Contestação apresentada à ação renovatória de locação.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à Ação Renovatória de Contrato de Locação, sob n.º ..../...., proposta por
....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA DECADÊNCIA DO DIREITO À RENOVAÇÃO
Apenas para efeito de se analisar se a ação foi proposta atentamente ou não,
toma-se em consideração a já superada tese da autora de que os contratos de
locação em causa - anteriores ao contrato anulado - permaneceriam em vigor com a
anulação do novo contrato, analisando-se prazo de duração e termos inicial e
final de cada um dos contratos.
De acordo com o contrato de locação acostado como documento n.º .... (fls.
..../....), o prazo de locação seria de .... anos, com início em ..../..../....
e término em ..../..../...., assegurando-se a renovação por igual período - de
..../..../.... a ..../..../.... -, consoante disposto na cláusula primeira.
Por sua vez, o outro contrato de locação (doc. n.º .... - fls. ..../....), com o
mesmo prazo de duração, teria início em ..../..../.... e término em
..../..../...., assegurada a renovação por igual período - de ..../..../.... a
..../..../.... - (cláusula primeira).
Considerando-se, para exame da caducidade do direito à renovação, que seja
provida a apelação interposta pela autora contra a r. sentença que julgou
improcedente a renovatória anterior (autos n.º ..../....), a autora teria a
locação renovada por mais .... anos a contar do vencimento de cada contrato, ou
seja, no caso do primeiro contrato, de ..../..../.... a ..../..../.... e no do
segundo contrato, de ..../..../.... a ..../..../.....
Tanto a Lei de Luvas (Decreto n.º 24.150/34), em seu art. 4º, quanto a Lei de
Locações em vigor (Lei n.º 8.245/91), art. 51, § 5º, estatuem que:
"decai do direito à renovação o locatário que não propuser a ação no interregno
de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da
finalização do prazo do contrato em vigor."
É certo que se conta esse prazo de seis meses de acordo com a Lei n.º 810/49,
que dispõe, em seu art. 2º, que:
"considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia
correspondente do mês seguinte."
Assim, seis meses antes do fim do primeiro contrato, cujo termo final seria
..../..../.... ocorreria em ..../..../.... e do segundo contrato, cujo termo
final seria ..../..../...., ocorreria em ..../..../....
Para a renovação do primeiro contrato a ação deveria ter sido interposta no
interregno de ..../..../.... a ..../..../.... e do segundo contrato no
interregno de ..../..../.... a ..../..../....
Contudo, a ação foi proposta apenas no dia ..../..../...., ou seja, .... meses
após o termo fatal previsto para o aforamento da renovatória do primeiro
contrato e .... dias no tocante ao segundo contrato, em razão do quê decaiu a
autora do direito à renovação dos contratos.
De plano, não ajuizada a ação no interregno legal, operou-se a decadência e
perdeu a autora o direito à renovação.
Ressalta o réu que o presente caso não versa acerca de questões controversas na
doutrina e jurisprudência - se a citação foi efetivada no interregno legal ou se
o atraso na citação pode ou não ser imputado à autora (no caso, por óbvio,
poderia, pois a citação somente ocorreu em ..../..../...., mais de .... meses
após o termo final) -, porquanto, no caso em tela, o próprio ajuizamento da ação
foi a destempo, restando extreme de dúvida a decadência do direito à renovação.
Por isso, espera o réu seja julgado extinto o processo, com julgamento do
mérito, conforme disposto no art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO
Na impensável hipótese de esta ação prosseguir, o réu faz seus os argumentos da
bem lançada sentença que julgou improcedente a renovatória anterior, no tocante
à ausência absoluta do direito à renovação de contratos extintos (doc. n.º
....), como se aqui estivessem reproduzidos "verbum ad verbum", limitando-se a
transcrever, nesse passo, o trecho da r. sentença então proferida que se referiu
à presente ação:
"A nova ação renovatória intentada não é de ser recebida, ante todas estas
considerações supramencionadas.
Merece a presente ação, portanto, ser julgada improcedente."
Dessa forma, pelo entendimento já esposado por esse r. Juízo, a presente ação é
de todo descabida e merece ser julgada improcedente, no estado em que se
encontra, pois fundada em direito inexistente.
Como se isso não bastasse, deixou a autora de provar o exato cumprimento do
contrato em curso, não tendo instruído seu pedido com documentos, recibos ou
qualquer demonstrativo do pontual e completo pagamento dos encargos por ela
assumidos, indispensáveis ao aforamento da ação, a despeito do contido no art.
71 da Lei de Locações e nos arts. 283 e 396 do Código de Processo Civil.
Certamente a autora não fez tal prova por absoluta impossibilidade, tendo em
vista que vem há muito descumprindo os contratos. Não efetuou o pagamento da
"diferença entre o aluguel que percebeu e o que efetivamente deveria ter
percebido" a que foi condenada na mencionada ação anulatória, tampouco cumpriu
com o pagamento do aluguel provisório determinado, a partir de .... de ...., por
esse r. Juízo na renovatória anterior.
Em respeito ao princípio da eventualidade, o réu contrapõe à renovação do
contrato o pedido de retomada do imóvel para uso próprio, reiterando a pretensão
deduzida na demanda anterior - já acolhida pela r. sentença que a julgou -, pois
pretende voltar a utilizar suas dependências em proveito de seus associados
(arts. 52, II e 72, IV da Lei de Locações).
Apenas para que não passe em branco, aponta o réu a desnecessidade de se
discutir, no presente caso, a fixação de aluguel provisório, pois o aluguel
desses imóveis já foi definitivamente fixado pela r. sentença que julgou a
renovatória anterior.
DOS PEDIDOS
Por todas essas razões, pede o réu que Vossa Excelência receba a presente
contestação para:
a) julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, por ter decaído a autora
do direito à renovação, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo
Civil;
b) quando não, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, pela ausência do
direito à renovação dos contratos em causa, por já estarem ditos contratos
extintos ou por terem sido descumpridos, desrespeitando-se os pressupostos
ditados pelo art. 71, incs. II e III, da Lei de Locações para a propositura da
ação, conforme previsto no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil;
c) caso assim não entenda, julgar improcedente, no estado em que se encontra, o
pedido de renovação dos contratos em questão, acolhendo-se o pedido de retomada
do réu, aliás, já determinado por decisão anterior.
O réu entende desnecessitar, em princípio, da produção de quaisquer outras
provas, protestando, porém, se advier litigiosidade sobre algum dos fatos, pela
juntada de novos documentos e ouvida de testemunhas.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]