Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu arresto de bem.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO .......
CONDOMÍNIO ......, representado por sua síndica ...., brasileiro (a), (estado
civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF
n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a)
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
da decisão do Exmo. Sr. Dr. ...., DD. Juiz de Direito em exercício na ....ª Vara
Cível da Comarca de ...., que indeferiu o arresto do bem indicado, nos autos
..... em que litiga com....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da
área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e
domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES
DOS FATOS
A respeitável decisão de fls......., que indeferiu o arresto no bem indicado
pelo ora Agravante é passiva de reforma. Data vênia, em que pese à admiração
pessoal a qual nutrimos pela ilustre subscritor da decisão recorrida e a sua
cultura jurídica, a decisão não pode vigir integralmente e merece ser reformada,
porque é contraditória, infringiu a Legislação vigente, bem como se afastou da
jurisprudência e da doutrina atinentes à espécie.
Ingressou o ora agravante ...., perante o Juízo de Direito da .......ª Vara
Cível desta Capital, com ação Sumária de Cobrança, objetivando o recebimento das
taxas de condomínio em atraso, do apartamento ...., tipo ....., do Bloco 01,
situado no andar térreo do ....., localizado nesta Capital, na rua ....., no
bairro do ....., de propriedade dos agravados ..... e ....
Devidamente citados os Requeridos, foi apresentada contestação pela Curadoria
Especial (fls.84/86) sobreveio a respeitável decisão de fls............,
julgando procedente o pedido inicial e condenou os requeridos ............
e.......... ao pagamento das taxas de condomínio em atraso do período
compreendido entre ....... até ......., acrescidas de juros de mora de 1% ao mês
desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor o valor dado à
causa, em consonância com o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo
Civil.
Da sentença que acolheu o pedido inicial, a Curadoria Especial ofereceu recurso
de apelação (fls.118-121), o qual a 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Alçada negou provimento, em acórdão de lavra do eminente Juiz Jucimar Novochadlo,
assim ementado: "AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA
"AD CAUSAM". AFASTAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. O Síndico é o
representante legal do condomínio e detém legitimidade ativa para vir a juízo
cobrar as taxas condominiais em atraso. 2. Não se desincumbindo o réu de provar
a existência de cessão de crédito para a empresa prestadora de serviços de
cobrança, não há como afastar a legitimidade do condomínio" (autos. fls.137).
Promovida à execução de sentença (fls.143-145), os devedores ....... e ..... não
foram localizados pelo oficial de justiça encarregado das diligências, conforme
informa a certidão de fls.166, tendo o ora agravante Núcleo Habitacional
Eucalipto XI pleiteado o arresto no bem que deu origem as taxas de condomínio em
atraso (fls.175/177), cuja pretensão deixou de ser acolhida pelo MM. Juiz "a
quo", por entender que: "1. Tendo em vista que "não cabe assistência no processo
de execução (STJ - 6ª Turma, Resp 329.059-SP, rel. Min. Vicente Leal, j. 7.2.02,
não conheceram, v.u. DJU 4.3.02, p. 306; RT 728/269), a não ser que haja
embargos do devedor (TFR - 5ª Turma, Ag. 5.037-DF, rel. Min. Torreão Braz, j.
13.6.88, negaram provimento, v.u., DJU 22.8.88, p. 20.256), indefiro o
requerimento da parte credora, de fls.175/177)". (autos, fls.181)
A decisão de fls.181, que deixou de acolher a pretensão deduzida pelo ora
agravante ........, a fim de que o arresto fosse realizado no imóvel objeto das
taxas de condomínio em atraso não merece prosperar, pois não reflete a melhor
exegese doutrinária e jurisprudencial atinentes a matéria ora hostilizada.
Do confronto das peças que instruem o recurso, denota-se que a execução do
título judicial foi proposta contra os réus ........ e ......, sendo que, quando
do arresto este foi indeferido pelo MM. Juiz Singular haja vista que o imóvel já
não mais pertencia aos citados executados, em decorrência da transferência
operada em favor de Lecir Gonçalves de Pontes, conforme se infere da Matrícula
n......., R-....., do Cartório de Registro de Imóveis da .......ª Circunscrição
desta Capital, doc. de fls......
DO DIREITO
Decorre que o título executivo (sentença) de fls...... é datado de .......,
enquanto que o "Instrumento Particular de Cessão de Promessa de Compra e Venda
para Terceiro" foi realizada em data de ..........., razão pela qual a sentença
já proferida estendeu os seus efeitos a atual adquirente-proprietária, conforme
estabelece a norma do artigo 42, § 3º, do Código de Processo Civil, "verbis":
"Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por
ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes:
§ 3º A sentença, proferida entre as partes litigantes, estende os seus efeitos
ao adquirente ou ao cessionário".
A respeito do tema vale lembrar as lições de Celso Agrícola Barbi e Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando ensinam:
"Os efeitos a que se refere o parágrafo variam conforme o tipo de sentença, mas
há um que é comum a todas, que é a formação da coisa julgada. Logo, esgotados ou
não usados os recursos cabíveis, a sentença fará coisa julgada em relação as
partes originária e em relação ao adquirente da coisa litigiosa ou ao
cessionário do direito em litígio." (Comentários ao Código de Processo Civil,
Vol. I, 1ª Ed. Forense, pág. 252).
"A regra confirma a autonomia do direito processual relativamente ao direito
material. As alterações neste ocorridas não interferem no teor da relação
jurídica processual, que permanecerá inalterada. Com a citação válida
verifica-se a perpetuatio legitimationes processual.
....
O Código de Processo Civil fixou como regra de estabilidade subjetivada relação
processual. Apenas permite a alteração das partes, em virtude de alienação
posterior do objeto litigioso, se a parte contrária concordar com a sucessão
processual. Havendo sucessão, o sucessor torna-se parte na relação processual.
Caso não haja concordância, permanece inalterada a relação subjetivo do
processo, devendo prosseguir entre as mesmas partes originarias"( Código de
Processo Civil Comentado, 4ª Ed. São Paulo, Ed. RT 1999, p. 463).
Neste sentido tem sido o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça:
"A alienação do direito pela parte, no curso do processo, não implica
substituição da parte, restando inalterada a legitimidade ad causam, sendo
permitida a intervenção voluntária do cessionário como assistente do cedente". (EDREsp
153.406/PE-DJ de 08.03.2000, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
Na mesma esteia de entendimento tem sido o pronunciamento desse Egrégio Tribunal
de Alçada, quando assim se pronunciou:
"COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO - CONDÔMINO NÃO IMITIDO NA POSSE DA UNIDADE
CONDOMINIAL - IRRELEVÂNCIA - OBRIGAÇÃO DE CONCORRER COM AS DESPESAS ORIUNDA DA
CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO - POSTERIOR ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL - CIRCUNSTÂNCIA QUE
NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES - APELO DESPROVIDO.
1. - .......
2. A alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das
partes, conforme estatui o artigo 42 do Código de Processo Civil: A substituição
processual só se Dara por requerimento do adquirente e concordância da parte
contrária, hipóteses que não ocorreram no caso". IN - Acórdão nº 11.586, da 3ª
Câm. Cível do TAPR., dec. unân. Rel. Juiz Domingos Ramina, julgado em
06/06/1999.
Desta forma mantendo-se HIGIDA a relação processual, haja vista que o Código de
Processo Civil fixou como regra de estabilidade subjetiva da relação processual,
ineficaz é o despacho ora hostilizado, que vedou o arresto no imóvel indicado.
No presente caso é tranqüila a manifestação jurisprudencial nos sentido de que o
novo adquirente responde pelas despesas condominiais anteriores à aquisição da
unidade autônoma, porque para o condomínio trata-se de "res inter alios", não
desvinculando o atual condômino das dívidas de seu antecessor, estando
caracterizada por uma obrigação de direito real aderente à coisa e de cunho "propter
rem", sujeitando o bem imóvel em condomínio a responder pelas taxas condominiais
em atraso, razão pela qual é validada a pretensão do ora agravante ......., em
ver garantida a execução, pelo imóvel que deu origem as taxas de condomínio em
atraso.
A respeito do tema já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, quando
decidiu:
"O adquirente da unidade responde perante o condomínio pelas cotas de condomínio
em atraso. O modo de aquisição não assume relevo. Recurso conhecido pelo
dissídio mas não provido" (AC. Unân. da 3ª Turma do STJ, Resp 67.701-7-RS, Rel.
Min. Costa Leite, julgado em 20.10.97).
Aliás, outra não é a orientação desse Egrégio Tribunal de Alçada sobre o tema em
discussão, "verbis":
"CONDOMÍNIO 0 DESPESAS CONDOMINIAIS - COMPRA E VENDA - OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE AO
ADQUIRENTE POSSUIDOR. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
Por se tratar de obrigação "propter rem", o pagamento das despesas condominiais
compete aquele que adquiriu o imóvel" IN - Acórdão nº 9241, da 8ª Câm. Cível do
TA/PR., dec. unân. Rel. Juiz Rafael Augusto Cassetari, julgado em 16/08/1999.
"1. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM.
O adquirente do imóvel é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação de
cobrança de despesas condominiais, ainda que não registrado a escritura de
compra e venda no cartório de imóveis.
2. Não fica o adquirente desobrigado do pagamento do débito anterior a aquisição
do imóvel, uma vez que se trata de dívida propter rem. Recurso não provido". IN
- Acórdão nº 461, da 9ª Câmara Cível do TA/PR., dec. unân. Rel. Juiz Nilson
Mizuta, julgado em 13/09/2002.
"AÇÃO DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO "PROPETER REM". ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A responsabilidade pelo pagamento dos encargos
condominiais, por se tratar de obrigação "propeter rem", compete aquele que
adquiriu o imóvel, conforme dicção do artigo 4º, parágrafo único da Lei 4.591 de
16/12/1964, confirmado pelo art. 1345 do Código Civil, Lei 10.406, de
10/01/2002, "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em
relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". IN - Acórdão nº
1.369, da 9ª Câmara Cível do TA/PR., dec. Unân. Rel. Juiz Jurandyr Souza Júnior,
julgado em 25/02/2003.
Diante do exposto, resta demonstrado de maneira clara, concreta e cristalina a
possibilidade de que o ARRESTO recaia no imóvel que deu origem as taxas de
condomínio em atraso.
Por tais razões o provimento do recurso se impõe.
DOS PEDIDOS
ISTO POSTO, requer a V. Exª que se digne:
a) determinar a intimação dos agravados, na pessoa de sua advogada e Curadora
Especial Dr......, junto a Defensória Pública do ......, localizada nesta
Capital, na ....., nº ....., bairro Centro - CEP ......., através de carta
registrada (AR), para oferecerem resposta, no prazo de 10 (dez) dias e darem
cumprimento ao disposto no artigo 544, § 2º, do Código de Processo Civil; e
b) no mérito, dar provimento ao recurso, para determinar que o ARRESTO recaia
sobre o imóvel indicado, constante do apartamento nº .........., tipo
............., do Bloco ......., situado no andar térreo do
"........................", com as demais características e confrontações
constantes da Matrícula nº ..........., do Cartório do Registro de Imóveis da
......ª Circunscrição desta Capital - doc. anexo - ao presente recurso, por ser
da mais alta e salutar; J U S T I Ç A!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]