Petição
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Trânsito
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Contestação à ação sumária de reparação de danos em veículo
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O veículo que envolveu-se em acidente de trânsito foi
alienado pelo réu antes do evento fatídico. A falta de regularização
administrativa é responsabilidade do comprador.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
....
Autos n º ....
..............................., (qualificação) por sua advogado infra-assinado,
a qual recebe intimações em seu Escritório na Rua .... n º ...., procuração
inclusa (doc. nº ....), respectivamente, vem oferecer sua
CONTESTAÇÃO
à AÇÃO SUMÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS PROPOSTA POR ...., fazendo-o na forma e
pelo que passa a expor e requerer:
1- Preliminarmente
Da ilegitimidade passiva
1. Dispõe o art. 3º, do C. P. C., que para propor ou contestar ação é necessário
ter interesse e legitimidade. Ao Contestante faltam estes dois pressupostos, uma
vez que não era mais proprietário do veículo indicado no Boletim da Autoridade
Policial como "Veículo nº 3", fl.. 11-v., como será provado no curso desta
defesa.
2. O Requerido alienou o referido automóvel em .../.../..., para o Sr. ....,
conforme se verifica do Termo de Aditamento de Alienação Fiduciária e Termo de
Cessão e Transferência de Direitos, inclusos (docs. nºs. .... e ....)
3. A transferência de titularidade do direito de propriedade do referido veículo
junto ao DETRAN é mera formalidade e de inteira responsabilidade do novo
proprietário, não podendo o Contestante responder pela falta de diligência do
mesmo, o que levou ao equívoco dos Autores, indicando-o como Réu neste processo.
4. Não se pode, portanto, responsabilizar o Requerido pelo acidente,
simplesmente porque o novo proprietário se omitiu nas providências de seu
interesse, referentes à transferência do automóvel para seu nome junto ao
DETRAN.
5. Aliás, sobre o tema, pondera com muita propriedade o acatado ...., em sua
obra "Da Responsabilidade Civil Automobilística" - pág. 289:
"Responsabilizar-se alguém pelos danos causados por intermédio de um veículo
pelo só fato de se encontrar o mesmo registrado em seu nome nos assentos da
inspetoria de trânsito, seria, por vezes, simplista ou talvez cômico. Não justo,
em tese. Culpa pressupõe, salvo exceções legais, fato próprio, vontade livre de
querer, discernimento. Não seria a circunstância de um só registro, não
traduzidor de uma verdade, em dado instante, em uma repartição pública, que iria
fixar a responsabilidade por fato alheio à vontade e à ciência do ex-dono do
veículo, apenas porque a pessoa que dele adquiriu, não se deu pressa em fazer
alterar na repartição de trânsito o nome do antigo proprietário."
6. É certo, também, que no direito brasileiro a transferência da propriedade de
bens móveis efetiva-se pela tradição. Quanto a isto, não tem se descuidado a
jurisprudência, como se observa da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso:
"Acidente de trânsito. Ação proposta pelo possuidor do veículo. Certificado de
propriedade em nome de terceiro. Irrelevância. Tradição. Legitimidade de parte.
Ação procedente. A circunstância de estar o certificado de propriedade de um
veículo em nome do anterior proprietário não tira a legitimidade ativa daquele
que tem em seu poder o recibo de compra, comportando-se como o real proprietário
do veículo. Ação julgada procedente ante a prova de o acidente ter ocorrido por
culpa do condutor do veículo da Apelante-ré." (ADCOAS 13049091, "Série
Jurisprudência. Acidente de Trânsito. Responsabilidade Civil"- págs., 55/56)
7. O 1° Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo caminha na mesma
direção:
"Tradição. Acidente de Trânsito. Veículo vendido a terceiro. Falta de
transferência na repartição de trânsito. Ação movida contra o antigo
proprietário do veículo. Carência. A transferência do domínio de bem móvel
opera-se pela tradição e as providências junto à repartição de trânsito se
constituem em mero expediente administrativo que não interfere no negócio
jurídico." (5ª Câm. Civil do 1º TAC - SP, Apel. n.o 291.486, j. unân. de
28/04/82 - Rel. Juiz Ruy Camilo -RT -574/150. Citado pelo conceituado Wilson
Bussada em sua obra "Responsabilidade Civil Interpretada pelos Tribunais"
Editora Liber Juris nº 0117 - pág. 104, verbete 33).
Face ao exposto, requer-se a V. Exa. seja acatada a preliminar ora argüida, para
o fim de extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos dos arts.
267, inciso I, e 295, inciso II, do C.P.C., em relação ao ora Requerente, em
face de sua manifesta ilegitimidade passiva, condenando-se os Autores nas custas
e honorários advocatícios, esta a ser fixada em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da causa.
II - Denunciação à lidee
II.a - Do novo proprietário
8. De acordo com o art. 70, inciso II, do Diploma Processual, o Requerido vem
denunciar à lide o Sr. ...., (qualificação) proprietário do veículo envolvido no
sinistro e que lhe pertencia.
