RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RECURSO ORDINÁRIO - MOTORISTA - Categoria
diferenciada
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ....ª REGIÃO
EXMO. SENHORES JUÍZES
RECURSO ORDINÁRIO
do reclamante ...., nos autos nº .... da MM. .... JCJ da Capital
Recorridas: Empresa .... e outra
MOTORISTA - CATEGORIA DIFERENCIADA -
APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS -
A MM. Junta indeferiu diferenças salariais, adicional por tempo de serviço
multas, por entender que os instrumentos normativos acostados
"... não são aplicáveis ao autor, porque este ainda que motorista trabalhava
para empresas cuja atividade preponderante nem de perto corresponde à categoria
econômica ..." (fls. ....).
Ocorre que o motorista, sendo categoria diferenciada, tem sua vinculação
sindical EXCEPCIONADA da regra geral, ou seja, sem a incidência do elemento
"atividade preponderante da empresa". E essa tem sido também a orientação
jurisprudencial, como adiante se verá.
Ocorre mais, que no caso presente, a recorrida manifestou, tanto na vigência
do contrato como também por ocasião de sua rescisão, INEQUÍVOCA CONDUTA
VINCULANTE, seja recolhendo contribuições sindicais à entidade dos Condutores de
Veículos Rodoviários (fls. 99/verso exercício 1989, e fls. 136 outros
exercícios), seja homologando a rescisão perante esse mesmo sindicato (fls.
21/verso, valendo notar que a recorrida, ao apresentar esse mesmo documento em
fotocópia às fls. ...., agiu com pouca lealdade e muita parcialidade, pois
OMITIU o verso do documento). Essa conduta já fora denunciada pelo ora
recorrente, por ocasião de sua réplica.
O PROCEDIMENTO VINCULATÓRIO do empregador não tem passado desapercebido pelo
nosso E. Regional, realçado inclusive pelo Eminente Dr. RICARDO SAMPAIO, como na
seguinte ementa:
- ENQUADRAMENTO - DIFERENÇAS - CONDUTA VINCULANTE -
"Se a contribuição sindical e a própria homologação rescisória ocorreram
perante determinado sindicato, não pode o empregador, posteriormente, abstrair
de sua 'conduta vinculante', para negar-se ao pagamento de diferenças salariais,
alegando erro enquadramento." (TRT-PR RO-889/90, Ac. unânime 3ª T. Relator Juiz
Ricardo Sampaio, publicado em DJPR-10/5/91, fonte: Biblioteca do TRT/PR-9ª R.)
Do conteúdo do referido Acórdão, brota implícita uma razão especialíssima que
autoriza essa conclusão.
Com efeito, ao permitir-se que o empregador possa abstrair-se de sua conduta
vinculante, 'ipso facto' estar-se-ia também permitindo que ele possa, durante a
vigência do contrato de trabalho, alternar e intercalar a observância de
cláusulas normativas deste ou daquele sindicato, segundo suas próprias
conveniências.
Vale dizer, o empregador estaria então autorizado a "optar", ORA por este
sindicato, ORA por aquele outro, depois voltaria ao anterior, dirigindo assim
sua vinculação aos instrumentos normativos que melhor se afeiçoassem aos seus
próprios interesses, sempre em prejuízo do trabalhador, em frontal violação aos
princípios basilares insculpidos nos artigos 9ª e 468 da CLT.
Essa permissão não pode, em hipótese nenhuma, ser admitida ou endossada, sob
pena de constituir-se anacrônico retrocesso diante da moderna e mais recente
orientação jurisprudencial estampa naquele mencionado Acórdão.
Finalmente, ainda que viesse a ser ultrapassada essa argumentação, nem mesmo
assim haveria como manter-se o entendimento da MM. Junta. Trata-se de considerar
que, diante da questão referente à participação da empregadora ou de sua
categoria econômica nos instrumentos coletivos, a posição mais avançada resta já
assumida pelos Tribunais Regionais, inclusive pelo próprio TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO:
"Categoria Diferenciada. Empresa que não participou do instrumento coletivo.
Observância necessária.
Permanecendo o reclamante à categoria diferenciada por definição legal, no
caso, a de motorista, e, portanto, não se integrando na categoria do empregador,
são aplicáveis os benefícios das condições de trabalho relativas à atividade
diferenciada, MESMO QUE A EMPRESA NÃO TENHA FEITO PARTE DO INSTRUMENTO COLETIVO.
