Apelação em face de decisão que julgou pela procedência dos embargos de terceiro, manutenindo o embargante na posse do imóvel sublocado, o que não poderia ter ocorrido posto que a sublocação não era permitida por contrato.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito,
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ....,
para que dela conheça e profira nova decisão.
Junta comprovação de pagamento de custas recursais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
A decisão apelada se deu nos seguintes termos:
"Face ao exposto, julgo procedente os embargos de terceiro, para confirmar a
liminar e manutenir a embargante na posse do imóvel sublocado. Em consequência,
condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios fixados em R$2.500,00 com apoio no art. 20, § 4º, do diploma
processual civil, considerando o bom trabalho apresentado pelo profissional."
Alegou o Apelado que na condição de sublocatário da empresa .... locatária da
ora Apelante, deveria ter sido notificado para fazer parte da ação de despejo
promovida, nos termos do art. 59, parág. 2º, da Lei nº 8.245, de 18.10.91.
Ainda, que a ação de despejo proposta contra a locatária foi julgada procedente
e como não foi parte na relação processual, não pode ser molestado em sua posse.
A decisão recorrida entendeu, em suma, "que houve autorização da locadora em
relação à sublocação, o que atende à finalidade da lei, embora não tenha sido
por escrito. A segunda conclusão, conseqüência lógica da primeira, é que a
sublocação, ao contrário do entendimento da apelante, é legítima e, por esta
razão, imprescindível era a notificação da sublocatária, sem a qual não poderia
e não pode ser atingida pelos efeitos da coisa julgada, uma vez que restrita aos
sujeitos do processo.", cfr. sentença de fls. ....
Todavia, equivocou-se o julgador monocrático, quando menciona que "existiu
consentimento do locador quanto à sublocação".
O que houve na realidade foi interpretação equivocada do contido na notificação
feita pela Apelante, uma vez que o contrato de locação comercial com a empresa
...., celebrado em .... de .... de ...., prescreveu expressamente:
"CLÁUSULA ....
A LOCATÁRIA não poderá, seja a que título ou pretexto for, salvo com
consentimento prévio e escrito da LOCADORA, transferir ou negociar o presente
contrato com terceiros, nem sublocar, emprestar, no todo ou em parte, os bens,
móveis e utensílios locados, ainda que temporariamente, sob pena de
considerar-se desde logo rescindido de pleno direito este instrumento."
Verifica-se pelo contrato de sublocação de fls. .... à ...., que a Apelante não
anuiu com a mesma.
Dispõe o § 1º, do artigo 13, da Lei nº 8.245/91:
"A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou
parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
§ 1º. Não se presume o consentimento pela simples demora do Locador em
manifestar formalmente a sua oposição."
O dispositivo retro indigitado é norma cogente, que torna imprescindível a
autorização prévia e por escrito da locadora para legitimar a sublocação.
No contrato de locação não havia cláusula permissiva, nem houve manifestação de
vontade escrita, autorizando a locatária a sublocar ao Apelado. Ao contrário, a
cláusula foi taxativa ao coibir a sublocação sem o "consentimento prévio da
LOCADORA".
Há, portanto, duas disposições: uma de natureza contratual e outra legal. As
duas são idênticas, no sentido de que o locatário não poderia sublocar sem a
expressa anuência da Apelante. A cláusula contratual e norma impositiva foram
desrespeitadas.
A alegação da Apelada e o entendimento da decisão recorrida é que: "a sublocação
noticiada nesta medida fora consentida pela locadora que propôs a ação de
despejo, portanto era inafastável a providência prevista no § 2º, do art. 59 da
supra referida lei".
Ora, o consentimento tácito não legitima a sublocação do Apelado, porque existe
cláusula contratual e disposição legal, que exigem forma escrita e prévia da
locadora.
DO DIREITO
A posse do Apelado é injusta, porque provém de uma sublocação ilegítima,
violadora do contrato (cláusula ....), da Lei 8.245/91. O exercício dos
embargos, portanto, é infundado.
O próprio dispositivo legal acentua que "não se presume o consentimento demora
do locador em manifestar formalmente a sua oposição."
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas. Sylvio Capanema de Souza
discorrendo sobre a Lei 6.649/79, art. 10, que se aplicava à época da celebração
do contrato, afirmou:
"Quanto ao consentimento do locador, agora a lei não mais permite dúvidas. Para
legitimar a cessão, a sublocação ou o empréstimo, ele tem que ser expresso, "por
escrito", e prévio. A solução, como vimos, é correta e merece aplausos, evitando
a exploração da propriedade alheia por inquilinos ávidos.", (in "a nova lei do
Inquilinato, Forense, 1a. ed., 1979, pág. 62).
