Suspensão do crédito do CPMF.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE _____.
(qualificação)________ brasileira, solteira, advogada, portadora do RG. ... e
CPF ______,,___________, brasileiro, solteiro, mecânico, portador do RG _______
e do CPF. ________e (qualificação) brasileiro, solteiro,_________portador do RG
____ e do CPF _________, residentes e domiciliados à _____ e
(qualificação)_________, brasileira, solteira, __________ portadora do RG _____
e CPF ____, residente e domiciliada na _____,e (qualificação) brasileiro,
solteiro, ____ portador da RG.____ e CPF ________, residente e domiciliado a Rua
____, e (qualificação) _________portadora da RG ______ e CPF ___ residente e
domiciliada na ..., ..., inscrita no CGC sob nº. ..., com sede na ..., através
de suas advogadas, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
pedindo vênia para IMPETRAR o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM MEDIDA "INITIO
LITIS", em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ___________, Autoridade que
poderá ser notificada na _____________(endereço), com fundamento na Constituição
Federal, art.5º. , "caput", II, XXI, XXXV, LIV, LXIX, LXX, "b", art.7º. , inciso
VI, bem como nos artigos 1º. e 7º. , inciso II da Lei nº. 1.533 de 31 de
dezembro de 1951, pelos motivos abaixo expostos:
DO ATO SOB ATAQUE
Os Impetrantes, assim como todos os brasileiros, embora prevendo a reinstituição
da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF, que perdera
eficácia em 23 de janeiro de 1.999, viram-se surpreendidos com a promulgação da
Emenda Constitucional nº. 21/99, pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal.
Tal surpresa decorre não exclusivamente da reinstituição da contribuição, mas
pela fórmula adotada que alude a uma "prorrogação" por mais 36 (trinta e seis)
meses da cobrança.
Daí o presente "WRIT", cujo objetivo único é o de propiciar aos impetrantes,
livrarem-se da exação que, de forma inconstitucional, está lhes sendo exigida.
INCONSTITUCIONAL porque haverá de ser cobrado sem atenção devida ao princípio da
legalidade tributária, já que nosso ordenamento jurídico não acolhe a figura da
REPRISTINAÇÃO.
É bem verdade que o caos econômico-social e de arrecadação que atravessa o
Governo Federal, para sua solução, necessita de recursos e medidas drásticas,
mas jamais podem elas, de forma abrupta, atropelar Principio Máximo de Segurança
dos Contribuintes que é o da estrita legalidade.
Por tais razões é que os Impetrantes, objetivando livrarem-se da exação
conhecida, abreviadamente, por CPMF, vem IMPETRAR a presente MEDIDA pela qual
não se deve negar que são detentores de direito líquido e certo para proteção de
seus legítimos patrimônios, submetidos a mais de cinqüenta outras incidências
tributárias diretas e indiretas, o que por si só já caracterizaria um odioso
"bis in idem".
Sendo os Impetrantes detentores de patrimônio legítimo, e sendo tributados em
todas as relações que praticam, ILEGÍTIMA, ARBITRÁRIA E INCONSTITUCIONAL A NOVA
TRIBUTAÇÃO, sem que Lei própria a estabeleça clamando-se por uma solução
jurídica cujo remédio é o presente "mandamus".
DO CABIMENTO, OPORTUNIDADE E TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE "MANDAMUS"
A denominada CPMF, como já salientado, foi reinstituída pela Emenda
Constitucional nº. 21/99 e, conquanto se infere desse diploma, passará a
produzir efeitos a partir de 18 de junho de 1.999, ou seja, 90 (noventa) dias
contados de sua publicação, por certo que o parágrafo 1º. , do art. 75, do ADCT
manda observar "o disposto no parágrafo 6º. do artigo 195 da Constituição
federal". DAÍ O CABIMENTO DO "WRIT" PARA PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 5º. , INCISO LXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, in verbis:
"Art. 195 - CF: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direita e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
......
§6º. - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas
após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver
instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b."
Ademais, a violação ao Direito mais se concretiza com a atribuição de
responsabilidade pela retenção e recolhimento da CPMF às Instituições
Financeiras, fato que impede os Impetrantes decantarem a violação, ainda na
esfera administrativa, antes de submetê-la ao corretivo judicial.
Decorre, portanto, de forma cristalina a oportunidade do Mandado contra ato de
Autoridade Federal que, sob o manto de uma suposta constitucionalidade, retira
parte do patrimônio dos Impetrantes, sob a forma de contribuição, sem que
detenha legitimidade constitucional para tanto.
Outrossim, resulta, também, a tempestividade do "mandamus", face a que, a partir
de 18 de junho de 1.999, cada movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira, submeter-se-ão a esse tributo.
Vale dizer, a partir do momento em que a Emenda Constitucional passar a produzir
seus efeitos, os Impetrantes terão de aceitar, inertes, à retenção de parte de
seus patrimônios para pagamento de uma contribuição, sem qualquer possibilidade
de impedirem a cobrança.
DA AUTORIDADE COATORA E DA COMPETÊNCIA PARA CONHECER DA SEGURANÇA.
Compete à Secretaria da Receita Federal o poder de fiscalização e cobrança da
CPMF, com aplicação das normas relativas aos demais tributos.
Não fosse um Mandado de Segurança, estaria a União Federal legitimada para
figurar no polo passivo de uma relação processual normal.
Mas aqui a ordem é dirigida contra Autoridade, nos termos do artigo 1º. e
parágrafos da Lei 1.533/51. Por isso a legitimidade passiva do Delegado da
Receita Federal, a quem compete a administração e cobrança da CPMF, onde têm
domicilio fiscal os Impetrantes.
E mais, dita Autoridade Coatora, na qualidade de representante da Secretaria da
Receita Federal, é quem tem poderes para promover a suspensão do ato apontado
como abusivo (art. 7º. , II, Lei 1.533/51), ou seja, o de não permitir a
retenção e impedir a cobrança da CPMF.
Aliás, esta é a lição de HELY LOPES MEIRELES, "In Verbis":
"Considera-se autoridade coatora a pessoa que decide da prática do ato
impugnado, e não o superior que a recomenda e baixa normas para a sua execução.
Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato, com a
autoridade por ele responsável.
Coator é a autoridade autônoma que ordena concreta e especificamente a execução
ou inexecução, do ato impugnado, e responde pelas suas conseqüências
administrativas.
Executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico sem se
responsabilizar por ela" (Mandado de Segurança e Ação Popular; RT - 2ª. Edição,
pág. 26).
Decorre daí que, sendo Autoridade Federal a responsável pelo ato de ilegal e
abusivo, a competência pertence à Justiça Federal - Seção Judiciária de São
Paulo -, na forma do artigo 109, inciso VII, da Constituição Federal.
DIREITO E DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
Como já epigrafado, sob crivo do Judiciário está a CPMF - "Contribuição
Provisória Provisória sobre Movimentação Financeira" - reinstituída pela Emenda
Constitucional nº. 21/99, que ao ver do Impetrante, maltrata o texto
constitucional vigente. O principal argumento impeditivo da cobrança está na
afronta ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
De fato, a Emenda Constitucional nº. 21, publicada no Diário Oficial da União de
19.03.99 incluiu o artigo 75, no ato das Disposições Constitucionais
Transitórias com a seguinte redação, "In verbis".
"Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição
provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos
de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº. 9.311, de
24 de outubro de 1.996, modificada pela Lei nº. 9.539, de 12 de dezembro de
1.997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo".
Assim, o Governo Federal, iniciou à cobrança da CPMF no dia 17 de junho do
corrente ano, tanto que decorridos noventa dias da publicação da Emenda
Constitucional supra, conforme parágrafo primeiro do referido dispositivo que
determina observância ao "disposto no parágrafo 6º. do artigo 195 da
Constituição Federal":
"Art. 195 - CF: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direita e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
......
§6º. - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas
após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver
instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
Não obstante, um estudo apurado sobre o que representa a "prorrogação" da
cobrança da CPMF, via Emenda Constitucional sem que nova Lei a reintroduza no
ordenamento jurídico, leva inegavelmente à conclusão de que a mesma não pode ser
exigida, porque a Constituição Federal em seu corpo permanente veda a exigência
ou aumento de tributo (inclusive as contribuições) sem lei que o estabelece
(art. 150, Inciso I):
Art. 150 CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo semlei que o estabeleça.
Realmente, a Emenda Constitucional nº. 12/96 outorgou competência à União, para
instituir contribuição provisória sobre movimentação financeira via inclusão do
Art. 74, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Pelo parágrafo 4º. do mencionado dispositivo, além da anterioridade nonagesimal,
a CPMF não poderia ser cobrada por prazo superior a dois anos:
Art. 74 ACDT: A União poderá instituir contribuição provisória sobre
movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira.
§4º. - A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade
subordinada ao disposto no art. 195, §6º. , da Constituição, e não poderá ser
cobrada por prazo superior a dois anos.
A lei nº. 9.311, de 24.10.96 (DOU de 25.10.96), instituiu efetivamente a CPMF,
fixando sua vigência "In verbis":
"Art. 20 A contribuição incidirá sobre os fatos geradores verificados no período
de tempo correspondente à treze meses, contados após decorridos noventa dias da
data da publicação desta lei, quando passará a ser exigida".
Por seu turno, a Lei nº. 9.539, de 12.12.97 (DOU de 15.12.97) dispôs que a CPMF
"incidirá sobre os fatos geradores ocorridos no prazo de vinte e quatro meses,
contados a partir de 23 janeiro de 1.997". determinando a entrada em vigor na
data de sua publicação, observadas as disposições da Lei nº. 9.311/96.
Por aí se infere que a Lei nº. 9.311/96 perdeu eficácia quando decorrido o prazo
nela estabelecido, passa a viger a Lei nº. 9.539/97.
A Lei nº. 9.311/96 foi publicada no DOU de 25.10.96, com o que passou a ser
cobrada a CPMF sobre fatos geradores ocorridos a partir de 23.01.97 (noventa
dias da publicação), valendo por treze meses, ou seja, até 23.02.98, expirando
aí, igualmente, sua validade.
A questão, portanto, é relacionada à CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA das Leis 9.311/96 e
9.539/97 que a EC nº. 21/99 quer prorrogar.
Na verdade estamos em face da figura da REPRISTINAÇÃO não acolhida por nosso
ordenamento jurídico, ainda que a proposta tenha sido veiculada por Emenda à
Constituição.
DE PLÁCIDO E SILVA, em seu clássico "Vocabulário Jurídico" define "repristinatório"
como sendo, "In verbis":
"Palavra formada da partícula latina re (retrocesso, oposição) e de pristinus
(antigo, de outro tempo, precedente), é tida na terminologia jurídica no sentido
de retorno ao antigo, volta ao passado, adoção de preceito que já não se
encontrava em voga.
Assim, repristinatório diz propriamente respeito à eficácia de certa regra, já
posta à margem, e que se revigorou, direta ou indiretamente." (op. Cit., vol.
IV, p. 1.353)
Como visto, a pretendida prorrogação de que trata a Emenda é típico ato
repristinatório, porque as Leis instituidoras da CPMF não mais vigiam quando de
sua promulgação. Em outros termos, quer-se colocar em vigor norma jurídica que
não mais vigorava porque expirado o prazo de vigência.
VICENTE RÁO leciona que, "In verbis":
"o preceito que faz cessar a força obrigatória das leis, ora existe na própria
lei, ora em lei outra. Existe na própria lei:
....
d) quando a lei visa reger uma situação passageira, ou um estado de cousas não
permanente (exemplos: a lei que provê as situações de emergência resultante de
calamidades, situações temporárias, revoluções, a que regula situações
transitórias entre uma lei e outra, a promulgada para vigorar durante a guerra,
etc.)
Em todos esses casos, a lei traz consigo, desde o seu nascimento, o preceito que
lhe limita a vigência no tempo - e traz expressamente ou implicitamente".
(O direito e a Vida dos Direitos, Resenha/1.996, Vol. I, Tomo II, p. 292/3)
Em conclusão, cessada a vigência das Leis nº. s 9.311/96 e 9.539/97, não pode
uma Emenda Constitucional revigorá-las. Tudo em função da legalidade tributária,
pelo qual somente a Lei, jamais uma Emenda à Constituição, pode inovar, como
inovou, utilizando-se de sutileza vernacular, para repristinar normas que
perderam eficácia, em prejuízo da legalidade.
Na sistemática constitucional vigente, é inafastável o consagrado princípio da
legalidade estrita em matéria tributária - sempre em salvaguarda das demais
garantias constitucionais - a exigência de Lei para exigir ou aumentar tributos
(art. 150, Inciso I, da Constituição da República).
Cabível, dessa forma, o presente Mandado de Segurança, visando o não
recolhimento enquanto não editada nova Lei reinstituindo a CPMF e transcorridos
noventa dias de sua publicação, período em que a contribuição não pode ser
exigida, por afronta ao art. 150, inciso I, da CF/88.
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
Os requisitos para a concessão de Liminares que antecipam os efeitos de
Sentenças concessivas de Mandados de Segurança são singelamente dois: o "fumus
boni juris" e o "periculum in mora", a que se refere o art. 7º. , II, da lei nº.
1.533/51.
Com a devida vênia, tais requisitos se apresentam de forma clara e inequívoca,
importante a exigência fiscal da CPMF em típico ato abusivo do Poder Público,
passível de ataque pela via mandamental ora eleita, em vista mesmo da
inexistência de recurso próprio que ampare a pretensão de imediato.
A Relevância do fundamento está perfeitamente destacada em tópico pertinente
desta impetração, consistente na INCONSTITUCIONALIDADE da pretensão da
autoridade federal de, embasada exclusivamente no texto da EC nº. 21/99, exigir
e cobrar mediante retenção por terceiros, a contribuição impugnada - CPMF.
Resta o exame da POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL, que para a E. Professora
Teresa Arruda Alvim Pinto, constitui o "periculum in mora", e assim se
justifica, "In Verbis":
"O perigo de que, não sendo provavelmente concedida a medida pleiteada, ocorram
graves danos ao Autor, de molde a que a sentença a final, ainda que lhe conceda
pedido, terás sua eficácia concreta prejudicada pelo lapso de tempo decorrido
entre a propositura de ação e o seu desfecho.
A medida desta "irreparabilidade" é a perspectiva futura de sentença Ter poder e
força de satisfazer a pretensão do requerente "in natura". Não trata aqui,
meramente, da invalidação do ato violador de direito, pois esta, no campo
estritamente jurídico, sempre poderá ser realizada. Trata-se, isto sim, da
possível inocuidade da sentença na esfera dos fatos, no mundo, por assim dizer,
material". ("In" Mandado de Segurança contra Ato Judicial, RT, pág. 20)
Epigrafe-se, que dano irreparável não é algo que se prenda à ressarcibilidade em
termos econômicos.
O dano irreparável, no entender de J.J. Calmon de Passos é, "In Verbis":
"Lesão a direito, injusta, sem possibilidade de ser evitada em suas repercussões
imediatas sobre a esfera de quem foi ilegitimamente atingido." (Revista de
processo 33, pág. 68/69)
Esta é exatamente, a situação que se apresenta. Como se infere da emenda
constitucional nº. 21/99, a partir de junho de 1.999, os associados do
impetrante, a cada movimentação ou transmissão de valores e de créditos e
direitos de natureza financeira, inclusive quando do recebimento de seus
salários, submeter-se-ão à CPMF incidente sobre tais fatos e situações, à
alíquota de 0,38%.
Outrossim, e ainda em cada uma dessas operações, os Impetrantes haverão de se
submeter-se à retenção do CPMF e mesmo à reserva de saldo em conta corrente
pelas instituições Financeiras, para que estas, posteriormente, o recolhem à
União, como responsáveis.
Corolário lógico é que os impetrantes não dispõem de qualquer outro meio para
evitar a ilegítima tributação. Nem lhes resta a alternativa de sujeitarem-se a
multa, atualização monetária a subsequente inscrição em Dívida Ativa para futura
Execução Fiscal, por decorrência da inadimplência.
De outro modo, se aceitarem inertes o procedimento previsto, e admitirem a
retenção pelas Instituições Financeiras, tal discussão passará para sede de
Repetição de Indébito, com todas as dificuldades do procedimento.
Por isso o "Mandamus" assume caráter preventivo, para resguardo dos impetrantes
contra ato concreto da D. Autoridade Coatora, caracterizando-se o justo receio
de violação a Direito Líquido e Certo.
Finalmente, cabe ressaltar a própria ineficácia da medida, caso a Sentença venha
a reconhecer a procedência do "mandamus". Nesta hipótese, já estará
materializado o recolhimento, com todos os malefícios descritos nesta
Impetração.
"Data máxima venia", uma vez presentes os pressupostos autorizativos da
concessão da liminar, esta deve ser deferida como "procedimento acautelatório do
possível direito dos Impetrantes, justificado pela iminência de dano
irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator
até a apreciação definitiva da causa" (cf. Hely Lopes Meirelles - Mandado de
Segurança e Ação popular, RT, 5º. Ed., pag. 41).
O dano irreversível a que se refere Hely Lopes Meirelles, é patente e se
compatibiliza com o espírito real do texto, já que a Liminar é remédio heróico
tipicamente Cautelar, e irá suspender o ato impugnado temporariamente, sem que
os impetrantes se submetam ao tratamento inconstitucional.
Daí a lição de Chiovenda, entre outros, para que "um processo não pode
representar um malefício para quem dele se serve" (Citação de Arruda Alvin,
Revista de Processo nº. 39, Ano 10, pag. 38). Isto quer dizer que, sem a
LIMINAR, em caso de sucesso, o mandado de segurança representa um malefício aos
Impetrantes que já terão se submetido à retenção e pagamento da CPMF
indevidamente, devendo proceder a uma pretensa e quase impossível restituição.
A Liminar, no caso, estará apenas, provisoriamente, evitando danos possíveis e
previsíveis, com a demora natural do processo, ou, como alude Calamandrei "In
verbis"
"Antecipação provisória de certos efeitos de providência definitiva, e destinada
a prevenir o dano que poderia derivar do retardamento da mesma providência". (Do
mandado de segurança - Celso Agrícola Barbi, 3ª Ed. Pag. 200).
É o suficiente, "data vênia", para demonstrar o preenchimento dos requisitos
para a concessão da proteção liminar.
DO PEDIDO
Em vista do exposto, evidenciados os fatos e fundamentos que autorizam a
impetração da presente segurança, requer a Vossa Excelência, se digne conceder
MEDIDA LIMINAR para que, em reconhecimento o Direito Líquido e Certo, seja
determinado à Autoridade Coatora abster-se de exigir dos Impetrantes a
contribuição sobre movimentação ou transmissão de valores e crédito e direitos
de natureza financeira reinstituída pela Emenda Constitucional nº. 21/99,
enquanto não editada nova Lei regulamentando a reinstituição da CPMF, e
transcorridos noventa dias de sua publicação, período em que a contribuição não
pode ser exigida, por afrontar o art. 150, inciso I, da CF/88.
Necessário, outrossim, que, para efetivação da LIMINAR, sejam as instituições
financeiras abaixo designadas, impedidas de promover qualquer reserva de saldo
em conta e mesmo retenção e recolhimento da CPMF, referente aos impetrantes,
incluindo as contas abaixo designadas e qualquer outra transação em nome dos
impetrantes, pelo que REQUER seja expedido Ofício às mesmas, o qual se
compromete os Impetrantes reproduzir e proceder à entrega respectiva.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A SEREM OFICIADAS:
A) BANCO _____ S/A
Clientes:
1) ... - Agência: ... - Conta: ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
B) BANCO _____ S/A
Clientes:
1) ...
2) ...
3) ...
C) BANCO ______ S/A
Clientes:
1) ...
2) ...
D) BANCO ______ S/A
Clientes:
1) ...
E) BANCO _______ S/A
Clientes:
1) ...
F) BANCO _______ S/A
Clientes:
1) ...
G) BANCO _______ S/A
Clientes:
1) ...
Requer, ao depois, seja concedida a ordem em definitivo, confirmando a liminar e
julgando procedente o pedido de segurança pela inconstitucionalidade da
exigência da CPMF dos Impetrantes, repita-se, enquanto não editada nova lei
regulamentando a reinstituição respectiva, e transcorridos noventa dias de sua
publicação, período em que a contribuição não pode ser exigida, por afrontar o
art. 150, Inciso I, da CF/88.
Requer, ademais, se digne determinar a Notificação da Douta Autoridade Coatora,
para que, querendo, e no prazo legal, preste as informações que entenda
cabíveis, de tudo cientificado o Ilustre Representante do Ministério Público
Federal.
Dá-se à causa, o valor de R$ _____ (________ para efeitos meramente fiscais).
Nestes termos,
P. deferimento.
______de ____________ de 20
_________________________
Advogado OAB ____________