Recurso ordinário interposto contra sentença de
primeiro grau que prolatou renúncia do cipeiro à estabilidade.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.....
CÓD:.......
AUTOS:.......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor
RECURSO ORDINÁRIO
referente aos autos de nº ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
Aguarda deferimento.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ..... REGIÃO.....
AUTOS:...........
Recorrente: ..........
Recorrido: ...........
Origem:...ª JCJ de .......
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Eméritos Senhores Julgadores
A r. decisão que julgou parcialmente improcedente a reclamação formulada pelo
ora recorrente, merece reforma em determinados pontos, pelo que passa a
demonstrar suas razões de irresignação.
ESTABILIDADE DE CIPEIRO.
A r. decisão merece reforma, primeiramente, com referência ao tópico epigrafado,
haja vista não foi proferida segundo as provas constantes nos autos, conforme
demonstrar-se- á .
Houve por bem o MM. Juízo de 1º grau em considerar renúncia por parte do
re-corrente, relativamente aos seus direitos à estabilidade pelo fato de haver
sido eleito pelos empregados membro da CIPA.
Ora Excelências, observando-se os documentos colacionados ao caderno processual,
nada há que possa enveredar tal raciocínio. Ademais não pode o juízo prolator,
arbitraria-mente presumir uma renúncia, pois a renúncia a um direito, jamais,
poderá ser presumida, ali-ás, contra a prova dos autos, salientando-se ser a
mesma um ato explícito, de interpretação restritiva, sendo esta a opinião da
melhor doutrina trabalhista, passando o recorrente a transcrever o comentário do
brilhante Jurista Dr. Arnaldo Sussekind: "Em virtude dos princípios que norteiam
o Direito do Trabalho, a renúncia e a transação de direitos devem ser admitidos
como exceção. Por isto mesmo, não se deve falar em renúncia ou transação
tacitamente manifestadas, nem interpretar extensivamente o ato pelo qual o
trabalhador se despoja de direitos que lhe são assegurados ou transaciona sobre
os mesmos. Neste sentido, o TST adotou o Enunciado n.º 41, sendo que as leis nºs
5.562, de 1968, e 5.584, de 1970 ( o artigo 10 deu nova redação ao artigo 477 da
CLT) explicitaram esse entendimento que os tribunais adotaram com esteio no
artigo 843 do novo código civil. A renúncia e a transação devem corresponder ,
portanto, a atos explícitos, não podendo ser presumidos."
Ademais, o direito à estabilidade é de ordem pública e, portanto, irrenunciável.
A necessidade de proteção social dos trabalhadores é ínsita às normas do direito
de Trabalho, pois os direitos e obrigações estabelecidos para este mister
destinam-se à coletividade e ao bem comum. Do contrário, retrocederia o Direito
do Trabalho à estaca zero. Não são passíveis, portanto, de derrogação ou livre
disposição das partes os direitos subjetivos trabalhistas, a menos que se prove
cabalmente consultar aos interesses do próprio destinatário da norma tutelar.
Incidem, no caso, os arts. 9º e 444, da CLT.
Ainda como bem se pronunciou o relator Dr. João Oreste Dalazen (hoje ministro do
TST) nos autos TRT/PR-16706/94, em relação ao período para exercitar esse
direito perante o judiciário, aos quais pedimos vênia para transcrever abaixo:
"Também não resta caracterizada litigância de má-fé ante a demora para
ajuizamento da ação. O exercício desse direito subjetivo é assegurado à parte,
independentemente da restrição ao período de garantia contra despedida
arbitrária, quando for o caso."
Como bem observado nas razões acima expostas, é ônus da empresa comprovar a
má-fé do empregado, prova não realizada no presente caderno processual, aliás
busca maliciosamente transferir o ônus para o obreiro, alegando ser dever do
reclamante possuir conhecimento da complexa legislação trabalhista, o que é no
mínimo um absurdo, pois o recorrente é pessoa de pouca instrução desconhecedora
de seus direitos basilares, quiçá dos de maior relevância, mas ao contrário a
recorrida possui brilhante acessória, sendo inquestionavelmente a recorrida
conhecedora da condição do recorrido, não podendo agora buscar transferir esse
ônus ao empregado para ao final buscar a sub-tração de um direito legítimo da
parte.
2-HORAS EXTRAS
O Recorrente requereu a manutenção da jornada de seis horas diárias e trinta e
seis semanais, sob o argumento de que o mesmo laborou sob longo período adstrito
a esta jornada especial, e que após ......... teve sua jornada alterada para
08horas diárias, sendo tal pedido denegado pela decisão recorrida, sob o
fundamento de que a jornada correta é as dos cartões ponto, cometendo grave
injustiça, senão vejamos:
A própria defesa admite haver o autor laborado no regime de 06 horas diárias e
trinta e seis horas semanais, bem como o preposto o faz na ata de audiência de
fls., sendo este fato inequívoco, SMJ. A recorrida em momento algum comprovou
nos autos alteração de função ou modo de trabalho do recorrente, sob alegação de
que este período estava prescrito, mas excelência raciocínio neste sentido esta
equivocado, pois a lesão no caso apresentado é permanente, não ocorrendo, então
prescrição, estando a jornada mais benéfica incorporada ao patrimônio jurídico
do empregado, sendo a r. decisão atacada equivocada, necessitando Pelos motivos
acima ser reformada.
Vistas as explanações acima só nos resta pugnar pelo acolhimento do presente
apelo, para reformar o presente julgado nos tópicos acima apresentados por ser
medida de justiça!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]