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Contratos - Imobiliário - Locação de imóvel para fins residenciais e comerciais mediante fiança


 Total de: 15.244 modelos.

 
Contrato de locação de imóvel para fins residenciais e comerciais mediante fiança.

 

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL

............, brasileiro, casado, do comércio, regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº ...., residente e domiciliado à Rua ......, nº ......, apto. ....., Bairro ......, neste ato denominado LOCADOR, tem por justo e contratado com ......, brasileiro, casado, do comércio, regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº ....... e portador da cédula de identidade nº ......, residente e domiciliado à ...... e ....., brasileiro, casado, do comércio, regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº ..... e portador da cédula de identidade nº ......, residente e domiciliado à ......., apto. ......, Bloco 01, neste ato denominados LOCATÁRIOS e ......, brasileiro, casado, do comércio, regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº .................... e portador da cédula de identidade nº ......., residente e domiciliado à ....... e ......, brasileiro, casado, do comércio, regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº .................. e portador da cédula de identidade nº ......, residente e domiciliado à ......, apto. ....., Bloco ....., neste ato denominados FIADORES, a locação do imóvel de propriedade do LOCADOR, situado nesta capital à ....., regendo-se o presente Contrato pelas cláusulas e condições seguintes e ao que estatui a legislação específica a matéria, notadamente pela Lei 8.245 de 18 de Outubro de 1991.

Cláusula Primeira - DA FINALIDADE DA LOCAÇÃO: O imóvel objeto do presente contrato terá única e exclusivamente finalidade ......., destinando-se para (descrever se trata-se de residência ou Comércio) dos LOCATÁRIOS.

Cláusula Segunda - DO PRAZO DA LOCAÇÃO: O prazo de locação é de 12 meses, iniciando-se em .../.../... e terminando em .../.../....

Cláusula Terceira - DO ALUGUEL INICIAL BRUTO: O aluguel mensal inicial é R$ 00,00 (valor por extenso).

Cláusula Quarta - DA BONIFICAÇÃO: Quando o aluguel for pago até a data do vencimento, os LOCATÁRIOS gozarão de uma bonificação de % sobre o valor inicial bruto do Aluguel.

Cláusula Quinta - DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS: Os aluguéis deverão ser pagos nas datas dos seus vencimentos no estabelecimento bancário indicado pelo LOCADOR ou mediante depósito em conta corrente à ser indicada por este, desde que devidamente comprovado e comunicado o referido depósito, ou ainda em outro local em que este indicar.

Cláusula Sexta - DOS REAJUSTES: O aluguel mensal, mencionado acima, livremente pactuado e aceito pelas partes, será reajustado automaticamente, na periodicidade mínima determinada pela legislação vigente à data de sua celebração, aplicando-se o IPC/FGV, ou na sua falta, pelo IGPM/FGV, ou ainda na falta deste último, por qualquer índice de preços, oficial ou não, que reflita a variação dos preços e a inflação no período de reajuste.

Parágrafo Primeiro: Se em virtude de Lei subseqüente, vier a ser admitido a correção do valor do aluguel em periodicidade inferior a prevista na legislação vigente, à época de sua celebração, concordam as partes, desde já, em caráter irrevogável, que a correção do aluguel e o seu indexador passará automaticamente a ser feita no menor prazo que for permitido por Lei posterior.
Parágrafo Segundo: A forma da aplicação dos reajustes será sucessiva e consecutivamente enquanto perdurar a presente relação locatícia, mesmo que ultrapassado o prazo contratual escrito e a locação continuar por prazo indeterminado, isto é, até a efetiva devolução das chaves do imóvel, no mesmo estado e condições em que foi entregue ao LOCATÁRIO.
Parágrafo Terceiro: Poderão as partes, a qualquer tempo da locação, desde que por comum acordo, estabelecer novo aluguel, se a legislação assim permitir na ocasião.

Cláusula Sétima - DA DATA DO VENCIMENTO: O aluguel, acessórios da locação, encargos, taxas e tributos de qualquer natureza, inclusive o seguro complementar do imóvel objeto da locação, vencem no dia ..... (.....) de cada mês a que se refere o aluguel, e deverão ser pagos no estabelecimento bancário indicado pelo LOCADOR ou em outro local posteriormente determinado, de acordo com a cláusula Quinta do presente contrato.

Cláusula Oitava - DOS ASSESSÓRIOS DA LOCAÇÃO: Correm por conta do LOCATÁRIO as despesas de consumo de energia elétrica, água e saneamento, bem como as referentes ao imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e as demais taxas municipais relativa ao prédio locado.

Cláusula Nona - DAS DESPESAS REMANESCENTES: As despesas acima descritas, de responsabilidade do LOCATÁRIO, e de seus FIADORES, poderão ser cobradas destes a qualquer tempo, mesmo em data posterior a rescisão do contrato e restituição do imóvel, quando forem eventualmente detectadas despesas, reparações de danos, multas, contas em atraso, execuções judiciais ou extrajudiciais, ações trabalhistas ou de outra origem, e tudo o mais concernente ao período em que o imóvel foi ocupado pelo LOCATÁRIO, sendo ainda da responsabilidade dos LOCATÁRIOS e de seus FIADORES, todas as multas, juros ou correções que eventualmente vierem a ser cobrados pelas Companhias de energia elétrica, água e saneamento, mesmo em data posterior à da rescisão do Contrato, caso a origem de tais débitos refiram-se ao período em que o imóvel esteve ocupado por este.

Cláusula Décima - DO LOCATÁRIO PESSOA JURÍDICA: Sendo o LOCATÁRIO pessoa jurídica e ocorrendo incidência de retenção do imposto de renda na fonte, obriga-se o LOCATÁRIO, por ocasião do pagamento do aluguel e encargos, a fornecer ao LOCADOR, documento competente, conforme instrução normativa da Receita Federal, no percentual devido, sob pena, de não o fazendo, recusar o LOCADOR o recebimento do aluguel e encargos, o que constituirá a falta em motivo de rescisão contratual e via de conseqüência, sujeita a ação despejo por infração as determinações fiscais ou fazendárias.

Cláusula Décima Primeira - DA MULTA E DOS JUROS DE MORA: O aluguel não pago no seu vencimento, acarretará multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pelos índices oficiais, e estará sujeito a cobrança por departamento jurídico escolhido pelo LOCADOR, sendo a cobrança judicial ou extrajudicial, arcando o LOCATÁRIO com as despesas dela decorrentes, e honorários de advogado na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Cláusula Décima Segunda - DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL: Vencido o contrato, o imóvel deverá ser entregue ao LOCADOR, livre e desocupado de pessoas e coisas, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, e em condições de ser ocupado de imediato sem que para isto seja necessário qualquer tipo de reforma.

Cláusula Décima terceira - DA RENOVAÇÃO DO CONTRATO: O presente contrato poderá ser renovado, desde que haja concordância e interesse de ambas as partes.
Parágrafo Único: No caso de renovação, o LOCADOR poderá exigir novo contrato escrito, e substituição de garantias se entender que as anteriormente dadas não forem suficientes para garantir o contrato.

Cláusula Décima Quarta - DA TRANSFERÊNCIA: Fica expressamente proibida a transferência deste contrato no todo ou em parte.

Cláusula Décima Quinta - DA SUBLOCAÇÃO: Não é permitida a sublocação ou empréstimo do imóvel ora locado mesmo que parcial e mesmo ainda que seja a pessoas parentes em qualquer grau do LOCATÁRIO ou ainda a firmas oriundas da associação do LOCATÁRIO com terceiros.

Cláusula Décima Sexta - DA VISTORIA: O LOCATÁRIO recebe no ato da assinatura do presente contrato as dependências do imóvel em perfeitas condições de serem ocupadas conforme relatório de vistoria anexo a este contrato.

Cláusula Décima Sétima - DA EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA: Na ocasião do encerramento da relação locatícia, seja por término do contrato, rescisão ou despejo, o imóvel deverá ser entregue ao LOCADOR, inteiramente desocupado de pessoas e coisas, na mesma forma e condições de apresentação e conservação em que foi entregue ao LOCATÁRIO, sob pena de assim não procedendo, não considerar-se encerrada a referida relação.

Cláusula Décima Oitava - DO CASO DE INCÊNDIO: Responderá o LOCATÁRIO pelo incêndio do prédio, bem como por outros danos similares, sejam estes parciais ou não, se não provar caso fortuito ou de força maior, vício de construção ou propagação de fogo originado de outro prédio. (artigo 1208 do código civil brasileiro).

Cláusula Décima Nona - DAS MODIFICAÇÕES E BENFEITORIAS: Modificações e benfeitorias no imóvel poderão ser realizadas unicamente com autorização do LOCADOR, sejam elas de qualquer ordem, mesmo que necessárias.

