JÚRI - DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - RAZÕES DE RECURSO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo crime júri nº _________
Objeto: oferecimento de razões
Réu preso
_________, brasileiro, convivente, vendedor, residente e domiciliado nesta
cidade, atualmente constrito junto o Presídio _________, pelo Defensor
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do
processo crime em epígrafe, oferecer, em anexo, no prazo do artigo 600 do Código
de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I (segunda parte), da Lei
Complementar nº 80 de 12.01.94, as razões que servem de lastro e esteio ao
recurso de apelação interposto à folhas ____, e recebido à folha ____.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das presentes razões, abrindo-se vista a parte contrária,
para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o, após, ao Tribunal ad quem,
para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza,
e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível
delinqüente é condenar um possível inocente" [*] NELSON HUNGRIA
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença exarada pelo notável julgador
monocrático, em regime de exceção, junto a Vara Criminal da Comarca de
_________, DOUTOR _________, o qual em agasalhando o veredicto proferido de
forma majoritária pelo Conselho de Sentença, outorgou, contra o recorrente, pena
igual a (08) oito anos de reclusão, dando-o como incurso nas sanções do artigo
121, caput, do Código Penal, sob a clausura do regime inicial fechado.
A irresignação do apelante, ponto nevrálgico do presente recurso, centra-se e
circunscreve-se a dois tópicos, assim delineados: num primeiro momento
sustentará que a decisão do jurados laicos, foi manifestamente contrária a prova
dos autos, representando e constituindo, verdadeiro error in judicando, o que
redundará na cassação do veredicto, e decorrente submissão do réu a novo
julgamento; para, num segundo e derradeiro momento, postular - isto na remota
hipótese de remanescer incólume a decisão acerbamente reprovada - pela redução
da pena-base cominada ao réu, a qual foi cifrada, em quantum manifestamente
excessivo, represando e constituindo, data maxima venia, em verdadeiro ato de
despotismo.
Passa-se, pois a análise, ainda que sucinta dos pontos, alvo de debate.
I.- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Pulula aos olhos, em compulsando-se os autos, que a decisão do Egrégio
Conselho de Sentença, é manifestamente, contrária à prova que reside à demanda
criminal, coligada no deambular da instrução probatória.
Pelo que se depreende do termo de interrogatório do réu à folhas ____, o
mesmo obrou quanto dos fatos descritos de forma parcial e tendenciosa pela
denúncia, sob o manto da legítima defesa própria.
Efetivamente, o réu foi primeiramente instigado pela sedizente vítima, a qual
patrocinou verdadeira intentona contra sua vida, tendo o apelante, para não
perecer, desencadeado reação defensiva, ao abrigo da lei.
Tal causa de exclusão da antijuridicidade, foi consolidada no dedilhar da
instrução judicial.
Assente-se, que a prova coligida com a instrução judicial é de uma clareza
solar em apontar a vítima como o mentor e o arauto das agressões contra o réu,
de sorte que a vítima ao adentar-se no bar onde se encontrava o recorrente o
ameaçou de morte dizendo: "a bala ia pegar" (vide folha ____) bem como, num
segundo momento, o perseguiu quando este saiu do referido estabelecimento.
A simples leitura dos depoimentos das testemunhas compromissadas: _________ e
_________ (vide folha ____), torna clara e irrefutável a tese esgrimida
(legítima defesa), além de consignarem fato relevantíssimo, vinculado a
tentativa de homicídio perpetrada pela vítima contra o réu, ocorrida,
aproximadamente (20) vinte dias antes, quando a vítima munida de arma branca,
tentou por termo a vida do réu!
Frente a tal quadro, inexigível era do apelante comportamento diverso. Sua
reação defensiva, foi instintiva, desencadeada, unicamente, no intuito primeiro
e basilar de salvaguardar sua vida, a qual encontra-se na iminência de ser
ceifada, por seu algoz.
Destarte, sopesada, com isenção, comedimento e serenidade a prova reunida à
demanda, tem-se, que a decisão dos jurados seculares, em não emprestarem
transito a tese defensiva, consubstanciada na 'legítima defesa própria',
redundou, em ato de arbítrio, verdadeiro error in judicando, o que deflagra a
anulação do julgamento, e a subseqüente realização de novo júri popular.
II.- ERRO, INJUSTIÇA E AFRONTA À LEI EXPRESSA, NO CONCERNENTE A APLICAÇÃO
DA PENA.
Sob outro prima, se forem sopesadas as circunstâncias judicias elencadas no
artigo 59 do Código Penal, com a devida isonomia, sobriedade e equanimidade,
tem-se, que assoma injustificável e despropositada a fixação da pena-base, acima
do mínimo legal, haja vista, que o recorrente é primário na etimologia do termo
e, ao contrário do sustentado pelo honorável Magistrado, o mesmo não possui
"antecedentes criminais" visto que estes, somente se assumem tal qualificação,
com o advento de sentença penal com trânsito em julgado, atendendo-se e
prestigiando-se aqui o comando maior inserto na Carga Magna de 1.988, alusivo ao
princípio da inocência.
Neste quadrante é mais abalizada jurisprudência, cuja traslado afigura-se
obrigatório:
"A submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais, ou ainda, a
persecuções penais de que não haja derivado qualquer título penal condenatório,
não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para justificar ou legitimar a
especial exacerbação da pena. Tolerar-se o contrário implicaria admitir grave
lesão ao princípio constitucional consagrador da presunção da não-culpabilidade
dos réus ou dos indiciados (C.F, art. 5º, LVIII)" RT 730/510
"As sentenças condenatórias das quais ainda pendem recursos não podem gerar
maus antecedentes, da mesma forma que descabida também a consideração como tal
de processos em que ocorreu a absolvição do acusado, pois estaria violando-se o
princípio da inocência." RT 742/659
"A majoração da pena-base acima do mínimo legal fundada nos maus
antecedentes, em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em
andamento contra o acusado, viola o princípio constitucional da não
culpabilidade, pois enquanto não houver sentença penal condenatória transitada
em julgado não há que se falar em antecedentes criminais" RJDTACRIM 754/652.
Ante, pois, aos arestos coligidos retro, afigura-se descabido, para não
dizer-se extravagante, o quantum da pena-base arbitrada pela sentença, aqui
parcimoniosamente censurada.
Outrossim, a primariedade do réu, como já dito e aqui repisado, é fator
preponderante para o balizamento da pena-base, no mínimo legal.
Nesta alheta e diapasão é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência, parida
pelos pretórios pátrios digna de decalque, face sua extrema pertinência do tema
ora em discussão:
"FIXAÇÃO DA PENA. NÃO SE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DO MÍNIMO LEGIFERADO PARA
ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE, SENDO O APENADO PRIMÁRIO E ESTANDO A SOFRER
SANCIONAMENTO PELA PRIMEIRA VEZ. APELO PROVIDO EM PARTE". (Tribunal de Alçada do
Estado do Rio Grande do Sul, na apelação crime nº 291112035, julgada em
25.09.91, da 4ª Câmara Criminal, sendo Relator o agora Desembargador, LUIS
FELIPE VASQUES DE MAGALHÃES).
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
DIANTE DE VIA PREGRESSA IRREPROVÁVEL, O JUIZ DEVE, TANTO QUANTO POSSÍVEL E QUASE
SEMPRE O SERÁ, FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO PREVISTO PARA O TIPO, CONTRIBUINDO,
COM ISSO, PARA A DESEJÁVEL RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO. (Habeas Corpus nº
73051-5/SP, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 12.12.95, un., DJU 22.03.96, p.
8.207).
"A PENA-BASE DEVE TENDER PARA O GRAU MÍNIMO QUANDO O ACUSADO FOR PRIMÁRIO E
DE BONS ANTECEDENTES" (TJMG, JM, 128/336)
PRIMARIEDADE: "TEM FATOR PREPONDERANTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE" (JUTACRIMSP,
31:368)
Donde, postula o réu seja retificada a pena-base para o grau mínimo, eis que
lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código
Penal, como acima explicitado, sendo, manifestamente incabível e inadmissível a
permanência do quantum cifrado pelo altivo Sentenciante, o qual agravou de forma
imoderada e descomedida a pena-base, o fazendo sob premissas que contravém de
forma visceral e figadal a realidade fáctica que jaz albergada ao feito,
afrontando, assim a própria lei regente da matéria, perpetrando, nesse momento,
gritante injustiça, no que concerne a pena aplicada, fixada que foi em infração
aos parâmetros de razoabilidade e bom senso.
Conseqüentemente, impõe-se a revisão do julgado, missão, essa, confiada e
reservada aos Preeminentes Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara
Secular de Justiça.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Seja anulado e desconstituído o julgamento proferido pelo Conselho de
Sentença, uma vez que o mesmo incorreu em verdadeiro error in judicando, ao
condenar o réu, desprezando, de forma injusta e deletéria a tese pelo mesmo
sufragada desde a natividade da lide (legítima defesa própria), o que
caracteriza decisão arbitrária, dissociada integralmente da prova judicializada,
submetendo-o, a novo julgamento, a teor do § 3º, inciso III, do artigo 593, do
Código de Processo Penal.
II.- Na longínqua e remota hipótese, de não prosperar o pedido primordial do
presente recurso - objeto do item I. supra - seja retificada a pena-base
arbitrada, reduzindo-a para (06) seis anos, incidindo sobre a mesma atenuante
genérica da confissão espontânea.
Certos estejam Vossas Excelências, sobretudo o Insigne e Culto Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo - em acolhendo-se qualquer dos pedido
em destaque - estarão, julgando de acordo com o direito, e mormente,
restaurando, perfazendo e restabelecendo, na gênese do verbo, o primado da
JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF