Contestação apresentada pela denunciada à lide, aduzindo a falta de interesse de agir, posto que há título extrajudicial, e, no mérito, a impossibilidade de cumulação de multa compensatória e multa moratória em contrato de locação.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de cobrança - rito ordinário - que lhe move ....., brasileiro (a),
(estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e
do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro
....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. ILEGITIMIDADE ATIVA
A presente ação merece ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, inciso VI, c.c. art. 295, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma
vez que requerente Sra. ........... é parte ilegítima para figurar no polo ativo
da demanda.
Conforme pode ser observado do Contrato de Locação de fls. ........., a
locatária e requerida ................. contratou com a Sra. ............, a
qual comparece e assina na qualidade de locadora do imóvel, e não com a
requerente Sra. ..........
Também, não existe nos autos sequer prova documental proveniente do Serviço de
Registro de Imóveis desta comarca, demonstrando ser a pretensa requerente Sra.
............ proprietária do imóvel locado.
Destarte, falta à requerente pertinência subjetiva para figurar no pólo ativo da
ação, pelo que requer seja decretada a carência da ação, extinguindo-se o
processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC,
condenando-a no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios.
2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Nada obstante, ainda assim a presente ação merece ser extinta sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 267, VI, c.c. art. 295, III, ambos do Código de
Processo Civil, agora porque a requerente é carecedora da ação ante a
inexistência de interesse processua1.
Com efeito, na esteira da melhor doutrina, o interesse processual (condição da
ação), é constituído pelo trinômio necessidade- adequação-utilidade. Sob o
prisma deste dois últimos é que após uma análise acurado dos autos verifica-se a
sua inexistência.
Ocorre, que a requerente ampara a pretensão condenatória dos requeridos em
título executivo (contrato de locação), razão pela qual se alcançado o
provimento final, constituir-se-á outro título executivo, carecendo assim de
utilidade prática a prestação jurisdicional. Nestes moldes não há razão de ser
da presente ação de conhecimento, conforme decidiu o Egrégio Segundo Tribunal da
Alçada Civil do Estado de São Paulo, em caso análogo ao presente:
"Cobrança - Portador de título executivo extrajudicial - Opção pelo processo de
conhecimento em detrimento da via executiva - Descabimento. Dispondo a locadora
de título executivo extrajudicial para exigir a satisfação do crédito decorrente
da locação, de que cuida o artigo 585, inciso IV, do Código de Processo Civil,
carece à autora de interesse para propositura da ação de conhecimento ordinário"
(2º TA CIVIL - Ap. c/Rev. 548.439-00/0 - 5a Câm. - Rel. Juiz Francisco Thomaz -
j. 26.05.1999) (Bol. AASP n. 2124, Suplemento do Segundo Tribunal de Alçada
Civil - Ementário n.12/99 - 13 a 19.09.99 - pág. 12).
Posto isso, requer a extinção do presente feito - sem julgamento do mérito em
face da carência da ação ante a falta de interesse e adequação processua1,
condenando a requerente no pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios.
3. ILEGITIMIDADE PASSIVA
Malgrado as argumentações supra, a presente ação ainda merece ser extinta sem
julgamento do mérito, de conformidade com o art. 267, inciso VI c.c. art. 295,
inciso II do CPC, em face da ora requerida e denunciada à lide .........., uma
vez que é parte ilegítima para figurar o pólo passivo da demanda.
Conforme se verifica pelo INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COOPERAÇÃO
ONEROSA de fls. ....... especialmente na Clausula ............., estipulou-se
que "a CONTRATADA (no caso a requerida .................. não poderá efetuar
qualquer tipo de despesas ou firmar outros compromissos sem a prévia e expressa
concordância da CONTRATANTE".
Acontece que a assunção do contrato de locação do imóvel sito na rua
............., n. ......, nesta cidade, se deu única e exclusivamente entre a
requerida ........., sem que houvesse a prévia e expressa concordância ou adesão
ao contrato da ora requerida ............
Nestes moldes, não pode agora a requerida .............., ser responsável pelo
pagamento de aluguéis, multas e demais despesas se não compareceu anuindo na
locação do imóvel em questão. Falta à requerida a qualidade de litisconsorte e
responsável por eventuais despesas que venha a primeira requerida arcar.
Ausente o vínculo entre requerente e denunciada à lide, o instituto da
intervenção de terceiro não tem aplicação, conforme vem decidindo nossos
Tribunais:
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Responsabilidade civil. Pretensão dos réus de que a
seguradora pague à autora - Inexistência de vínculo entre a autora e seguradora
- Pagamento de indenização pelos réus, com direito a reembolso, nos limites do
seguro - Pretensio indeferida" (Ac. unân. da Oitava Câm. do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, no AI n.º 503.332-9 - SP, v.u., Rel. Juiz Alexandre Germano, j.
1º.4.92, in JTACSP 133/18)."
Cabe consignar por outro lado, que a requerida ........., não trouxe aos autos a
aprovação do referido Contrato de Cooperação Onerosa, bem como qualquer prova da
notificação deste ato à Contratante e denunciada à 1ide ............., de modo a
tornar referido instrumento apto a produzir efeitos nestes autos, conforme
determina a cláusula ................
No contexto examinado, vale trazer à colação a lição de ..........., para quem
"recusando o denunciado a qualidade que 1he é atribuída, expressa ou
implicitamente (silenciando), os seus fundamentos não serão examinados pelo Juiz
naquele processo, mas somente em eventual ação regressiva, subseqüente ou
paralela (in eventum), proposta pelo denunciante" (Denunciação da Lide, Forense,
1984, pág. 243).
Em face do exposto, requer seja extinta a presente ação em face da requerida
.............., sem julgamento do mérito, por ser parte ilegítima para figurar
no pólo passivo da demanda, prosseguindo-se a demanda unicamente em relação à
denunciante a lide, ..... requerido .......
DO MÉRITO
Na questão de fundo, a requerida não reconhece a sua qualidade de litisconsorte,
porém considerando-se o princípio da eventualidade e o aproveitamento dos atos
processuais para os demais requeridos, a pretensão condenatória formulada pela
requerente não merece o total amparado da tutela jurisdicional.
Conforme se infere do contrato de locação de fls. ...., estipulou-se que o
atraso por mais de .............. dias no pagamento do aluguel importaria multa
de 20% (vinte) por cento sobre seu valor. Estipulou-se mais, que a infração ao
contrato também acarretaria multa, porém esta correspondente a ........ o valor
do alugue1.
Excelência, se prevalecer ambas as multas (moratória e compensatória) haverá um
bis in idem e enriquecimento sem causa da requerente em detrimento dos
requeridos, pretensão vedada pelo nosso ordenamento jurídico e pelos princípios
do Direito.
Com efeito, a respeito do tema preleciona o eminente civilista Silvio Rodrigues
que "... é vedado cumular o pedido da pena compensatória com o de cumprimento da
prestação (ou com a indenização das perdas e danos) ". (Direito Civil, volume 2,
Parte Geral das Obrigações, pag. 91, 23a edição, 1995).
Prosseguindo no magistério, o ilustre jurista cita na consagrada obra, julgado
do Tribunal de São Paulo esclarecendo acerca da inaplicabilidade de ambas as
penas, cujos termos, dada a semelhança ao caso examinado, pede venia a requerida
para transcrição:
"Desde que as partes estipularam a multa de Cr$ 40.000,00 para o caso de
violação de qualquer disposição do contrato, segue-se que tem ela a natureza de
cláusula penal compensatória e não moratória, mesmo porque se o aluguel era de
Cr$ 3.000,00 por mês, não é possível que pelo simples retardamento ou mora,
ficasse a locatária sujeita a pagar Cr$ 40.000,00. Isso seria contravir o
disposto no art. 920 do Código Civil, que dispõe que o valor da cominação
imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal"... (nota 77
da página 92). (g.n.).
Obs: O art. 920/CC 1916 corresponde ao art. 412/CC 2002.
Nestes termos, impende anotar que o valor de R$ .........., objeto da cláusula
.....a é multa compensatória, não podendo ser cumulada com a pena prevista para
o atraso no pagamento dos aluguéis, de natureza moratória. Nesse sentido é
pacífica a jurisprudência de nossos tribunais:
LOCAÇÃO - Multa compensatória por infração contratual - Inaplicabilidade à
cobrança ou execução de aluguéis em atraso. Ementa Oficial: A multa
compensatória por infração contratual não se aplica à cobrança ou à execução de
alugueres em atraso, hipótese em que só cabível a multa de cunho moratório. (Ac.
unan. do Segundo Tribunal de Alçada Civil na Apel. c/ Revisão n.º 444/595-00,
rel. Juiz Euclides de Oliveira, j. 19.12.95, in RT 728/297).
"Locação - Cobrança - Multa compensatória cumulada com multa moratória -
Descabimento. Incabível a pretensão do locador em exigir o pagamento cumulado da
multa compensatória com a moratória por atraso de locativos" (2º TA CIVIL - Ap.
c/Rev. 528.963 - 12a Câm. - Rel. Juiz Ribeiro da Silva - j. 10.9.1998). (Bol.
AASP n.º 2108, Suplemento do Segundo Tribunal de Alçada Civil - Ementário n.º
5/99 - 24 a 30.05.99 - pág. 3/4).
Sem embargos, consigne-se que após o advento da Lei 9.298/96, qua1quer multa
moratória não poderá ser superior a 2% (dois) por cento. Assim, estipulação que
contraria a referida norma é nula de pleno direito, haja vista ser esta
disposição cogente, irrevogável até mesmo por convenção entre as partes.
"Multa moratória - Lei n. 9.298/96 - Aplicação imediata. Diante da natureza de
ordem pública da Lei n.º 9.298 de 01.08.1996, que alterou o parágrafo 1º do
artigo 52 da Lei n.º 8.078 de 11.09.1990, tem ela incidência imediata aos casos
pendentes)" (2a TA CIVIL - Ap. c/Rev. 520.808 - 5a Câm. - Rel. Juiz Laerte
Sampaio - j. 24.06.1998). (Bol. AASP n.º 2097, Suplemento do Segundo Tribunal de
Alçada Civil - Ementário n.º 1/99 - 08 a 14.03.99 - pág. 6).
Dessa forma, comprovada ser a multa disposta na cláusula .......... de natureza
eminentemente compensatória, há que se excluir do valor pretendido pela
requerente a importância de R$ ........
Por outro lado, a multa moratória, nos termos da disposição acima mencionada
merece ser reduzida à importância de 2% (dois) por cento. Seu valor inicial que
era de R$ ................, corresponde a R$ ........
Portanto, do valor total que a requerente se diz credora (R$ ................),
a importância que mais se coaduna com a aplicação dos ditames da Justiça, do
Direito, das disposições legais e da jurisprudência de nossos tribunais,
corresponde ao valor de R$ ..................., assim discriminados:
Aluguéis.................................................. R$ ......
Multa moratória (2%) ............................R$ ......
IPTU/Taxa de Serviço............................R$ .......
Valor total................................................ R$ ........
DOS PEDIDOS
Em face do exposto, na remota hipótese de não serem acolhidas as preliminares de
carência da ação, o pedido condenatório não merece sua total procedência, pelos
motivos acima explanados. É o que se requer e espera ver reconhecido, com a
condenação da requerente no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Provará o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos,
especialmente o depoimento pessoal da requerente, sob pena de confissão, oitiva
de testemunhas, juntada de documentos, perícias, etc. Protesta por outras
provas.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]