Apelação em ação de repetição de indébito face ao indeferimento do pleito.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito,
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ....,
para que dela conheça e profira nova decisão.
Junta comprovação de pagamento de custas recursais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Corte
Eméritos julgadores
Vem apresentar:
DOS FATOS
O Apelante promoveu Ação de Repetição de Indébito objetivando a restituição de
R$ ..........., exigido indevidamente pelo Apelado, a título de luvas, como
condição para que anuísse com a cessão dos direitos de locatário e a
transferência do ponto comercial para terceira pessoa.
Em sua defesa, o Apelado sustentou, em síntese, que:
a) não houve a incidência de erro no ato de pagamento da importância pleiteada;
e,
b) o pagamento destinava-se à compensação pelo novo contrato firmado com a então
cessionária.
Ato contínuo ao término da fase postulatória, o MM juiz a quo proferiu sentença,
julgando improcedente a ação, com a condenação do Recorrente no pagamento dos
consectários legais.
A r. sentença, data venia, não se houve com acerto.
O nobre magistrado de primeira instância, interpretando o vocábulo
"consentimento", inscrito no artigo 13 da Lei n.º 8.245/91 (Lei das Locações),
assinalou:
"Verifique-se, deste dispositivo exsurge, claramente, o direito do proprietário
de anuir ou não à cessão da locação.
Para que o proprietário demonstre tal anuência, portanto, a lei não veda que o
mesmo apresente condição, ou mesmo cobre quantia (seja a que título for) do
locatário [...]." (fls. ....).
Mais adiante, manifestando-se sobre a coação, entende que a mesma não se
verificou, posto que:
"ao locatário cabia a escolha entre:
a) cumprir o contrato avençado com o locador até seu estipulado término;
b) rescindir tal contrato (arcando com os ônus daí decorrentes);
c) ceder os direitos locatícios mediante a anuência do proprietário (que é
condição 'sine qua non' de validade da cessão)." (fls. ....).
Ao finalizar o raciocínio, assevera que:
"A anuência do locador, mediante retribuição financeira, á ato jurídico
perfeito, pois estão presentes os requisitos:
a) agente capaz;
b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
c) forma prescrita ou não defesa por lei;" (fls. ...).
É evidente que o locatário, desejando ceder seus direitos locatícios, bem como o
ponto comercial para terceira pessoa, necessita da anuência do locador. Este, de
seu lado, não está obrigado a consentir com o ato, dada a condição de
proprietário do imóvel.
De igual forma, salta aos olhos que, uma vez tendo consentido com a cessão dos
direitos locatícios desejada pelo locatário, como no caso vertente, não pode o
locador exigir o pagamento de quantia, seja a que título for, quando no contrato
de locação inexiste cláusula prevendo a incidência de multa ou qualquer
penalidade pela dita transferência, antes de expirado o prazo combinado.
Esta a questão fundamental levantada quando da impugnação à contestação (fls.
....) e não observada na sentença. A se entender de modo diverso, como
prevalecer o entendimento do nobre juiz monocrático, sem relegar a segundo plano
o consagrado princípio do "pacta sunt servanda"?
Em outras palavras, se o Apelado, ao celebrar o contrato de locação do imóvel
com o Apelante, manifestando livremente sua vontade, não apôs qualquer cláusula
direcionada à cobrança de multa no caso de cessão dos direitos locatícios antes
do término do prazo, não poderia ter manifestado qualquer intenção neste sentido
quando da transferência do ponto comercial.
DO DIREITO
Quando se trata da discussão de contratos civis, a lei está posta para dirimir
as questões não esclarecidas na avença. De resto, aquilo que as partes
convencionaram livremente deve ser respeitado, desde que não contrarie
disposição expressa de lei, o que não é o caso.
Portanto, sem razão o MM juiz sentenciante ao conferir interpretação extensiva
ao vocábulo "consentimento" insculpido no artigo 13 da Lei de Locações. O ato de
consentir é isolado, não podendo ser condicionado ao implemento de outra
obrigação. O proprietário o faz se quiser e calcado na lei ou no contrato. E,
neste caso, como já exaustivamente exposto, o Apelado não manifestou qualquer
intenção em cobrar multa pela transferência antecipada do ponto comercial ao
celebrar o contrato de locação.
E nem mesmo o valor cobrado pelo Recorrido reflete qualquer proporcionalidade em
relação aos meses faltantes para o término do contrato, demonstrando ser
completamente aleatório e, sobretudo, fruto de um ato de coação perpetrada
contra o Recorrente, que viu-se a mercê do locador, nada podendo fazer senão
desembolsar o numerário (NCC - art. 122, in fine).
A reforçar a desproporcionalidade acima denunciada, é de se frisar que o
numerário exigido pelo Apelado supera em muito o valor dos aluguéis
remanescentes para o término do contrato. E, como sabido, o artigo 412 do Novo
Código Civil veda possa a cláusula penal impor gravame superior à obrigação
principal.
Inaplicável, portanto, o entendimento do MM juiz singular de que ao Apelante
cabia escolher entre os três caminhos sugeridos às fls. ....., o que afastaria a
ocorrência de coação.
E, com efeito, como aguardar o término do contrato diante da situação emergente
que se lhe apresentava? Ademais, afigura-se ao menos despropositado dizer que
cabia ao Recorrente "rescindir o contrato" (fls. ....), posto que, além de
perder a oportunidade de vender o ponto comercial, teria de arcar "com os ônus
daí resultantes" (fls. ....).
Vê-se, portanto, que ao Apelante não foi conferida a oportunidade de escolher
entre as três possibilidades sugeridas pelo julgador singular, nos termos acima
transcritos (item n.º ....).
Oportuno, aqui, repisar que a coação consistiu exatamente no fato do demandado,
sabendo que o Autor encontrava-se diante de uma rentável negociação, ter se
aproveitado para exigir novamente o pagamento do ponto comercial como condição
para consentir com a transferência dos direitos locatícios a terceira pessoa.
A doutrina reconhece a existência de dois tipos de coação. A física e a moral.
Esta, verificada no caso vertente, consiste "no estado de espírito em que o
agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o ato que
lhe é exigido." (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São
Paulo: Saraiva, 18ª ed., 1979, p. 200).
Embora, nesses casos, o agente goze de relativa liberdade de manifestação da
vontade, pois pode optar pela realização do ato exigido ou pela imposição do
dano resultante da recusa, é inegável que "a vontade declarada se coloque em
oposição à vontade real" (in, Washington de Barros Monteiro, ob cit, p. 201).
A conclusão lógica, ao contrário do esposado na sentença a quo, é a de que a
anuência condicionada do Recorrido constitui-se em objeto ilícito, sendo
impositiva a restituição do numerário por ele recebido.
Até para maior facilidade na compreensão da matéria aqui ventilada, deve-se ter
em mira que o contrato constitui-se em ato jurídico bilateral, a exemplo do
distrato. Ambos reclamam agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei.
É incontroverso que Apelante e Apelado entenderam-se em relação ao distrato.
Isto porque, apesar de ao locador ser possível exigir a permanência do
locatário, o pagamento dos aluguéis vincendos, ou ainda, a quitação de multa
contratual, não o fez. O que se discute é, uma vez tendo consentido com o
distrato, as condições estabelecidas pelo locador para a sua perfectibilização,
em especial, o pagamento da quantia pleiteada neste feito.
A exigência, por parte do locador, do numerário cujo valor busca-se a repetição,
não encontra previsão na lei ou no contrato, caracterizando-se, estreme de
dúvidas, em objeto ilícito. Neste passo soa intempestivo o entendimento do nobre
julgador singular de que o proprietário, para anuir com o distrato, poderia
cobrar qualquer quantia, "seja a que título for" (fls. ....).
DOS PEDIDOS
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, é a presente para requerer
seja provido o presente recurso, reformando-se a sentença monocrática, com a
inversão do ônus da sucumbência.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]