Petição
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Comercial
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Ação de restituição de quotas de consórcio
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Com o grupo já encerrado a administradora do consórcio
se negou a devolver ao autor as quantias pagas com a devida correção,
alegando que o grupo teve muitas desistências.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
....
............................................, (qualificação), portadora do RG
sob n.º ...., e inscrita no CPF/MF sob o n.º...., residente e domiciliada na
cidade de ...., na Rua ...., através de seu bastante procurador Dr. ....,
.........................(qualificação) advogado inscrito na OAB/.... sob
n.º...., com escritório profissional na cidade de..., na Rua ...., onde recebe
notificações e intimações, vem, com a devida vênia perante Vossa Excelência
propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO
em face de: ....................................., (qualificação), inscrita no
CGC/MF sob n.º...., estabelecida nesta Cidade de .... ,na Rua ...., o que faz
com fundamento nas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:
DOS FATOS
I - A Requerente firmou com o ora Requerido, por contrato de adesão visando a
aquisição de um ...., .... e para tanto investiu na condição de consorciada, de
plano cujo sistema se denomina "Consórcio" sistema este que se destina a
aquisição de bens através de poupança popular com a captação antecipada. Em
contrapartida, o Requerido assumiu a condição de Administradora remunerada e
mandatária para a representação do Requerente junto às assembléias e reuniões do
grupo aderido;
II - A Requerente que objetivando a aquisição do referido bem investiu na
condição de consorciada no Grupo .... Quota ...., Contrato ...., e, começou
portanto a adquirir cotas mensais sempre em percentuais de 4% do valor do
bem/mês, num total de 20 parcelas/quotas, perfazendo portanto uma amortização de
...., conforme extrato fornecido pela própria administradora em anexo;
III - Ocorreu que ao longo do tempo face aos ajustes econômicos determinados
pelo governo Color e em especialmente o plano Collor-2 essas prestações foram
sofrendo altas elevadíssimas em virtude dos sucessivos e abusivos aumentos dos
preços nos bens de consumo duráveis, motivo este que levou a Requerente a
procurar a Administradora e propor um a forma de equacionar o problema de forma
a amenizar os efeitos destas altas, o que foi de pronto descartado pelo
Requerido ;
IV - A Requerente ainda tentou a restituição do valor investido, o que também
lhes foi negado sob o argumento que teria que substituir a Requerente, pois
senão estariam impossibilitados de entregarem os bens aos outros participantes
do Grupo por falta de saldo de caixa. O Requerido disse na ocasião que só havia
uma forma de resolver o problema e frisou ainda ser esta a única alternativa
para a Requerente que era esperar o final do grupo, pois, em razão de cláusula
contratual a Administradora devolveria os valores corrigidos monetariamente no
mês subsequente ao encerramento do grupo;
V - O Grupo encerrou-se no mês de .... de ...., e então a Requerente procurou a
Administradora para pleitear a devolução das quantias pagas com a devida
correção conforme anunciado anteriormente pela Administradora e nesta ocasião o
Requerido alegou que o Grupo deve muitas desistências e que não poderia devolver
o dinheiro de imediato pois dependeria da autorização da matriz em ...... e que
só seriam devolvidas as parcelas congeladas sem nenhuma correção ou acréscimo.
Inquirido o Requerido sob tal procedimento respondeu apenas que estava cumprindo
ordens superiores.
Esses são alguns dos suportes fálicos que justificam a presente Ação, que entre
outros, em face da brevidade e economia processual deixam de ser invocados.
DO DIREITO
A totalidade dos contratos por adesão a grupos de consórcios, estabelecem um
capítulo especial referente a Desistência, Inadimplência, Exclusão e Devolução
das quantias pagas. Se o contrato prevê a devolução das cotas sem juros e
correção é porque parte do pressuposto que as cotas não desvalorizam, e sim,
representa a qualquer tempo um percentual do bem objeto do contrato, cujo valor
deve ser convertido em moeda corrente no dia do efetivo resgate (Pagamento).
