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Petição - Tributário - Contestação à ação anulatória de débito fiscal, referente ao pagamento de IPTU


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Contestação à ação anulatória de débito fiscal, referente ao pagamento de IPTU.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ......

AUTOS Nº .....

O MUNICÍPIO DE .........., ESTADO DO ........, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n.° ......, com sede à Rua ......, n.° ............, por intermédio de seu procurador ao final firmado, constituído consoante teor do documento anexo (Portaria nº ........, de...........), com endereço e intimações idêntico ao já referido, vem à presença de V.Exa. para apresentar

CONTESTAÇÃO

em face da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, que lhe é movida por ........, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.

DOS FATOS

A Autora ingressou em juízo, pleiteando o provimento jurisdicional, eis que o Requerido pretende continuar cobrando taxa de renovação de alvará de licença e funcionamento, o não exercício do poder de polícia pelo município, descrevendo na sua peça inaugural, certos julgados, que ao seu juízo, guarda conformidade com o seu entendimento, inclusive transcreve a Súmula 157 (SÚMULA CANCELADA) do Egrégio Superior Tribunal de Justiça como fundamento básico, no sentido de garantir o seu direito. São essas as alegações que se infere do seu mérito.

Ora, o raciocínio expendido pela Requerida, estão equivocados, porquanto o poder de polícia é exercido pelo Município de Vila Velha, como adiante será demonstrado.

DO DIREITO

Enganam-se aqueles que têm entendimento que o poder de polícia não é exercido pelo Município. Ora, poder de polícia em sentido amplo significa:

"Denominação dada a um do poderes , que se atribuem ao Estado, a fim de que possa estabelecer, em benefício da própria ordem jurídica, as medidas, mesmo restritivas aos direitos individuais, que se tornem necessárias à manutenção da ordem, da moralidade, da saúde pública ou venham garantir e assegurar a própria liberdade individual, a propriedade pública e particular e o bem-estar coletivo.
Fundado a autoridade de dominação, inerente à essência, para que possa o Estado cumprir sua missão de defensor e propugnador dos interesses gerais, reprimindo os excessos e prevenindo as perturbações à ordem jurídica e social.
O poder de polícia, porém - police power, como o denominam ingleses e americanos do norte -, deve ser exercido quando há legítima causa. Deve, pois, ser posto em prática quando os interesses do Estado, superiores aos do indivíduo, indiquem a necessidade de uma restrição às liberdades e direitos individuais.
E, assim, não deve ser posto em ação para satisfazer interesses subalternos das autoridades, investidas de mando, que essa não é sua função política."(SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 15. Ed. Rio de Janeiro : Forense, 1999, p.614)

4. Assim, pois, é que:

"[...] em decorrência destes princípios, é que se gera o poder de polícia, atribuído ao Estado, em face do qual pode mesmo, a fim de que se mantenha a ordem pública, integrada em suas finalidades, estabelecer restrições aos direitos individuais, que possam opor aos ditames políticos do Estado e atentem contra a ordem pública e segurança coletiva.[...]"(ob. cit., p.616)

Ora o magistério do insigne jurista é impecável. O município de Vila Velha, pontualmente está protegido pela Lei Maior do País ao exercitar esse poder de polícia. Ordenadamente vamos colocar o ponto central da legalidade.Estabelece a Constituição Federal em seu art. 145, inciso II:

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e O Municípios poderão instituir os seguintes tributos:[...]II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"(sem os grifos no original)

Na mesma esteira do dispositivo constitucional, está o art. 77 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei n º 5172/66), por essa razão inteiramente recepcionado pelo sistema tributário atual. Vejamos a sua redação:

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondem a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.

Nesse mesmo diapasão os arts. 78 e 80 do CTN, assim estabelecem:

"Art. 78. Considera poder de polícia, atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ao respeito e aos direitos individuais ou coletivos."
[...]
"Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidos no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituição dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público."

Veja, pela reprodução do texto constitucional, com o nosso destaque, bem assim pelos dispositivos do CTN, todos recepcionados pelo sistema tributário, que há uma harmonia indubitável com o magistério antes reproduzido. Assim, arrimado em disposição constitucional, eis que o raciocínio é bem claro quanto ao permissivo constitucional ao outorgar facultativamente poderes para tanto, referindo-se expressamente, em dispositivo especial a tributos, porquanto taxas são tributos.

Em razão dessa permissão ditada pela Lei Maior, dentro do estrito princípio da legalidade tributária, foi editada a Lei Municipal n º 3375/97, que estabelece em seus arts. 216, 217, 218, I, 229, 221 e 222:

"Art. 216. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.""Art. 217. As taxas classificam-se em:I - decorrentes do exercício regular do poder de polícia ; eII - pela utilização de serviços públicos.""Art. 218. O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença para:I - instalação e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços;""Art. 219. Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitado ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.""Art. 221. A taxa de licença para instalação e autorização anual para funcionamento é devida pelas pessoas físicas ou jurídicas já licenciadas, ou partir do mês em que entrarem em funcionamento, no caso de estabelecimento novo.""Art. 222. Nenhum estabelecimento sujeito ao licenciamento poderá instalar-se, iniciar, ou continuar suas atividades no Município sem o pagamento da taxa devida.

É cristalina a ilação que se extrai dos textos dos dispositivos legais, e outro não pode ser o entendimento, qual seja, estão em sintonia com o mandamento constitucional de que trata o art. 145, II, da Constituição Federal, e do Código Tributário Nacional - CTN, cujos dispositivos obedeceram os princípios da legalidade tributária, da anterioridade e da anualidade. Nada portanto há de irregularidade legal, tampouco houve cerceamento ao direito de defesa, eis que os carnês para recolhimento da referida taxa são expedidos e entregues bem antes da data fatal do dia do vencimento; e, caso não recolhida é formado processo administrativo na forma da lei, caso em que o contribuinte cabe a exercer o seu direito de defesa, em discordando do lançamento, em face do dispositivo auto-aplicável da Constituição Federal (art. 5º, LV,) conjugado com os arts. 160 e parágrafo único do art. 204 do CTN.

A Requerente quer se apoiar em raciocínios jurisprudências, entretanto não conseguiu racionar aprofundadamente na verdadeira mensagem e interpretação de referidas jurisprudências, eis que somente não seria devida tal obrigação caso não fosse exercido o poder de polícia pelo Município, e isso é exercido para cobrança da dita renovação.

O Município de .................... situa-se na orla marítima, como é público e notório, e isso independe de prova (art. 334, I, do CPC), também funciona como balneário de férias e turístico.

A maioria dos estabelecimentos aqui se instala sem garantia da fixação anual. Não se podendo, pois, prever o tempo de suas atividades, pelo contrário, a previsão é duvidosa, sem tempo certo. Dois três meses depois da instalação a fiscalização é obrigada a fazer vistorias de rotina nos pontos comerciais ou industriais para verificar se os estabelecimentos ainda estão em atividades mercantis, e qual a situação de higiene desses estabelecimentos, com vistas a cumprir o seu papel de controle da saúde pública municipal, bem assim como outras exigências que esses estabelecimentos têm que prestar ao fisco das diversas áreas de controle exclusivo do Município. É uma verdadeira avalanche de entra e sai de estabelecimento nesse período anual que obrigatoriamente há que ser exercido o poder de polícia, como verdadeiramente é exercido (docs. anexos).

Noticia também o Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da súmula 157, consoante capturamos via online, em 24 de maio de 2002, http://www.stj.gov.br/webstj/noticias/detahes_noticias.asp?_noticia=5625, resumidamente, que a" Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a súmula que dispunha sobre a ilegalidade da cobrança de taxa de renovação de licença por município.[...]"

Quanto à taxa de funcionamento anual, prescreve o art. 221 da Lei n.° 3375/97 :
"Art. 221 - A taxa de licença para INSTALAÇÃO e AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO, é devida pelas pessoas físicas ou jurídicas já estabelecidas, ou a partir do mês em que entrarem em funcionamento, no caso de estabelecimento novo".

Como visto, AINDA QUE TRATADAS NUM MESMO ARTIGO, estamos diante de DUAS NORMAS JURÍDICAS (REGRAS MATRIZES) DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA: primeira norma, é relativa à INSTALAÇÃO, que sofre um tipo de PODER DE POLÍCIA no ato de a empresa estabelecer-se. Logo, a cobrança da taxa de LOCALIZAÇÃO (INSTALAÇÃO) somente ocorre uma única vez, salvo em casos de mudança de endereço.

Neste sentido, ano a ano, a municipalidade mantém seu controle sobre as atividades comerciais, industriais e de serviços, no que, é completamente aceitável a exação pela taxa anual de funcionamento.

Aos olhos da Autora, a cobrança deve ocorrer UMA ÚNICA VEZ, no ATO DE LICENCIAMENTO, já para o Município, a Lei tem legitimidade em atribuir efeitos tributários à continuidade, ano a ano, do exercício do Poder de Polícia.

A jurisprudência tem sido mansa e pacífica em reconhecer que a cobrança da TAXA DE FUNCIONAMENTO ANUAL é legitima:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO- TAXA DE RENOVAÇÃO ANUAL DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO- ESTABELECIMENTO COMERCIAL-COBRANÇA LEGÍTIMA-APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS- " O Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente reconhecido a legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas Municipalidades, da taxa em referência, pelo exercício do poder de polícia, não podendo o contribuinte furta-se à sua incidência sob alegação de que o ente público não exerce a fiscalização devida, não dispondo sequer de órgão incumbido desse mister" (STF). (TJSC- AC-MS 97.015321-0-SC-3.ª C. Civ. Rel. Des. Eder Graf- J. 24.03.1998)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
DIREITO FISCAL- ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO- MEDIDAS CAUTELARES- TAXA DE LICENÇA E RENOVAÇÃO-LEGITIMIDADE DA COBRANÇA- DEPÓSITO DA QUANTIA- POSSIBILIDADE- Taxa de licença ou para renovação anual deste inerente ao funcionamento de estabelecimento comercial ou profissional, Legitimidade de sua cobrança considerando a prestação do serviço, oneroso para a municipalidade (...")(TACRJ- AC 10109/94- Reg. 3180-3) - 7. ª C.- Rel. Juiz Maurício Gonçalves de Oliveira- J. 14.06.1995)

DIREITO FISCAL- ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR- TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ÁREA- ESTABELECIMENTO COMERCIAL- BASE DE CÁLCULO- CAPITAL- RENOVAÇÃO ANUAL LEGITIMIDADE-..... Renovação anual. É legitima sua exigência, não só por ocasião da outorga municipal para o funcionamento, como também ano a ano, face à PERMANENTE VIGILÂNCIA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA (ARTS. 145,II, da CF/88, 77 e 78 do CTN; STF, RE n° 115.664-SP) Não recolhido o tributo desde 1986, improcedem os embargos à execução fiscal de sua cobrança. Sentença correta. (TACRJ-) AC 11661/93- ( Reg. 221-2)- Cód. 93.001.11661- 8ª C.- Rel. Juiz Servio Túlio Vieira- J.09.02.1994)
OUTROS JULGADOS

"TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. DESDE QUE EXERCIDO REGULARMENTE O PODER DE POLÍCIA PELO MUNICÍPIO, JUSTA É A COBRANÇA DA TAXA RESPECTIVA. A AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL REFERE-SE A QUALIDADE DE INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO E POUPANÇA DA RECORRENTE, NOS TERMOS DA LEI 5.495, DE 1964. O LICENCIAMENTO PELO MUNICÍPIO REFERE-SE A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO NA CIDADE, OBJETO DE PRESTAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE JUSTIFIQUEM A COBRANÇA DA TAXA, A TEOR DOS ARTIGOS 77 E 78 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO RECONHECIDO. (STF. RS - 115983/SP - Rel. Min. CARLOS MADEIRA - julgamento em 10/05/98 - Segunda Turma. Diário da Justiça de 10.06.88)

"EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - 1. A atividade decorrente da instituição da taxa pelo Município de São Paulo está adotada de finalidade pública, uma vez que essa fiscalização permanente é feita no intuito de resguardar bens e direitos indisponíveis como a higiene, a segurança, a saúde, moralidade e sossego públicos. 2. A ausência de procedimento administrativo não afeta a legitimidade da cobrança, porquanto o crédito tributário, no caso, é regularmente constituído com a notificação ao contribuinte, baseada nos dados cadastrais por ele mesmo fornecidos à administração. 3. O lançamento é válido, estando correta a base de cálculo, pois o serviço prestado é um só (FISCALIZAÇÃO), variando a extensão (localização, instalação e funcionamento). 4. A empresa pública federal é sujeito passivo da relação tributário com o Município, pois não goza de privilégio, eis que o controle exercido pelo Banco Central é distinto da fiscalização municipal, não se verificando invasão de competência. 5. Presume-se realizada a atividade fiscalizadora que dá ensejo à cobrança do tributo, face à ausência de prova em sentido contrário, restando íntegra a CDA. 6. Inaplicabilidade da Súmula 157, do E. Egrégio STJ, a qual se refere apenas à renovação de licença de localização e quando não há qualquer espécie de fiscalização (exercício do poder de polícia) por parte do Poder Público. 7. Apelação improvida. (TRF 3 ª R. - AC 892 - (89.03.003799-5) - 6 ª T. - Rel. Juiz Manoel Álvares - DJU 23.08.2000).(grifo nosso)

DIREITO FISCAL- ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO- RENOVAÇÃO ANUAL- LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PELA MUNICIPALIDADE- Taxa de licença ou para renovação anual inerente ao funcionamento de estabelecimento comercial ou profissional. Legitimidade de sua cobrança considerando a prestação do serviço, oneroso para a municipalidade [...] (TACRJ- AC 4436/93- Reg. 4694-2) - Cód. 93.001.04436- 7ª C. - Rel. Juiz Maurício Gonçalves de Oliveira - J. 24.11.1993).
Deixando extreme de dúvidas, seguem decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, instância última sobre a constitucionalidade em nosso sistema:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO- Taxa de RENOVAÇÃO DE LICENÇA para localização, instalação e funcionamento. PODER DE POLÍCIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF- AGRRE 222246- 2ª t.- Rel. Min. Néri da Silveira- DJU 10.09.1999- p.15)

TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO- INSTITUIÇÃO FINANCEIRA- INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 18, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (e/c N.° 1/69)- O Supremo Tribunal Federal tem admitido a constitucionalidade da taxa de renovação anual de licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares, DESDE QUE HAJA ÓRGÃO ADMINISTRATIVO QUE EXERCITE O PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO, e que a base de cálculo não seja vedada. Recurso extraordinário não conhecido. (STF- RE 115.213- SP- 1ª T.- Rel. Min. Ilmar Galvão - DJU 06.09.1991)
Vale salientar trecho do acórdão acima, quando o STF expõe que a cobrança será legítima "desde que haja órgão administrativo que exercite o poder de polícia do Município."

Ora, no Município EXISTEM DE FATO E DE DIREITO tais órgãos de fiscalização, quais sejam: a)Fiscalização de posturas; b) Fiscalização de segurança de edificações; c)Fiscalização sanitária; d)Fiscalização ambiental; etc....

Ora, não é necessário que CADA ESTABELECIMENTO SEJA MULTADO para que tenha ocorrido o Poder de Polícia.

O Poder de Polícia da regularidade da atividade comercial (aí entendidos também os setores de indústria e serviços) nem sempre ocorre de forma ATIVA.

Muitas vezes basta que a fiscalização "esteja de olho", e venha a coibir apenas as irregularidades. O que estiver regular, obviamente, não sofrerá os efeitos ativos do fisco, que somente se corporificam mediante multas e autos de infração.

E seria um ERRO ABSOLUTO vincularmos a cobrança da taxa à expedição de uma multa, pois a figura dos TRIBUTOS é absolutamente diversa das sanções por ato ilícito, como bem está patente no próprio conceito legal de tributos, prescrito no art. 3° CTN:
Art. 3.° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Diante do exposto, é CONSTITUCIONAL a cobrança da TAXA DE LOCALIZAÇÃO, sendo esta apenas no ato de estabelecer fundo de comércio ou de sua mudança, e da TAXA ANUAL DE FUNCIONAMENTO, esta última a cada exercício pela manutenção de AGENTES DE FISCALIZAÇÃO da atividade, sendo, para isto, indiferente se houve ou não expedição de multas ou advertências.

Há alegação contra a taxa de licenciamento anual, que se baseia na Súmula 157 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que prescrevia:
SÚMULA 157- É ilegítima a cobrança de taxa, pelo Município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.
Note-se a DIFERENÇA DE ASSUNTOS TRATADOS no art. 221 da Lei Municipal n.° 3375/97 e na Súmula 157.

A Súmula n° 157 fala que é ilegítima a renovação de taxas para localização. Nunca disse ser ilegítima a cobrança de uma taxa de localização, e posteriormente, de taxas anuais para controle do funcionamento. O que seria vedado é a cobrança anual de uma taxa pela localização, independente de funcionamento, ou de uma taxa de localização, MAIS a taxa de funcionamento. Ou seja, a Súmula n.° 157 STJ não vai contra a Lei Municipal, que separa as duas situações, no art. 221: a INSTALAÇÃO (ou LOCALIZAÇÃO) de um lado, e a RENOVAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO do outro.

