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Petição - Penal - Contra-razões de estupro


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CONTRA-RAZÕES - ESTUPRO - DESCLASSIFICAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - NÃO HEDIONDO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ________________ (___).

processo crime n.º ____________

objeto: oferecimento de contra-razões.

__________________________, brasileiro, casado, agricultor, hodiernamente em lugar incerto e não sabido, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I (segunda parte) da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, ofertar, em anexo, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da sentença, injustamente repreendida pelo integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

____________________, ____ de __________ de 2.0__.

______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _______________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________________.

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza, e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível delinqüente é condenar um possível inocente" [*] NELSON HUNGRIA

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:

__________________________________

Em que pese o brilho das razões dedilhadas pelo denodado Doutor Promotor de Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas _______ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, da lavra do dilúcido Julgador monocrático, DOUTOR ________________, porquanto o decisum de primeiro grau de jurisdição, é impassível de censura, haja vista que analisou com rara profundidade, proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda, outorgando o único veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada a prova parida no crisol do contraditório.

Irresigna-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no concernente a desclassificação do delito de tentativa de estupro para lesões corporais, discorrendo, ainda, a título de questão periférica, sobre a impossibilidade de substituir-se a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, no caso em tela, afora postular, por derradeiro, pela aplicação do regime integralmente fechado, na remota hipótese de vingar a condenação ao delito de tentativa de estupro.

Passa-se, pois, a análise seqüencial da matéria alvo de debate.

1.) DA DESCLASSIFICAÇÃO

Consoante sinalado pelo réu, desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos - vide de declarações junto ao orbe inquisitorial de folha ___ - o mesmo foi categórico e peremptório em negar o cometimento do delito que lhe é aleatoriamente imputado pela peça portal coativa.

Outrossim, a prova judicializada, vem ao encontro da tese da negativa da autoria, suscitada pelo réu desde a natividade da lide, e agasalhada pela sentença aqui louvada.

Em verdade, em verdade, em perscrutando-se com desvelo, comedimento e sobriedade a prova que jaz reunida à demanda, tem-se, que a única voz que investe diretamente contra o réu é própria vítima do fato, a qual pelo artifício da simulação, procura incriminar o recorrido, pelo fictício e quimérico delito de tentativa de estupro.

De resto, é dado inconteste, que a palavra da sedizente vítima, deve ser recebida com extrema reserva, de sorte que possui em mira, incriminar a réu, agindo por vindita e não por caridade - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Nesta vereda, é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto as cortes de justiça:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal n.º 1.151/94, 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência as presentes razões:

"Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso a falsear a verdade, embora de boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.

Ademais, sinale-se, por relevantíssimo, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, quanto aos delitos sexuais, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas, contrário senso, a absolvição - no caso da desclassificação - se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça acusatória. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo Senhor da ação penal pública incondicionada à morte.

Neste passo fecunda é a jurisprudência compilada juntos as cortes de justiça:

ESTUPRO - PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE DE SER RECEBIDA SEM RESERVAS QUANDO OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SE APRESENTAM EM CONFLITO COM SUAS DECLARAÇÕES - DÚVIDA AINDA QUE ÍNFIMA, NO ESPÍRITO DO JULGADOR, DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DO RÉU - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.

"Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes sexuais, tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações.

"Assim, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento seu apelo, para absolvê-lo por falta de provas.(Ap. 112.564-3/6 - 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. 19.2.92, Rel. Desembargador CELSO LIMONGI, in RT 681/330-332.

ESTUPRO - PROVA

"Embora seja a pedra angular da prova, a palavra da vítima não tem valor absoluto. Até por ser ela, normalmente, o único condutor do veredicto, qualquer dúvida, por mínima que seja, deve determinar o non liquet." (Ap. 696128875 - 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, j. 10.10.96, Rel. Desembargador FERNANDO MOTTOLA, in RJTJRS n.º 130, página 128.

"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

Registre-se, por derradeiro, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada no rebento do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia - quanto ao delito de tentativa de estupro - assoma impreterível a desclassificação obrada, visto que a incriminação de clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, em que pese seja a mesma perseguida (no segundo grau de jurisdição) de forma temerária e imprudente, pelo apelante, para a perplexidade e estupor da defesa.