Cláusula Vigésima - DA RETENÇÃO: Benfeitorias porventura realizadas, mesmo com consentimento do LOCADOR, ficarão incorporadas ao imóvel, sem qualquer direito ao LOCATÁRIO, de retenção ou indenização, ao término da locação, salvo disposição em contrário expresso em acordo.

Cláusula Vigésima - DAS VISTORIAS E DA FISCALIZAÇÃO: O LOCADOR ou seu representante, ficam desde já autorizados a fiscalizar e vistoriar o imóvel sempre que julgarem necessário ou conveniente em todas as suas dependências.

Cláusula Vigésima Primeira - DA CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA DO IMÓVEL: O LOCATÁRIO se obriga a cumprir, dentro do prazo de 10 (dez) dias, as exigências que o LOCADOR entender necessárias, dentro dos direitos que lhe assiste quanto a conservação e segurança do imóvel, sob pena de não o fazendo o LOCADOR as executar, correndo as despesas por conta do LOCATÁRIO, que reembolsará estas por ocasião do primeiro aluguel a vencer.

Cláusula Vigésima Segunda - DO RECEBIMENTO DAS CHAVES: É facultado ao LOCADOR recusar-se ao recebimento das chaves do imóvel, sem que o mesmo esteja nas condições mínimas em que foi entregue ao LOCATÁRIO no início da locação, conforme vistoria realizada, caso em que continuarão por conta do LOCATÁRIO os aluguéis e demais encargos até a data em que restituir o imóvel nas condições constantes da vistoria inicial.

Cláusula Vigésima Terceira - DA VENDA DO IMÓVEL: No caso do imóvel ser colocado à venda, obedecidos os direitos de preferência do LOCATÁRIO, este obriga-se a permitir a visita de possíveis interessados, fixando um horário de visitas de no mínimo de duas horas diárias, horário este nunca antes das 08:00hs. da manhã e nem após às 20:00hs.

Cláusula Vigésima Quarta - DA COMUNICAÇÃO PREMONITÓRIA: O LOCATÁRIO assume o formal compromisso de 60 (sessenta) dias antes de desocupar o imóvel, comunicar expressamente ao LOCADOR essa intenção, solicitando por escrito, que este efetue uma vistoria provisória no mesmo a fim de ficar constatado o estado de conservação do imóvel. No caso de assim não proceder, o LOCATÁRIO ficará sujeito ao pagamento da multa contratual conforme cláusula vigésima sétima, mesmo que vencido o prazo escrito da locação.

Cláusula Vigésima Quinta - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS: O LOCATÁRIO, ao término da locação, obriga-se por ocasião da entrega das chaves e desocupação do imóvel, a provar a quitação de todos os impostos e taxas que foram de sua responsabilidade durante o período da ocupação do imóvel.

Cláusula Vigésima Sexta - DA RESCISÃO CONTRATUAL: O presente contrato considerar-se-á rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: a) No caso de desapropriação do imóvel locado, quando ficará o LOCADOR desobrigado de qualquer cláusula deste contrato; b) Incêndio, desabamento ou qualquer incidente que sujeite o imóvel ora locado a obras que importem na sua reconstrução parcial ou total, ou que impeçam o uso do imóvel por mais de 30 (trinta) dias; c) Falecimento, desaparecimento ou insolvência dos fiadores solidários, bem como a transferência dos mesmos para outra localidade e não sendo estes substituídos, até 15 (quinze) dias de tal ocorrência, por outro idôneo a critério do LOCADOR, ficando neste caso, o LOCATÁRIO em mora e sujeito a imediata ação de despejo.

Cláusula Vigésima Sétima - DA MULTA CONTRATUAL: Fica estipulada a multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato (número de meses de locação, multiplicado pelo aluguel bruto atualizado na ocasião), na qual também se obrigam os FIADORES a pagarem pelo LOCATÁRIO, por infração de qualquer dispositivo deste instrumento, inclusive por falta de pagamento dos aluguéis, abandono do imóvel antes de finda a locação, e outras, constituindo-se a multa contratual, por ser valor líquido e certo, em título extrajudicial, com procedimento processual segundo as normas do livro II do Código de Processo Civil.
Parágrafo Único: A multa contratual será sempre devida integralmente seja qual for o tempo decorrido do presente contrato e tantas vezes quanto forem as violações, além da parte infratora arcar com todas as despesas e custas judiciais ou extrajudiciais, juros de mora e honorários de advogados na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da ação.

Cláusula Vigésima Oitava - DOS FIADORES: Assinam também o presente contrato, como FIADORES, principais pagadores e solidariamente responsáveis com o LOCATÁRIO pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas e obrigações decorrentes deste contrato, as pessoas nominadas e qualificadas como tal no preâmbulo ou primeira folha deste contrato.

Parágrafo Primeiro: A responsabilidade dos FIADORES se estende a todos os momentos que vierem a ocorrer nos aluguéis e demais encargos de locação, sejam eles normais ou por acordos posteriores, como também as obrigações constantes deste contrato, aluguéis, juros, correção monetária, multas e outras, inclusive danos no imóvel que se verificarem.

Parágrafo Segundo: A responsabilidade dos FIADORES perdurará enquanto o LOCATÁRIO, permanecer no imóvel, até o final entrega das chaves ou enquanto este não cumprir com as exigências descritas neste contrato, ainda que o presente contrato não se renove expressamente e a locação permaneça por prazo indeterminado.

Parágrafo Terceiro: Os FIADORES ficam responsáveis pelas custas e honorários advocatícios de 20 % a que vier a ser condenado o LOCATÁRIO em ação de despejo que eventualmente venha a ser proposta, por falta de pagamento de aluguéis ou outro motivo legal.

Cláusula Vigésima Nona - DO BENEFÍCIO DE ORDEM E OUTROS: Os FIADORES renunciam expressamente ao benefício de ordem previsto no artigo 1.491, nos termos do artigo 1.492 do Código Civil Brasileiro, isto é, os bens dos fiadores poderão ser executados independentemente da execução dos bens do LOCATÁRIO.

Parágrafo Único: Os FIADORES também renunciam ao direito previsto pelo artigo 1.500 do Código Civil, isto é, não poderão exonerar-se ou desobrigar-se da fiança que tiverem assinado sem limitação de tempo.

Cláusula Trigésima - DA ANUÊNCIA DOS FIADORES: Os FIADORES declaram estarem corretos os seus dados pessoais constantes no preâmbulo ou primeira folha deste contrato principalmente no tocante ao estado civil sob as penas da Lei.

Cláusula Trigésima Primeira - DO RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E AFINS: O LOCATÁRIO nomeia e constitui os FIADORES para o fim especial, conjunta ou separadamente, de receberem citações iniciais em ações de despejo ou de rescisão da locação, e para todas e quaisquer intimações ou notificações judiciais ou extrajudiciais, tudo referentemente a presente relação de locação, cujo mandato aceitam firmando solidariamente o presente.

Parágrafo Único: Os FIADORES desde já declaram desistir da eventual ciência da ação de despejo acaso requerida contra o LOCATÁRIO, ciência, cuja existência não implicará na extinção de sua solidariedade nas obrigações contratuais em todas as suas cláusulas e ressarcimentos legais ou contratuais existentes e, mesmo dos ônus que resultarem de eventuais ações de despejo, isto é, os fiadores são solidariamente responsáveis mesmo que por qualquer motivo não sejam citados ou avisados de eventual ação de despejo ou cobrança.

Cláusula Trigésima Segunda - DAS COMUNICAÇÕES POSTAIS: O LOCATÁRIO e FIADORES concordam desde já que aceitam como válidas todas as comunicações ou notificações que forem enviadas por via postal com aviso de recebimento (AR) ou ainda por correspondência protocolada.

Parágrafo Único: A regularização das situações que derem causa aos registros mencionados na cláusula anterior serão igualmente comunicadas aos mesmos órgãos dentro das normas dessas entidades.

Cláusula Trigésima Terceira - DOS LANÇAMENTOS POR PREVISÃO: Os valores do aluguel e demais encargos, que necessitarem de lançamento com antecedência da data do vencimento e que dependerem de índices ou indexadores não conhecidos na data do lançamento, serão calculados por previsão, e eventuais diferenças serão compensadas no próximo aluguel a vencer.

Cláusula Trigésima Quarta - DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca de Curitiba para todas e quaisquer questões originadas ou relacionadas com o presente contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que possa ser.

E por assim estarem, justos e contratados e após terem os contratantes lido e esclarecido todos o itens, cientes e de inteiro acordo com as cláusulas, condições e responsabilidades assumidas neste contrato, assinam em três vias de igual forma, na presença de duas testemunhas, obrigando-se ao fiel cumprimento, não só os contratantes como, solidariamente, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

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LOCADOR

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LOCATÁRIO

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FIADOR

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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF:


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