Petição
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Trânsito
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Contestação à ação sumária de indenização por acidente de trânsito
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Alega em contestação que o veículo causador do
acidente foi alienado antes da ocorrência do sinistro, resultando em
ilegitimidade passiva do réu, cabendo ao comprador a responsabilidade.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
....
Autos de nº ....
Requerente: ....
................................, (qualificação), com sede na Rua .... nº ....,
por seus procuradores judiciais, ao final assinados, com escritório na Rua ....
nº ...., onde recebem intimações e notificações, vem, mui respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho exarado às fls. ...., e com
base no art. 302 e seguintes da Legislação Adjetiva Civil, para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos supramencionados autos de AÇÃO SUMÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE
TRÂNSITO, movida pela autora, já devidamente qualificada, o que faz pelos
motivos fáticos e jurídicos adiante aduzidos:
PRELIMINARMENTE
I. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Que, a autora atribui a responsabilidade pelos danos causados em seu veículo no
acidente registrado na data de .../.../..., por volta das .... horas, de acordo
com o Boletim de Ocorrência, acostado às fls. ...., no entanto nenhuma razão
detém para sustentar o seu pleito, eis que a requerida já NÃO mais detinha a
propriedade do caminhão causador do acidente em tela, nem mesmo o seu condutor,
...., era empregado seu, ademais nem o conhecia, como veremos adiante, pelos
quais o único e verdadeiro fim da presente causa será a IMPROCEDÊNCIA por
ilegitimidade da requerida para figurar no polo passivo da demanda. Todavia e
apenas para argumentar, poderia a requerente, por uma questão de cautela, que
não se vislumbra no processo, ter ajuizado o seu pleito, inclusive, contra o
condutor, para evitar o esvaziamento do objeto do seu intento. Assim sendo e
ausente tal providência o seu natural desfecho será o arquivamento do feito, o
que espera, seja declarada em regular sentença, condenando-se à autora a arcar
com as custas de estilo e honorários advocatícios, estes fixados consoante
facultados pelo art. 20, parágrafo 3º, letras "a" a "c" e seu parágrafo 4º do
CPC.
II. DOS FATOS
Que, na data do dia .../.../..., por volta das .... horas, quando trafegava o
veículo da autora, este de marca ...., modelo ...., de placas ...., dirigido na
ocasião por ...., foi envolvido em acidente de trânsito provocado pelo caminhão
...., ano ...., cor ...., placas ...., este conduzido por ....
III. Que, o patrulheiro rodoviário, por razões que a requerida desconhece,
autuou a ocorrência tomando por base o registro antigo do caminhão de ...., vide
BO de fls. ...., quando que o seu condutor já detinha o documento atualizado,
isto é, o de ...., ainda registrado o vem em seu próprio nome, o que deixa,
desde logo, antever uma prática abusiva em evidenciada má-fé.
IV. A requerida mantinha o citado caminhão como seu, vinculado ao Consórcio
...., até a data de .../.../..., quando por acordo foi devolvido ao referido
consórcio, ocasião em que firmou, recibo de transferência, em favor de ....,
como pode ser constatado da cópia simples ora inclusa. Doc. .....
Ainda, a formalização da aludida devolução ao consórcio, foi realizada por termo
próprio na data de .../.../..., como atesta a cópia certificada pelo preposto
daquele, advogado, .... - vide doc. ....
V. Assim sendo, a verdadeira tradição do veículo deu-se na data de .../.../...,
e em favor de ....
Se não bastasse o alegado, o referido documento de CESSÃO do veículo, foi de
total e exclusiva iniciativa do consórcio ...., a qual transacionou com o Sr.
...., que a partir de então (.../.../...), assumiu todos os direitos e
obrigações consorciais, por razões óbvias como consorciado.
Do bem e passou responder pela manutenção, bem como, pela satisfação de todos os
ônus inerentes ao consórcio e como consorciado. Assim sendo, com a CESSÃO
operou-se plena e definitivamente, a TRADIÇÃO do bem, nos termos da lei.
VI. Por conseqüência, não há qualquer possibilidade de ser imputada a requerida
qualquer parcela de culpa no evento, pela simples razão de que não mais era
proprietária do bem, nem mesmo o seu condutor era seu empregado, a quem,
inclusive, não o conhecia, eis que o negócio foi estabelecido exclusivamente
entre o citado consórcio e o Sr. .... Com efeito!
São os fatos!
DO DIREITO, DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
VII. Descabe, com a máxima vênia, qualquer tipo de ação contra a requerida,
devendo a presente causa ser julgada inepta, bem como, ser extinta, de acordo
com o preceituado em nossa legislação processual, que é claro em seu art. 295,
que transcrevemos in verbis:
"Art. 295 - CPC
A petição inicial será indeferida:
II. Quando a parte for manifestamente ilegítima;
Prossegue o mesmo diploma legal em seu art. 267-VI, que:
Art. 267:
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
...
VI. Quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual."
Cabe frisar que não é outro o entendimento do contido no art. 329, do aludido
diploma:
"Art. 329 - CPC
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 267 e 269, nº II a V, o
juiz declarará extinto o processo."
VIII. Meritíssimo julgador, a prova da presente causa restringe-se
exclusivamente aos documentos geridos pelas partes. Vide docs. ...., notadamente
este último; Instrumento contratual de Cessão e Transferência de Direitos e
Obrigações do Contrato e Alienação Fiduciária em Garantia, feita sob a anuência
do Consórcio ...., detentora do domínio da coisa, prova cabal de que não cabe
responder a demandada por eventos posteriores à tradição, portanto isenta das
pretensões da autora, configurando-se a impossibilidade jurídica do pedido, por
ilegitimidade de parte.
Na esteira das provas documentais acostadas, há que se dada especial atenção à
Certidão de Registro, emitida pelo DETRAN/...., que atesta, que o veículo em
pauta, foi vendido a ...., em .../.../..., deixando inequívoco que o seu
proprietário anterior era o Sr. .... (doc. ....).
Todavia, para reforçar o quanto alegado e provado pelos documentos geridos os
quais são suficientes para afastar qualquer responsabilidade da requerida, com
supedâneo no art. 397 do CPC, deverá juntar aos presentes autos, o HISTÓRICO DO
VEÍCULO, que nos próximos dias será expedido pelo DETRAN/...., como atesta o
protocolo do pedido. Vide doc. ....
IX. Ainda que, e apenas para cogitar-se, caso não se tenha processado o registro
da transferência de titularidade até a data da ocorrência, a jurisprudência,
também não deixa qualquer dúvida quanto ao assunto em tela:
"ACIDENTE DE TRÂNSITO - DOMÍNIO - REGISTRO NA REPARTIÇÃO DE TRÂNSITO - PRESUNÇÃO
DA PROPRIEDADE ILIDÍVEL POR PROVA.
Ementa Oficial: O registro nas repartições do departamento de trânsito, não é
suficiente para responsabilizar aquele que ali figura como proprietário pela
simples tradição, o que pode ser provado independentemente de tal registro."
In Jurisp. Brasileira - JB 106 - p. 80 - Ed. Juruá, 1986 - Ac. Trâns. II
Ainda:
ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIEDADE - REGISTRO EM REPARTIÇÃO COMPETENTE -
VALIDADE.
Ementa Oficial: Se, se achar o carro ainda registrado nas repartições do DETRAN
em nome da Requerida, não lhe poderia atribuir a responsabilidade pela colisão.
Tal registro configura um ato meramente administrativo e não constitui prova de
domínio. Tem ele por finalidade "menos o de atribuir a propriedade que o de
regularizar um serviço."
- Conforme acentuado pelo i. Ministro Themístocles Cavalcanti - STF - RTJ
48/137.
X. Todavia temos, na esteira da tese sustentada que:
ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
"Comprovada a alienação do veículo, mediante recibo passado em data anterior e
com firma anterior, não se legitima passivamente para a demando ao anterior
proprietário, ainda que o veículo permaneça registrado em seu nome do
Departamento de Trânsito. Desnecessidade do Registro do recibo, correspondente à
venda, no Ofício de Títulos e Documentos. Embargos providos."
- Ap. 183037704 (E Infrs) 2º Gr-Cs. j. Em 21.05.84. rel Juiz Luiz Fernando Koch
- com. POA-RS.
Temos ainda:
ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - COMPROVADA A OMISSÃO DO REGISTRO
DA VENDA DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE CIVIL.
"Não constitui fundamento suficiente, a acarretar, para o alienante, a
responsabilidade por danos resultantes de acidente de trânsito, a simples
omissão do registro de venda do veículo junto à repartição de trânsito e ao
Cartório de Títulos, quando comprovado que a alienação efetivamente ocorreu
antes do acidente em que o motorista do automóvel não era preposto do alienante.
Distinta, a hipótese dos autos, daquela regida pela Súmula 489 - exige diretriz
- compreende a responsabilidade civil perante terceiro. Procedentes do Supremo
Tribunal (RREE 105.817, 102.119, 106.835 e 109.137), Recursos providos."
- Ac. unân. da 1ª T. STF-RE 115.065-3 RS - Rel. Min. Otávio Gallotti - DJU
16.09.88, p. 23.317 - IOB 1.988.
XI. De tudo quanto foi exposto, requer de Vossa Excelência para que se digne em
conhecer da preliminar argüida, para julgar extinta a presente causa sem
apreciação do mérito, com fulcro nos artigos supramencionados e pelas provas
documentais produzidas, por uma questão de JUSTIÇA, acompanhando inteligências
dos nossos Tribunais mais elevados, eis que discorrer em sentido contrário seria
como alimentar vãs esperanças, para tanto exemplifica-se mais uma vez com o
arresto a seguir:
RESPONSABILIDADE CIVIL
"Acidente de trânsito - veículo alienado antes do evento - Inexistência de
transferência junto à repartição de trânsito - Ilegitimidade passiva de parte do
antigo proprietário do veículo.
A ação proposta contra o antigo proprietário. Ilegitimidade passiva de parte.
Carência decretada. Inaplicabilidade da Súmula 489 do STF.
A transferência do domínio de bem móvel opera-se pela tradição e as providências
junto à repartição de trânsito constitui mero expediente administrativo, que
cabe ao comprador e que não interfere no negócio jurídico."
- Ap. 324.140 - 7ª C. J. em 24.04.84 - Rel. Juiz Marcos Andrade.
NO MÉRITO
XII. Deixa a requerida de tecer maiores comentários sobre o acidente em questão,
visto que, não mais detinha a posse do veículo e, muito menos, que o seu
condutor fosse empregado ou preposto seu, além de desconhecê-lo totalmente, foi
desde a já citada CESSÃO, é quem consta como atual possuidor e proprietário. Por
verdadeiro, o que importa à requerida é que desde .../.../... e de acordo com a
aventada CESSÃO iniciativa do Consórcio ...., detentora do domínio, não responde
por obrigações sobre a vida do caminhão em deslinde, a qualquer título, por
menor que seja.
XIII. Ex positis, requer de Vossa Excelência para que se digne, com o devido
respeito, acatando os argumentos ora expendidos, julgar pela IMPROCEDÊNCIA,
decretando-se em regular sentença, carecedora de ação a autora, por
ilegitimidade de parte da ora contestante, conforme fundamentado eis que a
questão versa sobre matéria exclusivamente de direito, demonstrado, inclusive,
documentalmente, pelo qual entende desnecessária a produção de qualquer outra
prova, pelo que comporta o seu julgamento antecipado na forma preconizada pelo
art. 330, Inciso I, do CPC, ordenando-se, ainda a imediata baixa dos registros
junto ao Cartório Distribuidor.
XIV. Assim, requer a condenação da autora às custas de estilo e às verbas
honorárias, estes na forma argüida da preliminar, parte final, que ora se
ratifica por ser de inquestionável JUSTIÇA!
XV. Ad cautelam, desde logo se requer, pela produção de todos os meios de prova
em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante
legal da autora, especialmente do seu condutor, ...., sob pena de confesso, e
outros sem exceção se a causa assim o exigir.
XVI. Com as devidas reservas dos poderes outorgados pela requerida, habilita-se
na presente causa o Advogado ...., (qualificação), regularmente inscrito na
OAB/.... sob nº ...., que poderá atuar conjunta ou separadamente.
Nestes termos,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...
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