Impugnação à exceção de pré-executividade, sob alegação de incabimento da mesma por trata-se de matéria de mérito.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com ...., à presença de Vossa
Excelência propor
IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DO INCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Pretende o devedor ......., opor-se à execução de título extrajudicial, aforada
pela credora ........, através de exceção de pré-executividade.
É sabido que a exceção de pré-executividade tem âmbito restrito, somente
comportando discussões de matérias que independam do exame de provas. Ocorre,
todavia, que as matérias elencadas pelo Devedor, na exceção de pré-executividade
apresentada, dependem de produção de provas, pois dizem respeito aos aspectos
formais do título executivo, razão pela qual deveriam ser suscitadas através de
embargos.
Aliás, outro não é o ensinamento de Olavo de Oliveira Neto, in "A Defesa do
Executado e dos Terceiros na Execução Forçada", quando leciona, "verbis":
A posição da doutrina, relatada no item anterior, demonstra que a grande maioria
dos autores admite a defesa na execução, sem a necessidade de interposição de
embargos, desde que a matéria veiculada diga respeito ao juízo de
admissibilidade, ou seja, questões que dizem respeito ao aspecto formal do
processo, EXCLUINDO QUALQUER QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO". (pág.111).
Assim, seguindo a posição dos doutrinadores, às decisões pretoriana assim tem se
posicionado:
"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LOCAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIO-JURISPRUDENCIAL - LIMITAÇÕES - ALEGAÇÕES DE ILIQUIDEZ,
EXCESSO DE EXECUÇÃO, INADEQUAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
DO FIADOR - ILIQUIDEZ INOCORRENTE - EVENTUAL EXCESSO SEM EXPRESSÃO DE NULIFICAR
O TÍTULO, E COMO TAL DEPENDE DE QUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS.
A chamada exceção de pré-executividade é defesa resultante de construção
jurisprudencial, restrita às hipóteses de nulidade manifesta, em que se
justifica obviar-se a defesa independentemente da oposição de embargos, que
pressupõem prévia segurança do juízo através de penhora aparelhada. Singelas
alegações de excesso de execução, inadequação do demonstrativo (art.614, II,
CPC) e do indexador adotado não têm expressão para dar ensejo ao socorro à
referida exceção, sob pena de transmudar a ação incidental disciplinada pelo
artigo 736 do Código de Processo Civil em inusitada (e inexiste) contestação, ao
arrepio da regra inscrita no artigo 736 do Código de Processo Civil.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção
doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o
juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a
propósito da higidez do título executivo (STJ)". (Agravo de Instrumento nº
157.451-2, de Curitiba, Dec. Unân. Da 6ª Câm. Cível do TA/PR., rel. Juiz Mendes
Silva, julgado em 28/08/2001.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DOUTRINA. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE AO
CASO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção
doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o
juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a
propósito da higidez do título executivo. II - Suscitadas questões, no entanto,
que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do
título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra
adequada a exceção de pré executividade. ( Agravo de Instrumento nº 197.577 -
GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 05/02/2000, p. 167).
Não fosse somente pelo fato do incabimento da exceção de pré-executividade,
igualmente, essa NÃO merece ser conhecida, haja vista que os argumentos
deduzidos são manifestamente INTEMPESTIVOS, visto que nada mais são que meros
embargos disfarçados, os quais deixaram ser opostos pelos Devedores no momento
próprio, haja vista que deixaram fluir "in albis" o prazo para o oferecimento de
embargos, conforme se retira da certidão de fls.88
Portanto, não é lícito aos Devedores nesta oportunidade oporem-se à execução de
título extrajudicial aforada, visto que referida manifestação afronta a norma do
artigo 736 do Código de Processo Civil, que estabelece que o remédio jurídico
para o devedor desconstituir o título executivo é a apresentação de embargos à
execução.
A respeito vale citar:
"Só é possível desconstituir-se título executivo, mediante a apresentação de
embargos à execução". IN - RT 638/111.
Por essas razões impõe-se que seja REJEITADA a exceção de pré-executividade
apresentada.
DO MÉRITO
DOS FATOS
A ora Credora celebrou através de sua administradora .............., contrato de
locação, para fins residenciais, com o ex-locatário ..................
Descumprindo obrigação legal e contratual, deixou o ex-locatário ........... de
efetuar o pagamento dos alugueres e encargos descritos na exordial dos autos da
execução de título extrajudicial, em apenso, sendo que desocupou o imóvel, sem
entretanto, efetuar o pagamento dos alugueres e encargos ora reclamados.
Diante da inadimplência do ex-locatário, que não efetuou o pagamento dos
alugueres e encargos efetivamente devidos, a ora Credora foi compelida a
ingressar com a ação "sub judice".
Devidamente citados os Devedores e após seguro o Juízo, ofereceram exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, serem os Devedores parte ilegítima para
responderem a execução proposta, haja vista que os alugueres reclamados são
referentes aos meses de novembro de ........ a abril de ..........., posteriores
a fiança prestada, a qual não admite interpretação extensiva; não se revestir a
execução de certeza, liquidez e exigibilidade, em virtude de estar instruída com
fotocópia do contrato de locação; não ter o Devedor assinado o contrato de
locação, sendo a assinatura nele aposta falsa. Por fim, sustenta a
impenhorabilidade do imóvel objeto da ampliação da penhora, por ser de
propriedade de terceiro.
Afinal, requerer procedência da exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade oferecida pelo Devedor..................., em
momento algum conseguiu descaracterizar a liquidez, certeza e exigibilidade do
crédito exeqüendo, reivindicado pela Credora nos autos da execução de título
extrajudicial proposta.
DO DIREITO
1.DA INOCORRÊNCIA DA ALEGADA EXTINÇÃO DA FIANÇA
Pela fiança prestada, responsabilizam-se os Devedores pelo pagamento dos
alugueres e encargos até a efetiva entrega das chaves
A prorrogação da locação por força de lei NÃO retira do contrato sua força
executiva. Continua este em vigor como um todo. A titulação do locador na
legitimidade da relação processual típica da execução continua. Contrato
prorrogado é contrato existente, posto que o prazo determinado passou a
indeterminado.
Os Tribunais, pacificamente, adotam como regra que a locação prorrogada, não lhe
retira a força executiva.
"Embargos do devedor. Execução de aluguéis. Alegação de falta de título
executivo. Contrato reconduzido. Recurso improvido. Emana do texto legal que,
vencida a locação, face ao silêncio das partes, a sua prorrogação é tácita.
Impõe-se a conclusão lógica que, reconduzida a locação, reconduzido também é o
contrato e, enquanto o locatário permanecer no imóvel alugado, persiste a
relação ex-locato e ela se rege pelo contrato". (Ap. Cível nº 103/82, de
Londrina, 1ª Vara Cível, Ac. nº 13.177, da 1ª Câm. Cível do TAPR, rel. Juiz Luiz
Perrotti). IN - DJPR., de 28.10.82, pág. 10.
"FIANÇA - GARANTIA ILIMITADA - ENTREGA DAS CHAVES - DEVEDOR SOLIDÁRIO -
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Quem prestou fiança em contrato de garantia ilimitada,
obrigando-se solidariamente, ao locatário, até a real e efetiva restituição do
prédio e das respectivas chaves, responderá pelas obrigações contidas no
contrato. Pois trata-se de contrato prorrogado automaticamente por força de lei,
não ocorrendo novação". Apelo improvido. unân. IN - Acórdão nº 2252, da 8ª Câm.
Cível do TAPR., rel. Juiz José Wanderlei Resende, julgado em 14 de dezembro de
1993.
Assim, resta evidenciado que, em momento algum poderiam os Devedores
exonerarem-se da fiança prestada.
Por outro lado, demonstra-se pelo contrato de locação celebrado que os
Embargantes-devedores responsabilizaram-se como fiadores e principais pagadores
até a efetiva entrega das chaves, quando se ajustou:
"cujas responsabilidades prevalecerão enquanto o Locatário permanecer no imóvel
e até a efetiva entrega das chaves...".
Portanto, estando comprovado pelo contrato de locação celebrado que os Devedores
responsabilizaram-se como fiadores e principais pagadores até a efetiva entrega
das chaves NÃO se pode falar em exoneração da fiança, conforme pretendem os
Devedores na exceção de pré-executividade proposta.
Outrossim, em momento algum as cláusulas inseridas no contrato de locação -
fls.107-11, dos autos da execução em apenso, e firmado pelos Devedores FEREM as
disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, pois estão redigidas de
conformidade com as normas contidas na Lei do Inquilinato (Lei nº 8245/91), o
que as revestem de LEGALIDADE.
Desta forma resta demonstrada a responsabilidade dos fiadores-devedores pelos
alugueres reclamados na exordial da execução de título extrajudicial proposta.
2. DA DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO
Sustentam os Devedores, na exceção de pré-executividade oposta à execução de
título extrajudicial aforada pela Credora, que essa não se encontra revestida de
liquidez, certeza e exigibilidade, em virtude de que a inicial se encontra
instruída com fotocópia do contrato de locação.
Ocorre que, "in casu" trata-se de execução de aluguéis e encargos, caso em que
se exige como condição da ação tão somente a prova escrita do contrato e não o
seu original, em especial. O título executivo, na realidade, não é o instrumento
contratual, mas sim o crédito decorrente da locação.
Considerando-se, por outro prisma, que o contrato de locação é de natureza
informal, tanto que pode ser celebrado até mesmo verbalmente, já por este motivo
não era de se exigir a apresentação do original como condição para a execução.
A Lei somente exige a juntada do original, quando a execução se fundamentar em
título de crédito. Mas "in casu" não se trata de execução de títulos de crédito.
Portanto, não se faz necessário a juntada do próprio título - contrato de
locação -, podendo a execução ser instruída com cópia autenticada do mesmo.
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO ao discorrer sobre os títulos executivos em cópia
afirma:
"Obviamente, fora do campo dos títulos de crédito as cautelas são menores porque
inexiste o instituto do endosso e nenhuma insegurança traz para a parte a
propositura da execução com base em cópia do documento original". (Execução
Civil, Malheiros Editores, 3ª edição, item 314).
Aliás, não foi outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do
Paraná, quando do julgamento da Apelação nº 57.007-2, através do acórdão nº
4281, da sua 2ª Câm. Cível, em que foi relator o Juiz J.J. Cordeiro Cléve,
decidiu:
"EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALUGUÉIS. INICIAL
INSTRUÍDA COM FOTOCÓPIA DO CONTRATO. VIABILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO E EXTINÇÃO DO
PROCESSO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME".
Na execução de crédito decorrente de aluguéis e encargos de locação a
comprovação da existência de contrato escrito pode ser feita por meio de
fotocópia devidamente autenticada. O seu valor probrante é o mesmo do original
'ex lege', sendo que este somente deve ser exigido aos títulos que por sua
natureza sejam suscetíveis de circulação, afasta-se a carência de ação decretada
, para que se enfrente o mérito.
Assim, resta evidenciado de maneira clara, concreta e cristalina a
desnecessidade de que os documentos que instruem o pedido inicial estejam no seu
original.
3. DA INTEMPESTIVIDADE DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE
Através da exceção de pré-executividade oferecida às fls........., pretende o
devedor ................ desconstituir o crédito reclamado pela Credora na
execução proposta, sob o argumento de que a assinatura lançada no contrato de
locação de fls.07-11 não emanou de seu punho, sendo portanto falsa.
Ocorre, todavia, que a argüição de falsidade formulada pelo devedor
.................... é manifestamente INTEMPESTIVA, visto que deixou o
suscitante de observar a norma do artigo 390, do Código de Processo Civil, a
qual expressamente estabelece, "verbis":
"O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição,
incumbindo à parte contra quem foi produzido o documento suscita-lo na
contestação ou no prazo de dez (10) dias, contados da intimação da sua juntada
aos autos".
Consoante se verifica dos autos o devedor-suscitante ................... foi
citado da presente ação em data de.......... (fls.77v) e intimado da penhora em
data de ............(fls.86v). No entanto, a argüição de falsidade somente foi
apresentada em data de ............, juntamente com a exceção de
pré-executividade de fls.125-151, ou seja quando já havia em muito decorrido o
prazo legal para o seu ingresso, a qual deveria ter sido suscitada no prazo
legal para o oferecimento dos embargos.
Pacífico é o entendimento jurisprudencial, no sentido de que a argüição de
falsidade deverá ser manifestada no prazo legal para o oferecimento dos
embargos, visto que somente mediante sua apresentação é que poderá ser
suscitada.
"O incidente de falsidade, no processo de execução, deve ser deduzido no âmbito
dos próprios embargos, por força do disposto no artigo 745 do CPC (Ac. Unân. Do
TAMG de 25.2.81, na apel. 17943, rel. Juiz Sálvio de Figueiredo). IN - "CPC
ANOTADO", de Alexandre de Paula, pág. 4419, II - VOL."
. . .
"Incidente de falsidade documental - Suscitação no próprio processo de execução
- Inadmissibilidade. Com a suscitação do incidente de falsidade ocorre a
propositura de ação declaratória incidental; e essa ação só tem cabimento no
processo de conhecimento, pois é preciso que a questão nela proposta seja
prejudicial, isto é, que seu julgamento seja necessário para o julgamento da
ação principal. No processo de execução, como se sabe, não há julgamento, de que
a questão prejudicial suscitada como incidente, pudesse ser premissa necessária,
só há sentença, no sentido próprio, quando SÃO OPOSTOS EMBARGOS DO DEVEDOR - e
nesse caso ela é proferida em outro processo, QUE É DOS EMBARGOS, e não no
próprio processo de execução" (Acórdão nº 6278, da 2ª Câm. Cível do TAPR., dec.