Dessa forma, as cotas já adquiridas não podem sofrer qualquer congelamento, sob
pena de provocar lesão patrimonial e prejuízo ao aderente do contrato, e do
outro lado, o enriquecimento sem causa da Administradora, o que repugna ao bom
direito e em especial a teoria dos contratos para o qual deve prevalecer sempre
a igualdade entre as partes. Portanto não trata de uma devolução "defasada" e
sim, uma devolução sem qualquer prejuízo às partes.
Para o caso em questão, a análise deve ser direcionada para a seguinte
indagação: TEM O DESISTENTE DIREITO A SER RESTITUÍDO PELO VALOR/DIA DE SUAS
COTAS NO MOMENTO DO EFETIVO RESGATE, ao invés da devolução "congeladas" com quer
a administradora e ainda na data que ele desejar?
O direito a ser restituído é insofismável previsto no próprio contrato, muito
embora, esta previsão seja para o encerramento do grupo e sem correção, e é
nesse ponto que fixa a controvérsia, isto é, enquanto o Requerido entende ter o
direito contratual de devolver as cotas "congeladas" que foram adquiridas pela
Requerente, este, entende que tem direito de receber o equivalente ao preço/dia
das cotas efetivamente adquiridas, uma vez que as cotas não tem um valor fixo em
moeda corrente, e sim, representa a qualquer momento um percentual do bem
pretendido, ao qual este efetivamente se investiu no momento em que procedeu o
pagamento, adquirindo dessa forma o direito aos percentuais em seu favor a
partir do efetivo pagamento. Em outras palavras, no exato momento em que se
procede o pagamento de 20 cotas de 4% tem-se o direito a 80% do bem objetivado,
e tal percentual só será convertido em moeda corrente de maneira justa se
considerar o valor do bem em questão novo, em qualquer época, no momento do
efetivo resgate.
É assim que se deve considerar "COTA" os valores integralizados pela Requerente,
- sinônimo de quinhão ou parte, podendo ser aplicados até alguns conceitos de
co-propriedade.
Dentro do Grupo, existem aqueles que já retiraram os bens, estes são obrigados a
integralizar os preços dos bens sempre em percentuais e a preço do dia do
REFRIGERADOR novo, portanto sempre atualizadas. Todavia, se a captação dos
recursos são feitas sempre atualizadas qual é o motivo do resgate das Cotas
congeladas no momento em que foram pagas? Quem se beneficia com essa
interpretação lesiva e injurídica de tal contrato? Aonde ficam represados a
diferença dos recursos obtidos entre a arrecadação atualizada e a devolução
defasada?
Em matéria de consórcio, tudo gira em torno de percentuais, e as cotas pagas
pela parte destinam ao pagamento de um percentual dos bens adquiridos pelo grupo
naquele mês, e aquele que retirou o bem é obrigado a integralizar as suas cotas
sempre de acordo com o preço/dia do bem novo mês a mês, até o final do grupo; se
os que retiram seus bens são obrigados a integralizar as cotas dos desistentes,
tais cotas são devolvidas para o grupo, dessa forma não tem nenhuma procedência
a interpretação do contrato dado pela administradora, que dessa forma se
beneficia gritantemente da diferença ao final do grupo em proveito próprio.
A conclusão no sentido do direito dos desistentes de contrato por adesão em
consórcio, é em receber as cotas que efetivamente adquiriram no decorrer do
grupo atualizadas e acrescidas dos juros de mora, deriva das normas
regulamentadoras do contrato, de forma conjugada e lógica, ao passo que a
devolução congelada das cotas ao dia que o adquirente pagou, como pretende a
Requerida, é uma conclusão que leva ao absurdo. Quando em matéria de contrato
por adesão, a boa técnica recomenda que seja interpretado a favor de quem adere,
que é a parte menos favorecida na manifestação negocial, de modo a não poder
discutir as cláusulas contratuais preestabelecidas e, entre duas conclusões: uma
que leva ao absurdo e outra que conduz ao razoável, deve se preferir esta
última.
A esse respeito, assim expõe o eminente professor Orlando Gomes, In contratos,
12ª Edição - Forense:
"Cabe ao juiz impedir que seus efeitos se reproduzem, não permitindo que se
desvirtuem o espírito das cláusulas essenciais ou que tenham eficácia se não
forem conhecidas suficientemente pela parte aderente. Aplica-se a regra da
hermenêutica, segundo a qual devem ser interpretadas a favor do contratante que
se obrigou por adesão."
Em nossos tribunais, a inteligência tem sido no sentido de que cabe às
Administradoras do Consórcios a obrigação de restituir ao desistente, quando do
encerramento do grupo, os valores corrigidos, a Súmula n.º 35 do Superior
Tribunal de Justiça veio corrobar o entendimento dos nossos tribunais, vejamos:
"Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição,
em virtude de retirada o exclusão do participante do plano de consórcio."
Em nossos tribunais a matéria é pacífica, vejamos:
CONSÓRCIO DE VEÍCULO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO ATUALIZADA DO VALOR PAGO.
"Consórcio para aquisição de veículo. Desistência. Direito ao reembolso de
valores pagos, devidamente corrigidos. Juros de mora, porém, indevidos. Apelo do
consórcio réu provido apenas para excluir tal verba. Voto vencido. Embora o
contrato de consórcio seja por adesão, a bilateralidade é necessária. O
consorciado paga suas prestações corrigidas e o mesmo critério precisa ser
seguido em caso de desistência. A correção monetária não é um ônus. É apenas a
manutenção real do valor recebido. A promessa de restituição do valor recebido
hoje, só pode ter significado se referir ao valor real."
Ação procedente.
Sentença mantida.
Ap. Cível nº 191.013.614, Rel. Ramon G. Von Berg.
5ª C. Cível Tribunal de Alçada - RS.
A condição da Administradora também exige a gestão de negócios e a qualidade de
depositária, mormente as análises das normas contratuais já mencionadas, de modo
a possibilitar a aplicação dos recursos obtidos no mercado financeiro, ainda que
com a anuência do consorciado. Nesse caso o Art. 1340 do Código Civil Brasileiro
assim dispões:
"ART. 1340: Aplica-se outrossim, a disposição do artigo antecedente quando a
gestão se proponha a acudir a prejuízos eminentes, ou redunde em proveito do
dono do negócio ou da coisa. Mas nunca a indenização ao gestor excederá em
importância às vantagens obtidas com a gestão."
Dessa forma, toda e quaisquer vantagens obtidas pela administradora,
provenientes dos recursos por ela CAPTADOS, devem ser revertidos em proveito dos
consorciados, deduzidos as eventuais despesas.
DO PEDIDO
Diante do até aqui exposto, e do que preceitua a legislação vigente, a Doutrina
e a Jurisprudência, requer-se a VOSSA EXCELÊNCIA, julgar totalmente procedente a
presente Ação Ordinária de Restituição de Cotas de Consórcio em todos os seus
termos, determinado desde já as seguintes providências:
a) Determinar a citação do Requerido através de Citação Postal, nos termos do
Artigo 222 do Código de Processo Civil, para querendo, conteste a presente
dentro do prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;
b) Condene o Requerido nos termos do Artigo 289 do Código de Processo Civil, a
devolver as Cotas adquiridas pela Requerente atualizadas pelo valor/dia do bem
objetivado, no dia do encerramento do grupo e, a partir daí corrigido
monetariamente acrescidos de juros de mora a base de 12% ao ano, ou, corrigidos
monetariamente acrescidos dos juros legais, desde o efetivo desembolso, e mais
as custas processuais;
c) A condenação do Requerido em honorários advocatícios na base usual de 20%
(vinte por cento) sobre o total da condenação, de acordo com o § 3º do Artigo 20
do Código de Processo Civil;
d) Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, requer-se o julgamento
antecipado da lide, na conformidade do Art. 330, I do CPC, já que não há outras
provas a serem produzidas em audiência.
Para efeitos legais, atribui-se a presente Ação o valor de R$ ....
Termos em que,
Pede deferimento.
..................
Advogado OAB/...
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