Isto posto, requer se digne V. Exa. determinar a citação do denunciado, via
postal, de acordo com o art. 222, do C.P.C., para vir integrar a lide, na forma
prevista no art. 71, do mesmo códex, suspendendo-se o processo, conforme
determina o art. 72, do mesmo Diploma Legal.
II.b - Da seguradora
9. Por sua vez, o veículo que pertenceu ao Contestante e envolvido no sinistro
encontrava-se segurado junto à ...., pela Apólice nº ...., contra danos causados
a terceiros, na data do fato, conforme Declaração e Extrato inclusos, expedidos
por aquela Cia. Seguradora (docs. nºs. 4/5).
10. Diante disto, vem denunciar à lide, também, a ...., estabelecida nesta
capital, na Rua .... nº ...., o que faz com amparo no citado art. 70, da lei
Adjetiva, requerendo sua citação, via postal, conforme faculta o art. 222, do
mesmo Diploma Legal, suspendendo-se o processo, a teor do que dispõe o já citado
art. 72.
III - Do mérito
11. Para a hipótese absurda de não ser acatada a preliminar da ilegitimidade
passiva acima levantada, passa-se ao mérito da causa, na certeza de que não
poderá a presente ação ter outra sorte que não sua improcedência.
12. Consoante se observa do Boletim de Ocorrência lavrado pelo Batalhão da
Polícia Rodoviária, fl. 11/13 dos Autos, no acidente em pauta envolveram-se 3
(três) automóveis:
12.1 - O .... de cor ...., placa ...., identificado como "veículo nº 1",
12.2 - O .... de cor ...., placa ...., identificado como "veículo nº 2",
12.3 - O ... de cor ...., placa ...., identificado como "veículo nº 3",
13. Na exordial, os Autores relatam o acidente da seguinte forma: "1. Nos
primeiros minutos do ...., dia .../.../..., o primeiro requerente conduzia o
automóvel marca .... ano .... placa ...., identificado como V-2 no Boletim de
Ocorrências apenso (3), pertencente ao segundo requerente, conforme certificado
de propriedade anexo (4), pela rodovia ..., envolvendo-se em colisão com dois
veículos, na altura do Km ....... A visibilidade estava sensivelmente reduzida
em razão da chuva e da neblina. O requerente seguia em direção à ....,
procedente de ...., quando de repente avistou, poucos metros a sua frente, um
veículo parado na pista em que seguia, voltado em direção contrária a sua (na
contramão, portanto), com luzes inteiramente apagadas, sendo impossível evitar a
colisão. Frise-se que a batida foi frontal, indicando que este se encontrava na
direção de ....Tratava-se de um ...., placa ...., de ...., pertencente a ....,
primeira requerida, conforme certidão de propriedade apenso (5), e conduzido por
...., segundo requerido, veículo este identificado como V-1 no Boletim de
Ocorrência apenso, no qual se encontravam quatro moças e um rapaz no momento do
acidente, as quais demonstravam haver ingerido bebidas alcóolicas. 3. Em
seguida, momentos após, antes que a pista pudesse ser sinalizada, outro veículo,
procedente de ...., também com a visibilidade reduzida pelo mau tempo, colidiu
na traseira do V-2, jogando-o novamente contra o V-1. Este terceiro era um ....,
placa ...., de .... de propriedade de ...., terceiro requerido, e conduzido por
...., quarto requerido."
14. Pela descrição dos fatos, extrai-se pois, que os condutores do V-1 e do V-2
agiram com manifesta imprudência, infringindo normas básicas do C.N.T., o qual
reza em seu art. 90:
"Quando, por motivo de força maior, um veículo não puder ser removido da pista
de rolamento ou deva permanecer no respectivo acostamento, o condutor deverá
colocar sinalização de forma a prevenir aos demais motoristas."
15. Por outro lado, dispõe o art. 89, do mesmo diploma legal, em seu inciso
XXXIV:
"É proibido a todo condutor de veículo: XXXIV - Realizar reparos em veículos na
pista de rolamento."
16. Consta do Boletim de Ocorrência, fl. 13:
"Os condutores dos V-1 e V-2, não sinalizaram o local, antes do segundo choque.
O local foi sinalizado com triângulo refletivo e vegetação verde, após ter
ocorrido o envolvimento dos três veículos."
17. É evidente que o condutor do V-1 não tomou os cuidados indispensáveis à
segurança do trânsito, assim como o condutor do V-2, pois, pelas circunstâncias,
a providência correta a ser adotada seria alertar os demais usuários da pista do
perigo existente, o que não foi feito.
18. Frente as condições de visibilidade decorrentes do mau tempo e do horário do
acidente, o que se podia esperar do condutor do veículo causador do acidente,
bem como do condutor do V-2, é que colocasse sinalização reforçada no local, o
que poderia prevenir e evitar o envolvimentos de outros automóveis. Isto não foi
feito e o resultado aí está.
19. O condutor do V-3, que era de propriedade do contestante, em momento algum
contribuiu para o resultado, pois seguia normalmente pela rodovia quando, então,
foi surpreendido pelo bloqueio da pista pelo V-2, o qual se encontrava
atravessado na estrada, em cima da linha divisória da pista, em decorrência da
incúria do condutor do V-1.
20. Ora, levando-se em considerações os ditames da normal prudência, o V-3 não
poderia em função das condições de visibilidade prever que um automóvel estaria
no meio da pista de rolamento. A colisão foi inevitável.
21. É evidente que a culpa pelo sinistro não pode ser imputada ao V-3, é claro
que este não concorreu para o fato e sim os outros dois, devendo os mesmos
suportarem os danos causados.
23. Não bastasse isto, imputar ao Contestante a obrigação de reparar um dano
para o qual não concorreu, além de ser um absurdo, é imoral e uma grande
injustiça. Neste sentido, ensina ARNALDO MARMITT, em sua obra "Responsabilidade
Civil nos Acidentes de Automóvel - Teoria, Prática e Jurisprudência" - Aide
Editora -, ao analisar o teor da Súmula 489, do STF:
"A matéria sumulada e seus fundamentos inspiradores desde logo mereceram
aceitação. O proprietário do carro causador do acidente passa ser o responsável
pelos danos, mesmo que já tivesse transferido a outrem o veículo, pelo simples
fato de não transcrição do documento transladativo no cartório competente. Mas
não demorou a pacificidade em torno do assunto. Sem desrespeito à superior
orientação do Pretório Máximo, juizes e câmaras começaram a expressar
entendimento diverso. Raciocinou-se que o certificado de propriedade não confere
eficácia à venda, mas, expedido ante apresentação de comprovante de compra e
venda, só gera presunção juris tantum de propriedade. O que importa é o recibo
de compra e venda. Esse é o documento fundamental, que dá causa ao certificado,
que transfere a propriedade, ficando em segundo plano a não extração do
certificado ou a falta de registro do recibo em cartório."
24. Mais adiante:
"Na opinião dos integrantes dessa segunda corrente, a aplicação da Súmula aos
casos concretos, em alguns casos poderia levar injustiças, pois não se pode
obrigar alguém a pagar danos a que não deu causa. O registro no órgão de
trânsito vale como presunção de propriedade apenas, operando-se a transferência
dominial independentemente da transcrição. A presunção desaparece com a
comprovação da venda, e a alteração no registro compete ao comprador, sendo
injusto pretender responsabilizar o vendedor, se o comprador se omitir na
providência. O certificado não é essencial na transferência do veículo, servindo
só para autorizar a sua circulação. O registro no cartório de títulos e
documentos apenas colima dar validade erga omnes, facilitando a provas perante
terceiros no tocante à propriedade, não tendo, pois maiores repercussões na
esfera da responsabilidade civil." (pág. 167).
Continuando, ensina o Mestre:
"No caso não se discute a validade da compra e venda do veículo. O direito da A.
deflui do ato ilícito do causador do acidente. Não se contrapõem direitos de
propriedade ou de posse, na busca de domínio e da posse do veículo. Não há aqui
um terceiro de boa-fé a exigir direitos sobre o veículo, mas um direito
indenizatório que pode ser buscado contra o causador do acidente e o dono do
veículo. A Súmula 498, pois, não se aplica à espécie." (pág. 169).
E mais adiante, na mesma página:
"Causante direto dos danos sempre é legitimado passivo para a causa reparatória.
Compete-lhe indenizar os estragos que fez, ainda que os atribua de fato a
terceiro. Se outra pessoa interferiu na concretização do evento danoso, cabe-lhe
identificar essa pessoa e responsabilizá-la oportunamente. Não se lhe abre outra
alternativa do que ressarcir e depois reembolsar-se do que despendeu, via ação
competente. "Nada impede que o autor direto, em ação própria, possa agir contra
o terceiro que tenha, culposamente, influído na determinação do evento".
(Julgados TARS - 15/293)."
25. Vê-se claramente, Douto Magistrado, que o Contestante em momento algum
concorreu para o fato que provocou os danos cuja reparação é buscada nos
presentes Autos. O direito brasileiro não admite responsabilização sem culpa,
art. 159, do Código Civil, sob pena de ocorrer o empobrecimento sem causa do ora
Requerente.
Diante do exposto e pelo mais que será suprido por V. Exa., protestando pela
tomada do depoimento pessoal do primeiro Autor e do condutor do veículo que
pertenceu ao Contestante, requer a improcedência da ação, condenando-se os
Autores nas custas judiciais e verba honorária, esta a ser fixada em 20% (vinte
p/cento) sobre o valor dado à causa.
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de .....
..................
Advogado OAB/...
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