Revista conhecida e provida". (T.S.T. - RR-85.388/93, Ac. unânime da 4ª T.,
Relator Min. Galba Velloso, j. 24/03/94, in DJU-1 de 7/05/94, pag. 13.341, in
Repertório IOB de 13/94, pag. 214)
Como se vê, mesmo se não se considerar o fato de a recorrida ter demonstrado
a "conduta vinculante" à qual se reportou o Eminente Dr. Ricardo Sampaio no
Acórdão proferido no RO-889/90 dantes referido, desse E. Tribunal, ainda assim a
recorrida não estaria liberada do cumprimento das cláusulas normativas, por
tratar-se de categoria diferenciada, e por estender-se, também no E. TST,
plenamente dispensável sua participação no instrumento coletivo.
Aliás, essa decisão do E. T.S.T. manifesta plausível interpretação mais
moderna e consentânea com a dinâmica do Direito, cuja atual tendência é não mais
restringir sua atuação às aparências exegéticas decorrentes de simples leitura
gramatical ou literal de texto de lei.
De resto, cumpre considerar-se que, sempre que trata-se de categoria
diferenciada, não há mais que cogitar-se de atividade preponderante da empresa,
como o fez por equívoco a MM. Junta. Há de buscar-se, isso sim, o respeito esse
que deve ser demonstrado, antes de tudo, pela própria empregadora que NÃO PODE
IGNORÁ-LAS ao contratar e manter a seu serviço um membro de categoria
diferenciada.
Vale dizer: o empregador, ciente das peculiaridades da categoria diferenciada
(a ninguém é dado alegar ignorância da lei), não pode nem deve ficar aguardando
que o empregado lhe solicite a observância das normas coletivas específicas de
sua categoria.
Nesse sentido:
- MOTORISTA - ENQUADRAMENTO SINDICAL -
"O enquadramento sindical não pode estar condicionado à solicitação do
empregado perante a empresa. DEVE SER AUTOMÁTICO, resultando do tipo de
atividade desempenhada pelo empregado. Assim, como o reclamante foi contratado
para o cargo de motorista, sue enquadramento sindical deveria ter sido feito
junto ao sindicato dos condutores de veículos rodoviários e anexos." (TRT-2ª R.
RO-02890122349, Ac. 1ª T. 02900232664, DESP-18.12.90, pag. 119, Bonijuris 1991,
pg. 402, verbete 402)
- MOTORISTA - CATEGORIA DIFERENCIADA -
"Como integrante de categoria diferenciada que é, o motorista SEMPRE FAZ jus
aos salários assegurados pelas convenções celebradas entre as entidades
sindicais correspondentes, independentemente da atividade econômica explorada
pela empresa com quem mantém vínculo empregatício." (TRT-PR-RO-9651/91, Ac. 1ª
T. 6411/93, Relator Juiz pretextado pennafort Taborda Ribas, in DJ-PR-25.6.93,
fone: Biblioteca do TRT-9ª R. PR).
E ainda:
"Categoria Diferenciada. Convenção Coletiva.
Aplicação.
Ao trabalhador integrante de categoria diferente de categoria diferenciada,
segundo o disposto no § 3º do art. 511 da CLT, são aplicáveis as normas das
convenções coletivas firmadas pelo sindicato representativo de seu grupo
profissional, e não os instrumentos normativos estabelecidos em favor dos que
operam na atividade preponderante da empresa." (TRT-12ª R. RO-V-486/90, Ac. 1ª
416/91, in DJSC-5/3/91, pag. 36, Bonijuris 1991 pg. 469, verbete 4885).
"Motorista. Categoria Diferenciada.
Empregado motorista é integrante de categoria diferenciada, pelo que faz jus
aos benefícios estabelecidos pelos atos normativos da entidade de classe
própria." (TRT-3ª R. RO- 6222/89, Ac. 3ª T. Rel. Juiz Nereu Nunes Pereira, DJMG-23.11.90,
pag. 160, in Bonijuris 1991, pg. 402, verbete 4198).
"Motorista. Categoria Diferenciada. Enquadramento Sindical.
Em sendo diferenciada a categoria profissional dos motoristas, pouco importa
a atividade preponderante da reclamada para o enquadramento sindical do autor.
Neste caso, o enquadramento se dá pela atividade desenvolvida pelo empregado."
(TRT-3ª R. RO-18000/93, Ac. 4ª T. DJMG-5.3.94, pag. 87, in Bonijuris, 1994, pag.
1429, verbete 13062).
DIANTE DO EXPOSTO
Pede o recorrente que esse E. Tribunal dê PROVIMENTO ao presente recurso,
para o fim de declarar a aplicabilidade dos instrumentos normativos acostados ao
caderno processual, no caso em espécie, e, de consequência, determinar a
condenação da recorrida ao pagamento das diferenças salariais com base neles
postulada, bem como ao Adicional por tempo de serviço, e multas normativas, com
os devidos reflexos e integrações, tal como requeridos na inicial, sob pena de
ferimento ao disposto nos artigos 9ª e 468 da CLT, sobre os quais também pede o
pronunciamento de V. Exa.,
Termos em que,
pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado