AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE
INFRAÇÃO COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
4ª REGIÃO
PROCESSO Nº
______________, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado à Rua
______________, nº ____, em
______________, inscrito no CPF sob o nº ______________, por seu advogado e
procurador signatário conforme
instrumento de mandato, inscrito na OAB/RS sob o nº ______________, com endereço
profissional na Rua
______________, nº ____, bairro ______________, em ______________, ____, onde
recebe intimações, inconformado
com a r. decisão do Juízo Monocrático de fls., proferida em sede da Ação
Declaratória epigrafada, proposta contra a União
Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que indeferiu o pedido
de Tutela Antecipada, no sentido de
suspender a exigibilidade do recolhimento dos valores das multas pela
ilegalidade das autuações e pela necessidade da
renovação do licenciamento de seu veículo, vem à presença ilustre de Vossa
Excelência, forte nos Artigos 522 e seguintes
do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM
PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO ATIVO, nos termos da minuta inclusa.
Para a instrução do presente recurso, são apensadas as cópias obrigatórias da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, da
procuração outorgada aos advogados do Agravante, ficando prejudicada a
apresentação da procuração das Agravadas, uma vez que as
informações são prestadas pela União Federal e pelo Departamento da Polícia
Rodoviária Federal, o que ainda não ocorreu.
Instruem, ainda, o respectivo recurso os seguintes documentos:
- Cópias das três (3) Autorizações Especiais de Trânsito - AETs do Agravante;
- Cópias dos três (3) Autos de Infração - AI, impugnados;
- Cópias das três (3) Notificações de Infração de Trânsito - NIT;
- Cópias das duas (2) notas fiscais pelas quais foram lavrados os autos de
infração;
- Cópia do extrato de infrações de trânsito emitido pelo DETRAN/RS.
Diante do exposto, requer seja recebido o presente recurso e processado
regularmente, com a adoção das formalidades de estilo.
Termos em que,
P. e E. Deferimento.
______________, ___ de ______________ de 20__.
p.p. ______________
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
EMINENTES JULGADORES
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO
I - DA EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
FATOS
1. O Agravante, conforme indicado na qualificação, é motorista e exerce a sua
profissão conduzindo um caminhão de sua propriedade da marca
Volvo/NL12 410, placas ___________, inscrito no RENAVAM sob nº ___________,
transportando cargas por todo o Brasil.
2. As características de seu caminhão exigem, para a sua circulação, um
documento denominado Autorização Especial de Trânsito - AET, decorrente
do disposto nos Arts. 97 a 102 do Código de Trânsito Brasileiro cominados com a
resolução 68/98 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito,
através do qual, os limites de peso, normalmente limitados a 45 toneladas são
ampliados para 57 toneladas; documento este que o Agravante possui
e sempre manteve atualizado.
3. Além disso, com relação ao peso máximo permitido aos transportadores de
carga, a Lei 7408 de 25 de novembro de 1985, recepcionada pelo Art.
323 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que concebeu o novo Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), em seu Art. 1º, determina que é permitida a
tolerância máxima de 5% sobre os limites de peso bruto total e peso bruto
transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.
4. Em resumo, o veículo do Agravante pode trafegar com o Peso Total Bruto de até
59, 85 toneladas, que é o peso resultante da aplicação dos 5% de
tolerância sobre as 57 toneladas que são permitidas para a circulação do veículo
do Agravante.
5. Este entendimento, no entanto, não é a interpretação que a Polícia Rodoviária
Federal (PRF) tem dado a este dispositivo que concede a tolerância
de 5%, pois em três ocasiões a Polícia acabou autuando o Agravante por
considerar que o seu veículo estava trafegando com excesso de peso,
quando, em verdade, o peso bruto total do veículo do Agravante nem chegava às
59, 85 toneladas.
6. Nestas ocasiões, a PRF procedeu a lavratura dos respectivos autos de infração
baseada na verificação do peso constante nas notas fiscais, que é
uma das modalidades de aferimento de peso de veículo, descrita no Art. 99, § 1º
do CTB, mas que ainda carece de regulamentação, eis que determina: (Art. 99, § 1º) "O excesso de peso será aferido por equipamento de
pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma
estabelecida pelo CONTRAN.", forma esta que ainda não foi especificamente
estabelecida pelo CONTRAN.
7. De qualquer forma, o Agravante não concorda com o entendimento da PRF que, ao
exercer a fiscalização pela nota fiscal, não considerar a
tolerância de 5% no limite do peso permitido, deixando, neste caso, de cumprir
uma determinação legal, a qual está vinculada o exercício de seu
poder fiscalizador.
8. Ademais, são visíveis as irregularidades no preenchimento dos autos de
infração e das notificações de infrações de trânsito, que não contém o
mínimo de requisitos exigidos para estes atos administrativos.
9. Contestando as referidas autuações através do procedimento administrativo
previsto no CTB, o Agravante viu o seu recurso ser indeferido pelo
decurso do prazo legal para a interposição do mesmo.
10. Agora, em juízo, o agravante esperava a concessão da tutela antecipada que
suspendesse os efeitos das autuações a fim de liberar
provisoriamente, ou seja, enquanto a Ação Declaratória estivesse em tramitação,
o CRLV do seu caminhão, um documento obrigatório para a
circulação do seu veículo.
11. Isto porque a existência e o registro de autuações vencidas e não pagas,
bloqueiam a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo - CRVL de qualquer veículo, exceto se as ditas autuações estiverem sob
suspensão administrativa ou judicial.
12. No entanto, o Julgador de 1ª instância, não obstante a sua reconhecida
capacidade judicante, considerou as provas apresentadas pelo ora
Agravante como insuficientes para comprovar o fumus boni iuris do seu direito
pleiteado, o que, com a mais respeitosa vênia, não pode ser admitido
visto que os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação de
nulidade dos autos de infração, estão amplamente provados no
corpo da inicial.
13. Ora, não bastasse a existência de provas inequívocas e de verossimilhança na
alegação do Agravante quando comprova a nulidade do auto de
infração, ocorrem ainda os outros dois requisitos requeridos pelo instituto da
antecipação da tutela, quais sejam:
- O fundado receio de dano irreparável, representado pela diminuição patrimonial
que o Agravante já está sofrendo sem poder colocar o
seu veículo para trabalhar;
- E principalmente, a inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado, pois na hipótese do Agravante sair derrotado,
não será difícil para as Agravadas cobrar as quantias das multas do Agravante.
DIREITO DO AGRAVANTE
Causas da nulidade dos autos de infração:
14. Os Autos de Infração de Trânsito - AITs e as suas respectivas Notificações
de Infrações de Trânsito - NIT, objetos da presente Ação são nulos de
pleno direito por não possuírem os requisitos necessários à validade dos atos
administrativos, quais sejam:
- MOTIVAÇÃO: pois o peso do caminhão em nenhuma ocasião encontrava-se acima do
limite permitido;
- FORMA / PROCEDIMENTO: não foi observado o revestimento exteriorizador
obrigatório aos atos administrativos, tampouco o conjunto
de operações exigidas para a sua perfeição;
- COMPETÊNCIA: o Órgão autuador não era autoridade competente para o exercício
deste ato administrativo.
15. As afirmações acima discriminadas serão fundamentadas a seguir, com os
embasamentos legais a elas pertinentes.
16. MOTIVAÇÃO:
16.1. As multas cominadas nos AITs, objetos da presente Ação, tiveram como
motivo o excesso de peso do caminhão auferido em postos de
pesagem, mas no entanto, de acordo com o que será provado a seguir, o caminhão
não estava em nenhuma das vezes com o peso acima do
tolerado, sendo nulas, portanto, as autuações por falta de motivação.
16.2. A questão remete-nos ao fato de que, por ser o caminhão do Agravante, um
veículo especial, ele pode pesar até 57 toneladas (t) de Peso Bruto
Total Combinado com a tolerância de mais 5% do limite legal, ou seja, o veículo
do Agravante poderia e continua podendo trafegar, sem sofrer
nenhuma penalidade, pesando até 59,850 t.
16.3. Ocorre que o Agravante, conforme consta no Auto de infração, não passou
das 59,85 t, ou seja, sequer atingiu o limite permitido por lei para
caminhões com AET para trafegar.
16.4. Disposição sobre a AET - Resolução nº 68/98 do CONTRAN:
Art. 1º - As combinações de Veículos de Carga - CVC com mais de duas unidades,
incluída a unidade tratora, só deverão circular
portando Autorização Especial de Trânsito.
Art. 2º - Para concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET, o Órgão
Executivo Rodoviário da União, dos estados, dos
Municípios ou do Distrito Federal, deverá observar os seguintes requisitos
mínimos:
...
§ 2º - Nas combinações com Peso Bruto Total Combinado - PBTC de no máximo 57t, o
cavalo mecânico poderá ser de tração simples e
equipado com 3º eixo, respeitados os outros limites previstos no § 1º e, a
Autorização Especial de Trânsito - AET expedida pelos Órgãos
Executivos Rodoviários terá validade em todas as vias de suas respectivas
circunscrições.
16.5. Tolerância de 5% no peso - Lei 7408/85:
Art. 1º: " Fica permitida a tolerância máxima de cinco por cento (5%) sobre os
limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo
de veículos à superfície das vias públicas.
Art. 2º: " Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo nas
balanças rodoviárias, quando o veículo ultrapassar os
limites fixados nesta Lei"
17. COMPETÊNCIA:
17.1. O Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça é
incompetente para aplicar as penalidades dos autos de infração para
o Agravante, nos termos da resolução nº 10 do CONTRAN que determina que a
infração seja comunicada ao órgão de trânsito da unidade da
federação de licenciamento do veículo, para que esta providencie a notificação.
17.2. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 10 de 23 de janeiro de 1998:
Art. 4º - "Nos casos de infrações ocorridas em localidade diferente daquela de
habilitação do condutor infrator e em unidade de
federação distintas da do licenciamento do veículo, o órgão ou entidade autuador
deverá solicitar que a notificação da infração seja
efetuada através do órgão de trânsito da unidade da federação de licenciamento
do veículo ou do registro do condutor."
18. FORMA:
18.1. O auto de infração e as notificações de infrações de trânsito(em anexo)
emitidas pelos órgãos autuadores, são totalmente irregulares, pois não
obedecem as determinações do CONTRAN, nem do DENATRAN, os quais baixaram,
respectivamente, a Resolução nº 01/98, e a Portaria nº 01/98,
acerca das informações e da disposição destas nas autuações e nas notificações,
expressamente impostos como informações mínimas necessárias
para estes documentos.
18.2. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 01 de 23 de janeiro de 1998:
Art. 1º - " Instituir a obrigatoriedade de adoção do padrão de blocos de
informações descrito no Anexo I desta resolução, como uma
referência mínima na definição e confecção dos autos de infração a serem
elaborados."
18.3. PORTARIA DENATRAN Nº 01 de 5 de fevereiro de 1998:
Art. 1º - " Baixar as instruções a serem adotadas quando da elaboração e do
preenchimento do auto de infração, Anexo I, conforme
Resolução 01/98, do CONTRAN."
18.4. Como exemplo das irregularidades dos autos de infração, tomamos o BLOCO 6,
que deveria conter a identificação da infração em quatro
campos com as seguintes informações objetivas e precisas:
- Campo 1 - com o código da infração;
- Campo 2 - com o Equipamento/instrumento de aferição utilizado;
- Campo 3 - Medição realizada
- Campo 4 - Limite permitido.
18.5. Examinando os autos de infração recebidos pelo Agravante, verifica-se uma
confusão de informações, sem distinção de blocos, e o que é pior
sem algumas informações imprescindíveis, como p. ex., a informação do campo 4 do
bloco 6, acima, não consta em dois dos três autos, bem como
as demais informação deste bloco que, ou são ignoradas e não aparecem nos autos,
ou são dispostas de forma errada e portanto irregular.