A nova Lei 8.245/91 manteve a mesma condição, e Maria Helena Diniz comentando a
matéria enuncia:
"A cessão, a sublocação e o empréstimo do imóvel locado são modos translativos
inter vivos do contrato de locação, dependentes de anuência prévia e escrita do
locador (RT, 402:303). Se faltar consenso prévio e escrito do locador, a
transferência estará eivada de ilicitude; nem mesmo o tempo ou a inércia do
locador a convalidará. É inadmissível o consentimento tácito do senhorio; logo,
a sua demora em manifestar, de modo formal, a sua oposição não é indicativa de
seu consentimento, nem de sua renúncia ao exercício de se opor a esses atos. Seu
silêncio, neste caso, não induz aceitação. Não há aceitação presumida do
locador. Não há que se falar em presunção do consentimento; consequentemente,
claro está que pela lei o consenso não se presume, havendo de ser expresso, por
escrito e previamante, por ser um ato jurídico de declaração de vontade (2º
TACSP, Ap. 153.229, j. 14-12-1982). Exige-se que seu prévio consentimento se dê
expressamente e por escrito ... É, portanto, dever do locatário pedir prévio
consentimento expresso do locador para poder sublocar, ceder ou emprestar o
imóvel locado. ... A cessão, sublocação e comodato dependem, por imposição
legal, de prévio consenso escrito do locador, sob pena de anulabilidade, pois há
quem ache, como Tucci e Villaça Azevedo, que nada impede que haja uma posterior
ratificação, se o locador vier a anuir por escrito na transferência feita pelo
inquilino sem sua autorização, convalidando assim o ato.", (in Lei de Locação de
Imóveis Urbanos Comentada, Editora Saraiva, 1992, pág.72/77).
A jurisprudência corrobora:
"DESPEJO - Infração de obrigação legal - sublocação não consentida - Pretendido
consenso tácito por parte do locador - Defesa repelida - Indispensabilidade de
consentimento por escrito - Int. do art. 2º da Lei 4.494, de 25 de novembro de
1964 - Para que o inquilino possa sublocar, sem infrigência ao respectivo
contrato de locação, é imprescindível, irremovível, o consentimento por escrito
do locador, não se podendo falar, mesmo, em consentimento tácito, por ser forma
proscrita pela lei aplicável". (Rev. Trib. v 382/256).
"Em face da nova lei, o consentimento expresso do locador à sublocação do prédio
é necessário em qualquer hipótese." (MARIA HELENA DINIZ - Lei de locações de
imóveis urbanos comentada - Ed. Saraiva - 1992, pág. 368,14. Sublocação RF,145:281)
"A lei e o contrato exigem consentimento para a sublocação; não pode o mesmo ser
dado verbalmente nem inferido da simples inércia, embora prolongada, por parte
da locadora." (MARIA HELENA DINIZ - Lei de locações de imóveis urbanos comentada
- Ed. Saraiva - 1992, pág. 369, 14. Sublocação RF225:435)
"Prevendo o contrato que a sublocação só se admitiria mediante autorização
expressa e por escrito, a falta dessa autorização não pode ser suprida mediante
prova testemunhal." (MARIA HELENA DINIZ - Lei de locações de imóveis urbanos
comentada - Ed. Saraiva - 1992, pág. 369, 14. Sublocação RF538:231)
"A sublocação constitui infração legal e autoriza o despejo, não mais sendo
possível presumir-se o consentimento do locador. Na locação a presunção não
existe. A lei é firme em exigir autorização prévia e por escrito do locador para
ceder, sublocar e emprestar. Constitui causa de rescisão de contrato de locação
a sublocação não consentida. Estão superadas a doutrina e a jurisprudência, que
entendiam que o consentimento tácito resulte do fato de o locador conhecer a
sublocação (TAPR)". (MARIA HELENA DINIZ - Lei de locações de imóveis urbanos
comentada - Ed. Saraiva - 1992, pág. 369,14. Sublocação Adcoas, 1981, nº 79.250)
"DESPEJO - A lei não admite o consentimento tácito, mas não veda a hipótese da
permissão tácita, que é diferente e ocorre quando se prove a circunstância já
ter sido o prédio locado a fim de explorar o inquilino o comércio das
sublocações, inclusive a de comodos". (in Rev. Forense, v. 225/166)
Conforme provam as certidões autenticadas de fls. .../..., a Apelante promoveu
contra a locatária ação de despejo, que foi julgada procedente em primeira
instância e confirmada pelo Acórdão ...., da .... Câmara Civel do Egrégio
Tribunal do Paraná, tendo sido rescindido o contrato de locação, de modo que,
consequentemente, tem direito a Apelante de retomar a parte remanescente do
imóvel que se encontra injustamente na posse do Apelado, segundo o preceito
legal "in verbis":
"Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as
sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o
sublocador." (art. 15, da Lei. 8.245/91)
Por qualquer pretensão deduzida nos embargos, em relação a benfeitorias ou
indenizações não responderá Apelante, pois a relação jurídica contratual é
estabelecida entre a ex-locatária e o Apelado, justamente porque: "Entre o
locador e o sublocatário não há relações jurídicas contratuais Tal o princípio
da separação do contrato sublocativo.", (cfr. Pontes de Miranda, Editor Borsoi,
3ª ed., Tomo XL, pág. 296, § 4.456).
A interpretação sistemática e lógica do mencionado dispositivo (art. 15, da Lei
8.245/91), que prescreve que cessando a locação, cessa a sublocação.
"Ante o princípio de que o acessório segue a sorte do principal, a sublocação,
por ser uma relação jurídica acessória, sofrerá os efeitos impostos legalmente à
locação, que é o negócio principal. Extinta a locação, rescindida estará a
sublocação. Assim, sendo, a sublocação resolver-se-á, se finda ou se rescindida
a locação, ressalvado o direito de eventual indenização cabível ao sublocatário
contra o sublocator. Qualquer que tenha sido o modo extintivo da relação ex
locato, cessar-se-á de pleno direito a sublocação, resguardando-se ao
sublocatário apenas a legitimidade de receber o quantum indenizatório a que
tiver direito contra o sublocador. A sublocação, portanto, cessará pleno iure,
se houver rescisão ou término da locação. O sublocatário poderá pleitear o
ressarcimento de indenizações que, porventura, lhe sejam devidas pelo
sublocador, acionando-o. A lei tão-somente, confere ao sublocatário, na hipótese
de rescisão ou término do contrato locatício, o direito de exigir, mediante ação
própria, a quantia indenizatória que o sub-locador, eventualmente, lhe deva.
Assim sendo, não há nenhuma justificativa legal para a permanência do
sublocatário no imóvel locado, estando extinta a locação, por ser ele alheio à
relação ex locato estabelecida entre o locador e o locatário (sublocador). Com a
rescisão ou o vencimento do contrato de locação, ter-se-á a devolução do prédio
pelo locatário, e, consequentemente, a sua desocupação pelo sublocatário, ante o
princípio da acessoriedade. Se finda a locação o sublocatário ainda permanecer
no imóvel, ao locador será concedida liminar para desocupação em quinze dias."
(Lei nº 8.245/91, art. 59, § 1º).", in Maria Helena Diniz, Comentários à Lei nº
8245/91, art. 14/15, Ed. Saraiva, 1992, pág.83.
A despeito de não ter havido a intimação do Apelado para ingressar no processo
de ação de despejo, somente teria jus ao remédio interposto, de proteção
possessória se ele tivesse a sublocação legítima, assim considerada que contém
prévia e expressa declaração de vontade da Locadora. A situação jurídica do
sublocatário é de esbulhador, porque além de não possuir posse justa, notificado
para restituir o imóvel, não o fêz. E, ademais, o Apelado não seria parte, mas
mero assistente.
A jurisprudência específica preceitua:
"DESPEJO - Execução de sentença - Ordem que atinge sublocatário não intimado da
demanda - Admissibilidade - Falta de prova de estar ocupando o imóvel a título
legítimo - Direito líquido e certo a nele permanecer inexistente - Mandado de
segurança denegado.
O sublocatário ilegítimo deve necessariamente ser atingido pela ordem de
execução de sentença de despejo transitada em julgado, uma vez que não se
despeja o locatário, mas o imóvel, atingindo tudo e todos que forem encontrados
lá dentro, irrelevante, por sua qualidade de intruso, que não tenha sido
intimado da demanda. MS 259.640-1 - 5a. C., j. 28.6.89, rel. Juiz Sebastião
Amorim." (2º TACiv SP - RT644/135)
O Apelado, está agindo de má-fé, pois não paga o aluguel, uma vez que sua
condição de sublocatário e ilegal. Está acarretando prejuízos para a Apelante,
que não pode utilizar o imóvel em sua totalidade.
Finalmente, a caução oferecida por ordem emanada do despacho de fls. ...., é
imprestável. A Nota Promissória de fls. ...., não vale nada, porque a caução
fidejussória deve ser prestada por terceiros, com idoneidade financeira e
patrimonial. De Plácido e Silva define: "Caução Fidejussória. É a caução, por
fiança pessoal prestada por uma terceira pessoa, perante o credor, para garantia
da dívida ou da obrigação do devedor, no caso em que ele não a pague, ou não a
cumpra. E se diz fidejussória, de fide e jubere, porque justamente significa
fiança prestada por outrem." (in Vocabulário Jurídico, pág. 320, Forense).
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência, que dê Provimento ao apêlo,
determinando a imissão de posse da Apelante no imóvel, invertendo-se o ônus da
sucumbência.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]