2.-) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA

Quanto ao segundo e derradeiro ponto esgrimido pela recorrente, tem-se, que não merecer melhor sorte, haja vista, que a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, não só e recomendável no caso presente como é factível, frente a pena cominada, a qual de resto, encontra-se prescrita.

3.- DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.

Sabido e consabido que o proposição ministerial de compelir o réu ao comprimento da pena imposta em regime totalmente fechado, face a suposta hediondez, encontra-se em rota de colisão com a garantia Constitucional da individualização da pena, contemplada pelo artigo 5º, XLVI, da Carta Magna.

Demais, assegura a Lei Fundamental, no artigo 5º, III, que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante".

A imposição de pena em regime integralmente fechado vexa o réu, diminuindo-lhe, consideravelmente sua expectativa de vida, além de reduzi-lo a um ente paragonável a um semovente (viverá em deletério e atroz confinamento durante todo o período de cumprimento da pena), afora eliminar a decanta possibilidade de ressocialização do condenado, tida e havida como o fim teleológico da pena.

Sobre o tema discorre com muita propriedade o emérito penalista pátrio, ALBERTO SILVA FRANCO, in, CRIMES HEDIONDOS, São Paulo, 1.994, RT, 3ª edição, onde à folhas 144/145, traça as seguintes e elucidativas considerações, dignas de transcrição obrigatória, face a maestria com que enfoca o tema submetido a desate:

"Pena executada, com um único e uniforme regime prisional significa pena desumana porque inviabiliza um tratamento penitenciário racional e progressivo; deixa o recluso sem esperança alguma de obter a liberdade antes do termo final do tempo de sua condenação e, portanto, não exerce nenhuma influência psicológica positiva no sentido e seu reinserimento social; e, por fim, desampara a própria sociedade na medida em que devolve o preso à vida societária após submetê-lo a um processo de reinserção às avessas, ou seja, a uma dessocialização.

A execução integral da pena, em regime fechado, de acordo com o § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90, contraria, de imediato, ao modelo tendente à ressocialização e empresta à pena um caráter exclusivamente expiatório ou retributivo, a que não se afeiçoam nem o princípio constitucional da humanidade da pena, nem as finalidades a ele atribuídas pelo Código Penal (art. 59) e pela Lei de Execução Penal (art. 1º). A oposição a um regime prisional de liberação progressiva do condenado e de sua preparação para uma vida futura em liberdade significa a renúncia ao único instrumento capaz de tornar racional e, desse modo, tolerável - pelo menos enquanto não for formulada uma outra resposta idônea a substituí-la - a pena privativa de liberdade e de justificar, até certo ponto, o próprio sistema penitenciário.

No mesmo norte, é o magistério da festejada e respeitada Professora ADA PELLEGRINI GRINOVER e outros, in, AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.994, Malheiros Editores, 3ª edição, onde à folha 250, sufraga a tese da inconstitucionalidade do regime integral fechado:

"Tem sido apontada a inconstitucionalidade do artigo , do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, - a denominada ‘lei dos crimes hediondos’ - por violação do art. 5º, XLVI, CF, que garante a individualização da pena: significando esta especializar e particularizar a reação social ao comportamento vedado, a fixação de regime fechado integral representa generalização constitucionalmente proibida"

Em consolidando as teses doutrinárias concernentes a inconstitucionalidade do regime integral fechado, colige-se jurisprudência oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, inserta no volume n.º 177, página 59, da REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos embargos infringentes número 695035113, adicto ao 1º Grupo Criminal, julgado em 27 de outubro de 1.995, sendo Relator o Desembargador GUILHERME O. DE SOUZA CASTRO, cuja ementa assoma de decalque obrigatório:

"REGIME INTEGRALMENTE FECHADO NO CUMPRIR DA PENA EM CONDENAÇÃO POR DELITO DITO HEDIONDO. A CF/88 VEDA A IMPOSIÇÃO DE PENA CRUEL, E O COMANDO QUE UMA PENA SEJA CUMPRIDA INTEIRAMENTE EM REGIME FECHADO CARACTERIZA CRUELDADE, ALÉM DE ESBARRAR NA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, BEM ASSIM AFRONTAR AS DIRETRIZES MAIORES DA EXECUÇÃO DA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS".

Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo apelante, deverá ser preservada, lançando-se ao anátema os pleitos de índole ministerial, missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito o recurso interposto pela Senhora da ação penal pública incondicionada, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________________, em ___ de ____________ de 2.0___.

____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF __________


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