Contrato de locação de shopping center, com cláusula
estipulando a necessidade de prévia autorização do locador para fins de
sublocação ou uso de terceiros.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SHOPPING CENTER
1. CONTRATANTES.
1.1. ........., pessoa jurídica de direito privado com sede à Avenida
............. no ............., em ............., .............., inscrita no
CNPJ sob no ......, neste ato representada por seu Diretor Presidente,
............, brasileiro, casado, empresário, domiciliado e residente em
............., ..........., portador da Carteira de Identidade no .......,
inscrito no CPF/MF sob no ........, e por sua Diretora Vice-Presidente,
............, brasileira, casada, empresária, domiciliada e residente em
............, .........., portadora da Carteira de Identidade no ............,
inscrita no CPF/MF sob no ......., doravante denominada simplesmente "Locadora".
1.2. ......., pessoa jurídica de direito privado com sede à Praça ........... no
............, em ..........., .........., inscrita no CNPJ sob no .........
neste ato representada por seu Sócio Gerente, ......, brasileiro, casado,
comerciante, domiciliado em ..........., ............., portador da Carteira de
Identidade no ....., inscrito no CPF/MF sob no ...... doravante denominada
simplesmente "Locatária"
1.3. ........, brasileiro, casado, comerciante, domiciliado e residente à Rua
............ no .........., em ............., .........., portador da Carteira
de Identidade no ..........., inscrito no CPF/MF sob no ............, e sua
mulher ..........., brasileira, casada, comerciante, domiciliada e residente à
Rua ............. no ........, em .........., ..........., portadora da Carteira
de Identidade no ............, inscrita no CPF/MF sob no ..........; doravante
denominados simplesmente "Fiadores".
2.DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
2.1.A Locadora é proprietária do empreendimento denominado
"...................", localizado à Avenida ................... no
..................., em ..................., ..................., cujo projeto
de construção, respectivas plantas e suas alterações posteriores foram aprovadas
regularmente pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de
....................
2.2.A Locatária, considerando de um lado as características especiais e a
natureza específica e sui generis do empreendimento "...................", e, de
outro lado, tendo em vista a complexidade do mecanismo necessário a colocá-lo e
mantê-lo em racional funcionamento com eficiente administração para a realidade
do mercado, tudo de modo a atrair o consumidor, levadas em conta a localização,
as medidas e áreas que compõem as lojas de uso comercial, as áreas comuns,
atendendo, ainda, as condições especialíssimas e know how que dispõe a Locadora
e, com vistas, finalmente, a atividade que exercita e pretende desenvolver a
Locatária, colimando integrar seus interesses com os da Locadora, objetivos aqui
definidos suficientemente, ajustam as partes a presente locação na forma
declarada neste Contrato de Locação e nas Normas Gerais complementares dessa
locação, aderindo a Locatária, outrossim, ao Regimento Interno do
"...................", tudo com vistas ao desenvolvimento, administração,
funcionamento, fiscalização e gerenciamento dos negócios no dito shopping center.
2.3. A locação em questão será regida pelas cláusulas e condições abaixo
enunciadas, pelas disposições pertinentes do Novo Código Civil Brasileiro e leis
especiais que regem a espécie, e pelos demais instrumentos que fazem parte
integrante e inseparável do presente contrato e descritos na cláusula 15.8, como
se aqui estivessem transcritos integralmente.
3. DO OBJETO.
3.1.O objeto deste contrato é a locação das lojas de uso comercial no
..................., Localizadas no nível ................... do
"...................", com a área total de ................... m2 tudo
perfeitamente indicado e caracterizado na planta anexa ao presente contrato,
integrante do projeto global do shopping center, que, rubricada pelas partes,
integra o presente instrumento.
4. DO PRAZO.
4.1. O prazo do presente contrato é de ................... meses, com início em
................... e término em ...................
5. DO ALUGUEL.
5.1. A Locatária pagará à Locadora, a partir do início do prazo do presente
contrato, a título de aluguel:
a) Mensalmente, o maior dos valores abaixo definidos, respectivamente, como
"aluguel mínimo mensal" e "aluguel percentual".
b) Semestralmente, o valor abaixo definido como "aluguel semestral de garantia
de desempenho".
5.2 O valor do aluguel mínimo mensal é de R$ ................... e deverá ser
pago até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido, nos escritórios da
Locadora ou para quem e onde esta indicar. Referido aluguel será sempre expresso
em reais e pago integralmente, não sendo admitidos abatimentos, reduções ou
compensações de qualquer natureza.
5.2.1. Na hipótese de prorrogação da locação, por prazo indeterminado, nos
termos do parágrafo único do artigo 56 da Lei no 8.245/91, o valor do aluguel
mínimo mensal será reajustado no mês de ..................., efetuando-se o
respectivo cálculo com base na variação acumulada e positiva do IGP-M/FGV
(Índice Geral de Preços do Mercado divulgado pela Fundação Getúlio Vargas),
ocorrida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores e, assim, sucessivamente,
enquanto a Locatária estiver ocupando as lojas locadas.
5.2.2. Se, durante o período de ocupação das lojas locadas, a atual legislação
for modificada e permita o reajustamento do valor do aluguel em periodicidade
inferior a 12 (doze) meses, as partes desde já acordam que o valor do aluguel
será reajustado mensalmente, ou na menor periodicidade admitida.
5.2.3. Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula 5.2.2 anterior, o reajustamento
do valor do aluguel far-se-á automaticamente e de imediato, no mês seguinte ao
surgimento da norma legal que autorizar a periodicidade de reajuste inferior a
12 (doze) meses, independentemente de qualquer aviso, notificação ou da
formalização de aditivo ao presente contrato, reajustando-se o valor do aluguel
pela variação acumulada e positiva do IGP-M/FGV (Ín-dice Geral de Preços do
Mercado divulgado pela Fundação Getúlio Vargas), do início do prazo contratual
ou do mês do último reajuste contratual ao mês seguinte que passar a vigorar a
norma legal, e a partir de então mensalmente, ou na menor periodicidade nela
admitida.
5.2.4. No mês de ........ e, ocorrendo a hipótese prevista na cláusula 5.2.1
supra, nos meses de dezembro de cada ano, enquanto a Locatária estiver ocupando
as lojas locadas, o valor do aluguel mínimo mensal será o dobro daquele então
vigente.
5.3. O valor do aluguel percentual, referido na cláusula 5.1 supra, corresponde
a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto mensal da atividade ou comércio
exercidos pela Locatária nas lojas locadas.
5.3.1. O conceito de "faturamento bruto" ou "receita bruta" será sempre o
montante previsto pela legislação e regulamentos para arrecadação dos tributos
que tenham base de cálculo análoga, incluindo não só a receita da Locatária,
como a de todos os seus agentes, concessionários e representantes, inclusive as
vendas externas feitas através de visitas a clientes, qualquer que seja o
domicílio destes.
5.3.2. Dito "faturamento bruto" abrange todos os negócios realizados nas lojas
locadas ou nelas entabulados, encaminhados ou preparados, qualquer que seja a
natureza e forma das operações realizadas e seja qual for a modalidade de
pagamento (cheque, cartão de crédito, débito em conta corrente ou quaisquer
outras espécies), mesmo que o faturamento se faça por qualquer outra loja da
Locatária ou por terceiros, não importando o local da negociação, da entrega, da
tradição das mercadorias vendidas ou da prestação dos serviços contratados.
5.3.3. Ficam excluídos do faturamento as vendas ou negócios desfeitos, desde que
haja devolução integral dos valores recebidos ou tenha havido expressa rescisão
do contrato, na hipótese de vendas a crédito.
5.3.4. As vendas a prazo serão computadas de uma só vez, no dia em que forem
realizadas, incluindo os valores dos acréscimos devidos a financiamentos
próprios e/ou de sociedade financeira, quando adicionado aos preços de venda.
5.3.5.Não serão computados como vendas de mercadorias e de serviços e, portanto,
ficam excluídos do percentual previsto na cláusula 5.3 supra:
a) Os valores atribuídos a saídas de máquinas, móveis, utensílios e equipamentos
do imobilizado técnico da Locatária, quando alienados ou transferidos para
outros estabelecimentos da Locatária, bem como os valores apurados na venda de
papel usado, aparas, sucatas e material inservível.
b) Os custos de transporte e embalagem das mercadorias vendidas, desde que não
cobrados dos clientes, nem discriminados nos documentos de venda.
c) Os valores dos acréscimos de que trata a cláusula 5.3.4 anterior, quando não
incluídos nos preços de venda.
5.3.6. Para o cálculo do valor do aluguel percentual, a Locatária se obriga a
entregar à Locadora ou a quem esta indicar, os formulários e/ou relatórios
padronizados, por ela elaborados, onde fará constar todos os dados referentes ao
valor global do faturamento bruto de cada semana, indicando o movimento diário
da semana vencida, que deverão ser entregues até a quarta-feira da semana
subseqüente. No caso do último dia do mês coincidir com dia intermediário da
semana, deverão ser apresentados dois relatórios: um para o período da 2a feira
até o final do mês e outro para os demais dias da semana em referência e
relativos ao mês subseqüente, devendo o relatório referente aos últimos dias do
mês findo ser entregue à Locadora até 02 (dois) dias úteis após o término do
mês, não importando o dia da semana. Tais obrigações da Locatária não exclui a
informação diária do faturamento, quando solicitada pela Locadora.
5.3.7. Os formulários e/ou relatórios referentes ao faturamento bruto semanal,
aludidos na cláusula 5.3.6 anterior, deverão ser carimbados e assinados pela
Locatária, com identificação do respectivo signatário para caracterizar sua
responsabilidade civil, sendo peças reservadas ao uso da Locadora.
5.3.8. No caso de descumprimento pela Locatária da obrigação de entregar à
Locadora os formulários e/ou relatórios acima referidos, nos prazos, datas e
freqüência estabelecidos, ensejará o pagamento da multa diária equivalente a
1/30 (um trinta avos) do valor do aluguel mensal devido na ocasião, tal como
previsto nas cláusulas 11.2 e 11.2.3 das Normas Gerais, sem prejuízo do direito
de a Locadora apurar o volume real das vendas da Locatária nesse período,
cobrando-lhe a eventual diferença acrescida dos encargos decorrentes da mora.
5.3.9. Reincidindo a Locatária no descumprimento da obrigação a que se refere a
cláusula 5.3.8 anterior, implicará em infração contratual grave, ensejadora da
resolução, de pleno direito, do presente contrato e demais instrumentos que o
integram, independentemente de qualquer notificação, interpelação ou protesto,
judiciais ou extrajudiciais.
5.3.10. Para efeito de constatação, comparação ou conferência das informações
que lhe forem prestadas pela Locatária sobre o faturamento bruto ou venda bruta
mensal, ou ainda, para fiscalização do efetivo movimento comercial do
estabelecimento da Locatária, tudo para apuração do valor do aluguel percentual,
a Locadora, sempre que julgar oportuno, diretamente por si ou através de
terceiros contratados, terá livre acesso às lojas locadas, no horário comercial,
e aos respectivos sistemas de controle da Locatária, inclusive nas caixas
registradoras, recibos, talões, notas fiscais de sua emissão - que deverá sempre
ser feita no ato da venda e na presença dos clientes -, livros e registros de
estoques, de entrada e saída de mercadorias, ou, também, a qualquer outra forma
de controle, inclusive na "boca do caixa", assegurando-se-lhe todas as
facilidades para a realização desses trabalhos de fiscalização e/ou auditoria e
de controle do faturamento bruto.
5.3.11. No caso de a Locatária fraudar ou diminuir o valor real de seu
faturamento bruto, ou tentar impedir, obstar, impossibilitar ou dificultar, de
qualquer forma, a fiscalização pela Locadora, ou pessoa por ela indicada, dos
dados referidos na cláusula 5.3.10 anterior e nas Normas Gerais, inclusive na
"boca do caixa" das lojas locadas, implicará em infração contratual grave,
ensejadora da resolução, de pleno direito, do presente contrato e demais
instrumentos que o integram, independentemente de qualquer notificação,
interpelação ou protesto, judiciais ou extrajudiciais.
