Contrato de locação de imóvel residencial com índice de reajuste pela Fundação Getúlio Vargas com acréscimo de juros e multa para o pagamento impontual.
CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS RESIDENCIAIS
Os signatários desde instrumento, de um lado, como locador, ............,
portador do CIC n.o ..........., e, de outro, como locatário, ..........,
brasileiro, casado, comerciário, portador do CIC n.o ........, têm por justo e
contratado o seguinte, que mutuamente aceitam e outorgam, a saber:
O primeiro nomeado, aluga ao segundo, o imóvel de sua propriedade (ou autorizado
está para tanto), sito à ................, para fins exclusivamente
RESIDENCIAIS, mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas:
O prazo de locação é de 30 (trinta) meses, com início em .... de ..... de
.......... e término no dia .... de ...... de ......... ;
No presente instrumento de Contrato de Locação Residencial, as partes
previamente qualificadas têm entre si, como justo e contratado o quanto segue:
1.ª) Os aluguéis mensais deverão ser pagos mensalmente pelo locatário (a)
diretamente no endereço, sito à ...............
Parágrafo 1.º - O aluguel vencerá sempre no dia .......... de cada mês, devendo,
portanto, ser pago até o dia.......................de cada mês.
Parágrafo 2.º - Durante e após a vigência do presente contrato, os aluguéis
serão reajustados semestralmente de acordo com a variação do IGP/FGV (Índice
Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas). Na falta do aludido indexador, na
sua extinção ou se, por algum motivo, tornar-se impraticável sua aplicação, os
aluguéis passarão a ser reajustados pelo IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços do
Mercado, da Fundação Getúlio Vargas), ou por outro indicador autorizado pela
legislação em vigor, cuja escolha ficara a critério do locador;
Parágrafo 3.º - Em caso de mora do locatário (a) no pagamento do aluguel e
encargos convencionados, a importância devida será acrescida da multa de 10%
(dez por cento), correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês;
2.ª) Correção por conta do(a) locatário(a), a partir da presente data, todas as
despesas relativas ao consumo de água, luz, IPTU, força, calefação e gás
consumidos no imóvel, bem como os tributos e impostos municipais, estaduais e
federais, que venham a recair sobre o imóvel locado, as quais serão pagas
pelo(a) locatário(a) sempre na data de seus respectivos vencimentos, qualquer
que seja ou venha a ser o sistema de cobrança;
3.ª) Por si ou por pessoa de sua confiança poderá o(a) locador(a) visitar o
imóvel locado, a fim de se certificar do tratamento dispensado ao imóvel pelo(a)
locatário (a);
4.ª) Se o imóvel for desapropriado na vigência da locação, ficará o(a)
locador(a) exonerado(a) de toda e qualquer responsabilidade, que passará ao
expropriador, somente contra quem poderá agir o(a) locatário(a);
5.ª) Em caso de incêndio ou qualquer acidente ocorrido sem culpa de qualquer das
partes, que obrigue a reconstrução do prédio, a locação ficará rescindida e
automaticamente desobrigados os contratantes das cláusulas e condições deste
documento;
6.ª) O(a) locador(a) fará seguro do imóvel contra incêndio em companhia de sua
livre escolha, durante todo o prazo da locação, correndo por conta do(a)
locatário(a) todas as despesas decorrentes, tais como: prêmios, apólices, suas
renovações e seguro complementar, ficando também o(a) locatário(a) responsável
pela eventual modificação da atual taxa do referido seguro, em virtude da
ocupação que vier a ser dada ao imóvel ora locado. Os pagamento deverão ser
feitos imediatamente e por ocasião da exibição dos documentos comprobatórios
pelo(a) locador(a), sob pena do(a) locatário(a) incorrer em infração contratual.
7.ª) Por ocasião da desocupação do imóvel e por ocasião da entrega das chaves,
deverá o(a) locatário(a) exibir os comprovantes de quitação das contas de luz,
água, gás, telefone, IPTU e demais encargos que recaiam sobre o imóvel e que
sejam de sua responsabilidade quanto ao pagamento;
8.ª) A parte que infringir o presente contrato, em qualquer de suas cláusulas,
pagará à outra multa de 03 (três) aluguéis vigentes na época, a qual será devida
sempre por inteiro e por via de ação executiva, nos termos do Código Civil e
artigo 585, itens II e IV do Código de Processo Civil, os quais serão aplicados
ao caso, seja qual for o tempo decorrido do prazo avençado e sem prejuízo para a
parte inocente do direito de exigir o cumprimento do contrato ou de considerá-lo
rescindido;
Parágrafo único - O pagamento da multa não exime o(a) locatário(a) e o(s)
fiador(es) no caso de rescisão, da obrigação de pagarem os aluguéis vencidos,
nem de ressarcir os danos eventualmente causados ao imóvel;
9.ª) Para as questões oriundas do presente contrato fica eleito desde já o foro
da situação do imóvel, com renúncia expressa de qualquer outro por mais
privilegiado que seja ou venha a ser. A parte vencida pagará todas as despesas
judiciais e extrajudiciais que se verificarem, além dos honorários do advogado
que a parte vencedora constituir em defesa de seus direitos;
10.ª) O(a) locatário(a) declara receber o imóvel em perfeito estado,
obrigando-se ainda a:
Parágrafo 1.º - A manter o imóvel locado no mais perfeito estado de conservação
e limpeza, para assim restituí-lo ao locador(a), por ocasião do término ou da
rescisão da locação, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias
para esse fim, notadamente as que se referirem a conservação de pintura, portas
comuns ou de aço, fechaduras, trincos, puxadores, vitrais, vidraças, instalações
elétricas, torneiras, aparelhos sanitários ou quaisquer outros acessórios do
imóvel.
Parágrafo 2.º - A não fazer qualquer instalação, adaptação, obra ou benfeitorias
no imóvel sem prévio consentimento por escrito do(a) locador(a), ou de seu
representante legal. Todavia, se autorizadas, ficarão desde logo incorporada ao
imóvel, sem direito a(o) locatária(o) de retenção ou indenização;
Parágrafo 3.º - A presente locação destina-se exclusivamente para fins
residenciais, não sendo permitido o uso para fins diversos do estabelecido nesta
cláusula;
Parágrafo 4.º - No caso de reforma, obra ou qualquer outro tipo de adaptação que
venham a ser executadas pelo(a) locatário(a), responderá o(a) mesmo(a) pela
segurança do prédio, bem como por eventuais intimações dos Poderes Públicos,
arcando com o ônus de multas e emolumentos por transgressões que, por ventura,
vier a infringir e, em hipótese alguma, poderá exigir indenização ou retenção
por ocasião da entrega do imóvel;
Parágrafo 5.º - A não ceder, sublocar ou emprestar sob qualquer pretexto, no
todo ou em parte, o imóvel locado;
Parágrafo 6.º - A satisfazer por sua conta exclusiva a qualquer exigência dos
Poderes Públicos em razão da atividade exercido no objeto da locação, assumindo
toda a responsabilidade por quaisquer penalidades em que incorrer a este
propósito e por inobservância das determinações das autoridades;
Parágrafo 7.º - Fazem parte integrante da presente locação os bens, objetos e
acessórios constantes da relação anexa, os quais deverão ser devolvidos
juntamente com o imóvel, em perfeito estado de conservação, uso e limpeza, como
ora os recebe o(a) locatário(a), responsabilizando-se, destarte, por sua
manutenção e integridade;
11.ª) O(a) locatário(a) será obrigado(a) em caso de morte, falência ou
insolvência do(s) fiador(es) a dar substituto idôneo(s), a juízo do locador(a),
no prazo de 30 (trinta) dias. Sob pena de incorrer em infração contratual;
12.ª) Para a entrega das chaves da presente locação, o(a) locatário(a) se obriga
a notificar o(a) locador(a) de sua intenção, com 30 (trinta) dias de
antecedência para apuração de eventuais danos e reparos previstos no contrato,
assumindo o(a) locatário(a), juntamente com o(s) fiador(es), a obrigação de
indenizar o(a) locador(a) das importâncias apuradas, independentemente de
procedimento judicial;
13.ª) Como fiador(es) e principal(is) pagador(es) assina(m) o presente
instrumento a(s) pessoa(s) nomeada(s) início do presente contrato, o qual(is)
assume(m) responsabilidade solidária pelo exato e pontual cumprimento de todas
as obrigações contraídas pelo(a) locatário(a), cuja responsabilidade perdurará
ainda após o término do prazo contratual e que somente cessará com a efetiva
restituição do imóvel ao locador(a) ou a seu representante legal, ficando
entendido que não se considerará moratória, no sentido legal da expressão, a
tolerância com que o(a) locador(a) suportar os atrasos do(a) locatário(a) no
cumprimento de suas obrigações, não sendo portanto invocável pelo(s) fiador(es)
o disposto no artigo 838 do Código Civil;
Parágrafo 1.º - O(a) locatário(a) assume a responsabilidade civil e criminal
pela legitimidade da assinatura do(s) fiador(es);
Parágrafo 2.º - O(s) fiador(es) reconhecem neste ato que, por efetiva
restituição do imóvel, se entende a real entrega das chaves do mesmo a(o)
locador(a), mesmo que o prazo contratual esteja prorrogado por falta de denúncia
do contrato ou por força da Lei, renunciando desde já à faculdade prevista nos
artigos 835 a 839 do Código Civil;
Parágrafo 3.º - O(s) fiador(es) obriga(m)-se a comunicar a(o) locador(a), por
rescrito, sempre que houver alteração de endereço;
14.ª) Incumbe ao locatário(a), às suas expensas, sem direito de reembolso ou
retenção, a conservação geral do imóvel como também a obrigação de reparar os
danos que decorrer do uso normal do imóvel para devolvê-lo, finda ou rescindida
a locação, no mais perfeito estado, inclusive no que concerne a higiene e
limpeza do imóvel. Caso o(a) locatário(a) não cumpra o disposto nesta cláusula,
o(a) locador(a) mandará executar os reparos necessários a reposição do imóvel na
situação atual, obrigando-se o(a) locatário(a) a pagar o custo do material e da
mão-de-obra necessários, além de arcar com o pagamento do aluguel e encargos do
imóvel, correspondentes ao tempo despendido para os reparos;
15.ª) O(a) locatário(a) será responsável pela multa e pelos juros provenientes
de sua demora em entregar a(o) locador(a), qualquer intimação dos poderes
públicos ou quaisquer comunicações que digam respeito ao imóvel e que sejam de
responsabilidade do(a) locador(a);
16.ª) A infração a qualquer das cláusulas do presente contrato constituirá
automaticamente em mora a parte infratora, sem necessidade de interpelação,
notificação ou protesto judicial, rescindindo-se o contrato de pleno direito,
salvo se assim não desejar a parte inocente que poderá exigir o seu cumprimento
até o final, sem que isso signifique novação contratual e sem prejuízo da
cobrança da multa a quem tem direito;
Parágrafo único - A eventual demora que ocorra até que a parte inocente
providencie judicialmente ou não a defesa de seus direitos, jamais poderá ser
entendida como concordância com a infração verificada;
17.ª) Em caso de locação por prazo indeterminado, o(a) locatário(a) poderá dar
por findo o contrato desde que comunique essa intenção a(o) locador(a) com 30
(trinta) dias de antecedência, através de correspondência comprovadamente
entregue;
18.ª) A presente locação reger-se-á pela Lei 8.245 (Lei do Inquilinato), de 18
de outubro de 1991;
19.ª) As partes contratantes autorizam desde já que em caso de procedimentos
judiciais, as citações, intimações e notificações poderão ser realizadas na
forma prevista no artigo 58, inciso IV, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de
1991.
E, por estarem assim de pleno e irrevogável acordo, as partes declaram que
tomaram ciência de todas as cláusulas constantes no presente contrato,
analisando-as em todos os seus termos, concordando com as mesmas, assinando o
presente instrumento elaborado em 3(três) vias, o qual é também assinado por
duas testemunhas.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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LOCADOR
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LOCATÁRIO
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FIADOR
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF: