Ação ordinária de locupletamento ilícito, ante à falta de pagamento de cheque.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os autores são credores da quantia de R$.........., tirada da soma da quantia de
três cheques emitidos pelo Réu, titular da conta corrente nº ............ da
agência .......... do Banco ............... (Agência Avenida ........., situada
à Avenida..............., nº.........., em .........., a saber:
a) cártula nº ................. - valor: R$ ............... - (doc. 3);
b) cártula nº ................. - valor: R$ 1............. - (doc. 4);
c) cártula nº ................. - valor: R$ ................. - (doc. 5).
Apresentados para o regular pagamento, em ................ de.................,
todos os cheques foram devolvidos em razão de que o Réu não dispunha em sua
conta bancária de fundos suficientes para honrar o compromisso, não sendo pagos
os títulos pelo banco sacado (devolvidos pelos motivos da "alínea 21").
Em que pesem os esforços dos Autores na localização do Réu para a tentativa de
um acordo para o pagamento do débito devido, seu paradeiro permanece totalmente
desconhecido, sendo certo que o único elemento que possuem a seu respeito é a
praça em que o demandado possui conta bancária (a Capital de ..............).
Assim, como não poderia deixar de ser, os autores amargam o prejuízo causado
pela inadimplência do Réu, restando unicamente a possibilidade de ressarcimento
através da propositura da presente demanda.
DO DIREITO
Funda-se a pretensão dos Autores na ação cambial de enriquecimento ilícito
prevista no artigo 61 da Lei nº 7357/85 (Lei do Cheque), verbis:
"Art. 61. A Ação de enriquecimento ilícito contra o emitente ou outros
obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque,
prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição
prevista no art. 59 e seu parágrafo desta lei. "
Repousa a pretensão dos Autores no fato INADIMPLÊNCIA do Réu, que, por si só,
imprime as condições para o ajuizamento da presente ação, de cunho tipicamente
cambiariforme.
No elucidativo magistério de FÁBIO ULHÔA COELHO:
"As ações cambiais do cheque são duas: a execução, que prescreve nos 6 meses
seguintes ao término do prazo de apresentação; e a de enriquecimento indevido,
que tem natureza cognitiva e pode ser proposta nos dois anos seguintes à
prescrição da execução. Nas duas, operam-se os princípios do direito cambiário
e, assim, o demandado não pode argüir, na defesa, matéria estranha à sua relação
com o demandante. Prescrita a execução, o portador do cheque sem fundos poderá,
nos 2 anos seguintes, promover a ação de enriquecimento indevido contra o
emitente, endossante e avalistas (LC, art. 61). Trata-se de modalidade de ação
cambial, de natureza não executiva. O portador do cheque, através do processo de
conhecimento, pede a condenação judicial de qualquer devedor cambiário no
pagamento do valor do título, sob o fundamento que se operou o enriquecimento
indevido. De fato, se o cheque está sem fundos, o demandado locupletou-se sem
causa lícita, em prejuízo do demandante, e essa é, em princípio, a matéria de
discussão."(Curso de Direito Comercial, v. 1, Saraiva, 2a edição, 1999-g.n.).
Em nosso ordenamento jurídico-processual, quatro são, portanto, as formas de
cobrança de dívida decorrente da emissão de um cheque, a saber:
a) execução forçada, de natureza cambial, com prazo prescricional de 6 (seis)
meses - artigo 59 e parágrafo único da Lei nº 7357/85 (Lei do Cheque);
b) ação de enriquecimento ilícito, de natureza cambial, com prazo prescricional
de 2 (dois) anos - artigo 61 da Lei nº 7357/85.
c) ações monitória e de cobrança, fundadas no negócio subjacente ao título, com
prazo de prescrição comum às obrigações pessoais em geral.
9. Ainda antes do advento do instituto da ação monitória, a distinção entre os
institutos da ação de enriquecimento ilícito e de cobrança foi explanada com
grande maestria em voto do ilustre Ministro do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, Sálvio de Figueiredo Teixeira, no Resp nº 36.590/MG, julgado em
21.06.1994, verbis:
"A ação de locupletamento de que fala o artigo 61 da Lei 7.357/85, e a ação de
cobrança fundada no cumprimento de negócio jurídico do qual se originou o cheque
não se confundem, prescrevendo aquela no prazo fixado pelo próprio dispositivo
mencionado e esta no prazo do art. 177, do CC, para as ações pessoais"
(...)
"A diferença fundamental entre ambas, destarte, reside no onus probandi.
Enquanto na ação de locupletamento o próprio cheque basta como prova do fato
constitutivo do direito do autor, incumbindo o réu provar a falta de causa do
título, na ação de cobrança necessário se faz que comprove o autor o negócio
gerador do crédito reclamado."
"A assim chamada ação de locupletamento tem, portanto, caráter diverso da ação
de cobrança, visando aquela à constituição de título executivo judicial que
restabeleça força executiva do cheque, partindo de um locupletamento presumido"
- g.n.
E, como já se mencionou, o fato que gera tal presunção é a devolução dos cheques
por motivo de ausência de provisão de fundos suficientes para o cumprimento da
obrigação. Na lição de PAULO RESTIFFE NETO, em capítulo específico sobre o tema
constante de sua monografia sobre o diploma do cheque, bem ficou pontuada os
fundamentos desta presunção:
"Quem emite cheque sem fundo está prejudicando o favorecido, ou portador, na
proporção do valor da ordem de pagamento à vista representada pelo cheque. E se
não houve da parte dos sacador o desembolso da quantia correspondente para a
constituição, em poder do sacado, da respectiva provisão, terá ele auferido
lucro ilegítimo. É o locupletamento ilícito em detrimento alheio. " (Lei do
Cheque, Revista dos Tribunais, 3a edição, 1981 - g.n.)
O instituto da ação de locupletamento, vale lembrar, é de antiga previsão em
nosso ordenamento, sendo certo que nele foi introduzido pela antiga Lei Cambial
(Decreto nº 2044/1908), por seu turno mantido pela Lei Uniforme (art. 25, Anexo
II) e permanecendo até os dias de hoje, agora com a escora do artigo 61 da Lei
do Cheque, sendo que há tempos a jurisprudência pátria se pronuncia sobre esse
instituto, como neste julgado do Tribunal de Justiça do Paraná, de 1962:
"CAMBIAL - Título prescrito - Ação de locupletamento - Procedência - Apelação
não provida - Inteligência do art. 43 da lei cambial.
A ação de locupletamento, mesmo para o caso de cambial prescrita, tem evidente
apoio em nosso direito, resultado de dispositivo claro e expresso da lei
cambial, o seu art. 48.
A prova do prejuízo é feita pelo portador com a simples exibição do título,
cabendo ao devedor a prova em contrário. " (TJPR, Apelação Cível nº 359/62, RT
362/419)
O julgado trouxe, em suas últimas linhas, importante questão que merece
destaque: a prova do prejuízo. Como já se frisou, a presunção de enriquecimento
ilícito tem suporte na simples existência dos cheques devolvidos por falta de
provisão de fundos. No bojo de um primoroso e elucidativo voto da lavra do
preclaro Juiz Costa de Oliveira, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado
de São Paulo, há excerto que merece destaque:
"A ação que o portador move ao sacado do cheque é ação condenatória de
enriquecimento injustificado. O só fato da existência do documento (cheque)
mostra que o réu contraiu dívida. O crédito pode ter sido cedido de mão em mão
(de portador a portador), até incrustar-se na esfera jurídica do autor da ação.
O direito invocado é o de ser pago, e a causa está implícita, mas é de clareza
suficiente: o não pagamento da dívida, que originou a liberação de pagamento
consistente no cheque de ação executiva já prescrita, constitui-se em
enriquecimento do réu (sacador) às custas do autor, sem causa, sem justificação.
Logo, a só apresentação do cheque de ação prescrita, em cobrança ao responsável
por sua criação, está já a enunciar que a causa da ação proposta é o
enriquecimento injustificado do autor. Não são de mister mais explanações."
(Apelação Cível nº 419.282-9, 3a Cam. De Férias/1989 - g.n.)
Presente está, portanto, a causa de pedir da presente ação, com a existência dos
títulos devolvidos pelo banco sacado (docs. nos 3 a 5), provando-se os fatos
constitutivos do direito do Autores. Daí a razão da propositura da presente
ação, visando ao pagamento da quantia mencionada no item 1 desta exordial, para
que não permaneça maculado o direito lídimo e cristalino dos Autores em
perceberem a dívida obrigada.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, e por ser medida de imperiosa justiça, os Autores requerem:
a) seja expedido o ofício requerido no capítulo III desta exordial, para fins de
obtenção do endereço atualizado do Réu;
b) após a eventual resposta do ofício mencionado, seja citado o Réu para,
querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de suportar os
efeitos da revelia;
c) seja julgada PROCEDENTE a presente ação, para condenar o Réu ao pagamento da
quantia de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), consoante as exposições
supra, bem como ao pagamento dos ônus sucumbências e juros moratórios a partir
da citação.
d) Consoante já afirmado, os Autores desconhecem o paradeiro do Réu. Apenas e
tão somente conhecem os números de seus documentos (constantes nas cártulas),
bem como o número de sua conta bancária. Daí a colossal dificuldade na
descoberta de seu paradeiro, que muito provavelmente seja na praça
de................., onde possui conta bancária (corrente nº ............. da
agência ................. - Agência do Banco............ situada na Avenida
..................), local do cumprimento da obrigação. Mais que justificar a
competência para ajuizamento da presente, em razão do art. 100, inciso IV, letra
"d", há enormes chances de que na praça desta Capital deve estar o domicílio do
Réu, em endereço que obrigatoriamente consta da ficha cadastral do
Banco...............relativo à sua conta bancária, cujas informações estão
mantidas, corretamente, sob sigilo profissional.
Em que pese a hipótese do Réu estar em local incerto e não sabido, o que
determinaria a sua citação por edital, é certo que esta pode ser evitada se
revelado fosse seu atual endereço, o que impingiria maior celeridade processual,
reduziria gravosos custos judiciais e, também, ampliaria a oportunidade de
defesa do demandado, evitando-se, por ora, a citação por edital. Assim, os
Autores requerem, como primeira providência, a expedição de ofício para a
agência supra-citada para que esta forneça o endereço atualizado do Réu,
constante na ficha cadastral de sua conta bancária, uma vez que há absoluta
impossibilidade de os Autores promoverem tal diligência, diante da proteção do
sigilo profissional que rege a relação banco-cliente. Fornecida a informação,
requer-se conste no mandado de citação o endereço indicado, ato que deverá ser
efetivado pelo competente Sr. Oficial de Justiça.
Protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas.
Requerem, outrossim, que as intimações sejam publicadas em nome dos dois
primeiros subscritores.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]