Contra-razões de recurso de apelação, em que se julgou pela procedência da ação cominatória, face a alteração de fachada de prédio sem a aquiescência dos demais condôminos.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de ação cominatória c/c perdas e danos, em que colide
com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao
Egrégio Tribunal competente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA-RAZÕES
Colenda Corte
Eméritos julgadores
A respeitável sentença de fls. ........, que julgou, procedente a ação
cominatória proposta pelo requerente-apelado Condomínio ..........., merece ser
integralmente mantida.
"Conforme será demonstrado a seguir, a respeitável decisão apelada, se coaduna
com as razões e provas dos autos, com o entendimento doutrinário e
jurisprudência aplicável a matéria e com o disposto em lei,"
DOS FATOS
Ingressou o ora requerente perante esse Juízo, com ação cominatória cumulada com
perdas e danos, em virtude de que o condômino .........., na qualidade de
proprietário do apartamento n.º ... do Condomínio ........., não obstante haja
disposição condominial proibindo que qualquer condômino faça alteração nas
partes comuns do edifício sem o consentimento dos demais condôminos, efetuou
alterações, transformando a janela em porta de acesso, para a cobertura do
apartamento n.º ....
Regularmente citado o Requerido ........., ofereceu contestação as fls. ...,
aduzindo em resumo, em preliminar o indeferimento de plano da inicial por
inépcia em razão de que não haveria causa de pedir, uma vez que não teria agido
em desconformidade com a Lei e disposições condominias, posto que tinha
autorização para a realização dos atos que praticou, conforme decisão assemblear
do dia .../.../... e que possuía Alvará para realizar as alterações que
efetivamente efetuou.
Designada audiência de Conciliação, esta restou frustrada ante a impossibilidade
de acordo entre as partes.
Em seguida o MM Juiz designou a produção de provas, designando data para
audiência de Instrução e Julgamento.
Na audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas testemunhas, sendo que
nesta data o MM Juiz prolatou sentença, acolhendo os fundamentos da petição
inicial, impugnação a contestação e os depoimentos das testemunhas arroladas
pelo requerente, julgando a ação procedente.
Irresignado, apelou o requerido aduzindo em suas razões, em resumo que houve
julgamento "extra petita" em razão de que a condenação fixou a multa no valor
integral pago pelo condomínio sem as deduções devidas, e que o MM juiz
fundamentou a decisão em tese contraria aquela exposta na inicial. No mais
reafirma que as transformações efetivadas foram aprovadas em assembléia,
especificamente na assembléia realizada em data de .../.../...
Em que pesem os argumentos trazidos pelo Requerido-apelante ................. na
apelação apresentada, esses em momento algum conseguiram descaracterizar a
pretensão aduzida pelo Requerente na ação proposta, conforme restará demonstrado
a seguir.
Pretende o apelante ............., a sentença proferida pelo MM Juiz "a quo"
seja reformada em razão de, que entendeu que o julgamento foi "extra petita".
No entanto, em que pesem os esforços dispendidos pelo apelante, as alegações de
julgamento "extra petita" NÃO merecem qualquer acolhida.
Incorre, conforme pretendido o julgamento "extra petita", posto que o MM Juiz
acolheu 'in totum' os fundamentos da petição inicial, embasando a sua decisão no
seu convencimento apoiado nas provas produzidas.
Em suas razões, alega o Requerido que foi autorizado a fazer as modificações,
transformando as janelas do seu apartamento em porta e a cobertura da Área
construída pelo apartamento ... em "sacada".
Conforme constata-se das fotografias apresentadas pelo Requerido às fls. ..., as
modificações realizadas foram de grande monta, tornando o que era uma laje em
verdadeira "sacada", construção essa que teria sido realizada com a anuência
"unânime" dos condôminos.
O Condômino Requerido embasa suas pretensões na Assembléia Ordinária realizada
em data de ... de ........ de ....., na qual, segundo o entendimento do
Requerido, houve unanimidade dos condôminos em aprovar as construções que o
Requerido e a proprietária do apartamento n.º ... do mesmo edifício, tinham
interesse em realizar. Ocorre que a Assembléia realizada em data de ... de
...... de ...., tinha como ordem do dia: - homologação da redução da
gratificação ao Síndico, - discussão e votação das contas relativas ao período
de ........... de ....... a .............. de ........., - eleição do Conselho
de Administração e fiscalização para o biênio de .... e - eleição do Síndico
para o biênio de ....
Após solucionados os assuntos constantes da ordem do dia, há consignação na ata
do seguinte: "Por fim tratou-se de assuntos gerais, ocasião pela qual foi
solicitado pela Sra. ......... (ap. ...) a abertura de porta entre ...º e ...º
andares, na ala que dá para o pátio interno do edifício visto a facilidade para
a limpeza do mesmo, tendo-se em vista o grande volume de lixo que é jogado
naquele local, (...), o que foi aprovado por todos os presentes, ficando a
aguardo de homologação na próxima assembléia". (destacamos)
Essa afirmação, além de não traduzir a realidade dos fatos que ocorreram na
aludida assembléia, posto que diversos os condôminos que participaram da reunião
e nada aprovaram com relação a abertura de tais janelas, não tem validade.
Conforme depoimento do secretário daquela assembléia - fls. ... - a porta
indicada pela condômina do apartamento ..., seria outra e não as referidas pelo
apelado.
DO DIREITO
A Lei processual Civil, dispõe sobre o julgamento "extra petita", dizendo quando
a mesma se configura. Assim, o artigo 460 dispõe, "verbis":
Art. 460: "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza
diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto
diverso do que Ihe foi demandado".
Conforme se verifica, três são as situações para configuração do julgamento
"extra petita": condenação de "natureza diversa" da pedida, condenação
"superior", condenação em "objeto diverso" do que Ihe foi demandado.
Quanto a alegação de condenação "superior", posto que o apelado entende que a
condenação em perdas e danos foi superior, não há qualquer razão de ser. Em
primeiro lugar, porque não foi superior, uma vez que foi pleiteada na inicial
(item ... da petição de fls., ...); Em segundo lugar porque já foi objeto de
Embargos, ocasião em que o MM Juiz reduziu a penalidade acolhendo em parte os
embargos. Vale destacar que não houve recurso da sentença dos embargos conforme
certificou o cartório, as fls. ...
Por outro lado, ainda que houvesse condenação superior, não caberia as alegações
em sede desta apelação, haja vista que quando se trata de condenação superior
(que nem ocorreu In casu), os tribunais já fixaram entendimento de que não cabe
a nulidade da sentença, cabendo única e exclusivamente ao tribunal reduzir a
condenação aos limites do pedido. Como o próprio MM Juiz "a quo" reduziu a
condenação no que tange ao valor das perdas e danos, nos embargos opostos,
resulta sem objeto a alegação de julgamento "extra petita".
Pretende de outro lado, o apelante, que a sentença é nula por ser julgada "exfra
petitia", ofensiva do artigo 128 do Código de Processo Civil, porquanto
intentada a cominatória para desfazimento da construção da porta em lugar da
janela no apartamento ..., findou o juiz por acolher o pedido, mas sob
fundamento diverso daqueles invocados na petição inicial. O argumento, porém, é
extravasante do sentido do preceito processual, pois é indiscutível que a
adstrição do Juiz ao pedido da parte não envolve a vinculação ao fundamento
invocado, que ao juiz cabe definir, atento ao princípio da legalidade.
Vislumbra-se que houve confusão pelo Requerido, entre fundamento da sentença e
condenação propriamente dita. O que a lei proíbe é condenação diversa da pedida,
condenação em quantidade superior e em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Já quanto ao fundamento da decisão, o juiz pode decidir de acordo com o seu
convencimento, com a prova dos autos, sempre dentro da legalidade.
Por outro lado deve-se destacar que o MM Juiz "a quo" não fundamentou a decisão
em termos não suscitado nos autos. A decisão baseou-se na tese defendida na
inicial e na impugnação apresentada, o que as testemunhas ouvidas na audiência
comprovaram. O requerimento para desfazimento da porta aberta pelo condômino em
seu apartamento, deu-se pela ausência de autorização para a abertura da mesma,
pelo fato de que houve infringência à lei condominal que proíbe transformações
das partes comuns sem a anuência dos demais condôminos. A tese do
condomínio-apelado foi acolhida in totum pela r. sentença, conforme traduz o
trecho a seguir transcrito, "in verbis":
"... Sabe-se que por forga do artigo 628 do Código de Processo civil a nenhum
dos co-proprietários é licito alterar a coisa comum sem o consenso dos autos. 0
diploma da Lei especifica a lei n. 4.591/64 em seu artigo 10 veda a qualquer
condômino alterar a forma externa da fachada dentre outras proibições nos
incisos do mesmo artigo. No mesmo sentido o regulamento do condomínio.
Para isso seria indispensável autorização dos co-proprietários, visto tratar-se
de assunto de interesse geral e que por isso mesmo exige a participação de todos
. Matéria de grande relevância deveria ser tratada em assembléia especifica para
seu trafo, convocada para esse fim mesmo que outros assuntos pudessem''na mesma
ocasião ser objeto de discussão. Assembléia realizada no dia .../.../... foi
convocada para ... finalidades especificas conforme se vê de fls. ..., ou seja,
seria objeto de deliberação a redução da remuneração do sindico, a análise das
contas do exercício anterior, eleição de conselheiro e sindico. Para o debate
dessas matérias e que expedido o edital de convocação e os condôminos que se
fizeram presentes só estiveram para decidir sobre pauta previamente estabelecida
(....)" fls. ....
Como se vê, a decisão foi embasada no pedido inicial e impugnação à contestação,
razão pela qual deve ser afastado o requerimento de julgamento "extra petitia"
por total improcedência.
Quanto à abertura da porta, mesmo que se se tratasse de abertura da porta pelo
apartamento n.º ..., esta não teria validade, senão vejamos:
A Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, em seu artigo 24, dispõe:
Art. 24 - Haverá anualmente uma assembléia geral ordinária dos condôminos,
convocada pelo síndico na forma prevista na convenção, a qual compete, além das
demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar por maioria dos presentes, as
verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da
edificação ou conjunto de edificações, manutenção de serviços e correlatas.
A assembléia geral é a reunião de condôminos regularmente convocada para
apreciar e deliberar, em dia, hora e local prefixados, sobre assuntos de
interesse do condomínio.
Tal assembléia é utilizada para tratar de assuntos rotineiros, nunca, para
deliberar sobre assuntos que exigem designação de assembléia especial como é o
caso do assunto em tela.
Quanto a ordem do dia, é requisito que se impõe, para que os condôminos sejam
devidamente alertados quanto as deliberações de que deverão participar,
preparando-se convenientemente para a sua discussão.
Sobre matéria não contemplada na ordem do dia pode-se discutir, NUNCA, porém
deliberar, por se presumir que os interessados não tiveram suficiente
conhecimento do assunto. A especialização da ordem do dia faz parte do sistema
de publicidade. Seriam inadmissíveis avisos redigidos em termos duvidosos,
genéricos ou incompletos, como se convocasse a assembléia para resolver sobre
"assuntos gerais". Só se admite como valida matéria decidida em assembléia sem
constar da ordem do dia quando tratar-se de matéria urgente.
Nesse sentido, a jurisprudência já se posicionou, senão vejamos:
"ASSEMBLÉIA - NULIDADE - DELIBERAÇÃO NÃO CONSTANTE DA ORDEM DO DIA. É nula a
deliberação de assembléia de condomínio que aprova matéria não constante da
ordem do dia, (....)" (14 TA-RJ - Ac. unân. da 1a Câm. Civ. de 23.4.85 - ap.
15.447).
Conclui-se, que mesmo que a assembléia de .../.../..., tivesse tratado da
abertura da porta pelo apartamento ..., esta não seria válida porque não poderia
deliberar sobre matéria para cuja aprovação é exigida a unanimidade dos
condôminos, sendo inadmissível por seu turno, dada a sua relevância, ser tratada
sob a rubrica de "assuntos gerais".
Por outro lado, insubsistente a alegação do Requerido de que a abertura da
janela em seu apartamento tem autorização por unanimidade de votos. Além da
matéria não ter sido contemplada na ordem do dia, nunca houve consenso dos
moradores sobre tal intento. Não houve votação alguma. Todos os condôminos tem
consciência dos prejuízos que poderão advir ao condomínio se cada condômino
fizer as alterações externas que bem entender.
Mesmo que se tivesse a referida assembléia de .../.../..., como válida, mesmo
que o assunto houvesse sido deliberado e aprovado pela unanimidade dos
condôminos, o que não ocorreu, conforme foi testemunhado, esta não teria sido
favorável ao Condômino ............., conforme ficou consignado na ata lavrada
em data de .../.../..., o assunto nela deliberado deveria ser aprovado na
próxima assembléia. Ocorre que a próxima assembléia ocorreu em data de ... de
......... de .........., contendo como ordem do dia: discutir e aprovar as
contas relativas ao período de .../.../... a .../.../.... Compareceram a esta
assembléia apenas ... (........) condôminos, quais sejam: proprietários dos
apartamentos - ..., ..., ..., .... e ...
Verifica-se, além da ausência do assunto ora tratado, mais uma vez da ordem do
dia, a participação de apenas ...condôminos, que, segundo o requerido, aprovaram
a ata do dia .../.../..., por unanimidade.
A verdade é que o assunto em tela, não foi discutido pelos condôminos, nas
assembléias citadas, vez que em data de .... de ........ de ......., ocasião em
que as modificações já haviam sido realizadas, foi convocada Assembléia Geral
Extraordinária tendo como ordem do dia, entre outros: - Aberturas de portas de
acesso nos apartamentos .... e .... para a cobertura dos apartamentos .... e ...
respectivamente.
Nesta assembléia o assunto foi discutido e VOTADO pelos condôminos, sendo que
por ... votos a ..., decidiu-se pelo fechamento das referidas portas em lugar
das janelas.
Esta Ata, referente a assembléia realizada em data de .../.../..., é
elucidativa, posto que assim dispõe "... destacou que a Assembléia ocorreu por
insistência do Sr. ........ (ap. ...), ao qual pediu para explanar aos presentes
o porque da assembléia. O Sr. .......... disse que a abertura da porta citada se
referia à clarabóia (fosso lateral de luz do edifício) e não nos fundos, pois
foi ele mesmo que redigiu e secretariou aquela assembléia do dia .../.../... e
que na sua opinião as portas não deveriam ser abertas por uma questão de
segurança".
Constata-se diversas irregularidade com as assembléias, conforme acima
demonstrado, não apenas com relação a Ordem do Dia, como afirma o requerido na
apelação proposta. Chega ao ponto de afirmar que abriu a porta por necessidade,
haja vista a quantidade de lixo que era depositado no local, o que por si só
justificaria as irregularidade. Desta forma reconhece as irregularidades, mas
não conseguiu justificá-las. Primeiramente, porque não comprovou as alegações
quanto a quantidade do lixo e segundo, porque haviam outras alternativas para
solucionar o problema, não sendo necessário as transformações realizadas, não
apenas pelo ora Requerido, mas também pela proprietária do apartamento ...
Dentre outras alternativas, uma delas seria obrigar o condômino do apartamento
... a demolir as alterações realizadas pelo mesmo, as quais deram ensejo a
existência dos problemas alegados pelo Requerido.
No entanto, também se faz necessário alguns esclarecimentos, no que tange a
estrutura do edifício. O Edifício Condomínio .........., não foi projetado desta
forma, como demonstrado na inicial e Escritura Pública de Constituição de
Condomínio.
Verifica-se da Escritura Pública de Constituição de Condomínio do Edifício
..........., que o mesmo é dividido em ............. planos horizontais, mais a
sobreloja e garagens, e pavimento térreo, sendo o pavimento térreo composto de
três lojas, o pavimento intermediário composto de ... unidades, e os demais
andares do ... ao ... composto de ... unidades por andar. Tem-se no total ....
apartamentos, mais as lojas e sobrelojas. Nenhum deles tem sacada ou lajes.
Não fossem as construções clandestinas, não haveria a necessidade de se trafegar
pelo imóvel do apartamento .... para fazer coleta de lixo. Ocorre que as lajes
construídas pelos apartamentos .... e ...., foram construídas pelos próprios
condôminos, o que gerou os problemas com o lixo e posteriormente com a
construção das "sacadas".
Vale destacar que o condômino do apartamento ..... nunca se insurgiu contra as
construções ali existentes, inclusive aprovei a oportunidade para construir as
Lages no período em que foi Síndico. Utilizou-se o condômino-Requerido das
construções clandestinas dos apartamentos .... e .... para ampliar o seu imóvel.
Se a situação Ihe era tão incomoda como descreve na contestação e apelação,
alegando a possibilidade de doenças em razão do acúmulo do lixo, teria se
insurgido com a atitude dos condôminos dos apartamentos .... e .... Justamente,
para evitar situações dessa natureza, no intuito de evitar que o edifício se
transforme em um local impróprio para a habitação, desvirtuando-se totalmente a
sua estrutura por interesses individuais de cada condômino, é que a lei do
condomínio e as convenções são rígidas sobre suas alterações, senão vejamos:
A Lei 4.591/64, é clara ao lançar a proibição: é defeso a qualquer condômino
"alterar a forma externa da fachada" ( artigo 10, inciso I). Para que o
condômino possa modificar sua fachada, deverá obter a "aquiescência da
unanimidade dos condôminos" (artigo 10, parágrafo 2º).
Da mesma forma o Regimento Interno do Condomínio, dispõe que:
"Capítulo II:. É proibido aos Condôminos, proprietários ou seus locatários ou
ocupantes a qualquer título:
a) - Mudar a forma externa das fachadas do local de sua propriedade, local ou
uso;
A doutrina, por sua vez, dá o conceito de fachada, verbis:
"Fachada compreende todas as faces de uma edificação. Configura-se sua alteração
na medida em que ai se introduz qualquer mudança física de sorte a desequilibrar
ostensivamente, à primeira vista e de qualquer perspectiva externa, a harmonia
estética ou o projeto arquitetônico de edifício. Portando, não basta que esteja
livre de observação relativamente à via pública para caracterizar-se alteração;
para que se repute lícita, impõe que não comprometa a aparência estética geral
do prédio em relação a qualquer observador que a possa presenciar, ainda que aí
residente". (VILLAS BOAS, Darnley. Condomínio Urbano. 2a ed. Rio de Janeiro:
Destaque, 1993. p. 235).
Qualquer modificação que os condôminos queiram fazer nas áreas comuns ou
fachadas do edifício exige a lei autorização da unanimidade dos condôminos.
O Regulamento interno do Condomínio, no Capítulo III, item 9, assim dispõe:
"Somente com aprovação unânime dos Condôminos, poderão ser tomadas deliberações
sobre modificações na estrutura, no aspecto arquitetônico, ou na destinação do
Edifício".
Para evitar que os condôminos façam alterações individuais, quebrando a harmonia
do edifício e do convívio coletivo, a lei é exigente a ponto de proibir
alterações na sua estrutura. Há ressalva de que se aprovado por todos os
condôminos, amplamente discutido, poderiam ser realizadas algumas alterações que
não prejudicassem a harmonia do mesmo.
Assim, por melhor que fosse a intenção do apelante ao construir a sua sacada,
estaria infringindo as normas legais, pondo em risco a vida de seus familiares,
razão pela qual devem ser refutados os argumentos trazidos, posto que não elidem
a falta de autorização, bem como são expressam a realidade fática.
A Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964, dispõe:
"Art. 10. É defeso a qualquer condômino:
I - alterar a forma externa da fachada;
Parágrafo 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na
Convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a
obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização
judicial, mandar desmanchá-la, a custo do transgressor, se este não a desfizer
no prazo que lhe for estipulado."
"Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de
sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados,
umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas
comuns de maneira a não causar dano ou incômodo ao bom uso das mesmas partes por
todos." (grifamos)
Comentando, ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "Condomínio e Incorporações", 4a
ed. de 1981, págs. 135, 157/162 e 193:
"É, todavia, um abuso. A laje de cobertura do último pavimento é o teto do
edifício, da mesma forma que o muro lateral, não é uma parede do apartamento,
mas do próprio prédio, e, como tal, constitui e deve constituir sempre uma parte
comum a todos os consortes.
Num enunciado genérico, dir-se-á que nenhum condômino tem o direito de se
apropriar e destinar a seu uso exclusivo uma parte que é comum a todos.
Procedendo em contrário", pode ser embargada a obra que fizer e ainda responde
aos demais pelas perdas e danos que causar a qualquer um, individualmente, ou ao
condomínio inteiro, pois que, procedendo contra direito, é sujeito a reparar o
dano na forma dos princípios comuns.
(...)
É preciso, pois não confundir utilização com a propriação. No regime do Dec. n.
5.481, de 1928, a dúvida ainda procurava arrimar-se à omissão. Hoje não mais.
A nova lei (Lei 4.591/64) não comporta controvérsia. O teto, as paredes
externas, as fundações, as áreas internas e tudo o mais quanto sirva a qualquer
dependência de uso comum serão insuscetíveis quer de divisão quer de alienação
destacada da respectiva unidade.
Cabe ao síndico promover as medidas de defesa que se fizerem necessárias, porque
a infração do preceito constitui atentado contra o próprio condomínio, que ele
representa e que está confiado a seus cuidados.
Na sua omissão, porém, qualquer condômino tem legitimação para a causa, porque a
todos é lícito defender o condomínio.
(...)
Para efeito estético, a parte exterior dos apartamentos, voltada para um mesmo
corredor, vestíbulo ou átrio, é considerada como unidade orgânica, que se
romperia se cada proprietário resolvesse fazer a pintura das paredes ou das
portas de uma cor ou em estilo independente.
O que inspira a proibição não será, por certo, o critério do prejuízo, de vez
que este pode não ocorrer, mas o princípio geral, segundo o qual os muros
divisórios ou paredes laterais do edifício são do condomínio de todos,
insuscetíveis, portanto de serem utilizados ou apropriados por qualquer um,
individualmente.
(...)
Se a Convenção exigir unanimidade e um só companheiro recusar sua anuência, a
votação é frustrada, não por amor a um pseudo direito de veto, mas pelo respeito
devido à Convenção, como direito vigente entre os condôminos." (grifamos)
IVAN DE HUGO E SILVA, em comentários a lei de Condomínios em Edificações, 1a ed.
de 1981, págs. 106/108 e 110, ensina:
"Cometida a infração, caberia ao Síndico compelir o faltoso e acatar o disposto
em lei promovendo a ação com amparo nos artigos 1.103 e inciso 4º, do artigo
1.112 do Código de Processo Civil.
O embaraço das partes comuns constitui da mesma forma violação aos direitos dos
demais, pois a todos é atribuída igual possibilidade de uso. Se alguém embaraça
tal direito consequentemente está impedindo o exercício dos co-proprietários.
Ao analisarmos as ações surgidas em decorrência da violação dos direitos de
vizinhança, notamos que as mesmas trazem em sua finalidade, sejam ordinárias ou
sumaríssimas, e acordo com o valor da causa, ou em decorrência de disposição
legal, um sentido de cominação de pena.
Como o Código de Processo Civil não categorizou especificamente a ação
cominatória, teríamos que encontrar o fundamento jurídico no artigo 287, onde
encontra o propósito objetivado.
O artigo 10 prevê contra o transgressor, além da aplicação da multa prevista na
convenção ou no regulamento, seja compelido a desfazer a obra ou abster-se da
pratica do ato, tem aplicação o uso da ação demolitória ...."
HELY LOPES MEIRELLES, "em Direito de Construir". 4a edição, ed. 1983, pag. 269,
traz ensinamentos sobre as construções clandestinas:
"A construção clandestina, assim considerada a obra realizada sem licença, é uma
atividade ilícita por contrária à norma edilícia que condiciona a edificação à
licença prévia da Prefeitura.
Quem a executa sem projeto regularmente aprovado, ou dele se afasta na execução
dos trabalhos, sujeita-se à sanção administrativa correspondente. Se dessa
atividade ilegal decorrem prejuízos patrimoniais para o Poder Público ou para o
particular vizinho, haverá lugar para a responsabilização civil do agente do
dano, com todos os consectários do ato ilícito."
As decisões dos Tribunais não discrepam do entendimento dos tribunais, senão
vejamos:
"CONDOMÍNIO - DIREITO DE CONDÔMINO - ÁREAS COMUNS - MODIFICAÇÃO. Condomínio.
Para modificar direito de cada condômino sobre as coisas comuns ou alterar o
destino de fração autônoma não basta o voto da maioria mas necessário é o
assentimento de todos os consortes". (Ap. Cível n. 25.195 - Porto Alegre - Aptes:
sociedade Imobiliária e Construtora Ltda. ou Sociedade imobiliária Construtora
Ltda. (SICLA) e José Maria D'Aloia Jamardo. Apdos: Lauro Aguiar de Moraes e
outros. Rel. Des. Emilio A. M. Gischokow, j. 10.12.75 - 2a Câm. cível do TJRGS)
"Não pode o condômino fazer obras que Ihe sejam pessoalmente úteis, sem o
consentimento dos demais co-proprietários, em área de titularidade comum. O
consenso de todos é necessário e exigido por lei, cabendo a cada um o direito de
exigir o restabelecimento da coisa ao estado primitivo, por conta e risco
daquele que a modificou (...)" (Ac 5816 da 1a Câm. Cível de Curitiba, Rel. Des.
