Recurso administrativo em que o autor alega erro do
fiscal que observou diferenças nas notas fiscais.
EGRÉGIO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DO .......
RECORRENTE:
..........
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº .........
Colenda Turma:
RAZÕES DO RECURSO:
Em sede de Reclamação referente ao PAF ........., entendeu o Senhor Delegado da
2ª Delegacia Regional da Receita Estadual, em julgar parcialmente procedente o
processo administrativo fiscal, tombado sob o número em epígrafe, mantendo a
seguinte decisão:
"Vistos e examinados estes autos, nos termos da portaria nº ......... decido
pela parcial procedência da exigência fiscal.
Tendo em vista que, da análise dos documentos contidos no bojo dos autos, restou
plenamente demonstrado que efetivamente ocorreu a infração apontada na peça
básica.
Todavia, o contribuinte apresentou comprovantes no valor de R$ ......., que
elidem, em parte, a medida fiscal imposta.
Por outro lado, na constituição do crédito tributário, foi consignado valor a
maior de R$ ........ e que também deve ser deduzido da base de cálculo do
imposto e multa, mantendo-se a exigência sobre R$ .........."
Vejam Ilustres Julgadores, como se provará a seguir, a decisão ora impugnada, em
sede de recurso não pode ser mantida, pois, não possui embasamento e afronta
direito líquido e certo da recorrente, vejamos:
I - DA CONTESTAÇÃO DOS AGENTES FISCAIS:
Para solicitarem a manutenção do Lançamento de Ofício, do saldo relativo à
diferença na Conta Caixa da recorrente, os agentes fiscais apenas alegaram, que
esta não conseguiu rebater ou apresentar qualquer documento que pudesse impugnar
o valor contábil das entradas de mercadorias, de R$ ..........
"A reclamante apenas alega que neste montante encontram-se valores relativos a
outras operações que não correspondem a entradas de mercadorias, mas não diz
quais, não as demonstra e nem apresenta qualquer outro elemento de convicção que
possa derruir a presunção fiscal."
Na Reclamação administrativa oportunamente interposta, mencionarmos no item nº
....., que o método utilizado pelos Senhores Fiscais não teve alimentação de
dados correta. Vejamos:
Considerando-se que juntamente com as entradas de mercadorias de revenda e
outras operações, principalmente as simbólicas, propiciamos que os Agentes
tivessem o discernimento e/ou conhecimento técnico necessário para identificar e
reconhecer que:
O total dos valores contábeis constantes da GIAS abrange valores relativos a
operações de importação (nota fiscal global) e as de simples remessa que foram
inconseqüentemente consideradas em duplicidade, além de outras operações de
entradas, como remessas para demonstração e depósito, ocorridas em ........ de
....., que só foram devolvidas em ...., (conforme documentos em anexo), as quais
importam num total de R$ .........
II -- DO PARECER NÚMERO .......
Como não poderia ser de outra forma, a exigência fiscal inicial de exigir
imposto sobre R$ ........, em função da documentação parcialmente apresentada,
na ordem de R$ ........, foi reduzida para R$ ..........
Ao constatar divergência nas entradas, na ordem de R$ ......., o Parecer é
concluído mantendo a exigência do imposto sobre R$ ........
III - DOS FATOS E DO DIREITO.
Ainda, os Agentes Fiscais na Contestação apresentada assim se pronunciaram:
"inicialmente cumpre-nos esclarecer que a base de cálculo do lançamento proposto
na peça exordial poderia ser outra à época da lavratura se o contribuinte, após
notificado, tivesse apresentado os elementos comprobatórios que somente agora
traz em defesa."
"Ad absurdum" admitir tal postura Ilustres Julgadores, houve erro grosseiro dos
agentes fiscais na elaboração do Auto de Infração, pois presumiram que o
contribuinte "deixou de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada, através da análise da conta caixa". Como já demonstrado no
item I do presente recurso e, devidamente comprovado através da documentação
anexa, reforçamos ainda mais a esteira da argumentação com as seguintes
considerações:
a) o demonstrativo da conta Mercadorias de Revenda (entradas e saídas) extraído
pelo contribuinte do Registro de Apuração do ICMS, não foi contestado pelos
agentes fiscais, exceção da diferença de R$ ......., abatida do valor das
entradas e, consequentemente diminuído o saldo credor de caixa;
b) o valor dos Estoques de R$ ......, constante do Balanço Patrimonial em
..../..../...., não foi levado em consideração, em detrimento dos Agentes
Fiscais terem utilizado o próprio Balanço como peça de autuação. Desta maneira,
segundo a autuação, este estoque está sendo tributado indevidamente;
c) o valor dos Débitos de Funcionamento (fornecedores e obrigações) de R$ ......
constante do Balanço Patrimonial em ..../..../...., também não foram
considerados, em detrimento de estarem financiando o Caixa do contribuinte;
d) do valor dos Financiamentos de Capital de Giro R$ ......., constante do
Balanço Patrimonial em ..../..../...., já comprovou-se o importe de R$ ......,
anexando-se ao presente a comprovação dos R$ ...... restantes, não apresentada
na Reclamação Administrativa, de vez que julgada inoportuna porém, não
intempestiva;
e) do valor dos Financiamentos para ....... de R$ ....... constante do Balanço
Patrimonial em ..../..../...., R$ ........, refere-se a Capital de Giro, fato
este somente em data recente chegado ao conhecimento da empresa, conforme
documento em anexo.
Assim, considerando nossa argumentação e os valores dos documentos em anexo,
para abater do valor de R$ ......., mantido pela exigência fiscal, temos:
Estoque em ..../..../.... R$ ....
Débitos de Funcionamento R$ .......
Valor da N.Fs ....... R$ .....
Valor da N.Fs ...... R$ ......
Valor da N.F ...... R$ ......
Valor da N.F ..... R$ ......
Contrato de Mútuo R$ .......
Contrato ....... nº ....... R$ ......
TOTAL R$ ......
Desta forma, R$ ........ é valor mais do que suficiente para cobrir o saldo
credor de Caixa, presumido pela fiscalização.
Diante do exposto Ilustres Julgadores, resta demonstrado que o Auto é
insubsistente, já que comprovado o erro da ação fiscal ao presumir diferenças
não justificadas, que levasse a Recorrente a deixar de emitir documentos fiscais
referente a mercadorias em operação com débito do imposto. Tal fato, além de por
si só já demonstrar a nulidade do Auto, encontra também sustentação em decisão
proferida por este R. Conselho, conforme atesta o Acórdão nº.0259/99, em sessão
realizada em 25/03/99, que negou provimento a recurso de ofício envolvendo a
mesma matéria em questão.
DOS PEDIDOS
Isto posto, respeitosamente requer pela declaração de insubsistência do auto de
infração mencionado, requerendo, ainda, pela produção de todas as provas em
direito admitidas.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]