18.6. ANEXO I DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 01/98
- Padrão de blocos de informações mínimas a ser utilizado para a confecção de
modelo de auto de infração -
Bloco 1 - Identificação da autuação
Campo 1 - Código do órgão autuador
Campo 2 - Identificação do auto de infração
Bloco 2 - Identificação do veículo
Campo 1 - Uf
Campo 2 - Placa
Campo 3 -Município
Bloco 3 - Identificação do condutor
Campo 1- Nome
Campo 2 - Nº de registro da CNH ou da permissão para dirigir
Campo 3 - UF
Campo 4 - CPF
Bloco 4 - Identificação do infrator
Campo 1 - Nome
Campo 2 - CPF ou CGC
Bloco 5 - Identificação do local de cometimento de infrações
Campo 1 - Local da infração
Campo 2 - Data
Campo 3 - Hora
Campo 4 - Código do município
Bloco 6 - Tipificação da infração
Campo 1 - Código da infração
Campo 2 - Equipamento/instrumento de aferição utilizado
Campo 3 - Medição realizada
Campo 4 - Limite permitido
19. PROCEDIMENTO:
19.1. A análise das normas regulamentadoras do procedimento de fiscalização do
peso dos veículos e das cargas transportadas leva-nos a concluir
que somente a fiscalização através de pesagem encontra-se regulada, em função do
acolhimento da Lei 7408/85 ( citada no item 10.5.) pelo CTB,
ficando a fiscalização através de nota fiscal, prejudicada por falta de
regulamentação:
19.2. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Capítulo VIII - DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE
TRÂNSITO -
Art. 91 - O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em
todo o território nacional quando da
implementação das soluções adotadas pela engenharia de tráfego, assim como
padrões a serem praticados por todos os órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 99 - Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e
dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 1º - O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela
verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo
CONTRAN.
§ 2º - Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso
bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias,
quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN ( GRIFOS
NOSSOS)
19.3. Nos casos ocorridos com o Agravante os órgãos fiscalizadores se valeram
das notas fiscais por ele portadas para aplicar suas penalidades de
forma equivocada, pois este procedimento ainda não foi regulado pelo CONTRAN,
conforme dispõem o parágrafo 1º acima.
19.4.. O procedimento correto, neste caso, na dúvida sobre o peso total do
veículo, seria a autoridade providenciar o deslocamento até uma balança
próxima para aferir os verdadeiros dados, e então sobre o valor resultante
aplicar os 5% de tolerância. Aliás, o Agravante, durante o seu percurso,
passou por diversos postos de pesagem sem que sofresse qualquer autuação, com
exceção da ora combatida, a qual foi lavrada com base em nota
fiscal, conforme já explicado.
DA NECESSIDADE DA TUTELA ANTECIPADA:
20. Com o advento da Lei 8.952 de 13 de dezembro de 1994, introduzindo a figura
processual da antecipação da tutela, assegurou-se, através do
requerimento da parte, a antecipação, total ou parcial dos efeitos pretendidos
no pedido inicial, desde que o juiz, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação.
21. A alegação dos fatos até agora exposta contribui incisivamente para
demonstrar o direito do Agravante face as inúmeras irregularidades
constatadas na imposição dos autos de infração e das penalidades.
22. A prova inequívoca e a verossimilhança do direito do Agravante são
observados na análise dos textos de lei adiante citados, e também nos
documentos juntados, quais sejam: a autorização especial para trafegar com
veículos com peso maior, o auto de infração de trânsito e as notificações
de infração de trânsito.
23. Os inafastáveis requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação serão caracterizados a seguir, garantindo, desta forma, a
existência de todos os elementos necessários à concessão antecipada, pelo
Relator, dos efeitos parciais da tutela pretendida pelo Agravante.
DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL - PERICULUM IN MORA
24. Como já foi dito, a profissão do Agravante é motorista de caminhão, e para
exercê-la ele requer, entre outros itens, do CRLV, que é o Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículos, atualizado anualmente.
25. Acontece que, o CRLV do Agravante, datado de 14 de maio de 1998, conforme
xerox em anexo, tinha validade até o final do mês de maio, isto é,
até 31 de maio de 1999, estando vencido desde esta data, e devendo o Agravante,
portanto, portar o novo CRLV, atualizado e com validade até o
ano 2000, para poder continuar dirigindo.
26. Entretanto, a emissão do CRLV atualizado depende do pagamento das multas,
conforme o Art. 131, § 2º do CTB, ou seja " O veículo somente
será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos,
encargos e multas de trânsito e ambientais, independentemente da
responsabilidade pelas infrações cometidas".
27. Ora, enquanto restarem pendentes as multa do Agravante, este não receberá o
documento indispensável e imprescindível ao seu trabalho, ficando
privado de seu meio de subsistência enquanto o assunto tramita na Justiça.
28. Dessa forma, as multas que deram origem a este obstáculo para o Agravante
deverão ter seus efeitos suspensos liminarmente, enquanto ainda
não examinadas pelo Poder Judiciário, sob pena de, em não o sendo, causar grave
lesão ao mesmo, já que ficará impossibilitado de exercer seu
trabalho.
29. Mais que evidente, o periculum in mora da presente situação se reforça pois,
se a multa for paga, restará o solve et repete, enquanto se não for
paga, o Agravante figurará inadimplente.
30. A respeito deste tema é importante ressaltar que no Brasil, a regra solve et
repete é inconstitucional, também por atritar com o princípio da
igualdade, uma vez que é gritante a diferença de tratamento que ela dispensa ao
contribuinte que tem e ao que não tem condições de pagar de
imediato, o tributo. De fato, a prevalecer esta regra, só o primeiro terá acesso
à prestação jurisdicional, o que aliás, não lhe trará grandes vantagens,
porquanto, ainda que obtenha a vitória em juízo, só tardiamente será reembolsado
das somas que adiantou.
DO DIREITO DO AGRAVANTE AMEAÇADO - FUMUS BONI IURIS
31. A necessidade da medida liminar pleiteada se perfectibiliza pela presença do
fumus boni iuris em diversos direitos e garantias constitucionais
que estão sendo vedadas ao Agravante.
32. A Constituição e as leis constituem fundamentos relevantes, sem dúvida. E
quando a inconstitucionalidade e/ou a ilegalidade é flagrante, como no
presente caso, quando não há dúvida quanto a interpretação da norma jurídica
invocada na proposição, fundamento mais relevante não pode haver.
33. Inicialmente o direito ao trabalho, constitucionalmente previsto nos artigos
6º, 170, 193, entre outros, de nossa carta magna está sendo vedado ao
Agravante desde terça-feira, dia 1º de junho, pois sem o CRLV, ele não pode
trabalhar.
34. Também verifica-se a nítida afronta aos princípios emanados dos incisos LIV
, XXXV e LV , todos do artigo 5º, os quais prescrevem,
respectivamente: os princípios do devido processo legal, do direito de acesso a
justiça e do contraditório e plenitude de defesa.
35. Neste caso, somente com a suspensão dos efeitos das multas é que se vai
alcançar o respeito ao devido processo legal e o direito ao
contraditório e a ampla defesa, os quais precedem ao pagamento de qualquer
valor.
II - DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA NA DECISÃO
36. A decisão do Juízo de 1ª Instância que o Agravante pretende ver reformada, a
fls. 28 considerou inexistente e insuficiente a prova inequívoca
apresentada na inicial, decidindo que sem a qual não seria possível a concessão
da antecipação da tutela pedida pelo ora Agravante.
37. Relatou o eminente magistrado que a juntada de apenas um auto de infração
não ensejaria motivo para que fosse reconhecida, de antemão, a
nulidade dos três autos, desconsiderando, aqui, a juntada das Notificações de
Infração de Trânsito - NIT referentes aos três autos de infração, que
conforme o Art. 282 do CTB, são documentos posteriores e decorrentes dos autos
de infração.
38. O Agravante em dissonância com o entendimento do Juiz Singular, julgou
suficiente a juntada das NIT pois que contém dados probatórios das
alegações feitas na inicial, dentre eles: as irregularidades de forma da
notificação, que não possui todas as informações obrigatórias; e a
incompetência na aplicação da penalidade que feita por autoridade incompetente,
tendo estas NIT, portanto, elementos suficientes de prova
inequívoca de que o Agravante tem o direito de ver anulados estes atos
administrativos, viciados de nulidade.
39. Não obstante, o Agravante acabou juntando os dois autos de infração
referidos pelo Juiz Singular acompanhados pelas notas fiscais utilizadas
pela PRF para lavrar as multas ao processo principal, porém sem êxito face o
despacho exarado pelo Magistrado considerando o Agravante, ainda,
sem o mínimo fumus boni iuris necessário à concessão da antecipação da tutela.
40. Todavia, com o devido acatamento, merece reforma esta decisão, aqui
recorrida, posto que divorciada do que a mais abalizada doutrina tem
lecionado e a iterativa jurisprudência tem decidido, devendo ser deferida a
liminar antecipatória vindicada, como se passa a demonstrar.
41. Ao fundamentar a decisão objeto do presente agravo de instrumento, e,
portanto, indeferir a antecipação da tutela, o i. Juiz Singular entendeu não
demonstrados os requisitos do Art. 273, in fine, que assim prescreve:
Art. 273 - " O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verosimilhança da
alegação."
42. Ou seja, na concepção do Julgador de 1ª Instância, não se revelaram
presentes a prova inequívoca, tampouco, a verossimilhança das alegações.
Nada obstante a reconhecida capacidade judicante do prolator da decisão
recorrida, não é o que se verifica nas provas da alegações. Senão
vejamos:
43. O Fumus Boni Iuris caracterizador dos requisitos da antecipação da tutela
requer prova inequívoca e verossimilhança de alegação as quais
encontram-se amplamente demonstradas pelas irregularidades constatadas nos autos
de infração, e que fazem prova inequívoca do direito do
Agravante de conseguir a nulidade das multas e ao mesmo tempo comprovam que as
alegações do agravante são verossimilhantes.
44. O mestre Hely Lopes Meireles em sua clássica obra Direito Administrativo
Brasileiro (22ª edição, 1997, Malheiros Editores) avaliza a prova
levantada pelo Agravante quando refere-se a nulidade do ato administrativo que
nasce viciado:
"Ato nulo: é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito
substancial em seus elementos constitutivos ou no
procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita
quando a lei a comina expressamente, indicando os vícios
que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de
princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por
interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o
ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer
efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir
direitos contra a lei. A nulidade, todavia, deve ser
reconhecida e proclamada pela Administração ou pelo Judiciário, não sendo
permitido ao particular negar exiquibilidade ao ato
administrativo, ainda que nulo, enquanto não for regularmente declarada a sua
invalidade, mas essa declaração opera "ex tunc", isto é,
retroage as suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e
futuros em relação às partes, só se admitindo exceção
para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas.
45. Complementando a argumentação levantada, o mestre Hely doutrina, ainda,
sobre a impossibilidade da administração pública agir em
desconformidade com a previsão legal, sob pena de anulação deste atos:
"A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o Direito e a
propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas
jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação
se dirige. Se, por erro, culpa, dolo, ou interesses escusos
de seus agentes, a atividade do Poder Público desgarra-se da lei, divorcia-se da
moral ou desvia-se do bem comum, é dever da
administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato,
contrário à sua finalidade, por inoportuno,
inconveniente, imoral ou ilegal. Se o não fizer a tempo, poderá o interessado
recorrer as vias judiciárias." (pág. 183)
46. A verossimilhança das alegações do agravante são comprovadas pelos
documentos juntados ao recurso, os quais provam a autorização para
transporte de carga acima dos limites normais de peso, bem como provam a
insubsistência dos autos de infração lavrados, pelas irregularidades.
