Requerimento para que o juiz o exima de complementar depósito de honorários periciais, o que cabe à parte contrária.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, em cumprimento a despacho exarado às fls ....., à presença de
Vossa Excelência apresentar o que segue.
1. No referido despacho, Vossa Excelência determinou a complementação de
honorários periciais em virtude dos novos quesitos respondidos pelo Sr. Perito.
Determinou ainda que o depósito fosse feito pela autora, no prazo de cinco dias.
2. Ocorre, porém, que os quesitos apresentados posteriormente pela autora foram
apenas ..... e ainda assim de simples esclarecimento. Com efeito os quesitos
formulados às fls. ..... referiram-se àquilo que já constara do laudo e,
portanto, já havia sido objeto de exame por parte do Sr. Perito. Assim, não
havia motivo para complementação da verba honorária.
3. Por outro lado, a requerida apresentou ... (.......) quesitos às fls.
......... e mais .... (....) quesitos às fls. ..... Destaque-se que nem todos
eles foram de simples esclarecimentos, o que obrigou o Sr. Perito a realizar
novas diligências no local vistoriado. Tais supostos "esclarecimentos"
equipararam-se, na verdade, a uma segunda perícia, solicitada pela ré.
4. Diante disto, é possível concluir que foi a empresa requerida quem deu causa
a essas novas despesas periciais. Assim, nos termos do que estabelece o art. 19
do Código de Processo Civil, a ela recai o ônus de arcar com os custos das novas
diligências. Vale transcrever:
"Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes
prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo,
antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na
execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença ".
5. Ao analisar o mencionado dispositivo legal, assim como o art. 33 do mesmo
diploma processual, o STJ já se pronunciou em precedente que analogicamente pode
ser aplicado à espécie:
"Se a nova perícia é requerida por uma das partes, a ela incumbe adiantar o
pagamento correspondente às despesas e à remuneração provisória do 'expert'
(arts. 19 e 33 do CPC)"
6. Em face do exposto, e levando-se em consideração que foi a ré quem deu causa
a essas novas despesas, respeitosamente, requer-se a reconsideração da decisão
de fls. ...., a fim de se determinar que a própria requerida efetue o depósito
dos honorários complementares.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]