Interposição de agravo de instrumento de decisão que
denegou seguimento a recurso especial.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO .......
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ...., por sua procuradora ao final assinada, nos
autos nº .... de Recurso Especial em que figura como recorrente, sendo recorrido
...., não se conformando com o despacho de inadmissão de fls. .../..., interpõe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com a acostada minuta, com supedâneo
no artigo 544 do CPC, pelo que requer o seu processamento para ulterior
encaminhamento e julgamento.
Requer o ora agravante o presente agravo seja instruído com cópia de todas as
peças processuais à partir do v. acórdão de nº .... até o final (fls. .... a
...., frente e verso), assim como a procuração outorgada ao advogado da agravada
às fls. ...
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ....
Agravado: ....
Autos de Recurso Especial nº ....
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ...., por sua procuradora ao final assinada, nos
autos nº .... de Recurso Especial em que figura como recorrente, sendo recorrido
...., não se conformando com o despacho de inadmissão de fls. .../..., interpõe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Senhor Ministro Relator
Senhores Ministros
DOS FATOS
O v. acórdão foi prolatado em sede de Agravo de Instrumento interposto pela
Fazenda Pública do Estado do ...., contra sentença que rejeitou a exceção de
incompetência relativa por esta interposta.
Na Comarca de .... a ora recorrida promove ação anulatória de débito fiscal
contra a Fazenda Pública do Estado do .... recorrente.
Esta ofereceu exceção de incompetência sustentando que, como ré, deve ser
observado o foro especializado da Comarca de ...., uma vez que a ré deve ser
demandada no seu domicílio - art. 100, IV, "a", do Código de Processo Civil, e o
Estado tem sua sede na Capital.
Sendo tal exceção de incompetência rejeitada pelo juízo de primeiro grau, foi
interposto o cabível e tempestivo agravo de instrumento, que deu origem ao v.
acórdão recorrido, que houve por bem em manter a r. decisão agravada,
esclarecendo que a regra do artigo 100, IV, letra "a", do CPC não pode ser
interpretada de maneira absoluta, podendo ser aplicada, por analogia, a Súmula
363 do Supremo Tribunal Federal, decidindo que:
"Na ação anulatória de lançamento tributário decorrente de auto de infração
lavrado por agente do Estado no local onde a autora mantém sua sede e deverá
efetivar a satisfação do débito eventualmente existente, o foro competente é o
do domicílio do devedor."
Insurgindo-se contra tal decisão, interpôs a Fazenda Pública do Estado do .... o
cabível Recurso Especial, ante a violação da norma contida nos artigos 94 e 100,
inc. IV, letra "a", do Código de Processo Civil, pois entendeu a decisão
recorrida que, na propositura de ação anulatória de débito fiscal, competente é
o foro onde deve ocorrer a satisfação do débito, ou seja o foro do domicílio do
devedor (autor da ação) e não o foro do domicílio do réu, que é a capital do
Estado, tal como determinado pela norma de Lei Federal.
Demonstrou a recorrente também a existência de dissídio jurisprudencial,
devidamente comprovado.
Tal Recurso Especial foi inadmitido, ante o entendimento de que:
E2>"O colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem
reiteradamente decidido no mesmo sentido da r. decisão hostilizada." (Resp. nº
39.375-SC, DJU de 05.06.95, pág. 16.635; Resp. nº 36.037-SC, DJU de 03.03.97, p.
4.619).
Com relação ao dissídio jurisprudencial invocado, decidiu o r. despacho agravado
que aplica-se o entendimento manifestado na Súmula nº 83, do STJ.
DO DIREITO
Constata-se, Excelência, a necessidade de reforma do r. despacho ora agravado,
para o fim de ser o Recurso Especial examinado pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, visto ser evidente a violação literal dos artigos 94 e 100, inciso IV,
letra "a" do CPC, assim como, o dissídio jurisprudencial, sendo equivocado o
entendimento do r. despacho de inadmissão.
Entendeu o v. acórdão recorrido que, na propositura da ação anulatória de débito
fiscal, competente o foro onde deve ocorrer a satisfação do débito, ou seja, o
foro do domicílio do devedor (autor da ação) e não o foro do domicílio do réu,
que é a capital do Estado, tal como determinado pela norma de Lei Federal.
Ou seja, a questão versada no Recurso Especial cujo trânsito foi denegado,
refere-se à competência para processar e julgar ação anulatória de débito fiscal
proposta contra a Fazenda Pública do Estado do ....
A regra geral à respeito da competência está fixada no artigo 94, do Código de
Processo Civil, que de modo muito claro estabelece que:
"Art. 94 - A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real
sobre bens móveis, serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu."
O foro comum, conforme disciplina a norma acima transcrita, é o do domicílio do
réu. Este é o primeiro critério para fixação da competência e atua de forma
geral ou comum, uma vez que, a própria lei estabelece foros especiais.
É evidente que a ação anulatória de débito fiscal, de onde surgiu a exceção de
incompetência julgada em grau de agravo de instrumento pelo v. acórdão
recorrido, é ação fundada em direito pessoal, incidindo, assim, o critério
estabelecido pelo art. 94 do CPC para a fixação da competência, ou seja,
competente é o foro do domicílio da ré ....
A Fazenda Pública do Estado do .... nada mais é que a denominação da soma dos
interesses financeiros ou de ordem patrimonial do Estado do .... Uma ação
proposta contra a Fazenda Pública do Estado do .... nada mais é do que uma ação
proposta contra o próprio Estado do ....
Assim, em virtude da regra estabelecida no art. 94, do CPC, a ação anulatória do
débito fiscal proposta contra a Fazenda Pública do Estado do .... deve ser
ajuizada na sede do domicílio deste.
O Código Civil, em seu artigo 35, inciso II, de modo claríssimo dispõe que:
"Art. 35 - Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - ...;
II - dos Estados, as respectivas capitais;"
Se o domicílio do Estado do .... é a Capital .... é nesta Comarca que deveria
ter sido ajuizada a ação anulatória de débito fiscal e não na Comarca de ....,
interior do Estado.
Na esteira do mesmo entendimento esposado pelo legislador no artigo 94, do CPC,
o artigo 100, do mesmo códex fixa algumas regras de competência especial, que
confirmam que a ação anulatória de débito fiscal deveria ter sido proposta na
Comarca de .... Com efeito, assim determina a norma legal contida no artigo 100,
inciso IV, letra "a", do CPC:
"Art. 100 - É competente o foro:
(...)
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica."
Mais uma vez está confirmado o fato de que competente para processar e julgar a
ação anulatória de débito fiscal é a capital do Estado do ...., sede da pessoa
jurídica de direito público, e não a Comarca do interior.
Ora, o v. acórdão recorrido ao negar provimento ao agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão que rejeitou a exceção de incompetência para o
fim de fixar como competente para a ação anulatória de débito fiscal a Comarca
de ...., de modo evidente violou as normas de Lei Federal contidas nos artigos
94 e 100, inciso IV, letra "a", ambos do CPC, tal como demonstrado
anteriormente.
Observa-se que com acerto decidiu a Colenda Câmara julgadora que:
"O Estado - ente federado - como pessoa jurídica de direito público interno não
tem 'foro privilegiado', podendo ter 'varas ou juízos privativos' em algumas
comarcas, consoante estabelecerem as regras contidas em suas leis de divisão e
organização judiciárias."
No entanto, Excelências, não se pode olvidar o fato de que não se trata de foro
privilegiado, mas da regra comum de fixação de competência estabelecida no art.
94, do CPC (o domicílio do réu), regra esta confirmada pela norma estampada na
letra "a", do inciso IV, do artigo 100, do mesmo CPC (sede da pessoa jurídica de
direito público interno).
O r. despacho de inadmissão fundamentou sua decisão no fato de que:
"O colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos tem reiteradamente
decidido no mesmo sentido da r. decisão hostilizada."
No entanto, Excelências, observa-se que a posição adotada pelo Superior Tribunal
de Justiça nos julgados invocados pelo despacho de inadmissão não é pacífica,
diferentemente do que entendeu o prolator daquela decisão.
Com efeito, mencionada Corte de Justiça já manifestou entendimento expresso no
sentido de que a regra contida no artigo 94, "caput", do CPC, qual seja, a de
que "a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre
bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu." Aplica-se
mesmo se um dos réus é pessoa jurídica (STJ - 2ª Seção: RSTJ 7/92, RF 307/100 e
Bol. AAP 1.649/177, RT 565/79) ou Fazenda Pública (TFR - 4ª Turma, Ag.
43.318-SP, rel. Min. Carlos Veloso) - in nota 2, ao artigo 94, CPC (Theotônio
Negrão, Ed. Saraiva, 27ª Edição, p. 135).
Ou seja, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu exatamente no mesmo
sentido pretendido pela Fazenda Pública recorrente, não havendo motivos para a
denegação do seguimento do recurso.
O mestre Nelson Nery Junior em sua obra Código de Processo Civil Comentado - 2ª
Ed., Ed. RT, fls. 523, ao tecer comentários sobre o artigo 100, do CPC, no
tópico 20, cujo tema é Casuística, trata do seguinte caso:
"Anulatória de débito fiscal. Fazenda Estadual não tem foro privilegiado mas
deve ser demandada no foro onde está a sua sede. Inteligência do CPC 100, IV a
c/c CE-SP 6º e CC 35, II (TJSP, rel. Des. Lair Loureiro, Ag. 19.253-0, j.
24.11.94). No mesmo sentido RJTJSP 128/272, 122/260."
"Fazenda do Estado. Embora sem foro privilegiado, a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo deve ser demandada no foro da comarca de São Paulo, em uma das Varas
da Fazenda Pública, por força do que dispõe o CPC 94, c/c o 100, IV, a. (...)
Como toda pessoa jurídica, a Fazenda Pública a que ser demandada no foro onde
está a sua sede (CPC, 100, IV, a; CC, 35, II, CE-SP 6º)."
Assim, Excelências, observa-se que, diferentemente do entendimento esposado pelo
r. despacho de inadmissão, o real posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça, assim, como dos grandes doutrinadores pátrios é exatamente no mesmo
sentido pretendido pela agravante, qual seja, o de que a Fazenda Pública deve
ser demandada no foro de sua sede, pela simples qualidade de ré, por força do
disposto no artigo 94 e 100, IV, a, do CPC.
Pelos mesmos motivos deve ser afastado o entendimento da decisão agravada de que
aplica-se a Súmula 83 ao pretendido dissídio jurisprudencial invocado como
fundamento para a insurgência recursal.
Os recentes julgados invocados como paradigma pelo recorrente obedecem todas as
regras estabelecidas pelo art. 255, do RISTJ, demonstrando decisões controversas
dos tribunais sobre a questão, o que determina a admissão do Recurso Especial, a
fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa examinar o tema e pacificar a
jurisprudência.
Ademais, conforme julgados transcritos no tópico anterior, a jurisprudência do
STJ não está pacificada no mesmo sentido da decisão recorrida, como
equivocadamente entendeu o r. despacho de inadmissão.
Necessário, portanto, a admissão do presente Recurso Especial com fundamento na
alínea "a", do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, e a reforma
do v. acórdão recorrido para o fim de ser fixada a competência da Comarca de
...., foro do domicílio do réu - Fazenda Pública do Estado do .... e sede da
pessoa jurídica de direito público interno - para processar e julgar ação
anulatória de débito fiscal.
DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer a Fazenda Pública do Estado do ...., após os
procedimentos de estilo, sejam remetidos os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem",
e seja dado provimento ao presente agravo, para que a matéria tratada no Recurso
Especial seja examinada por este Superior Tribunal de Justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]