RECURSO E RAZÕES - TÓXICOS - CONFESSO - UM POLICIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRETOR DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
_________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em
epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no
prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I,
do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei
Complementar nº 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e
inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz,
certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação
exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se
transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pelo notável DOUTOR _________, digno Juiz da ____ª Vara Criminal da Comarca de
_________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o
apelante a expiar, pela pena corporal de (06) seis meses de detenção, acrescida
da pecuniária cifrada em (20) vinte dias multa, dando-o como incurso nas sanções
do artigo 16 da Lei nº 6.368/76, sob a franquia do regime aberto.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, centra-se e
condensa-se em dois tópicos assim delineados: em preliminar reiterará e
sustentará a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 6.368/76, a qual
contristadoramente não encontrou eco na sentença repreendida; e, no mérito,
discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para
outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma
equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise dos pontos alvos de debate.
PRELIMINARMENTE
Sob a ótica Constitucional, com destaque para o artigo 5º, X, da Carta Magna,
o artigo 16 da Lei de Tóxicos, padece da pecha da inconstitucionalidade, na
medida em que penaliza o farmacodependente, pelo consumo de produto
estupefaciente, o que constitui-se numa ingerência indevida do Estado, na
privacidade do indivíduo.
Sufragando o entendimento aqui esposado, assoma inarredável reproduzir-se,
ainda que de forma parcial o voto proferido pelo Eminente Desembargador MILTON
DOS SANTOS MARTINS, - AC, 687043661- in, RJTJRS nº 127/99:
"O art. 16 da Lei de Tóxicos tipifica proceder da esfera individual, restrita
à pessoa, não interferindo com outrem. É, portanto, inconstitucional ao invadir
e violar os direitos fundamentais da pessoa. Não é o usuário que difunde o
tóxico. Em vez de se prender quem anda com quantidades ínfimas para uso próprio,
porque não se encontram as plantações dos traficantes, aqueles que fazem as
desgraças dos outros. O usuário é vítima, não criminoso, que terá sua vida
arruinada ainda mais, quando o Estado devia tratá-lo como doente, dar-lhe
oportunidade de recuperação."
Em sentido inverso, porém militando pela incidência do inciso III, do artigo
386 do Código de Processo Penal - não constituir o fato infração penal - foi o
magistral voto proferido do Eminente Desembargador NÉRIO LETTI - AC 69.103.051/4
- in RJTJRS, 155/69-76.
Outrossim, sabido e consabido que tramita projeto de lei, junto ao Congresso
Nacional, no intuito de descriminalizar o artigo 16 da Lei de Tóxicos,
entendendo-se, que antes de punir o "usuário", -metodologia que assoma
totalmente contraproducente e deletéria- deve o mesmo ser socorrido pelo Estado,
considerado que o "viciado" é refém da droga, e encontra-se subjugado a esta,
carecendo do auxílio das autoridades constituídas.
De sorte, que sob a novo diploma a ser editado brevemente, não mais será
considerado réu, mas sim vítima, como aliás de fato o é!
DO MÉRITO
Em que pese, o réu ter confessado, de forma tíbia e irresoluta o delito que
lhe é arrostado pela peça pórtica, - vide termo de declarações junto ao orbe
inquisitorial de folha ____ - tem-se que a prova produzida com a instrução, não
autoriza um juízo de censura, como o emitido pela sentença, da lavra do dilúcido
Julgador.
Em perscrutando-se, com acuidade, a prova coligida no deambular do feito,
tem-se que a mesma e frágil e defectível para ancorar um juízo adverso,
porquanto jaz adstrita a inquirição de um policial militar, o qual efetuou a
abordagem e subseqüente detenção do apelante. (vide folha ____).
Ora, tal prova não poderá jamais operar validamente contra o recorrente,
visto que (o policial militar) constitui-se em algoz do réu, possuindo interesse
direto em sua incriminação. Logo, não detém seu informe, a isenção necessária
para servir de lastro e esteio a um juízo de exprobação, como o emitido, pela
sentença, ora comedidamente hostilizada.
Nesta senda é a mais abalizada e serena jurisprudência, que jorra dos
tribunais pátrios:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Na seara doutrinária outra não é a lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in,
PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha 117/
118, assiná-la: "Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais
interessados diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual
prisão efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus
depoimento de suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312,
445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381).
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de
clave castrense, remanesceu isolada no ventre dos autos, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar
pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal
missão - é a hipótese dos autos - a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia),
marcha, de forma inexorável à morte.
Efetivamente, incursionando-se na prova que jaz cativa à demanda, tem-se que
é impossível emitir-se reprimenda, contra o réu, frete a orfandade probatória
que impregna o feito.
Aponte-se, que a condenação na arena penal exige certeza plena e inconcussa
quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima no espírito do
julgador, deve, este, optar pela absolvição do réu.
Neste momento, é a mais autorizada jurisprudência, digna de compilação face
sua extrema adequação ao caso controvertido:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" ( JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar, antes suscitada, e proclamada a
inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 6.368, de 21.10.76, antes aos
argumentos expendidos na prefacial.
II.- No mérito, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda,
impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório,
absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de
Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne Doutor Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do
verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF