Requerimento de reparação de danos devido a entrega de unidade residencial não dotada de solidez e segurança.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
......, brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
1. Os requeridos, na qualidade de Construtora e responsável técnico,
respectivamente, foram os responsáveis pela construção do Edifício
............., localizado na Rua ..........., ....., nesta ............
2. A obra foi concluída em .............. conforme se comprova com o auto de
vistoria emitido pela Prefeitura Municipal de ...........
3. Ocorre, porém, que com a venda e ocupação das unidades residenciais, foram
identificadas diversas falhas na construção, assim como diferenças entre a
qualidade dos materiais contratados, constantes do memorial descritivo, e
aqueles que foram efetivamente empregados na obra.
Tais fatos foram apurados inicialmente através da elaboração de uma perícia
particular, a qual demonstra apenas algumas das inúmeras irregularidades
apresentadas na construção e as providências a serem tomadas, a saber:
a) vedação das floreiras;
b) rejuntes dos azulejos, lavatórios e pisos;
c) troca dos azulejos e pisos fixados incorretamente, com fissuras;
d) revisão geral nas lâminas de vidro, portas de alumínio e janelas;
e) vedação das portas, janelas e acabamentos em alumínio;
f) correção das rachaduras existentes;
g) colocação de ralos nas banheiras de hidro massagem;
h)substituição dos pisos de madeira com defeito;
i) substituição do tampo do lavabo cortado incorretamente;
j)substituição das portas em madeira com defeitos;
k)correção dos desníveis existentes;
l) revisão da parte elétrica dos apartamentos, tomadas, etc;
m) correção das paredes fora de prumo, rodapés e pisos fixados incorretamente;
n) fixação das pastilhas das fachadas do prédio/correção das rachaduras;
o) troca do tampo da caixa de passagem do sub-solo;
p) corrigir acabamentos nos tetos das garagens;
q) corrigir inclinação da rampa de acesso das garagens;
r) acertar caimento do piso do sub-solo para evitar acúmulo de água;
s) corrigir/trocar pisos da entrada do edifício/ play groud;
t) corrigir rachaduras nas floreiras;
u) colocação de carpet/ forração no apartamento do zelador.
4.Desta forma, o edifício que prometia segurança, alto padrão de qualidade e
garantia de investimento, acabou por se transformar em um péssimo investimento
por parte dos adquirentes das unidades residenciais. A negligência dos seus
construtores e responsáveis técnicos fez com que os proprietários se encontrem
frente a um imóvel altamente desvalorizado em virtude de todas as falhas e
defeitos de construção, que além de comprometerem "esteticamente" o edifício,
ainda abalam a segurança e a solidez da construção, como se comprovará através
de perícia judicial.
DO DIREITO
A pretensão indenizatória do requerente encontra amparo legal no Novo Código
Civil Brasileiro e ainda no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de
11.09.90, em seus artigos abaixo relacionados:
"CC ad. 618: Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções
consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo
irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão
dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado
neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos
cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito."
"CC art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito."
"CDC art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e
o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização ou riscos.
"CDC art. 27: Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos
causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo,
iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua
autoria."
Da mesma forma, a doutrina e a jurisprudência brasileiras solidificaram-se no
sentido de assegurar o direito já reconhecido pelos arts. 618 e 186 do Novo
Código Civil Brasileiro. Neste sentido, vale transcrever:
"Responsabilidade do empreiteiro quanto à solidez e segurança do trabalho. O
empreiteiro responderá pela solidez e segurança do trabalho na empreitada
relativa a edifícios ou a construções de grande envergadura, em razão do
material, se o forneceu, e do solo (RTJ, 102:221), independentemente de culpa,
durante o prazo de 5 anos (RTJSP, 79:77, RT 148:358, 535:151, 214:429, 178:789,
390:234 e 532:80; RF 130:192, 145:30, 158:233, 127:433 e 82:641; AJ, 115:285;
EJSTJ, 4:52 e 2:49) salvo se, oportunamente, preveniu o comitente não só quanto
ao solo, advertindo-o de que este não se encontrava firme, mas também quanto à
deficiência do material fornecido pelo dono da obra."
"Da responsabilidade contratual o construtor só se libera cumprindo fielmente o
contrato ou demonstrando que a sua inexecução total ou parcial deveu-se a caso
fortuito ou força maior. Fora dessas hipóteses sujeitar-se-á à indenização
devida"
"O descumprimento do contrato ocorre, segundo Iolanda Moreira Leite: a) quando o
profissional não executa a obra, sendo essa uma forma de inexecução
1 DINIZ, Maria Helena - Código Civil Anotado - São Paulo: Saraiva, 1995- p. 766.
2 Direito de Construir - Ed. RT. S. Paulo, 4º ed., 1983, p.234.
própria, absoluta e total, ou quando executa defeituosamente a obra, sendo este
uma forma de inexecução imprópria"
"O primeiro dever legal de todo profissional ou empresa de engenharia e
arquitetura é assegurar e responder pela perfeição da obra, ainda que essa
circunstância não conste de qualquer cláusula contratual, pois é inerente ao
serviço contratado."