Unân. Rel. Juiz Ribas Malachini, julgado em 16.02.96). IN - "BONIJURIS", verbete
26664.
Não fosse, somente pelo aspecto da INTEMPESTIVIDADE da argüição de falsidade,
igualmente NENHUMA prova produziu o Devedor-suscitante, no sentido de demonstrar
que a assinatura aposta no contrato de locação de fls.07-11 não era de sua
lavra., haja vista que a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que
cabe à parte que alega comprovar fato constitutivo de seu direito, cujo
principal objetivo e formar, a seu favor, a convicção do Juiz, conforme
estabelece a norma do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aliás, não foi outro o entendimento da jurisprudência, quando assim decidiu:
"EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS - AUSÊNCIA DE
PROVA CABAL - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO EMBARGANTE NÃO DEMONSTRADO -
ARTIGO 333, INCISO 1º DO C.P.C. - MERAS ALEGAÇÕES - APELO IMPROVIDO. A parte não
é obrigada a fazer prova, tem sim, o ônus de fazê-la, em abono ao seu interesse
de obter julgamento favorável, tendo em vista que a doutrina do ônus da prova,
encontra seu amparo no princípio de que, visando a vitória da causa, cabe a si o
encargo de produzir as provas que entender necessária para influenciar na
convicção do julgador. Exege do artigo 333, inciso I, do CPC". IN -Acórdão nº
2509, da 8ª Câm. Cível do TA/PR., dec. unân. Rel. Juiz Hirosê Zeni, julgado em
28/04/94.
Saliente-se, também, que no contrato de locação firmado, encontram-se presentes
todos os dados do Suscitante, o que corrobora a afirmação que tinha conhecimento
do contrato de locação firmado com o "ex locatário", bem como, que o contrato de
locação foi firmado por sua esposa, a qual em momento algum se insurgiu quanto a
fiança prestada, tanto é verdade que sua assinatura foi reconhecida por notório
público, o qual possui fé pública.
Diante do exposto, resta evidenciado a manifesta intempestividade da alegada
falsidade de assinatura.
4.DA VALIDADE DA SEGUNDA PENHORA REALIZADA
Por fim, pretende o Devedor ver declarada a nulidade da penhora realizada às
fls. 119, sob o argumento de que trata-se de imóvel de terceiro, visto que se
encontra hipotecado em favor da ....
No entanto, a alegação dos Devedores não possui outro intuito que meramente
procrastinatório, visando adiar a efetiva prestação da tutela jurisdicional e o
recebimento, pela Credora, do valor reclamado na execução de título
extrajudicial proposta.
O simples fato do imóvel se encontrar hipotecado a......... não macula a penhora
realizada, conforme tem reiteradamente decidido a jurisprudência, quando assim
se pronunciou:
"PENHORA - IMÓVEL financiado pelo SFH - Possibilidade - BEM DE FAMília - GARAGEM
- MATRÍCULA autônoma..
A penhora de bem hipotecado, ainda que vinculado ao S.F.H., é válida e eficaz,
uma vez observado o disposto nos artigos 615, II, 619 e 698 do CPC, posto que
inexiste cláusula de inalienabilidade". ( In Ac. Nº 10466, dec. unân. Da 3ª Câm.
Cível do TA/PR., Rel. Juiz Domingos Ramina, julgado em 25.08.98). IN - "Bonijuris",
verbete 34577.
"Inocorre a pretendida impenhorabilidade do bem hipotecado" (STF - 1ª Turma, RE
103425-4-SP, rel. Min. Néri da Silveira, j. 21.6.85)
"É penhorável, por credor quirografário, o imóvel hipotecado, mesmo porque, o
crédito hipotecário, privilegiado que é, será preferencialmente satisfeito,
restando ao quirografário a sobra". IN - RT 575/138.
Diante do exposto, resta evidenciada a validade da penhora realizada.
DOS PEDIDOS
ISTO POSTO, requer a V.Exª, que se digne em acolhendo as razões supra enfocadas
REJEITAR à exceção de pré-executividade proposta pelo Devedor ..........., para
o prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito reclamado, por
ser da mais alta e salutar
J U S T I Ç A!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]