CONSTRUTORA - UNIDADE RESIDENCIAL - NEGLIGÊNCIA - FALHA NA CONSTRUÇÃO -
MATERIAIS DE MÁ QUALIDADE - IRREGULARIDADE - PERÍCIA - AUSÊNCIA DE SOLIDEZ E
SEGURANÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREITEIRO - ART 1245 CC - CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - REPARAÇÃO DO DANO - ART 159 CC - ART 618 NCC - ART 186
NCC - LEI 10406 02
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ......
....................,pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o
n.º......., com sede nesta ....... , na Rua ..............., n.º..........,neste
ato representado por sua síndica............., vem respeitosamente, por seus
advogados, ao final assinados, com escritório profissional indicado ao final
desta página, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
contra ............................ pessoa jurídica de Direito privado, com sede
nesta .............., na Rua ............., n.º inscrita no CNPJ sob o
n.º......, através de seu representante legal ..............,
....................., portador da cédula de identidade RG .........., e
............, com endereço comercial na Rua ............., n.º........., nesta
..........., com fundamento nos arts. 159 e 1.245 do Código Civil Brasi1eiro e
ainda art. 12 da lei 8.078, de 11.09.90, pelos motivos de fato e de direito a
seguir expostos:
DOS FATOS
1. Os requeridos, na qualidade de Construtora e responsável técnico,
respectivamente, foram os responsáveis pela construção do Edifício
............., localizado na Rua ..........., ....., nesta ............
2. A obra foi concluída em .............. conforme se comprova com o auto de
vistoria emitido pela Prefeitura Municipal de ...........
3. Ocorre, porém, que com a venda e ocupação das unidades residenciais, foram
identificadas diversas falhas na construção, assim como diferenças entre a
qualidade dos materiais contratados, constantes do memorial descritivo, e
aqueles que foram efetivamente empregados na obra.
Tais fatos foram apurados inicialmente através da elaboração de uma perícia
particular, a qual demonstra apenas algumas das inúmeras irregularidades
apresentadas na construção e as providências a serem tomadas, a saber:
a) vedação das floreiras;
b) rejuntes dos azulejos, lavatórios e pisos;
c) troca dos azulejos e pisos fixados incorretamente, com fissuras;
d) revisão geral nas lâminas de vidro, portas de alumínio e janelas;
e) vedação das portas, janelas e acabamentos em alumínio;
f)correção das rachaduras existentes;
g) colocação de ralos nas banheiras de hidromassagem;
h)substituição dos pisos de madeira com defeito;
i) substituição do tampo do lavabo cortado incorretamente;
j)substituição das portas em madeira com defeitos;
k)correção dos desníveis existentes;
l) revisão da parte elétrica dos apartamentos, tomadas, etc;
m)correção das paredes fora de prumo, rodapés e pisos fixados incorretamente;
n)fixação das pastilhas das fachadas do prédio/correção das rachaduras;
o)troca do tampo da caixa de passagem do sub-solo;
p) corrigir acabamentos nos tetos das garagens;
q)corrigir inclinação da rampa de acesso das garagens;
r) acertar caimento do piso do sub-solo para evitar acúmulo de água;
s) corrigir/trocar pisos da entrada do edifício/ play groud;
t) corrigir rachaduras nas floreiras;
u)colocação de carpet/ forração no apartamento do zelador.
4.Desta forma, o edifício que prometia segurança, alto padrão de qualidade e
garantia de investimento, acabou por se transformar em um péssimo investimento
por parte dos adquirentes das unidades residenciais. A negligência dos seus
construtores e responsáveis técnicos fez com que os proprietários se encontrem
frente a um imóvel altamente desvalorizado em virtude de todas as falhas e
defeitos de construção, que além de comprometerem "esteticamente" o edifício,
ainda abalam a segurança e a solidez da construção, como se comprovará através
de perícia judicial.
DO DIREITO
5.A pretensão indenizatória do requerente encontra amparo legal no Código Civil
Brasileiro e ainda no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11.09.90, em
seus artigos abaixo relacionados:
"CC ad. 1245: Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções
consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco
anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como
do solo, exceto quanto a este, se, não o achando firme, preveniu a tempo o dono
da obra."
"CC art. 159: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a
reparar o dano."
"CDC art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e
o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização ou riscos.
"CDC art. 27: Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos
causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo,
iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua
autoria."
5.Da mesma forma, a doutrina e a jurisprudência brasileiras solidificaram-se no
sentido de assegurar o direito já reconhecido pelos arts. 1245 e 159 do Código
Civil Brasileiro. Neste sentido, vale transcrever:
"Responsabilidade do empreiteiro quanto à solidez e segurança do trabalho. O
empreiteiro responderá pela solidez e segurança do trabalho na empreitada
relativa a edifícios ou a construções de grande envergadura, em razão do
material, se o forneceu, e do solo (RTJ, 102:221), independentemente de culpa,
durante o prazo de 5 anos (RTJSP, 79:77, RT 148:358, 535:151, 214:429, 178:789,
390:234 e 532:80; RF 130:192, 145:30, 158:233, 127:433 e 82:641; AJ, 115:285;
EJSTJ, 4:52 e 2:49) salvo se, oportunamente, preveniu o comitente não só quanto
ao solo, advertindo-o de que este não se encontrava firme, mas também quanto à
deficiência do material fornecido pelo dono da obra."1 "Da responsabilidade
contratual o construtor só se libera cumprindo fielmente o contrato ou
demonstrando que a sua inexecução total ou parcial deveu-se a caso fortuito ou
força maior. Fora dessas hipóteses sujeitar-se-á à indenização devida"2
"O descumprimento do contrato ocorre, segundo Iolanda Moreira Leite: a) quando o
profissional não executa a obra, sendo essa uma forma de inexecução
1 DINIZ, Maria Helena - Código Civil Anotado - São Paulo: Saraiva, 1995- p. 766.
2 Direito de Construir - Ed. RT. S. Paulo, 4º ed., 1983, p.234.
própria, absoluta e total, ou quando executa defeituosamente a obra, sendo este
uma forma de inexecução imprópria"3
O primeiro dever legal de todo profissional ou empresa de engenharia e
arquitetura é assegurar e responder pela perfeição da obra, ainda que essa
circunstância não conste de qualquer cláusula contratual, pois é inerente ao
serviço contratado."4
"Adverte Alfredo de Almeida Paiva que o emprego de material de má qualidade ou
defeituoso deve ser incluído entre os vícios de construção e por ele responderá
o empreiteiro construtor, nos termos do art. 1245 do Código Civil"5
Responsabilidade Civil - condôminos - Direito a receberem indenização em
decorrência de defeitos de construção nas áreas comuns do condomínio, bem como
nas unidades em que são proprietários -Prescrição."6
O prazo de cinco anos estabelecido no art. 1.245 do Código Civil não é para o
exercício da ação, mas
Responsabilidade Civil do Construtor, "in" Responsabilidade Civil, Coord. de
Yussef Said Cahalí, Ed. RT, S. Paulo, 2' Ed. 1988, p. 140.
STOCO, Rui - Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. RT,
1994, p.14O.
RF 145/30
STF - 2' T. - RE - ReI. Aldir Passaiinho - JTACSP-RT 114/177
sim de garantia. Verificada a existência de defeitos na construção, começa a
correr o prazo de prescrição, que é comum aos direitos pessoais."7
A construtora, como empreiteira de materiais de execução dos edifícios,
subordina-se ao preceito do art. 1245 do Código Civil, respondendo, durante 5
anos, pela solidez e segurança do trabalho. E, com referência a reclamação do
autor pelo não cumprimento exato do que foi ajustado, ou seja, a entrega das
unidades componentes do condomínio em desacordo com o memorial apresentado, o
prazo prescricional apresentado é o geral do art, 177 do Código Civil."8
"O prazo previsto no art. 1.245 do CC é de simples garantia durante o quinquenio.
O construtor fica obrigado a assegurar a solidez e segurança da construção.
Entretanto, embora excedido o prazo, poderá o proprietário demandar o construtor
pelos prejuízos que lhe advierem da imperfeição da obra. Só ao cabo de 20 anos
prescreve essa ação.9
6.O conceito de solidez e segurança é elemento essencial, sempre analisado
quando se refere à responsabilidade civil do construtor ou do engenheiro
responsável pela vistoria da obra, como se observa com a análise dos seguintes
julgados:
TJSP - 3' C. - Ap. - Rei Evaristo dos Santos - j. 3.5.83 - RT 575/90
TJSP -8' C. - Ap. - j. 5.3.81 - RJTJESP 84/152.
TJSP - 1' C. - Ap. Rei. José Cardinale - j. 26.6.79 - RT 532/80
"O art. 1245 ao preceituar que o empreiteiro de materiais e execução responderá,
durante 5 anos, pela solidez e segurança do trabalho não quis restringir a
responsabilidade, nem excluir a responsabilidade por "defeitos" aparentes ou
ocultos. Ora, todo defeito irá, cedo ou tarde, desembocar e interferir na
solidez ou na segurança da obra. A expressão defeito tem caráter mais difuso e
exsurge vago e impreciso. Já o termo "solidez" exprime um termo muito mais
definido e consistente. Para Aurélio Buarque de Holanda solidez "é a qualidade
ou estado de sólido", resistência, durabilidade, segurança, firmeza,
estabilidade. O defeito, em regra, compromete a perfeição durabilidade e
resistência da obra, de modo que não pode ficar fora da garantia assegurada pelo
art. 1.245, até porque é, para nós, espécie de que a "solidez" é gênero. Pensar
diversamente é entender que a lei buscou assegurar esta garantia apenas pela
metade."10
"Para Costa Sena solidez exprime resistência e firmeza; segurança indica
ausência de risco, perigo ou dano. A segurança é consequência da solidez."
"Para Serpa Lopes o vício que compromete a solidez e a segurança do prédio
determinador da responsabilidade do empreiteiro " refere-se não só ao caso de
10 STOCO, Rui - Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, Ed.
RT,
1.994, p. 140.
11 WAINER, Ann Helen - Responsabilidade Civil do Construtor- Rio de Janeiro
Forense, L990, p. 68.
destruição total ou parcial como igualmente a todos os defeitos ou erros capazes
de comprometer a conservação da construção, de modo a criar uma ameaça de ruína,
quer iminente quer virtual, como, por exemplo, as infiltrações no teto capazes
de comprometer a sua segurança, etc."'2
7.Os defeitos de construção, observados pela criteriosa análise feita pelo Sr.
Engenheiro responsável pelo laudo que está sendo anexado nesta ocasião no
processo, são também tratados pela jurisprudência e pela doutrina:
"Infiltração de água, acabamento defeituoso, má qualidade dos materiais
empregados na obra são vícios graves que podem repercutir na segurança dos
moradores do edifício e, até mesmo, em sua solidez"13
"Os eminentes desembargadores da referida Câmara julgaram sustentando que o
conceito de solidez e segurança não é tão restrito como quer a recorrente. A
infiltração de água na estrutura é seriamente comprometedora, já que não é
preciso ser técnico para compreender que a ação deletéria da água indisciplinada
nas paredes leva ao comprometimento das estruturas desestabilizando-as, pondo em
risco a segurança do prédio e seus moradores.
12 Ob. cit. p. 71.
13 TASP, 1º C. Cível, Ap. 256.427, j. 17.04.79, v.u.
O certo é que ficou apurado que o empreiteiro não se houve com o cuidado e
esmero que exige a edificação em planos horizontais. O vazamento, que em uma
unidade arquitetônica singular poderia ter menor relevância, assume grandes
proporções em se cuidando de edifício com autonomias horizontais, já que as
infiltrações, pelo princípio da capilaridade, tendem a irradiar e difundir pelas
paredes, atingindo as unidades sobrepostas e as áreas de uso comum.
"A infiltração de água e manchas de umidade em apartamento situado no mais alto
pavimento é defeito de construção e causa prejuízos à saúde dos moradores, já
que não é seguro um edifício que não propicie a seus moradores condições normais
de salubridade."15
11.No entanto, as infiltrações existentes no edifício, presentes em vários
locais, tais como, floreiras, rachaduras nas paredes, teto da garagem
apresentando sinais de fragilidade de estrutura, não são, infelizmente, os
únicos defeitos existentes no edifício.
Existem ainda um grande número de irregularidades que serão devidamente
comprovadas com a perícia judicial que deverá ser realizada no edifício,
demonstrando a flagrante diferença existente entre o memorial descritivo e os
materiais e os serviços empregados no edifício.
'4 TJSP, 4º Câmara, Ap. n.º 31.109-1, j. 18.09.1983.
15 Ape1ação Cível 38.068, 1' C. Clv. do TJRS, j. 08.09.71.
12.Como a obra foi entregue em outubro de 1.990, incontestável é o direito por
parte do requerente em receber a indenização decorrente da garantia assegurada
ao imóvel, em decorrência do art. 1.245 do Código Civil Brasileiro.
Mas não é só, o Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 159 do Código
Civil Brasileiro, asseguram, além do prazo de 5 anos, o prazo prescricional de
20 anos para a obtenção da indenização referente às diferenças existentes entre
o memorial descritivo, e o que foi realmente entregue aos adquirentes das
unidades residenciais do edifício.
DO PEDIDO
13.Diante do exposto, respeitosamente requer-se:
a) Sejam os requeridos citados, no endereço já declinado, para que contestem a
presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia;
b) Seja julgada procedente a presente ação, condenando-se os requeridos ao
pagamento da indenização decorrente dos prejuízos sofridos pelo requerente,
valores estes a serem apurados através de perícias e avaliações, as quais
comprovarão as diferenças de qualidade dos materiais e serviços efetivamente
empregados na construção e os que constam no memorial descritivo, além da
desvalorização do imóvel, decorrente do baixo padrão de acabamento e falhas da
construção;
c)A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial o depoimento
pessoal dos requeridos, depoimento de testemunhas e prova pericial a ser
realizada no edifício;
d) Seja requerida a apresentação, por parte dos requeridos, do memorial
descritivo do edifício, para fim de se comprovar as diferenças entre o mesmo e o
que realmente foi executado no edifício;
e) Sejam os requeridos condenados ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, a serem fixados por Vossa Excelência.
Para efeitos fiscais, dá-se à causa o valor de R$....... ( ....... ).
N. Termos,
P. Deferimento.
........., .... de .......... de .........
................
Advogado