"Adverte Alfredo de Almeida Paiva que o emprego de material de má qualidade ou
defeituoso deve ser incluído entre os vícios de construção e por ele responderá
o empreiteiro construtor, nos termos do art. 618 do Novo Código Civil"
"Responsabilidade Civil - condôminos - Direito a receberem indenização em
decorrência de defeitos de construção nas áreas comuns do condomínio, bem como
nas unidades em que são proprietários - Prescrição."
"A construtora, como empreiteira de materiais de execução dos edifícios,
subordina-se ao preceito do art. 618 do Código Civil, respondendo, durante 5
anos, pela solidez e segurança do trabalho. E, com referência a reclamação do
autor pelo não cumprimento exato do que foi ajustado, ou seja, a entrega das
unidades componentes do condomínio em desacordo com o memorial apresentado, o
prazo prescricional apresentado é o geral do art, 205 do Novo Código Civil."
"O prazo previsto no art. 618 do NCC é de simples garantia durante o quinquenio.
O construtor fica obrigado a assegurar a solidez e segurança da construção.
Entretanto, embora excedido o prazo, poderá o proprietário demandar o construtor
pelos prejuízos que lhe advierem da imperfeição da obra. Só ao cabo de 10 anos
prescreve essa ação.
"O art. 618 ao preceituar que o empreiteiro de materiais e execução responderá,
durante 5 anos, pela solidez e segurança do trabalho não quis restringir a
responsabilidade, nem excluir a responsabilidade por "defeitos" aparentes ou
ocultos. Ora, todo defeito irá, cedo ou tarde, desembocar e interferir na
solidez ou na segurança da obra. A expressão defeito tem caráter mais difuso e
exsurge vago e impreciso. Já o termo "solidez" exprime um termo muito mais
definido e consistente. Para Aurélio Buarque de Holanda solidez "é a qualidade
ou estado de sólido", resistência, durabilidade, segurança, firmeza,
estabilidade. O defeito, em regra, compromete a perfeição durabilidade e
resistência da obra, de modo que não pode ficar fora da garantia assegurada pelo
art. 618, até porque é, para nós, espécie de que a "solidez" é gênero. Pensar
diversamente é entender que a lei buscou assegurar esta garantia apenas pela
metade."
"Para Costa Sena solidez exprime resistência e firmeza; segurança indica
ausência de risco, perigo ou dano. A segurança é consequência da solidez."
O certo é que ficou apurado que o empreiteiro não se houve com o cuidado e
esmero que exige a edificação em planos horizontais. O vazamento, que em uma
unidade arquitetônica singular poderia ter menor relevância, assume grandes
proporções em se cuidando de edifício com autonomias horizontais, já que as
infiltrações, pelo princípio da capilaridade, tendem a irradiar e difundir pelas
paredes, atingindo as unidades sobrepostas e as áreas de uso comum.
"A infiltração de água e manchas de umidade em apartamento situado no mais alto
pavimento é defeito de construção e causa prejuízos à saúde dos moradores, já
que não é seguro um edifício que não propicie a seus moradores condições normais
de salubridade."
No entanto, as infiltrações existentes no edifício, presentes em vários locais,
tais como, floreiras, rachaduras nas paredes, teto da garagem apresentando
sinais de fragilidade de estrutura, não são, infelizmente, os únicos defeitos
existentes no edifício.
Existem ainda um grande número de irregularidades que serão devidamente
comprovadas com a perícia judicial que deverá ser realizada no edifício,
demonstrando a flagrante diferença existente entre o memorial descritivo e os
materiais e os serviços empregados no edifício.
Como a obra foi entregue em outubro de 1.990, incontestável é o direito por
parte do requerente em receber a indenização decorrente da garantia assegurada
ao imóvel, em decorrência do art. 618 do Código Civil Brasileiro.
Mas não é só, o Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 186 do Código
Civil Brasileiro, asseguram, além do prazo de 5 anos, o prazo prescricional de
10 anos para a obtenção da indenização referente às diferenças existentes entre
o memorial descritivo, e o que foi realmente entregue aos adquirentes das
unidades residenciais do edifício.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, respeitosamente requer-se:
a) Sejam os requeridos citados, no endereço já declinado, para que contestem a
presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia;
b) Seja julgada procedente a presente ação, condenando-se os requeridos ao
pagamento da indenização decorrente dos prejuízos sofridos pelo requerente,
valores estes a serem apurados através de perícias e avaliações, as quais
comprovarão as diferenças de qualidade dos materiais e serviços efetivamente
empregados na construção e os que constam no memorial descritivo, além da
desvalorização do imóvel, decorrente do baixo padrão de acabamento e falhas da
construção;
c)A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial o depoimento
pessoal dos requeridos, depoimento de testemunhas e prova pericial a ser
realizada no edifício;
d) Seja requerida a apresentação, por parte dos requeridos, do memorial
descritivo do edifício, para fim de se comprovar as diferenças entre o mesmo e o
que realmente foi executado no edifício;
e) Sejam os requeridos condenados ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, a serem fixados por Vossa Excelência.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]