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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Comercial Ação de indenização por danos causados em parceria agrícola

Petição - Comercial - Ação de indenização por danos causados em parceria agrícola


 Total de: 15.244 modelos.

 
O autor requer indenização por o réu não cumprir o contrato de arrendamento rural, visto que arrendou as mesmas terras para um terceiro quando o autor já havia suportado gastos com maquinário.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....



................................., (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº. ...., com residência e domicílio na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., vem, perante V. Exa., com o devido acatamento e respeito, por seu advogado adiante assinado, "ut" instrumento procuratício em anexo, assina, à manifestação e requerimento, para propor

 
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM PARCERIA AGRÍCOLA

contra ....................................., (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº ...., com residência e domicílio na Rua .... nº ...., apresentando as seguintes razões e fundamentos:

O Requerente arrendou terras do Requerido, um imóvel rural denominado ...., no Município de ...., com área de .... alqueires paulistas, área esta matriculada sob nº...., livro ...., do cartório do registro de imóveis de ...., Estado do ...., todavia, dita área foi reduzida para 60 alqueires paulistas, "ut" cláusula contratual e sobre esta área de terras que incide o pedido de indenização:

O Requerente fez contrato para o plantio sobre dita área de soja, milho e trigo, pelo prazo contratual de três anos com início em .... de .... de .... e término em .... de .... de ...., pelo sistema de pagamento do arrendamento, em .... sacas de soja por ano, isto é, pagamento no mês de março, todavia, esta cláusula contratual é nula de pleno direito, devendo ser desprezada, pois, a terra arrendada, fora terra nua, assim, a legislação agrária é clara e específica: o arrendamento de terras é regido pelas Leis 4.947/66, 4.504/64 e Dec. 59.566/66 e os ditames destas leis é de que o pagamento que o arrendatário deve fazer ao arrendante é de 10%- sobre o produto da quantia da colheita, nada mais;


O Requerente deseja que seja juntada a esta petição, o instrumento de procuração, contrato de arrendamento rural, devidamente, registrado no cartório de registro de títulos e documentos, para que tenha valor "erga omnes", notificação e boletim de ocorrência policial;

O Requerente informa a V. Exa. que na data combinada, transportou para a área de terras arrendadas todo o maquinário agrícola necessário, para o plantio de soja e, quando lá já estava com trator e seus implementos agrícolas, plantadeira, caminhão, isto é, já se encontrava na posse, por dez dias, o Requerido, ordenou ao Requerente que, se afastasse da terra, sob a alegação que as terras arrendadas estavam prestes a serem invadidas pelos "sem terra", entretanto, dentro de oito dias, o Requerente, poderia voltar a "tocar" as terras em tela, para surpresa do arrendatário, além de não permitir a volta, o Requerido arrendou as mesmas terras para terceiros, que não o Requerente, que já havia feitos gastos, pois, como já se disse, já se encontrava na posse com o maquinário necessário, embora o arrendatário tivesse insistido com o arrendante, este respondeu: "que não viesse mais a perturbá-lo porque para mandar um para o inferno não lhe custava muito";

O Requerente diz que nas disposições gerais deste contrato, em sua letra "a", está escrito: "o arrendamento em trato é intransferível, em seu todo ou em parte, seja a que título for", ora, pelos fatos aqui narrados, o arrendante tornou-se inadimplente, rompendo o contrato, unilateralmente, rasgando as cláusulas contratuais que ele assinou, causando prejuízo irreparável ao arrendatário, causando dano que só pode ser ressarcido, por meio de indenização ora pleiteada e que tem a proteção cristalina da legislação agrária.

O Requerente apresenta o seguinte relatório: ano agrícola de ....: .... alqueires paulistas, plantio de soja, pagamento para o arrendante, .... sacas de soja, .... sacas pertenceriam ao arrendatário valor líquido, em dinheiro, há época, .... e safra de trigo, colheita de .... sacas de trigo, pagamento para o arrendante, .... sacas de trigo, colheita do arrendatário, .... sacas de trigo, valor líquido, em dinheiro, há época, .... e o total da safra de ...., pertencente ao arrendatário seria de .... este é o valor do prejuízo causado pelo arrendante ao arrendatário por não ter cumprido o contrato, documento junto, simplesmente, porque não quis cumprir o referido contrato, mesmo sendo este ato proibido por Lei que dá o remédio da indenização por prejuízo causado, prejuízo este já calculado, há época, na presente ação;

DICIONÁRIO PRÁTICO DOS ARRENDAMENTOS E PARCERIA Lourenço Mario Prunes - tomo - I - pg. 281

"A obrigação elementar, primeira, do locador, é entregar o prédio em condições de servir ao uso a que se destina. Se não o entrega na data designada, ou se o entrega sem condições de utilização, sujeitar-se à indenizar os prejuízos decorrentes. O presente caso, o arrendatário viu frustradas as safras; pedirá, como pediu, perdas e danos e, pede seja decretada a rescisão contratual".

Código Civil: Artigo 1189 "o locador é obrigado: a entregar ao locatário a coisa alugada, com as sua pertenças, em estado de servir ao uso de quem se destina"; Artigo 40: "o arrendador é obrigado: a entregar ao arrendatário o imóvel rural, objeto de contrato, na data estabelecida ou segundo os usos e costumes da região" - (decreto nº 59566).


JURISPRUDÊNCIA

ARRENDAMENTO RURAL - aluguel - preço que deve ser estipulado em quantia fixa em dinheiro - invalidade da cláusula contratual que estabelece o valor em quantidade de frutos e ou produtos agrícolas - aplicação do artigo 18 do Dec. 59.566/66 - artigo 18 - ementa oficial: recurso extraordinário - contrato de arrendamento rural. Infringe o artigo 18 e seu parágrafo único, do Dec. 59.566/66, a cláusula onde se estabelece a obrigação de pagar aluguel estabelecido por equivalência ao valor de sacos de açúcar. Precedente do RE 107508 MG. RT 673 pg. 221.

PARCERIA AGRÍCOLA - rescisão do contrato, pelo parceiro proprietário, sem motivo justo - conseqüências -

PERDAS E DANOS - comprovação dos mesmos na ação - possibilidade, apenas, de ficar o respectivo "quantum" para ser apurado na fase executória - rescindindo o contrato de parceria tem o parceiro agricultor direito à cota sobre o valor das culturas ultimadas, além das perdas e danos; as perdas e danos devem ficar comprovados na ação; o quantum é que pode ser liquidado em execução de sentença - apelação cível nº 7070 - Rio do Sul - RT - 405 - pg. 382 -

Diante do exposto requer com fulcro nas Leis 4.947/66, Lei 59.566/66 antigos 1189, 159, 1518 e 1521 do CCB c/c os art. 275, II, "b" e seguintes do CPC e art. 172 parágrafo 2º do CPC:

a) citação do Requerido, no endereço já mencionado, para que no prazo legal conteste a presente ação, sob pena de revelia;

b) seja designada audiência, arroladas as testemunhas "ut" rol abaixo, juntada de documentos, perícia e depoimento pessoal do requerido, sob pena de confesso;

c) seja julgada procedente a presente ação, condenando o Requerido às penas pecuniárias, no valor exposto, acrescido de juros e correção monetária, mais os índices corretivos vigentes ou o valor que a perícia vier a apurar, se assim atender, V. Exa, optando pela perícia já requerida, aplicação do princípio de sucumbência: custos, honorários advocatícios.

d) Dá-se a causa o valor de R$ ....


Nestes termos,

Pede deferimento.

...., .... de .... de .....

...................
Advogado OAB/...

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