Mandado de segurança em face de negativa para
impressão de documentos fiscais.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de
ato do Ilustríssimo Senhor Chefe da Agência de Rendas de ....... - .... - .....ª
Delegacia da Receita Estadual em ........., pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
DOS FATOS
A impetrante atua no ramo de comércio atacadista de peças e acessórios para
veículos em geral exercendo esta atividade com zelo e bom desempenho desde
....., razão pela qual conta com um grande índice de aceitação popular, sendo
desta forma, uma potencial contribuinte tributária municipal, estadual e
federal.
As dificuldades financeiras que assolam as empresas nacionais atingiram também a
impetrante que, mesmo em temporária situação deficitária, optou pela continuação
de suas atividades, tendo em vista as diversas famílias que dependem de seu
êxito comercial.
Porém, para tal exercício, em virtude de determinação constante na legislação
fiscal, a impetrante necessita emitir notas fiscais relativas as vendas de seus
produtos, a fim de se documentar, proceder sua escrita fiscal e, ainda, remeter
ao adquirente da mercadoria uma via para escrituração contábil.
Para tanto, a requerente vê-se obrigada, por força do disposto no artigo 217 do
regulamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - RICMS, a
requisitar perante a Agência de Rendas a qual está subordinada, autorização para
impressão de documentos fiscais. Assim sendo, somente após o deferimento pode o
contribuinte requisitar à gráfica a impressão de seus talonários fiscais.
Desta forma, a impetrante solicitou para a autoridade impetrada, a autorização
para a impressão de seus documentos fiscais, mediante Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais - AIDF da Gráfica Ipê Ltda (em anexo), os quais
discriminamos a seguir:
Série (Sub-série) Numeração Qtde. Tipo
......................
Porém, através de informação verbal, a autoridade fiscal acabou por indeferir o
pleito da impetrante. Fundamentou sua atitude, de maneira pueril, no fato de que
a filial da requerente em .......... teve sua inscrição estadual cancelada face
ao longo período durante o qual não apresentou movimentação em sua
contabilidade.
Portanto, totalmente desprovida de apoio jurídico o indeferimento de pedido de
autorização para Emissão de Documentos Fiscais em nome da requerente face ao
cancelamento de inscrição de filial outra, completamente estranha às atividades
ora desenvolvidas pela requerente no município de ..............
Grifa-se que a impetrante tem por hábito a escorreição tanto nos recolhimentos
dos tributos que lhe são devidos quanto no cumprimento das obrigações acessórias
às quais está vinculada. Nesta esteira, o cancelamento da inscrição estadual da
filial de ............. não se deu face a possíveis ir-regularidades ou
descumprimentos do determinado na legislação do ICMS, mas sim em razão de
enquadramento na determinação contida na Norma de Procedimento Fiscal n.º
12/2000 que estipula que "a apresentação de GIA/ICMS sem movimento por
contribuinte com regime normal de apuração e pagamento do imposto durante seis
meses consecutivos" gera o cancelamento do cadastro estadual do estabelecimento.
Frise-se que tal atitude é praxe da Fazenda Estadual, sendo uma forma de coerção
inadmissível em um Estado de Direito.
Não obstante, verifica-se que não existe qualquer formalização da negativa,
simplesmente o setor competente não efetua a liberalização da impressão
solicitada, e para tanto, justifica-se verbalmente, razão pela qual impetra-se o
presente mandamus em sua forma preventiva.
Desta forma, salienta-se a completa arbitrariedade praticada pelos servidores
estaduais, pois em direção contrária a todos os ordenamentos legais, negam
atendimento a solicitação formal do contribuinte, justificando-se tão-somente
através da palavra verbal, descartando a contra-partida formal que lhe é
solicitada.
Não obstante, caso o Fisco entenda que o contribuinte esteja em alguma situação
irregular para com os cofres públicos, deve-se utilizar dos meios legais para
satisfação de seu intento, nunca recorrendo a qualquer tipo de intimidação ou
coação, as quais são amplamente rechaçadas pelos tribunais pátrios.