Oto Luiz Sponholz).
Por outro lado, como já demonstrado na inicial, a abertura da porta é nociva
para o condomínio, quer em relação a segurança dos condôminos, quer quanto a
mudança da estrutura do edifício.
O artigo 1277 do Novo Código Civil dispõe:
"O proprietário, ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as
interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam,
provocadas pela utilização de propriedade vizinha".
Como se vê, o Código Civil Brasileiro consagrou três razões para considerar o
uso da propriedade como nocivo a vizinhança: a segurança, o sossego e a saúde.
O texto do Código Civil se conjuga com o dispositivo da lei do Condomínio, o
qual no artigo 10, inciso III, assim dispõe:
"É defeso a qualquer condômino: (...) III - destinar à unidade a utilização
diversa da finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao
sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos."
Sem dúvida de que a abertura da porta a qual dará para a cobertura do
apartamento ..., causa mau uso da propriedade, posto que retira dos condôminos o
direito à segurança e ao sossego.
Tal advém do fato de que, aberta a porta, pessoas irão transitar sobre a
cobertura local, trazendo risco de danos porque lá são lançados lixos, inclusive
objetos capazes de causar danos graves as pessoas que lá estiverem transitando,
conforme demonstrado pela própria Requerida nas fotografias em anexo. Dai
decorre o problema da responsabilidade pelos danos que poderão ocorrer.
O Condomínio assume Responsabilidade Civil, de reparar dano sofrido pelos
condôminos ou terceiros. Por oferecer segurança, vigilância, proteção aos
condôminos e demais moradores, o condomínio investe-se na qualidade de
responsável pelo que ocorre em seu interior.
Assim, insistindo o requerido em manter aberta a porta em lugar da janela em sua
unidade condominial, prejudica o sossego de todos os que habitam no condomínio,
e está o requerido infringindo disposição da lei e Regulamento Interno, além da
desobediência da assembléia realizada em data de ... de ............ de ........
Insurge-se o requerido quando a condenação das perdas e danos fixados pelo MM
Juiz "a quo" . Vale destacar, no entanto, que a referida questão já foi
suscitada em embargos as fls. ....., sendo que dos mesmos houve sentença da qual
não houve recurso, razão pela qual o tema não pode ser objeto de discussão na
apelação.
Por outro lado não procedem as afirmações o Requerido de que a multa deu-se por
inércia do condomínio, uma vez que, como se vê das correspondências, o
condomínio insistia para que fosse providenciado a regularização da obra junto a
prefeitura, e o condômino simplesmente respondia que estava providenciando, sem
no entanto pleitear a suspensão do auto de infração, ou fornecer qualquer
documentação através das quais o condomínio poderia requerer a suspensão do
processo administrativo.
O Requerido agiu de má-fé perante o condomínio, isto em razão das atitudes que
adotou, uma vez que tem total consciência de que a obra realizada carece de
legitimidade.
A prova disso, esta em que, tendo obtido o alvará, não enviou cópia ao
Condomínio, posto que em data de ... de ........... de ........., o Condomínio,
por desconhecer o fato, requereu a suspensão do processo administrativo
35.988/95, conforme verifica-se da cópia juntada ao autos, protocolada perante o
Departamento de Fiscalização. Em momento algum o Requerido preocupou-se em dar
satisfação ao Condomínio, atitude esta que evidencia a sua desconsideração
perante o mesmo.
De todo o exposto, resta demonstrado a necessidade do condômino infrator de
ressarcir o condomínio, posto que a penalidade sofrida pelo mesmo, foi gerada
por ato culposo seu.
DOS PEDIDOS
ISTO POSTO, requer a V. Exas., que se dignem, a NÃO DAR PROVIMENTO ao recurso de
apelação do Requerido ....., determinando que seja mantida integralmente a
incensurável sentença apelada.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]