5.3.12. Quando o valor do aluguel percentual, calculado na forma das cláusulas
precedentes, for superior ao valor do aluguel mínimo mensal reajustável, a
quantia correspondente à diferença apurada entre ambos deverá ser paga pela
Locatária até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao vencido, no escritório da
Locadora ou para quem e onde esta indicar.
5.4.Independentemente e sem prejuízo da obrigação de pagamento do aluguel mínimo
mensal reajustável e do aluguel percentual, a Locatária se obriga a pagar à
Locadora , a cada semestre contado do início do prazo contratual, o aluguel de
garantia de desempenho, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do
valor do aluguel mínimo mensal reajustável vigente à época do pagamento.
5.4.1. Na hipótese de que a Locatária tenha pago à Locadora, no semestre
correspondente, eventuais diferenças entre o valor do aluguel percentual para
com o valor do aluguel mínimo mensal, o valor total dessas diferenças será
deduzido do valor do aluguel semestral de garantia de desempenho devido no mesmo
período, até o limite do valor deste.
5.4.2. O valor correspondente ao aluguel semestral de garantia de desempenho
deverá ser pago até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao semestre vencido, no
escritório da Locadora ou para quem e onde esta indicar.
6. DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
6.1. Ficará a cargo exclusivo da Locadora o pagamento da cota parte das lojas
locadas referente a todas as despesas necessárias ao funcionamento,
administração, vigilância, conservação, limpeza, reparos, manutenção,
substituição, fiscalização, aprimoramento e modernização do "...................
Shopping Center de ...................", bem como todos os tributos, tarifas,
contribuições e seguros que, direta ou indiretamente, incidam ou venham a
incidir sobre as áreas comuns do shopping center.
6.2. Ficará a cargo exclusivo da Locatária o pagamento, a partir do início do
prazo do presente contrato, como encargos contratuais da locação:
a) Do IPTU das lojas locadas, devido à Prefeitura Municipal ....................
b) Do custo da desinsetização das lojas locadas.
c) Das contribuições devidas à Associação dos Lojistas do "...................
Shopping Center de ...................".
d) Do seguro contra incêndio de todas as benfeitorias, instalações e mercadorias
existentes nas lojas locadas, cuja contratação desse seguro é de
responsabilidade exclusiva da Locatária.
6.3. Os encargos decorrentes da locação, referidos e especificados nas letras
"a" a "c" da cláusula 6.2 anterior, deverão ser pagos pela Locatária,
mensalmente, à Administradora do shopping center, até o dia 5 (cinco) de cada
mês, juntamente com o aluguel mínimo mensal correspondente ao mês anterior.
6.4.Além dos encargos decorrentes da locação acima referidos, caberá à Locatária
o pagamento mensal, a partir do início do prazo contratual, das despesas
específicas ou exclusivas do funcionamento das lojas locadas, tais como, a
título meramente exemplificativo: as de consumo de luz, água e esgoto, gás,
telefone, etc.; cujos pagamentos deverão ser feitos diretamente pela Locatária,
em seus vencimentos, às respectivas concessionárias desses serviços.
7.DO NÃO PAGAMENTO DO ALUGUEL E ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
7.3.O não pagamento dos valores correspondentes ao aluguel mínimo mensal
reajustável, à eventual diferença entre este e o do aluguel percentual, ao do
aluguel semestral de garantia de desempenho, bem como dos valores
correspondentes aos encargos da locação ajustados no presente Contrato de
Locação, nos prazos, nas condições e locais previstos, implicará na imediata
constituição da Locatária em mora de pleno direito, independentemente de
qualquer notificação, interpelação ou protesto, judicial ou extrajudicial, e,
nesse caso, para livrar-se dela, obriga-se a Locatária a pagar os respectivos
valores em atraso acrescidos dos seguintes encargos decorrentes da mora:
a) Correção monetária, calculada pela variação acumulada do IGP-M/FGV (Índice
Geral de Preços do Mercado divulgado pela Fundação Getúlio Vargas), da data de
seus respectivos vencimentos à data de seus efetivos pagamentos.
b) Juros da mora, devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
incidentes sobre as quantias em débito monetariamente corrigidas e calculados da
data de seus respectivos vencimentos à data de seus efetivos pagamentos.
c) Multa moratória, devida no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre
as quantias em débito monetariamente corrigidas e acrescidas dos juros da mora.
d) Honorários de advogado, devidos no percentual de 20% (vinte por cento),
incidentes sobre o total das quantias em débito monetariamente corrigidas,
acrescidas dos juros da mora e da multa moratória, cujos honorários deverão ser
pagos na hipótese de intervenção de advogado para o recebimento do débito, bem
como em qualquer ação relacionada com este contrato, inclusive purga judicial da
mora.
8.DAS BENFEITORIAS.
8.1. Todas as benfeitorias, instalações, decorações e alterações de que
necessitarem as lojas locadas serão executadas e pagas pela Locatária, mas
dependerão de prévia autorização por escrito da Locadora, a vista dos prazos e
especificações disciplinados nas Normas Gerais, e desde que sua execução não
implique em prejuízos materiais para as lojas vizinhas, nem importunem os demais
locatários durante o período em que o shopping center estiver aberto ao público.
8.2.As benfeitorias introduzidas pela Locatária nas lojas locadas, quer sejam
úteis ou necessárias, a elas se incorporarão, não assistindo à Locatária
qualquer direito a indenização, compensação ou retenção, eventuais direitos
esses que a Locatária aqui expressamente renuncia.
8.3.As benfeitorias voluptuárias e instalações ou decorações introduzidas pela
Locatária nas lojas locadas não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pela
Locatária finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e
substância das lojas locadas nem lhes cause dano, ficando assente que as
benfeitorias dessa natureza que não puderem ser removidas sem dano para as lojas
locadas a elas também se incorporarão, não assistindo à Locatária qualquer
direito a indenização, compensação ou retenção, eventuais direitos esses que a
Locatária aqui expressamente renuncia.
9.DA SUBLOCAÇÃO, CESSÃO E TRANSFERÊNCIA.
9.1.Salvo prévia e expressa autorização por escrito da Locadora, ficam vedadas a
sublocação, a cessão, a transferência ou empréstimo das lojas ora locadas, total
ou parcialmente, bem como o seu uso, gratuito ou oneroso, por terceiros, a
qualquer título, observando-se ainda o disposto na cláusula 4.15 das Normas
Gerais que integram este contrato.
9.2.Considera-se fraude ao disposto na cláusula 9.1 anterior, ensejando a
rescisão contratual, a cessão ou transferência do controle societário da
Locatária sem a prévia e expressa anuência por escrito da Locadora.
9.3.A sublocação, cessão ou transferência das lojas locadas ficam sujeitas
também, como condição essencial para sua eficácia, ao pagamento à Locadora, no
ato da celebração do negócio jurídico respectivo, da quantia desde já pré-fixada
no equivalente ao valor de 10 (dez) alugueres devido no respectivo mês, como
compensação parcial à Locadora pela valorização do seu fundo de comércio a ser
utilizado pelo sublocatário, cessionário, ou possuidor a qualquer título.
10.DA DESTINAÇÃO.
10.1.A Locatária destinará as lojas locadas, objeto deste contrato, única e
exclusivamente, de forma contínua e ininterrupta, à exploração do comércio de
"...................", não podendo ser utilizadas para finalidade diversa sem o
consentimento prévio e por escrito da Locadora.
10.2.A obtenção do alvará de licença ou localização, para a instalação e
exploração nas lojas locadas do ramo de comércio especificado na cláusula
anterior, é de responsabilidade e risco exclusivos da Locatária e sua eventual
não concessão pelos Poderes Públicos competentes, bem como sua eventual
cassação, não eximirá a Locatária das obrigações assumidas no presente contrato
e demais instrumentos que o integram, nem será motivo para a sua resolução ou
denúncia da locação com devolução da loja locada sem o pagamento da multa
pactuada na cláusula 14.4 deste instrumento.
11.DO NOME DE FANTASIA.
11.1.A Locatária utilizará nos letreiros e fachadas das lojas ora locadas, bem
como nos anúncios publicitários que veicular, nome de fantasia:
"...................".
12.DA PREFERÊNCIA.
12.1.A Locatária renuncia expressamente, em caráter irrevogável, ao direito de
preferência na aquisição das lojas ora locadas na hipótese de suas alienações,
bem como, nos termos do artigo 31 da Lei no 8.245/91, do imóvel onde elas se
localizam, ficando, assim, dispensada a expedição de notificações a respeito.
13.DA ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS.
13.1.É condição essencial da presente locação, ante suas peculiaridades próprias
e interesses coletivos e comuns do shopping center e os da própria Locatária,
não só o ingresso, mas igualmente a permanência da Locatária na Associação dos
Lojistas do "..................." durante a vigência deste contrato ou de suas
eventuais prorrogações ou renovações e enquanto estiver ocupando as lojas
locadas, sendo motivo de imediata resolução do presente contrato a sua exclusão
ou não permanência na referida entidade, que caracterizarão infração contratual
autorizadora de despejo.
13.2.Declara a Locatária conhecer o Estatuto da Associação dos Lojistas do
"..................." - ao qual adere em caráter irrevogável para todos os
jurídicos e legais efeitos -, a cujas disposições estatutárias se obriga e
submete.
13.3.A Locatária se obriga a pagar diretamente à Locadora, na forma ajustada na
cláusula 6.3 deste instrumento, como encargo contratual da locação ajustado, os
valores das contribuições mensais de associada, bem como as taxas ordinária e
extraordinária para o fundo de promoções do shopping center, devidas à
Associação dos Lojistas do "...................", cujos valores, assim
recebidos, serão imediatamente repassados pela Locadora à aludida Associação,
tudo como estipulado em seu Estatuto.
13.4.No caso de não pagamento pela Locatária das obrigações assumidas na
cláusula 13.3 anterior, na forma e prazo estipulados, a mora relativamente às
mesmas poderá ser reclamada pela Locadora juntamente com os alugueres e demais
encargos da locação que também estiverem em mora, em Ação de Despejo por Falta
de Pagamento de aluguéis e encargos da locação ou em Execução de Título
Extrajudicial com esteio no presente contrato, cujos respectivos valores também
serão acrescidos dos encargos decorrentes da mora declarados nas letras "a" a
"d" da cláusula 7.1 deste instrumento, reconhecendo aqui a Locatária a
legitimidade da Locadora para assim proceder.
14.DA RESOLUÇÃO E RESILIÇÃO CONTRATUAL.
14.1.Poderá operar-se a resolução da presente locação por inadimplemento
contratual, ocorrendo a infringência de qualquer cláusula do presente Contrato
de Locação, das Normas Gerais, do Regimento Interno e demais instrumentos que
integram o Contrato de Locação. A parte que não tiver infringido este contrato
ou os instrumentos que o integram e seus anexos, todavia, poderá preferir o
cumprimento específico da obrigação violada, com os acréscimos e penalidades
pactuados.
14.2.Em caso de incêndio das lojas locadas, parcial ou total, a locação ficará
automaticamente resilida de pleno direito, não cabendo qualquer indenização à
Locatária.
14.3.No caso de desapropriação do imóvel onde se situam as lojas locadas, o
presente contrato poderá ser resilido conforme o estipulado nas cláusulas 13.1 e
13.2 das Normas Gerais.
14.4.Na hipótese de denúncia ou resilição unilateral da locação antes do término
do prazo contratual, na forma prevista no artigo 4o da Lei no 8.245/91, além do
aluguel e encargos da locação devidos, a Locatária obriga-se a pagar a multa
aqui estipulada de comum acordo pelas partes, no equivalente a 20% (vinte por
cento) do total dos valores dos alugueres faltantes para o término do prazo
contratual, tomando-se por base o valor do aluguel mensal devido na ocasião da
denúncia.
15.DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES.
15.1.A Locatária declara ter ciência que, atualmente, a administração do
"..................." é exercida pela Locadora, na qualidade de administradora
do shopping center, função própria esta que não se confunde com a de locadora,
cuja administração também poderá ser exercida por pessoa física ou jurídica
contratada exclusivamente pela Locadora, subordinando-se a Locatária às normas
de administração, funcionamento, manutenção, fiscalização e outras previstas nas
Normas Gerais que integram o presente contrato.
15.2.Declara a Locatária ter pleno conhecimento do Regimento Interno do
"..................." e se obriga fielmente a respeitá-lo e cumpri-lo, bem como
a que seja respeitado e cumprido por seus funcionários e usuários.
15.3.A Locadora estabelecerá o horário de funcionamento ao público do
"...................", inclusive aos sábados, domingos e dias feriados. O
horário supracitado, determinado pela Locadora, poderá obedecer a critérios
específicos para determinados ramos de negócios ou locais do shopping center.
15.4.A partir do início do presente contrato e durante toda a sua vigência, a
Locatária obriga-se a manter o seu estabelecimento comercial, ininterruptamente,
aberto ao público nos horários estabelecidos pela Locadora, inclusive aos
sábados, domingos e dias feriados, conforme atualmente estabelecido no
informativo desses horários que a Locatária, neste ato, declara receber.
15.5. A Locatária obriga-se a participar de todas as promoções, vendas especiais
ou liquidações promovidas pela Administração em conjunto com a Associação dos
Lojistas do "...................", não podendo, em nenhuma hipótese, salvo
autorização escrita da Locadora, fazer sozinha ou isoladamente tais promoções,
vendas ou liquidações, sob as penas previstas nas Normas Gerais.
15.6.Na hipótese de extinção do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas) ou de proibição de seu uso para os fins
previstos no presente Contrato de Locação e nas Normas Gerais que o integram
complementarmente, desde que tal proibição seja constitucionalmente admissível,
os respectivos cálculos serão feitos com base nos seguintes índices
substitutivos, na ordem a seguir indicada:
a)IGP-DI/FGV (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas).
b)INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística).
15.7. Se a Locadora, a qualquer tempo, tolerar qualquer mora ou infração
contratual ou legal; se dei...................ar de aplicar à Locatária alguma
sanção em que haja ela incidido; se lhe conceder prazo adicional para o
adimplemento da obrigação ou para a satisfação de determinada obrigação; se
relevar falta aplicada, ou reduzir multa ou encargo contratual; se praticar ou
se abstiver de fato ou ato que importe em tolerância de falta, ou relevação de
pena, ou redução de obrigações contratuais; isso tudo não constituirá novação
das cláusulas e condições contratuais, nem precedentes a serem invocados pelo
beneficiário ou terceiros, nem legitimará os Fiadores da Locatária à excludente,
sendo tais fatos ou atos considerados mera liberalidade da Locadora, que nenhuma
obrigação para ela decorrerá ou resultará, podendo a Locadora, a qualquer tempo,
exigir novamente o cumprimento das obrigações tal como pactuados e aplicar as
sanções competentes.
15.8.São partes integrantes do presente contrato: (a) as Normas Gerais
complementares da locação; (b) o Regimento Interno do "..................."; (c)
o Estatuto da Associação dos Lojistas do "..................."; (d) as plantas
das lojas locadas; (e) o informativo dos horários de funcionamento ao público do
"..................."; (f) as Instruções Gerais de Projeto; (g) e as Normas
Gerais para Instalação de Lojas.
15.9.O presente contrato obriga as partes contratantes e/ou seus sucessores a
qualquer título.
16.DA FIANÇA.
16.1.Na qualidade de Fiadores e principais pagadores da Locatária, solidários
entre si com a afiançada, firmam também o presente contrato, em caráter pessoal,
as pessoas nominadas e qualificadas em sua cláusula 1.3, que aqui renunciam
expressamente aos benefícios de ordem e divisão, obrigando-se solidariamente até
o pagamento final, por parte da Locatária, de todas as obrigações por esta
assumidas neste contrato e nos instrumentos que o integram, dos quais declaram
ter pleno conhecimento, até a efetiva desocupação das lojas locadas e a entrega
de suas chaves à Locadora.
17.DO FORO.
17.1A Locadora, a Locatária e Fiadores elegem e aceitam o foro da Comarca de
..................., com exclusão de qualquer outro, por mais especial que seja,
para processar e julgar qualquer ação decorrente do presente contrato e
instrumentos que o integram.
Por estarem justas e contratadas, a Locadora, a Locatária e os Fiadores assinam
o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, com 12 (doze)
folhas cada via, juntamente com as 2 (duas) testemunhas abai...............
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
____________________
S.A
____________________
DIRETOR
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF: