DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CONTRA-RAZÕES - JÚRI
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo nº _________
Objeto: oferecimento de contra-razões
_________, brasileiro, convivente, mecânico, residente e domiciliado nesta
cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, nomeado em sintonia com o
despacho de folha ____, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no
prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, articular, as
presentes contra-razões ao recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente
hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas a altiva Julgadora
monocrática, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pela
distinta Magistrada, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo Penal,
remetendo-se, após, os autos do recurso em sentido estrito, à superior
instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:
_________
Em que pese a nitescência das razões dedilhadas pelo denodado Doutor
_________, digno Promotor de Justiça da ____ª Vara Criminal da Comarca de
_________, tem-se, que o recurso pelo mesmo interposto, não deverá vingar em seu
desiderato mor, qual seja o de obter a reforma da decisão que arbitrariamente
hostiliza, no quesito alusivo a pronúncia do réu, com a conseqüente submissão
deste ao júri popular.
Em verdade, a prova coligida à demanda, aponta com uma clareza a doer os
olhos, que o réu em nenhum momento possuía e ou deteve o animus necandi.
Na remota hipótese de admitir-se que o mesmo tenha atentado contra a vida das
vítimas, o mesmo desistiu voluntariamente, como bem esposado e sustentado pela
sentença aqui louvada.
Tal conclusão assoma inexorável, uma vez perscrutada com a devida isenção,
imparcialidade e comedimento a prova produzida com a instrução. Ilação diversa,
afrontaria e lógica e o bom senso.
Assim, seguindo-se aqui a dicção da sentença desclassificatória, tem-se, por
inquestionável, que o réu desistiu voluntariamente, ou seja, não ultimou a
execução, detendo-se, por vontade própria, antes de operar seu desfecho.
A desistência voluntária, verifica-se quando o agente interrompe o processo
de execução que iniciara; ele cessa e execução, por deliberação própria.
Consiste, pois, numa abstenção de atividade: o sujeito cessa o seu comportamento
delituoso, por vontade própria. Segundo entendimento de NELSON HUNGIA, a
desistência voluntária verifica-se, quando o agente pode dizer: "não quero
prosseguir, embora pudesse fazê-lo".
A jurisprudência, por seu turno é fecunda em arrestos, que guardam
pertinência figadal ao tema submetido a desate, cumprindo operar-se sua
transcrição, ainda que parcial:
"HOMICÍDIO- Desistência Voluntária - Acusado que, embriagado, dispara contra
a vítima, nela causando lesão corporal de natureza leve, saindo imediatamente do
local dos fatos - Arma com ele apreendida que continha quatro balas intactas -
Inexistência de animus necandi - Desclassificação operada para o delito de
lesões corporais"
"Tendo o acusado sua arma praticamente carregada, disparando um só tiro,
deixando o local dos fatos e desistindo voluntariamente da execução do delito
maior, fica demonstrado que não estava imbuído da vontade de matar, razão pela
qual deve responder somente pelos atos praticados.
"É essencial para a configuração da tentativa de homicídio que a execução
iniciada não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente, enquanto
que, na desistência, este voluntariamente deixa de prosseguir na execução. Aqui
há uma conduta voluntária, não determinada por circunstâncias que, se o
recorrente quisesse, de fato, prosseguir na execução, teria matado a vítima,
pois não houve atuação de nenhuma circunstância externa à sua vontade"
"Assim, se a não consumação decorreu de ato voluntário do recorrente, está
claro que desistiu da realização do fato típico". (Acórdão da 2ª Turma Criminal
do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, julgada em 10.10.90, sendo Relator
o Desembargador GILBERTO DA SILVA CASTRO, in, Jurisprudência Brasileira
Criminal, volume nº 33, páginas 119/120.)
"O simples fato de haver disparado contra a vítima não deve ser entendido
como tentativa perfeita ou acabada de homicídio, se o agente desiste
voluntariamente da ação quando já tinha a mesma vítima à sua mercê" (TJSP - Rel.
Desembargador ACÁCIO REBOUÇAS, in, RF 206/320).
"A tentativa de morte exige para o seu reconhecimento atos inequívocos da
intenção homicida do agente. Não basta, pois, para configurá-la, o disparo de
arma de fogo e a ocorrência de lesões corporais, no ofendido, principalmente,
quando o réu não foi impedido e prosseguir na agressão e dela desistiu" (RT
458/344 - Rel. Desembargador CARVALHO FILHO).
"INEXISTINDO A CERTEZA DE QUE QUISESSE O RÉU MATAR E NÃO APENAS FERIR, NÃO DE
CONFIGURA A TENTATIVA DE MORTE. É QUE ESTA EXIGE ATOS INEQUÍVOCOS DA INTENÇÃO DO
AGENTE (RT 434/357).
Homicídio - Tentativa - Desistência voluntária - Ocorrência - Agentes que
atingem a vítima - Cessação dos disparos, deixando que ela adentre sua casa -
Agressores que se afastam do local - Animus necandi, não demonstrado -
Interrupção voluntária do iter criminis pelos agentes - Desclassificação para
lesões corporais - Código Penal, artigos 15, 121 e 129.
"Atingida a vítima por um projétil e encontrando-se à mercê dos réus, que não
mais disparam contra ela, de molde a permitir que continue andando até sua
residência, nela adentrando e fechando a porte com resistência para que os
agentes não entrem, não se pode afirmar tenham estes atuado com o fito de matar"
(TJSP - Desembargador Álvaro Cury, 02.12.86, na apelação nº 48.174-3)
Destarte, a decisão interlocutória mista, injustamente repreendida pelo dono
da lide, deverá ser preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e
reservada aos Cultos e Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara
Secular de Justiça.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Pugna e vindica o recorrido seja mantida incólume a decisão objeto de
revista, repelindo-se, dessarte, o recurso de clave ministerial.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preclaro Desembargador Relator
do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e
mormente, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais
lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF