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Petição - Tributário - Mandado de segurança para obtenção de certidão negativa junto ao INSS


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Mandado de segurança para obtenção de certidão negativa junto ao INSS.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ....., ESTADO DO .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

em face de

ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS EM ........../...., autoridade responsável pelo ato impugnado, que pode ser encontrado na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado .....,pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A impetrante, tem seus atos constitutivos devidamente arquivados pela Junta Comercial do ..........., conforme probatório anexado, também devidamente cadastrada como Contribuinte pelo Ministério da Fazenda, pela Secretaria de Fazenda do Estado do ...............

A empresa impetrante dedica-se à construção civil, através da edificação de condomínios residenciais, desenvolvendo suas atividades tanto para atender às entidades privadas como as entidades públicas.

No mês de ........... do corrente ano, a impetrante ficou interessada em uma proposta de licitação para a construção do novo edifício do Fórum da Comarca de .......... Ocorre que, apesar de estar em dia com todas suas responsabilidades fiscais, foi surpreendida com a negativa de fornecimento da certidão do INSS, um dos documentos necessários para a licitação, o que inviabilizaria sua participação na licitação pública.

Tal negativa sobreveio da existência de um parcelamento de débito junto ao INSS, o que, em tese, por força de uma ordem de serviço interna deste ente de direito público, inviabilizaria a emissão de uma certidão negativa em nome da empresa.

Contudo, não há nenhum dispositivo legal que permita esta medida, o que torna ilícita a negativa do fornecimento de referido documento, sendo obrigatória a emissão de uma certidão positiva com efeitos negativos, já que a exigibilidade do crédito está suspensa, ante a existência de parcelamento administrativo.

Diante dessa situação, e com amparo no Art. 206 do CTN e Art. 47, 8º da Lei 8212/91 com redação dada pela Lei 9.032/95, é direito líquido e certo da impetrante a obtenção de referido documento, já que estão plenamente evidenciados a ilegalidade do ato e o caráter de urgência na emissão de mencionada certidão.

Logo, faz-se mister a concessão do "writ", a fim de que a inconstitucionalidade e ilicitude do ato da autoridade coatora seja sanada, determinando, via liminar, a expedição da certidão positiva com efeitos negativos, para que a empresa possa participar do processo licitatório.

Eis os fatos necessários.

DO DIREITO

Conforme prefalado, a exigibilidade de certidões negativas, a exemplo do quando consta em diplomas de índole tributária e administrativa, exprime aburdez vitanda absolutamente incompaginável com uma série de princípios constitucionais, dentre eles, o postulado assegurador ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, gravado no art. 5º, XIII, bem como no primado proclamador da livre atividade econômica, insculpido no art. 170, parágrafo único, bem como o vector que prestigia o direito de propriedade e o direito concernente à igualdade.

Se não bastasse o absurdo do requerimento de certidões para a prática de todos os atos da vida civil, mais incompreensível seria a negativa do oferecimento de mencionados documentos, quando da inexistência de restrições junto ao órgão de direito público interno.

No caso em comento, verifica-se que mesmo ante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, haja vista a existência de parcelamento administrativo junto ao INSS, este órgão recusou-se a expedir uma certidão positiva com efeitos negativos para a impetrante.

Mencionado ato da autoridade coatora fere flagrantemente o disposto no Art. 206 do Código Tributário Nacional, que assim estatui:

Artigo 206

Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Referida negativa da expedição de uma certidão positiva com efeitos negativos, viola os direitos da ora impetrante, que mesmo possuindo pleno direito da obtenção do documento necessário ao livre desenvolvimento de sua atividade mercantil, vê-se privado do pleno exercício de suas faculdades, mesmo estando em dia com o parcelamento junto ao INSS.

Tal entendimento é o esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim determina:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE CERTIDÃO NEGATIVA. ART. 47, # 8º, DA LEI Nº 8212, DE 1991, NA REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.032, DE 1995. A certidão negativa de débito não pode ser emitida se existente o crédito tributário, pouco importando que este seja inexigível; todavia, se a exigibilidade do crédito tributário está suspensa por força de parcelamento, o contribuinte tem direito a uma certidão positiva com os mesmos efeitos da certidão negativa (CTN, art.206), nada tendo sido alterado, no particular, pelo artigo 47, # 8º, da Lei nº 8212, de 1991, na redação que lhe deu a Lei nº 9032, de 1995. Recurso especial conhecido e provido. (RESP nº 196026/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 06/04/1999)

Acertado, também é o posicionamento do Relator Ministro Garcia Vieira, in AGA nº 311461/MG, julgado em 25/09/2000:

TRIBUTÁRIO - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - EXPEDIÇÃO - PARCELAMENTO DO DÉBITO - GARANTIA.
Não se pode negar a expedição de certidão negativa de débito se o devedor vem cumprindo regularmente o parcelamento da dívida, não sendo exigível posterior garantia.

Agravo improvido.

No mesmo diapasão são as decisões de nossos Tribunais de Justiça:

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO. DÉBITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. CERTIDÃO NEGATIVA. MOSTRA-SE ABUSIVO E ILEGAL ATO DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO, QUE VEDA REGISTRO DE ATA DE ASSEMBLÉIA, QUE TRANSFORMOU EMPRESA EM SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, PERANTE AUTARQUIA FEDERAL (INSS), ONDE HÁ ACORDO PARA O PARCELAMENTO DA DÍVIDA, ESTANDO DITAS PARCELAS RIGOROSAMENTE EM DIA, FERINDO, DESTA FORMA, DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. EXEGESE DO ART. 206, DO CTN. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (REN Nº 599365749, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. TERESINHA DE OLIVEIRA SILVA, JULGADO EM 18/08/1999)

No mesmo talame é a decisão proferida no Reexame Necessário nº 70000973487, da 1ª Câmara Cível do TJRS, que teve como relator o Desembargador Carlos Roberto Lofego Canibal, julgado em 07/06/2000:

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE EMISSÃO, PELA AUTORIDADE COATORA, DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA IMPUGNAÇÃO E RECURSO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE IMPÕEM A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO MODO A SAVALGUARDAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151, III E 206, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONCESSÃO DO WRIT. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

Diante de tais, verifica-se a ilegalidade da negativa dada pelo Superintendente Regional do INSS, quanto a concessão de uma Certidão positiva com efeitos negativos, uma vez que ante o parcelamento do débito, a exigibilidade do crédito está suspensa, o que determina o direito líquido e certo da impetrante ao recebimento de mencionado documento.

Todos os argumentos retro demonstrados, evidenciam a obrigatoriedade da concessão de uma certidão positiva com efeitos negativos, já que o débito da impetrante está com sua exigibilidade suspensa.

Afinal, tal negativa, jamais esteve amparada em dispositivos legais para sua determinação, contrariando o que estatui o Código Tributário Nacional em seu Art. 206.

Tal entendimento é o da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (INSS). CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. LEGALIDADE DA LIMINAR QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, EM FACE DA DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO, PARA PERMITIR A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA AUTORA EM LICITAÇOES PÚBLICAS. ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA AS INOVAÇÕES DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. EQUIPARAÇÃO ENTRE A LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA E A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA. INTERPELAÇÃO DO ART. 206 DO CTN. AGRAVO IMPROVIDO. (AGI Nº 599042611, PRIMEIRA CÂMARA DE FÉRIAS CÍVEL, TJRS, RELATOR DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, JULGADO EM 20/04/1999)

Vontade de legislar, não fazem atos perfeitos, restando a pressa como má conselheira, inutilizando todos os atos desta advindos e ainda, atingindo a todos aqueles que, obrigatoriamente, arcaram com tal tipo de imposição tributária.

Quanto ao periculum in mora, deve-se ressaltar que caso a liminar não seja deferida, a impetrante não poderá participar do processo licitatório a que está vinculado, devido a falta de um dos documentos essenciais para a apreciação de sua solicitação.

Sendo a participação em licitações um dos meios adotados para o desenvolvimento de suas atividades comerciais, a impetrante terá vultuosos prejuízos advindos da negativa da concessão da certidão, já que em não podendo fazer parte da licitação pública estará diminuindo a produtividade de sua empresa.

Despida de liame, a negativa de expedição da certidão, tirará meios financeiros pertencentes à impetrante e ofenderá inclusive aos seus resultados do exercício, resultando em prejuízo certo e quase definitivo.

A impetrante já enfrenta pesada concorrência no mercado globalizado, a impossibilidade de sua participação em licitações públicas irá lhe causar a retirada de numerários necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

A Ordem de Serviço que pretende embasar a negativa da expedição da certidão, conforme acima amplamente demonstrada, resta despida de qualquer legalidade, não podendo ser negado à impetrante algo que, em matéria tributária, jamais existiu no mundo jurídico, sendo mera aberração.

Tal o fumus boni juris e o periculum in mora.

a impetrante, ante o fumus boni juris e o periculum in mora, entende deva ser-lhe concedida LIMINAR para o fim imediato de obter a expedição da certidão positiva com efeito negativo, a fim de que a mesma possa participar do processo licitatório.

O direito e o periculum in mora, fazem forte a necessidade da liminar, pois o não deferimento desta acarretará na continuidade da negativa da concessão da certidão, o que trará danos previsíveis e se não irreparáveis, pelo menos de difícil ou demorada reparação à impetrante.

DOS PEDIDOS

Atendidos todos os pressupostos legais, necessários à distribuição de feito Mandamental, permite-se a impetrante, na exata forma aplicável, requerer seja devidamente conhecido o presente Mandado de Segurança, e dado o direito líquido e certo da impetrante, concedido LIMINARMENTE o writ, declarando-se a impossibilidade de negativa para a concessão de uma certidão positiva com efeitos negativos junto ao INSS, já que ante o parcelamento do débito a exigibilidade do crédito tributário está suspensa, não podendo impedir a continuidade dos negócios da impetrante, em especial, a participação em processos licitatórios, mantendo-a ao final do writ, condenando-se, pela sucumbência às custas processuais e honorários judiciais se resistente ao direito da impetrante, e

Por necessário, seja oficiada a autoridade coatora para, em prazo assinado, fazer o processualmente válido, intimando-se o Sr. Representante do Ministério Público para suas considerações,

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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