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Petição - Comercial - Recurso especial para interdição de exercício de comércio


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Recurso especial para interdição de exercício de comércio.

 

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO....

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, nos autos da apelação criminal nº ................, da comarca de ................., em que figuram como apelantes e reciprocamente apelados o Ministério Público Estadual e .................. com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, e, na forma do preceituado pelos artigos 26 e seguintes da Lei 8.038, de 27 de maio de 1990, vem interpor

RECURSO ESPECIAL

anexando à presente as Razões de Admissibilidade e Razões de Reforma, bem como o comprovante de recolhimento das custas recursais, requerendo que, após as demais formalidades legais, seja admitido o Recurso e, remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]






EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ação originária : autos nº .....
Recorrente: .....
Recorrido: .....

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, nos autos da apelação criminal nº ................, da comarca de ................., em que figuram como apelantes e reciprocamente apelados o Ministério Público Estadual e .................. com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, e, na forma do preceituado pelos artigos 26 e seguintes da Lei 8.038, de 27 de maio de 1990, vem interpor

RECURSO ESPECIAL

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Colenda Turma

Vem o recorrente apresentar o que segue.

DOS FATOS

............, processados como incursos no crime da Lei de Falências - LEI 11.101/05, foram condenados à pena de um ano de reclusão, impondo-se ambos a interdição para o exercício do comércio pelo prazo de um ano, concedido o sursis a .................. Inconformados, recorreram o Dr. Promotor de Justiça, pleiteando a exasperação das reprimendas e os réus, objetivando alcançar a absolvição com a argüição de nulidades processuais por ...................

A Colenda Quinta Câmara Criminal dessa Corte, repelidas as preliminares, negou provimento ao recurso ministerial e acatou o apelo formulado pelos réus para o exclusivo efeito de cancelar a interdição para o exercício do comércio, confirmada, embora, a condenação firmada em primeiro grau. Assim foi fundamentado o V. julgado, de que foi Relator o eminente Desembargador DIRCEU DE MELLO.

Mas os apelos defensivos saem providos parcialmente, para o cancelamento da interdição temporária, imposta aos réus, para o exercício do comércio.

Data venia, a respeito, tem a Câmara, apoiada na lição, entre outros, de WALDEMAR FERREIRA (Instituições de Direito Comercial, A Falência, São Paulo, ed. Livraria Freitas Bastos S/A., 1951, vol. 5, p. 398/399). TRAJANO DE MIRANDA VALVERDEV ( Comentários à Lei de Falências, RJ, ed. Forense, vol. III, p. 95/97, BASILEU GARCIA (Instituições de Direito Penal, São Paulo, Ed. Max Limonad Ltda., 1980, vol. I, tomo II, p. 525) e MANOEL PEDRO PIMENTEL (Legislação Penal Especial, Crimes Falimentares, São Paulo, ed., Revista dos Tribunais, 1972, p. 142), entendido que não efeito da condenação, mas pena acessória a medida. Tanto assim que, para fixar sua duração, tinha a Justiça, à falta de parâmetros da Lei de Quebras, que se valer dos dispositivos do Código Penal sobre o assunto.

Quer isso significar que, abolidas as penas acessórias pela reforma penal de 1984 (Lei nº 7209), comprometeu-se, por via de conseqüência, posto que sanção do tipo, a interdição do diploma especial. Como, diga-se, majoritariamente decidido por este Tribunal de Justiça (cf. R.J.T.J.E.S.P., 96/462, 102/396, 103/440, 104/432, 104/487, 114/479, etc.).

Pondere-se que, no caso, sem Ter como balizar o período de duração da pena acessória, teve o MM. Juiz que se socorrer do prazo em si da reclusão aplicada. Esforço que, data vênia , dispensa comentários em derredor de seu flagrante artificialismo?(fls. 942/943).

Assim decidindo, vênia concessa, a Colenda Turma Julgadora negou vigência aos arts.... da Lei de Falências, bem como afastou-se da interpretação dada à matéria pelo Pretório Excelso e pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, legitimando-se, destarte, a interpretação do recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional.

DO DIREITO

1. A NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL

É inescondível que a v. decisão colegiada negou aplicação aos arts. 195, 196 e 197 da Lei de Quebras, que dispõem:

Art. 195: Constitui efeito da condenação por crime falimentar a interdição do exercício do comércio.

Art. 196: A interdição torna-se efetiva logo que passe em julgado a sentença, mas o seu prazo começa a correr do dia em que termine a execução da pena privativa de liberdade.

Art. 197: A reabilitação extingue a interdição do exercício do comércio, mas somente pode ser concedida após o decurso de 3 ou de 5 anos, contados do dia em que termine a execução, respectivamente, das penas de detenção ou de reclusão, desde que o condenado prove estarem extintas por sentença suas obrigações?

Ante a indiscutível clareza do artigo 195 da Lei Especial não se vê como aceitar que o legislador houvesse estatuído pena acessória (?Constitui efeito da condenação...?). Trata-se de conseqüência imediata da sentença condenatória, de incidência automática, inteiramente divorciada, em sua natureza, da primitiva pena acessória consistente na incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício depende de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público (primitiva redação do art. 69, IV, do CP).

A imposição da antiga pena acessória decorria de mera faculdade judicial (cfr. CELSO DELMANTO, ?Código Penal Anotado?, Saraiva, 1983, nota ao art. 70). Já a interpretação do exercício do comércio é obrigatório, seguindo-se como efeito necessário da condenação, independentemente de fundamentação e de pronunciamento judicial, como leciona DAMÁSIO E. DE JESUS, em primoroso estudo publicado pela Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado (Lex, vol. 109, p. 24). Aduz o eminente penalista:

A supressão das penas acessórias não deixou desamparada a sociedade, uma vez que algumas passaram a constituir penas restritivas de direito (Código Penal, art. 47) e outras, efeito da condenação (art. 92). A extinção da interdição do exercício do comércio, entretanto, a vingar, virá em prejuízo da atividade mercantil. Como diz RUBENS REQUIÃO, a medida visa ao saneamento da atividade mercantil, em defesa do crédito e da economia coletiva? (?Curso de Direito Falimentar?, SP, Saraiva, 1982, vol. II/158). Ora, a extinção da interdição, como se pretende, permitirá que o condenado por crime falimentar, por maiores que sejam a censurabilidade de sua conduta e o prejuízo causado aos credores, venha exercer o comércio no dia seguinte do término do cumprimento da pena privativa de liberdade.?

A maior parte de nossos melhores doutrinadores não diverge dessa colocação. JOSÉ DA SILVA PACHECO, no tema, assinala:

A interdição, salienta o art. 196, torna-se efetiva logo que passe em julgado a sentença, mas o seu prazo começa a correr do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade. Assim, é conseqüência necessária da condenação a interdição do comércio. Não há necessidade de ser na mesma sentença imposta a penalidade acessória da interdição do exercício do comércio (sem razão: Ac. da 2ª Câm. Crim. Do TJSP, in Rev. dos Tribs. 193/636). A interdição decorre da eficácia da sentença de condenação, haja ou não menção expressa desta (cf. p.ex: C. Saltelli e E.R. di Falco, Comento Teórico ? prático del nuovo Codice Penali, Turim, 1931, nº 46)? (?Tratado das Execuções, Falência e Concordata, Saraiva, 1977, 2º Vol., p. 603)

TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, do alto de sua inafastável autoridade na matéria, após advertir que somente será passível da interdição quem detenha, efetivamente a qualidade de comerciante, sentencia

A interdição para o exercício do comércio é a conseqüência jurídica que deriva, ope legis, da sentença condenatória por crime falimentar. Resulta da simples imposição da pena principal: reclusão ou detenção?, ( ?Comentários à Lei de Falências?, Forense, 1955, III, vol. , p. 367.

EIIAS BEDRAM ( ?Falências e Concordatas no Direito Brasileiro?, Alba, Rio, 1962, vol. V, p. 14447) e PAULO LÚCIO NOGUEIRA (Leis Especiais?, Leud, 1988, p. 140), comungam desse mesmo pensamento.

As penas acessória, não há como discutir foram expungidas do nosso Código Penal. Como recorda ALBERTO DA SILVA FRANCO, ? ...ou se transformaram em efeitos da sentença condenatória ou readquiriram o status de penas principais, na espécie das penas restritivas de direito? (Temas de Direito Penal?, Saraiva, 1986, p. 147).

Parece, sem dúvida, precipitada a conclusão a que chegou o v. acórdão recorrido no sentido de que, extintas as penas acessórias, ante a revogação trazida pela Lei 7.209/84, desapareceu, também, a interdição de direito de que se trata. É que a legislação especial não foi alcançada pelo referido diploma, ressalvando o art. 12 do CP, em sua atual redação: ?As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso?. Impossível, portanto, negar vigência ou aplicação ao art. 195 da Lei de Quebras, que sobreviveu, incólume, à reforma penal de 1984. E consoante antiga e sábia norma de hermenêutica, interpretatio cessat in claris, além do que, ubilex non distingue re non potest. Outro brocardo perfeitamente invocável à espécie: lex posterior generalis non derogat legi priori speciali.