Para que seja legítima a renovação da cobrança da taxa de funcionamento anualmente, deve o Município ser guarnecido de SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO que exerça efetivamente o seu Poder de Polícia, durante todo o ano.

È de conhecimento público e notório que TODOS OS MUNICÍPIOS têm a sua vigilância sanitária; Secretaria e fiscais de obras; fiscais de posturas; fiscais de meio ambiente, etc..., que mantêm o efetivo PODER DE POLÍCIA sobre as atividades comerciais, industriais, e de serviços.

O Município de Vila Velha , não foge a esta regra, e tem secretaria e servidores que atuam nestas áreas. Basta para tanto vermos a estrutura de todas as Prefeituras Municipais, que são dotadas de várias áreas. Inclusive, este fato relevante (existência ou inexistência do poder de policia) não foi objeto de PROVA na exordial

Então, não ocorre a PROVA INEQUÍVOCA como exige a lei, para que anule os atos de lançamento. E mais, cujo ônus recai sobre a Autora, diante da presunção de legitimidade do crédito tributário. Vejamos essa assertiva:
TRIBUTÁRIO- LANÇAMENTO-...- PRESENÇA DE LIQUIDEZ E CERTEZA- ÔNUS DA PROVA-.... Na ausência de dados concretos que permitam a verificação, o Fisco pode valer-se da presunção. CUMPRE AO DEVEDOR NO ENFRENTAMENTO DO CRÉDITO FISCAL, APRESENTAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA QUE POSSA ABALAR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA QUE PROTEGE O TRABALHO FISCAL. (TRF 4ª R.- AC 96,04,59013- 8- RS- 2ª T, - Rel. Juiz Conv. Luiz Carlos de Castro Lugon- DJU 05.05.1999- p. 309)

EXECUÇÃO FISCAL- EMBARGOS- EXEGESE DO ART. 3°, DA LEI N° 6.830/80- SENTENÇA CONFIRMADA - APELO IMPROVIDO- inexistindo demonstração inequívoca em sentido contrário, persiste a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário. O ônus dessa prova é do sujeito passivo da execucional ou de terceiro a quem aproveite a sua realização. ( TJSC- AC 45,229- SC- 1ª C. Civ. - Rel. Des. Francisco Oliveira Filho- J. 14.06.1994)
À míngua de mínima prova da parte a quem aproveita o fato, presume-se existente o Poder de Polícia. Igualmente, com a ausência de PROVA INEQUÍVOCA (art. 204, CTN e art. 3.° da Lei 6 830/80), cujo ônus recai à Autora, temos a presunção de validade do crédito tributário lançado.

Assim, com a presunção de legitimidade da existência da fiscalização pela não produção de prova pela Requerida, e POR SER FATO NOTÓRIO A SUA EXISTÊNCIA deve-se validar a cobrança, afastada que está a alegação de ilegitimidade do tributo.

De todo o exposto, fica patente que a LEI MUNICIPAL n.° 3375/97, em seu art. 221, separa as regras matrizes de incidência tributária (para usarmos a feliz expressão cunhada por PAULO DE BARROS CARVALHO) de DUAS modalidades de TAXAS, sendo a primeira relativa à LOCALIZAÇÃO, e a segunda relativa ao FUNCIONAMENTO ANUAL.

Portanto, como existe no Município o Poder de Polícia PARA A ÉPOCA DA LOCALIZAÇÃO, e igualmente existe outro Poder de Polícia PARA AS ÉPOCAS DE FUNCIONAMENTO, legítima a cobrança das duas taxas.

Ou seja, a renovação anual não é relativa á TAXA DE LOCALIZAÇÃO; é, isto sim, relativa à TAXA DE FUNCIONAMENTO, cujo Poder de Polícia se repete enquanto durar a atividade.

Logo, não é de se falar na incidência da SÚMULA 157 do STJ que somente veda a repetição da cobrança da TAXA DE LOCALIZAÇÃO, sendo, portanto, válida a cobrança.

As taxas são tributos contraprestacionais, sinalagmáticos, ou seja, pagos em retribuição a uma prestação de serviços públicos ou pelo exercício do poder de polícia.

Seu tempo de cobrança é fixado em Lei, e pode ser por mês ou por exercício financeiro. Nada impede que a Lei fixe o valor anual da taxa de localização, pois a cada exercício financeiro (que coincide com o ano civil), repete-se o funcionamento de cada estabelecimento.

Tanto é que a validade de cada licença é de 1° de janeiro a 31 de dezembro.

Em verdade, a taxa de funcionamento é fixada em valores que levam em consideração o Poder de Polícia a ser praticado. Quanto maior a incidência do poder de polícia, maior a taxa. Ou quanto maior a complexidade do poder de polícia, maior a taxa. Afinal, estes dos elementos alteram o custo do poder de polícia. O fato de a TAXA, para seu cálculo, levar em consideração elementos intrínsecos à empresa, não implica de per si, em identidade de base de cálculo.

Exemplificando: o Município pode cobrar a taxa de localização; uma empresa de atividade industrial, com 1.000m² (mil metros quadrados), pretende se instalar no Município; outra empresa, pequena prestadora de serviços, de apenas 20m² (vinte metros quadrados), também pretende se instalar no Município; certamente o exercício do poder de polícia sobre uma e outra, será diferente. Numa demanda-se mais tempo, mais servidores, etc... Na outra, tudo fica mais facilitado, por ser empresa menor, e de atividade singela.

Agora, questiona-se: é razoável que as duas situações paguem (contribuam) com o mesmo valor, por uma prestação de poder de polícia diferente?

Diante do exposto, o critério de diferenciação do valor da TAXA não incide em base típica de imposto, apenas reduz desigualdades.

Note-se, ainda, que o critério é RAZOÁVEL, tanto que nada é alegado em sentido outro, que não seja o até aqui refutado.

Ao que "parece", pois a inicial não se fixa claramente neste sentido, a alegada coincidência da base de cálculo da taxa, estaria ligada ao IPTU.

Ora, a base de cálculo do IPTU é o VALOR VENAL. Valor venal significa " valor de venda à vista". Mas a taxa não é incidente sobre esta base. Não é, por exemplo, x% sobre o valor venal. A taxa tem uma "mensuração" que não leva o valor venal em consideração.

Vezes há que o critério erigido para a base de cálculo parece refletir uma UNIDADE DE MEDIDA. Assim, o TAMANHO, o volume, o peso, a capacidade, em todos os seus desdobramentos.

Tem-se como incontroverso serem essas unidades de medida, em si mesma, as bases de cálculo dos impostos.

Parece-nos, todavia, que, mesmo nesses casos, o VERDADEIRO CRITÉRIO É, AINDA, UMA VEZ, O VALOR.

Antevemos aí um processo elíptico. A BASE DE CÁLCULO NÃO É O METRO, o litro, o alqueire, MAS O VALOR, OU O CUSTO, OU O PREÇO POR UNIDADE DE MEDIDA A SER ENTREGUE AO ESTADO. Equivale à construção legislativa "atribua-se ao sujeito ativo tantos reais calculados em razão de um custo (preço ou valor), por uma unidade de medida".

A peça de ingresso não conseguiu demonstrar isto, pois é realmente impossível, já que a taxa adota critérios absolutamente diversos, baseados tão somente no tipo de poder de polícia prestado e o rateiro proporcional seu custo.

Portanto a cobrança da taxa que se discute nos autos guarda inteira sintonia com o entendimento supra, não se aplicando, pois, o raciocínio dado pela Autora. O Município de Vila Velha, em face do constante fluxo de registro de estabelecimentos comerciais e industriais está vinculado à constante verificação se estão ainda instalados ou não, e a verificar as condições de higiene, segurança, saúde, no propósito de resguardar os direitos básicos da população, e os seus direitos sociais, como inclusive prescreve o art. 6 º da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n º 26, de 14/02/200.

O ônus da prova não pode ser invertida no sentido que o Município demonstre o efetivo poder de polícia que exerce para esse fim, o ônus da prova, como é sabido cabe a quem alega, o que não há nos autos. Falou-se muito e não se demonstrou nada de prova robusta material que ensejasse a inferência dessa prova.

DOS PEDIDOS

Em face do exposto, solicita o Requerido:

1. Sejam julgados improcedentes os pedidos da Requerente, in totum, em face das razões expostas no mérito deste petitório.

2. Condene-se, em todo caso, a autora em custas e honorários advocatícios.

3. O Município de ....... protesta pela produção de todos os meios de provas em direito admitidas, mormente: documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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