Veja-se que a autoridade coatora, fundando-se em cancelamento de inscrição de
estabelecimento diverso daquele que é solicitante de autorização para emissão de
seus documentos fiscais, nega o pleito do contribuinte, exercendo verdadeira
arbitrariedade, imputando comportamento criminoso a impetrante.
Vê-se, desta forma, que a impetrante está diante de violação de seu direito
líquido e certo de obter perante o Fisco Estadual a autorização para impressão
de documentos fiscais, haja vista que, conforme se demonstrará a seguir, não
pode a autoridade coatora negar-se a emitir autorização para impressão de notas
fiscais face a cancelamento de inscrição estadual de estabelecimento diverso
daquele que roga pela emissão de seus documentos.
Demonstrada a situação inadmissível em virtude do ato coator, passa a expor os
fundamentos jurídicos que norteiam a impetração do presente remédio
constitucional.
DO DIREITO
1. DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Diante da narrativa fática exposta, percebe-se que a autoridade coatora está
atribuindo tratamento diferenciado para a impetrante no tocante as obrigações
fiscais.
A autorização dada pela Secretaria de Fazenda para a emissão de talonários de
notas fiscais é mero ato declaratório, e não constitutivo de direito, haja vista
que sua constituição já está albergada e legitimada pela Carta Magna. A
impetrante goza do direito líquido e certo de ver autorizada a impressão de suas
notas fiscais, haja vista que, sem as mesmas, não poderá exercer seu ofício.
A Carta Constitucional de 1.988 apregoa em seu artigo 170, parágrafo único, a
impossibilidade de vinculação do livre exercício profissional a autorização dos
órgão públicos, salvo os casos expressamente previstos em lei. Leia-se:
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valoração do trabalho e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
...
Parágrafo único: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei." (grifou-se)
Desta forma, percebe-se que todos aqueles que tiverem vontade e condições para
exercer um exercício profissional, não precisam da autorização de órgãos
públicos, não podendo estes também, em raciocínio inverso, estipular ou impor
qualquer restrição ao exercício profissional. A livre iniciativa é princípio
formador do Estado Democrático de Direito.
Desta forma, impondo a legislação a necessidade de expedição - por parte dos
comerciantes de documento fiscal que dêem origem jurídica à venda realizada, não
pode a Administração Pública negar a fornecer a autorização a que estão
submetidos todos aqueles que precisam imprimir tais documentos. Assim,
obrigatoriamente, deve a Fazenda Estadual possibilitar tal impressão,
configurando sua negativa em verdadeiro ato coator.
Veja-se que, caso a impetrante exercite seu ofício sem a emissão de notas
fiscais, certamente sofrerá as penalidades legais. Ora, a Administração Pública
não pode em primeiro momento pretender restringir o princípio da livre
iniciativa, sendo ainda que, caso insista o contribuinte, em segundo momento,
poderá apená-lo por pretender fazer valer seu direito constitucional.
2. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 217 DO RICMS
A disposição constante no artigo 217 do Regulamento do ICMS de que a autoridade
fiscal deverá, antes de autorizar a emissão de notas fiscais do contribuinte,
verificar sua regularidade fiscal, afigura-se claramente inconstitucional.
Verbalmente, é com base neste dispositivo que se funda a autoridade coatora para
negar a impressão dos documentos fiscais. O RICMS estipula:
"Art. 217. Os documentos fiscais, inclusive os aprovados em regime especial, só
poderão ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do
fisco estadual, ressalvados os casos de dispensa previstos neste Regulamento.
...
§ 7º. A autorização para impressão de Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A, poderá ser
restringida em quantidade ou não concedida, dentre outras hipóteses a serem
estabelecidas, segundo critérios fiscais, pela Coordenação da Receita do Estado,
quando:
...
b) o contribuinte seja sistematicamente inadimplente no cumprimento de suas
obrigações tributárias;" (grifou-se)
De forma expressa percebe-se que a legislação estadual condiciona a autorização
para impressão dos documentos fiscais a análise da regularidade fiscal do
contribuinte. Isto é impossível em nosso sistema jurídico, haja vista que a
Carta Magna preceitua de forma diversa, refutando o entendimento pela norma
infraconstitucional.
A Fazenda Pública, de acordo com as disposições legais, detém eficientes armas
para satisfação de seus interesses, preservando o legislador os direitos
constitucionais do contribuinte. Caso a Fazenda entenda que o contribuinte "X"
esteja em débito, deverá acionar sua fiscalização para, dentro dos parâmetros
legais, exercer seu poder fiscalizatório. Encontrando fundamentos de sua
assertiva, deverá constituir o crédito tributário mediante lançamento,
oportunizando ao contribuinte o direito de defesa na esfera administrativa. Caso
reste finalizada tal esfera sem o pagamento do tributo, deverá, de acordo com a
legislação, inscrever o débito em dívida ativa para posteriormente executá-lo em
juízo.
Não pode o Fisco, ao seu bel prazer, tomar as rédeas da situação, imputando ao
contribuinte o descumprimento de quaisquer obrigações tributárias (principais ou
acessórias), utilizando-se de meio coercitivo para a satisfação de seu
"crédito". É claramente o que acontece no caso em tela. De acordo com o
entendimento da fiscalização, somente seriam autorizadas as impressões das notas
fiscais da impetrante caso esta satisfaça as condições que lhe são impostas,
qual seja: SALDAR EVENTUAIS PENDÊNCIAS .
O exercício de sua profissão está sendo obstado por ato coercitivo, arbitrário e
ilegal do fisco. Para satisfação do crédito apontado, o Fisco deveria, de acordo
com o texto constitucional, utilizar-se do devido processo legal. Observe-se o
que diz o artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal:
"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
...
LIV. ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal;" (grifou-se)
Ou seja, a autoridade coatora deverá se ater aos estritos termos legais para
pretender satisfazer eventual crédito, respeitando as regras do procedimento
administrativo fiscal e posteriormente aos ditames da Lei de Execuções Fiscais.
Ademais, a administração pública está atrelada ao inarredável princípio da
legalidade, estando suas atividades plenamente vinculadas aos preceitos legais.
Qualquer atitude ou meio coercitivo para satisfação de eventual crédito
tributário utilizado pela autoridade fazendária consistirá em supres-são do
direito da ampla defesa e do contraditório, ambos assegurados pela Carta
Política no artigo 5º, inciso LV, aos contribuintes. Verbis:
"LV. aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ele inerentes;"
Observe-se que a prática imposta pela autoridade coatora restringe o direito do
livre exercício profissional, viola o princípio do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa.
Assim, qualquer atitude da Fazenda Estadual no sentido de impossibilitar a
emissão de notas fiscais por parte da impetrante, ainda que supostamente
embasado na existência de eventuais débitos fiscais ou pendências fiscais
acessórias, estará eivado de inconstitucionalidade, devendo o artigo 217, § 7ª
do Regulamento do ICMS ser declarado incidentalmente inconstitucional.
Ademais, os Tribunais pátrios são contrários a utilização de qualquer meio
coercitivo para a satisfação de créditos fiscais, sendo que estes violam
direitos do contribuinte, tendo o Supremo Tribunal Federal já se manifestado,
editando várias súmulas a respeito.
"Súmula 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo
para cobrança de tributo.
Súmula 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
pagamento de tributos.
Súmula 547 - Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito
adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas
atividades profissionais."
Ainda, a Excelsa Corte se pronunciou no mesmo sentido no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário nº. 216.983-2, publicado no DJU 1 de 13.11.98, p. 12.
Veja-se:
"Constitucional. Tributário. ICMS: Regime Especial. Restrições de Caráter
Punitivo. Liberdade de Trabalho. CF/67. Art. 153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII.
I. Regime especial de ICM, autorizado em lei estadual: restrições e limitações,
nele constantes, a atividade comercial do contribuinte, ofensivas à garantia
constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, art. 153, § 23; CF/88, art. 5º,
XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança de tributo, assim execução
política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal sempre repeliu (Súmulas nº.
70, 323 e 547).
II. Precedente do STF: ERE 115.452-SP, Velloso, Plenário, 4.10.90, 'DJ', de
16.11.90.
III. RE não admitido. Agravo não provido."
E ainda:
"Sanção Fiscal. A autoridade administrativa pode impor a penalidade prevista na
Lei ou no Regulamento; não pode, porém, impor meios coercitivos, como os
previstos no art. 1º do Decreto-lei nº. 5, de 13.11.37, para obrigar o pagamento
de tributos. Incompatibilidade desse disposição com os direitos assegurados a
Constituição. Dissídio jurisprudencial comprovado. Recurso Extraordinário
conhecido mas não provido." (RE 63037, DJ 03.05.68)
Ademais, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao Resp
nº. 16.953/MG, por unanimidade, rechaçou a possibilidade de utilização de meios
coercitivos para cobrança de eventuais pendências tributárias, veja-se:
"TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO COMO MEIO DE COAÇÃO PARA PAGAMENTO
DE TRIBUTO. ILEGALIDADE.
É cediço, na jurisprudência que, dispondo, o Fisco, de procedimento adequado e
instituído em lei, para a execução de seus créditos tributários, deve eximir-se
se efetivar medidas restritivas a atividade do contribuinte, especialmente
providências coativas que dificultem ou impeçam o desempenho da mercancia.
A apreensão, pela Fazenda, de talonários, adjunta a determinação de que as notas
fiscais sejam expedidas na própria repartição fazendária, atenta contra um dos
valores básicos da ordem econômica consagrada pela Constituição federal, qual
seja, a liberdade de iniciativa.
O regime especial imposto a comerciante estabelecido, com a exigência de que o
pagamento do imposto (ICM), durante o período de restrição, seja feito antes,
ainda, da expedição da 'nota fiscal', subverte o sistema de exigibilidade
tributária consignado na lei.
No sistema tributário brasileiro, a cominação de penalidades impõe a reserva da
lei, vedada a sua instituição através de decreto do Executivo ou de Resolução,
em esfera administrativa. Recurso Provido. Decisão indiscrepante." (Rel. Min.
Demócrito Reinaldo)
Finalmente, caindo como luva ao caso em apreço, o Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná vem sedimentando o entendimento da matéria, externando o acórdão que
segue, utilizando-o ainda de modelo às decisões nº. 14.126 (Quarta Câmara
Cível), 1.236 (Sexta Câmara Cível), 1.238 (Sexta Câmara Cível), 11.377 (Quarta
Câmara Cível).
"REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Recusa, pela autoridade fiscal estadual, de autorização para a impressão de
blocos de notas fiscais, sob a alegação de ser a impetrante devedora do ICMS -
ato abusivo de poder - Segurança concedida. Sentença confirmada pelos seus
próprios fundamentos. Meios coercitivos, para a cobrança de tributos, que não os
estabelecidos em lei, atentam as garantias constitucionais outorgadas pelo
Estado de Direito. Decisão Unânime." (TJPR, Quarta Câmara Cível, Reexame
Necessário, acórdão 11.377, Des. Wilson Reback, DJ 27.05.1996)
3. DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Não obstante o exposto, no caso em tela ocorre aberração jurídica ainda de maior
calão, pois a impetrante encontra-se estritamente em dia com todas as suas
obrigações perante o Fisco Estadual. Pretendendo este órgão, de forma
injustificável, penalizá-la pelo cancelamento de inscrição estadual de outro
estabelecimento - filial de Curitiba - em razão, pasme Excelência, do
cumprimento de sua obrigação acessória consubstanciada na apresentação de GIA
que comprove a inexistência de movimento contábil.
O estabelecimento comercial de uma mesma empresa deve ser tratado de forma
individual, ou seja, não pode o cancelamento de inscrição estadual de filial em
Curitiba impedir a impressão de documentos fiscais em nome de outra filial
estabelecida em Londrina.
Como pode pretender a autoridade impetrada negar a emissão de documentos fiscais
para a matriz com base no cancelamento de inscrição de uma filial? obviamente
trata-se de medida desprovida de qualquer fundamento.
Ao encontro deste posicionamento, cita-se, inclusive, o disposto no art. 18 do
Regula-mento de ICMS do Estado do Paraná, a saber:
Art. 18. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento do mesmo
contribuinte (art. 17 da Lei 11.580/96). (grifo nosso)
Portanto, não obstante a análise dos fatos à luz do direito, igualmente
parece-nos lógico que não se possa negar o prosseguimento das atividades de
outro estabelecimento de uma mesma empresa face à inexistência de movimento em
uma de suas filiais.
Sendo assim, expostos os argumentos jurídicos norteadores do presente mandamus,
passa-se a expor os pressupostos do cabimento do deferimento in limine da medida
pleiteada.
4. DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA LIMINAR
Diante da narrativa exposta, percebe-se que se encontram presentes o fumus boni
iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis para o deferimento
liminar da medida pleiteada.
O fumus boni iuris encontra-se delimitado nas ofensas perpetradas pela
autoridade coatora ao direito líquido e certo da impetrante obter a autorização
para impressão de seus documentos fiscais, haja vista que a existência de
eventuais pendências atinentes ao recolhimento de tributos, não tem o condão de
afastar o albergue constitucional do livre exercício profissional, do direito ao
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Assim, vê-se que o
pleito da impetrante tem espeque constitucional, estando baseado em relevantes
razões de direito, amparada pelo posicionamento doutrinário e jurisprudencial.
O periculum in mora resta configurado à medida que, tendo a impetrante um volume
grande de vendas, as restrições anteriores no tocante a liberação da autorização
de impressão de notas fiscais, acabaram por fazer que a impetrante possuísse um
número diminuto do referido documento. Desta forma, estando as notas fiscais
anteriormente liberadas acabando, estará a impetrante alijada de suas atividades
profissionais, devendo-se a este fato a urgência no deferimento do pleito.
Caso a impetrante não possua as notas fiscais até a data do pedidos de
mercadorias efetuados por seus clientes, não poderá honrar seus compromissos,
perdendo as vendas já acertadas e consequentemente seu faturamento. Ainda,
suportará os encargos decorrente das rescisões contratuais.
Ressalte-se ainda que, diante da coação que é imposta à impetrante pelo Fisco,
aquela certamente terá de cerrar suas portas, decretando o fim de suas
atividades, finalizando uma década de exercício comercial.
Finalmente, caso a impetrante venda suas mercadorias sem a emissão da nota
fiscal correspondente, deverá se sujeitar as imposições fiscais da autoridade
coatora, a qual certamente autuará àquela, constituindo crédito tributário
relativo ao ICMS.
Demonstrados os requisitos autorizadores da concessão liminar, passa a requerer.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
1. a concessão da medida liminar pleiteada, a fim de que se determine que a
autoridade coatora expeça a autorização de impressão de notas fiscais da
impetrante, devendo abster-se da prática de qualquer ato lesivo ou atentatório
aos seus direitos;
2. seja intimada a autoridade coatora, mediante ofício, para que, no prazo
legal, preste as informações que entender cabíveis;
3. seja intimado o representante do Ministério Público para que emita parecer
acerca da matéria em questão;
4. Finalmente requer seja concedida a segurança pleiteada, determinando-se que a
autoridade coatora expeça a autorização de impressão dos documentos fiscais da
impetrante, haja vista que o ato apontado como coator viola os princípios da
liberdade de exercício profissional, do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório. Ainda, requer seja declarada incidentalmente a
inconstitucionalidade do art. 217 do RICMS, pelos motivos já expostos.
Dá à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]