Observa, a propósito, CARLOS MAXIMILIANO:

Entretanto, do simples fato de serem abolidos o princípio diretor da norma antiga e todos os seus corolários, não se infere que ficam extintas também as exceções; porque se baseiam em razões diversas daquelas sobre que se fundava o princípio referido. É indispensável seja explícita ou implicitamente abrangida pela lei posterior, porque a regra divergente já existia; isto é, já havia a incompatibilidade com a disposição geral; por esse motivo é necessário ficar bem claro que haja pretendido eliminar também o preceito particular, com o contrariar de frente ou regular o assunto inteiro abrangido por ele? ?grifado ? (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 1984, p. 359).

No caso em exame inexiste qualquer conflito entre as leis. A que substituiu a Parte Geral do Código Penal, abolindo as penas acessórias, como visto, ressalvou expressamente, as situações previstas na legislação especial:... se esta não dispuser de modo diverso. Não se vê, dessarte, como encontrar embasamento lógico para a conclusão de que foi revogado o artigo 195 da Lei Falimentar.

Nem se diga que, no tema, a C. Câmara sufragou interpretação razoável, fazendo incidir a Súmula 400 do Excelso Pretório, que obstácula o processamento de recurso extraordinário.

Como se procurou demonstrar, o julgado, ao entender revogado o dispositivo da lei especial, inequivocadamente afrontou a letra do próprio artigo, que não cuida de pena acessória mas de mero efeito da condenação por prática de crime falimentar.

E como decidiu a C. Suprema Corte, ainda recentemente:

O critério de razoabilidade adotado na jurisprudência do STF e consagrado na Súmula 400, tem em vista a inadmissibilidade do recurso extraordinário pela letra a da franquia constitucional, nos casos em que a decisão recorrida empresta à lei inteligência convinhável à matéria em debate, sem afrontá-la ou negar-lhe vigência? (Ag. 115.251/6-SP, 2ª T., Min. CARLOS MADEIRA, DJU 68/6427, 10.04.87).

Por outro lado, a interpretação a que se chegou no acórdão revivendo não espelha entendimento que possa ser acolhido como dominante nessa E. Corte de Justiça.

Há poderosa corrente jurisprudencial que se afina perfeitamente com a tese defendida por esta Procuradoria-Geral de Justiça na sede extraordinária.

A. C. 4ª Câmara Criminal desse Pretório, ao apreciar a apelação 54.851/3-SP, em julgado do que foi Relator o Desembargador ARY BELFORT, enfrentando o problema, deixou assentado:

Não existe incompatibilidade alguma com o sistema penal na atribuição da interdição ao direito do exercício do comércio. Entidades de tão diversificada origem, a dispensar comentários didáticos. Em segundo porquanto, disposição de lei especial, salvo dispositivo explicito derrogatório ou revogatório no caso, inexistentes ? subsiste autônomo e concomitante em face da lei geral. Terceiro, essa conseqüência do crime falimentar não se cinge a uma só proposição; encarta-se em sistema, coligado à reabilitação.

Com efeito, e mesmo por isso, o legislador especial, tendo em conta a relevância jurídica do assunto, as facilidades na prática de delitos da espécie (em que avulta a presuntiva idoneidade do comerciante) estatuiu conjunto de regras; então previstas com expressão nos artigos 196 usque 198 da citada Lei. Sem prazo, aparente. Esta particularidade, que tem incomodado alguns intérpretes ciosos do respeito às liberdades, ficou definida, com maestria, nos referidos artigos da lei. Tal interdição extingue-se com a reabilitação. Esta somente poderá ver-se declarada ante a satisfação de requisitos que discrimina.

Vale dizer que, obtida a reabilitação, opera-se automaticamente a interdição.

Bem meditado o problema, conclui-se por que não deveria orientar de outra maneira. Se o comerciante inidôneo (ou incapaz) na empreitada comercial acabou incriminado, teria sentido algum que, incapaz de compor os prejuízos por si causados com injunção criminal, continuasse a manter integro o direito de voltar ao comércio? (RT 626/286).

Pelo mesmo diapasão afinam-se inúmeros outros julgados desse mesmo Tribunal de Justiça (RT 622/280, 611/338, 609/287 e 597/282), o que demonstra que não é pacífica a orientação perfilhada pelo V. acórdão revisando que, data venia, não traduz razoabilidade de interpretação dos dispositivos examinados neste recurso.

2. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL- Baseado na antiga Lei de Falências:

O V. acórdão recorrido não só afrontou os arts. 195, 196 e 197 da Lei de Quebras, como também, dissentiu de V. julgado do Pretório Excelso, que entende que a supressão, pela Lei 7.209, de 1984, das penas acessórias do Código Penal não extinguiu a interdição do exercício do comércio, prevista no art. 195 da Lei Falitária, que é efeito da condenação.

