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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Imobiliário Requerimento de reparação de danos devido a entrega de unidade residencial não dotada de solidez e segurança

Petição - Imobiliário - Requerimento de reparação de danos devido a entrega de unidade residencial não dotada de solidez e segurança


 Total de: 15.244 modelos.

 
Requerimento de reparação de danos devido a entrega de unidade residencial não dotada de solidez e segurança.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

......, brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

1. Os requeridos, na qualidade de Construtora e responsável técnico, respectivamente, foram os responsáveis pela construção do Edifício ............., localizado na Rua ..........., ....., nesta ............

2. A obra foi concluída em .............. conforme se comprova com o auto de vistoria emitido pela Prefeitura Municipal de ...........

3. Ocorre, porém, que com a venda e ocupação das unidades residenciais, foram identificadas diversas falhas na construção, assim como diferenças entre a qualidade dos materiais contratados, constantes do memorial descritivo, e aqueles que foram efetivamente empregados na obra.

Tais fatos foram apurados inicialmente através da elaboração de uma perícia particular, a qual demonstra apenas algumas das inúmeras irregularidades apresentadas na construção e as providências a serem tomadas, a saber:

a) vedação das floreiras;
b) rejuntes dos azulejos, lavatórios e pisos;
c) troca dos azulejos e pisos fixados incorretamente, com fissuras;
d) revisão geral nas lâminas de vidro, portas de alumínio e janelas;
e) vedação das portas, janelas e acabamentos em alumínio;
f) correção das rachaduras existentes;
g) colocação de ralos nas banheiras de hidro massagem;
h)substituição dos pisos de madeira com defeito;
i) substituição do tampo do lavabo cortado incorretamente;
j)substituição das portas em madeira com defeitos;
k)correção dos desníveis existentes;
l) revisão da parte elétrica dos apartamentos, tomadas, etc;
m) correção das paredes fora de prumo, rodapés e pisos fixados incorretamente;
n) fixação das pastilhas das fachadas do prédio/correção das rachaduras;
o) troca do tampo da caixa de passagem do sub-solo;
p) corrigir acabamentos nos tetos das garagens;
q) corrigir inclinação da rampa de acesso das garagens;
r) acertar caimento do piso do sub-solo para evitar acúmulo de água;
s) corrigir/trocar pisos da entrada do edifício/ play groud;
t) corrigir rachaduras nas floreiras;
u) colocação de carpet/ forração no apartamento do zelador.

4.Desta forma, o edifício que prometia segurança, alto padrão de qualidade e garantia de investimento, acabou por se transformar em um péssimo investimento por parte dos adquirentes das unidades residenciais. A negligência dos seus construtores e responsáveis técnicos fez com que os proprietários se encontrem frente a um imóvel altamente desvalorizado em virtude de todas as falhas e defeitos de construção, que além de comprometerem "esteticamente" o edifício, ainda abalam a segurança e a solidez da construção, como se comprovará através de perícia judicial.

DO DIREITO

A pretensão indenizatória do requerente encontra amparo legal no Novo Código Civil Brasileiro e ainda no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11.09.90, em seus artigos abaixo relacionados:

"CC ad. 618: Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito."

"CC art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"CDC art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização ou riscos.

"CDC art. 27: Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

Da mesma forma, a doutrina e a jurisprudência brasileiras solidificaram-se no sentido de assegurar o direito já reconhecido pelos arts. 618 e 186 do Novo Código Civil Brasileiro. Neste sentido, vale transcrever:

"Responsabilidade do empreiteiro quanto à solidez e segurança do trabalho. O empreiteiro responderá pela solidez e segurança do trabalho na empreitada relativa a edifícios ou a construções de grande envergadura, em razão do material, se o forneceu, e do solo (RTJ, 102:221), independentemente de culpa, durante o prazo de 5 anos (RTJSP, 79:77, RT 148:358, 535:151, 214:429, 178:789, 390:234 e 532:80; RF 130:192, 145:30, 158:233, 127:433 e 82:641; AJ, 115:285; EJSTJ, 4:52 e 2:49) salvo se, oportunamente, preveniu o comitente não só quanto ao solo, advertindo-o de que este não se encontrava firme, mas também quanto à deficiência do material fornecido pelo dono da obra."

"Da responsabilidade contratual o construtor só se libera cumprindo fielmente o contrato ou demonstrando que a sua inexecução total ou parcial deveu-se a caso fortuito ou força maior. Fora dessas hipóteses sujeitar-se-á à indenização devida"

"O descumprimento do contrato ocorre, segundo Iolanda Moreira Leite: a) quando o profissional não executa a obra, sendo essa uma forma de inexecução

1 DINIZ, Maria Helena - Código Civil Anotado - São Paulo: Saraiva, 1995- p. 766.
2 Direito de Construir - Ed. RT. S. Paulo, 4º ed., 1983, p.234.

própria, absoluta e total, ou quando executa defeituosamente a obra, sendo este uma forma de inexecução imprópria"

"O primeiro dever legal de todo profissional ou empresa de engenharia e arquitetura é assegurar e responder pela perfeição da obra, ainda que essa circunstância não conste de qualquer cláusula contratual, pois é inerente ao serviço contratado."

"Adverte Alfredo de Almeida Paiva que o emprego de material de má qualidade ou defeituoso deve ser incluído entre os vícios de construção e por ele responderá o empreiteiro construtor, nos termos do art. 618 do Novo Código Civil"

"Responsabilidade Civil - condôminos - Direito a receberem indenização em decorrência de defeitos de construção nas áreas comuns do condomínio, bem como nas unidades em que são proprietários - Prescrição."

"A construtora, como empreiteira de materiais de execução dos edifícios, subordina-se ao preceito do art. 618 do Código Civil, respondendo, durante 5 anos, pela solidez e segurança do trabalho. E, com referência a reclamação do autor pelo não cumprimento exato do que foi ajustado, ou seja, a entrega das unidades componentes do condomínio em desacordo com o memorial apresentado, o prazo prescricional apresentado é o geral do art, 205 do Novo Código Civil."

"O prazo previsto no art. 618 do NCC é de simples garantia durante o quinquenio. O construtor fica obrigado a assegurar a solidez e segurança da construção. Entretanto, embora excedido o prazo, poderá o proprietário demandar o construtor pelos prejuízos que lhe advierem da imperfeição da obra. Só ao cabo de 10 anos prescreve essa ação.

"O art. 618 ao preceituar que o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 anos, pela solidez e segurança do trabalho não quis restringir a responsabilidade, nem excluir a responsabilidade por "defeitos" aparentes ou ocultos. Ora, todo defeito irá, cedo ou tarde, desembocar e interferir na solidez ou na segurança da obra. A expressão defeito tem caráter mais difuso e exsurge vago e impreciso. Já o termo "solidez" exprime um termo muito mais definido e consistente. Para Aurélio Buarque de Holanda solidez "é a qualidade ou estado de sólido", resistência, durabilidade, segurança, firmeza, estabilidade. O defeito, em regra, compromete a perfeição durabilidade e resistência da obra, de modo que não pode ficar fora da garantia assegurada pelo art. 618, até porque é, para nós, espécie de que a "solidez" é gênero. Pensar diversamente é entender que a lei buscou assegurar esta garantia apenas pela metade."

"Para Costa Sena solidez exprime resistência e firmeza; segurança indica ausência de risco, perigo ou dano. A segurança é consequência da solidez."

O certo é que ficou apurado que o empreiteiro não se houve com o cuidado e esmero que exige a edificação em planos horizontais. O vazamento, que em uma unidade arquitetônica singular poderia ter menor relevância, assume grandes proporções em se cuidando de edifício com autonomias horizontais, já que as infiltrações, pelo princípio da capilaridade, tendem a irradiar e difundir pelas paredes, atingindo as unidades sobrepostas e as áreas de uso comum.

"A infiltração de água e manchas de umidade em apartamento situado no mais alto pavimento é defeito de construção e causa prejuízos à saúde dos moradores, já que não é seguro um edifício que não propicie a seus moradores condições normais de salubridade."

No entanto, as infiltrações existentes no edifício, presentes em vários locais, tais como, floreiras, rachaduras nas paredes, teto da garagem apresentando sinais de fragilidade de estrutura, não são, infelizmente, os únicos defeitos existentes no edifício.

Existem ainda um grande número de irregularidades que serão devidamente comprovadas com a perícia judicial que deverá ser realizada no edifício, demonstrando a flagrante diferença existente entre o memorial descritivo e os materiais e os serviços empregados no edifício.

Como a obra foi entregue em outubro de 1.990, incontestável é o direito por parte do requerente em receber a indenização decorrente da garantia assegurada ao imóvel, em decorrência do art. 618 do Código Civil Brasileiro.

Mas não é só, o Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 186 do Código Civil Brasileiro, asseguram, além do prazo de 5 anos, o prazo prescricional de 10 anos para a obtenção da indenização referente às diferenças existentes entre o memorial descritivo, e o que foi realmente entregue aos adquirentes das unidades residenciais do edifício.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, respeitosamente requer-se:

a) Sejam os requeridos citados, no endereço já declinado, para que contestem a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia;

b) Seja julgada procedente a presente ação, condenando-se os requeridos ao pagamento da indenização decorrente dos prejuízos sofridos pelo requerente, valores estes a serem apurados através de perícias e avaliações, as quais comprovarão as diferenças de qualidade dos materiais e serviços efetivamente empregados na construção e os que constam no memorial descritivo, além da desvalorização do imóvel, decorrente do baixo padrão de acabamento e falhas da construção;

c)A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial o depoimento pessoal dos requeridos, depoimento de testemunhas e prova pericial a ser realizada no edifício;

d) Seja requerida a apresentação, por parte dos requeridos, do memorial descritivo do edifício, para fim de se comprovar as diferenças entre o mesmo e o que realmente foi executado no edifício;

e) Sejam os requeridos condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados por Vossa Excelência.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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