DESPEJO - IMÓVEL - FINS COMERCIAIS - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
- SUBLOCAÇÃO - DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
..............
AUTOS N.º ...........
............... e ..............., devidamente qualificados nos autos em
epígrafe - Ação de Despejo por Infração Contratual proposta em face de
............. -, por intermédio de seu procurador abaixo assinado, vêm
respeitosamente perante V. Exa., tendo em vista a publicação constante da
certidão de fls. ......, apresentar IMPUGNAÇÃO à contestação e documentos de
fls. ........., na forma abaixo:
1. Da contestação:
Sustenta a Requerida, em preliminar, a legitimidade ativa de ..........., a qual
não teria sido incluída no pólo passivo da demanda, bem como a carência da ação
fundada nos artigos 267, I, 283, caput, e 295, III do Código de Processo Civil.
No mérito, invoca o item ... do contrato - o qual prevê o pagamento dos
alugueres a partir de .../.../... - e aduz nunca ter destinado o imóvel para
finalidade diversa da contratada, ou então sublocado o mesmo. Alega residir em
outro endereço e a ocorrência de prejuízos decorrentes, entre outros motivos, da
permanência de um cidadão chamado ........... no local, o qual seria mantido
"pelos autores" (fls. ....). Por fim, entende ter sido afrontado o seu direito
de recebimento de cópia do contrato de locação.
Requer, ao final, a improcedência da ação com os ônus daí advindos.
2. Das preliminares:
Sem razão a Requerida quando suscita a ausência de citação de ............., vez
que esta não mais ocupa o imóvel objeto do contrato em exame. Desta sorte não há
interesse processual dos Autores em demandar contra alguém que não resistiu à
sua pretensão de desocupação do imóvel.
A propósito, para ATHOS GUSMÃO CARNEIRO "Consiste a legitimação para a causa na
coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a
titularidade da pretensão deduzida em juízo, e a coincidência entre a pessoa do
réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão." (in,
Intervenção de terceiros. São Paulo: Editora Saraiva, 2ª ed., 1983, p. 25,
grifos nossos).
JOSÉ FREDERICO MARQUES não destoa deste entendimento ao pontuar que relaciona-se
"a legitimação passiva, àquele em face do qual a pretensão levada a Juízo deverá
produzir seus efeitos, se acolhida." (in, Manual de direito processual civil.
São Paulo: Ed. Saraiva, vol. I, 13ª ed., 1990, p. 177). E, sujeita à pretensão
deduzida pelos Autores, como já assinalado, está somente aquela responsável
pelas infrações contratuais noticiadas na inicial e única ocupante do imóvel,
isto é, a Requerida.
Igualmente improcedente o argumento de carência da ação, uma vez que o artigo
267, I c/c o artigo 295, III do CPC aplica-se aos casos em que inexiste
interesse processual, situação que não se verifica no caso em tela, no qual bem
caracterizada restou a violação do contrato por parte da Ré. Ademais, se a
sublocação não foi demonstrada documentalmente é porque os autores dispõem de
outros meios de prova, tal como a testemunhal, aliás meio adequado para este
tipo de situação. Não por outro motivo, sem qualquer amparo a alegação de
inépcia da inicial diante do disposto no artigo 283, caput do CPC.
3. Do mérito:
Cumpre, de início, destacar que duas são as infrações contratuais cometidas pela
Requerida e objeto da presente lide, quais sejam, a destinação do imóvel para
fins residenciais e a sublocação de algumas de suas unidades sem o consentimento
dos Autores. Não constitui fundamento da ação a falta de pagamento de alugueres
como equivocadamente supõe a Requerida quando invoca o item ... do contrato
(vide contestação às fls.....). Portanto, não se aplica ao caso o item .... do
r. despacho de fls. ....
De outro lado, a pretensão de pagamento dos alugueres e despesas que vencerem
durante a lide (cfme. alínea "...." dos pedidos da inicial - fls. ....),
refere-se obviamente aos meses posteriores à data prevista no citado item ... do
contrato, os quais sequer encontram-se vencidos.
Ademais, sustenta a Requerida serem inverídicas as alegações de infração
contratual, mas não exibe qualquer prova ou argumento consistente em tal
sentido. A propósito menciona residir com um senhor de nome THIRSO SILVA GOMES
sem, contudo, comprovar a assertiva.
O mesmo se diga em relação aos argumentos de que teria sofrido prejuízos pela
permanência no imóvel, por ordem dos Autores, de um cidadão chamado ...........
(fls. ...). Nada mais fantasioso, eis que os Autores desconhecem o aludido
cidadão, o qual provavelmente abrigou-se no local com o consentimento, ainda que
tácito, da Requerida, mostrando a total incúria da mesma na utilização do
imóvel.
Some-se que os Autores não são dados ao tipo de comentário sugerido pela Ré. A
uma, porque sequer conhecem seus eventuais clientes. A duas, porque ainda que se
trate de pessoa infratora de condições expressamente previstas em contrato não
desceriam a tal nível. E, a três, porque optaram pelo caminho do Poder
Judiciário, único possível para se conter os atos desmedidos da Requerida.
O fato de uma cópia do contrato sub judice não ter sido fornecida à Requerida
- se é que tal fato realmente se deu - somente corrobora a total incúria da
mesma no trato de questões de seu próprio interesse, pois sequer foi capaz de
exigir uma via do instrumento como condição para a celebração do negócio. Frise,
ademais, que a reclamação junto ao Procon em nada socorre a Ré, diante do fato
da relação jurídica em exame não estar inserida entre aquelas protegidas pelo
CDC. Nesta medida, escapa ao controle das normas insculpidas neste diploma
legal.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, é a presente para ratificar os
pedidos formulados na inicial, a fim de que a ação seja julgada procedente em
todos os seus termos, impondo-se à Requerida o pagamento dos consectários legais
decorrentes.
N. Termos,
P. Deferimento.
.........., .... de ......... de .........
..................
Advogado