No v. julgado referido, a Suprema Corte acolheu recurso extraordinário interposto por esta Procuradoria-Geral de Justiça. Tratava-se de réu processado por supressão de livre obrigatório e desvio de bens, e que fora condenado pelo MM. Juiz de Direito a 1 ano de reclusão, imposta a interdição do exercício do comércio por 2 anos. Cancelada, pela C. Primeira Câmara Criminal desse E. Tribunal, a interdição, sob o argumento de abolição pela Lei 7.209, de 1984, houve oferta de apelo extremo, decidindo o Pretório Excelso, por sua E. Segunda Turma:

Falência. Interdição ao exercício do comércio.

A ?pena? de interdição ao exercício do comércio (art. 195 da Lei de Quebras) é efeito da sentença e não pena acessória, nem infamante a atrair o veto da nova lei penal ou a velha prescrição constitucional? (RECr. 111.549-1- SP, 2ª T.., j. 25.10.88, v.u., rel. Min. CÉLIO BORJA, DJU de 02.12.88, p. 31900).

Examinando a matéria, o eminente relator, Ministro CÉLIO BORJA assim fundamentou seu voto:

A abalizada opinião do ilustre órgão do parquet federal, Dr. José Roberto F. Santoro, poder-se-ia somar argumento derradeiro, de natureza funcional, que aconselha a manutenção da interdição de comerciar, in casu, se não na generalidade das hipóteses de condenação por crime falimentar.

É que tal efeito da sentença condenatória, está intimamente associado ao instituto da reabilitação, típico da lei de quebras. Assim, o início do prazo da interdição do exercício do comércio coincide com o término do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 196, LF), e acaba quando provada a extinção, por sentença, das obrigações do falido (art. 197, LF).

Que a interdição é efeito da sentença diz na norma do art. 195, do estatuto falimentar, verbis: :

Art. 195 ? constitui efeito da condenação por crime falimentar a interdição do exercício do comércio?.
E não é ele menos claro ao vincular a cessação de tal efeito à solução pelo falido de suas obrigações.
Evitando adentrar a controvérsia acerca da autonomia lógica e ontológica dos estatutos extravagantes ou especiais em matéria civil e penal, é fora de dúvida que a interdição nem é pena acessória, nem infamante a atrair o vento da nova lei penal ou a velha prescrição constitucional. Não tem o caráter de compulsão sobre o falido para que pague os seus débitos, antes de volver ao exercício da atividade comercial. Tem, pois, o escopo de resguardar os credores, razão de ser de todo o processo falimentar. A utilidade social que explica e justifica a apenação do falido, igualmente informa a interdição, enquanto efeito especial da sentença condenatória em crime falimentar.
Pelo exposto dou provimento ao recurso.

CRIMINAL. FALÊNCIA. INTERDIÇÃO AO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO.

Ainda sob a égide do Decreto -lei antigo:

- A interdição ao exercício do comércio subsiste como efeito da sentença, inalcançada que ficou a norma dos arts. 195, 196 e 197 da Lei de Falências, pela nova conceituação dada pela reforma penal de 1984 (Lei 7.209, de 11. 07.1984)?.

(Resp. 2.632-SP, 5ª T., Min. FLAQUER SCARTEZZINI ? DJU 189:10455, 01.10.90).

CRIMINAL. FALÊNCIA. EXERCÍCIO DO COMÉRCIO.

- Interdição. Sua cominação expressa como mero efeito da sentença ? art. 195 da Lei de Falências; pelo que, subsiste vigente a norma extravagante, inalterada pela nova conceituação legal das antigas penas acessórias ? Código Penal, arts. 32, II, 43 e seguintes, e 92, na redação da Lei 7.209/84?

(Resp. 210-SP, 5ª T., Min, JOSÉ DANTAS, DJU 68:

Extremamente nítido o paralelismo entre a hipótese dos autos e as enfocadas nos vv. arestos trazidos a confronto.

Em todas, cuida-se da interdição ao exercício do comércio, disciplinada no art. 195 da Lei Falitária.

Entretanto, enquanto o v. acórdão entende não ter referida interdição temporária aplicação após a reforma penal de 1984, os vv. julgados-paradigmas seguem orientação totalmente diversa, afirmando a plena vigência do art. 195 da Lei de Quebras, inalterada pela nova conceituação legal das antigas penas acessórias.

DOS PEDIDOS

Demonstrados, assim, a contrariedade àqueles dispositivos da Lei Falitária pelo V. acórdão recorrido, e o dissídio jurisprudencial a que deu causa, aguarda esta Procuradoria-Geral de Justiça que seja deferido o processamento do presente Recurso Especial para que, subindo à consideração do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mereça conhecimento e seja provido para o efeito de, cassada a decisão colegiada, seja restabelecida a sentença quanto à imposição da interdição ao exercício do comércio aos recorridos.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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