47. Nesse sentido, o douto jurista Luiz Guilherme Marinoni em sua obra "A
Antecipação da Tutela na reforma do Processo Civil" (1ª edição, 1995,
Malheiros Editores) esclarece de forma inequívoca a questão da verossimilhança
necessária para possibilitar a tutela antecipada:
"A antecipação fundada no Art. 273, inciso I, pode ser concedida antes de
produzidas todas as provas tendentes à demonstração dos
fatos constitutivos do direito, o que não acontece no caso do mandato de
segurança. A antecipação é fundada na probabilidade de que o
direito afirmado, mas ainda não provado, será demonstrado e declarado. . . . O
juiz quando concede a tutela sumária, nada declara,
limitando-se a afirmar a probabilidade da existência do direito, de modo que,
aprofundada a cognição, nada impede que o juiz assevere
que o direito que supôs existir na verdade não existe."
48. A atividade cautelar busca debelar situação de perigo que ameaça o eventual
direito subjetivo do Agravante. Não pretende antecipar in totum a
solução da lide para que seja "satisfeito" prematuramente o direito material
subjetivo em discussão, mas sim garantir fundamentalmente que o
reconhecimento deste direito, ao final do desenvolvimento do processo, não perca
o poder precípuo de realizar efetivamente a pretensão escolhida.
49. Ora, a pretensão do agravante é simplesmente a de que sejam liminarmente
suspensos os efeitos das multas sub judice, a fim de que ele possa
continuar trabalhando e produzindo, enquanto a subsistência das autuações são
julgadas.
50. O juízo de razoabilidade demonstra que o deferimento da tutela não causará
prejuízo algum para as Agravadas, os quais, na hipótese de saírem
vitoriosos do litígio, poderão com muita facilidade realizar a cobrança das
multas, por diversos meios, inclusive pela não emissão do CRLV.
51. Por outro lado, para o Agravante, o indeferimento da antecipação de tutela
já acarretou um enorme prejuízo, que cresce diariamente, já que o
caminhão permanece parado a espera da documentação que o habilite a circular.
52. Incontestavelmente, o prejuízo a que o Agravante está sendo exposto, não se
justifica sob hipótese alguma, tampouco encontra embasamento
legal, pelo contrário, o direito moderno deve se preocupar em resolver com o
máximo de presteza e celeridade os conflitos a ele propostos, primando
pelo equilíbrio no suporte dos ônus legais pelas partes.
III - NOME E ENDEREÇO COMPLETO DOS ADVOGADOS CONSTANTES NO PROCESSO
Atendendo disposição contida no Art. 524, inc. III, do Código de Processo Civil,
com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9139, de 30.11.95,
informa a Agravante, o nome e o endereço completo do seu patrono legalmente
constituído:
___________ - advogado inscrito na OAB/RS sob o nº ___________, com escritório
profissional na Rua ___________, nº ____, bairro
___________, em ___________ - ___, CEP nº ___________.
A outra parte representada pela UNIÃO FEDERAL e pela POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
tem endereço na Rua ___________, nº ____, bairro
___________, em ___________ (___).
IV - PEDIDO DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Quando a decisão agravada tiver conteúdo negativo, como por exemplo no caso de o
juiz de primeiro grau indeferir pedido de tutela antecipada, pode
o relator do agravo de instrumento conceder a medida pleiteada no primeiro grau,
por aplicação extensiva do Art. 527, inciso II, combinado com o Art.
558, ambos do estatuto Processual Civil.
Assim é que a Agravante, tendo demonstrado à saciedade a presença, no caso
telado, dos pressupostos ensejadores da concessão de tutela
antecipada, quais sejam, a prova inequívoca ( na medida em que demonstra as
irregularidades das autuações e por conseqüência as suas
respectivas nulidades), a verossimilhança na alegação (verificada pela
documentação juntada), e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação ( quando o veículo do Agravante, ao invés de estar rodando e
produzindo, fica parado à espera da liberação do seu licenciamento), requer
seja concedida a antecipação da tutela através da suspensão dos efeitos das
multas de trânsito ns. ___________; ___________ e ___________,
determinando para que o DETRAN/RS permita a renovação do licenciamento,
independentemente do pagamento das multas sub judice, em função
da suspensão temporária dos seus efeitos.
Termos em que,
P. e E. Deferimento.
______________, ___ de ______________ de 20__.
p.p. ______________
OAB/