Ação ordinária de nulidade cambial cumulada com indenização por perdas e danos e tutela antecipada.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CAMBIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A requerente é pessoa jurídica de direito privado, atuante no mercado tanto
.............. quanto no nacional. desde longa data, agindo sempre com lisura e
idoneidade em seus negócios.
Ocorre que no dia ..... de ........ de ........., a requerente se surpreendeu
com a chegada de aviso do .... Ofício de Protesto desta Capital para cobrança do
título nº ............... (doc. .....), face que estes títulos / notas fiscais
já haviam sido quitadas mediante depósito na conta corrente da ré em ... de ....
de ....... (doc. .... ), de cuja quitação a ré foi cientificada mediante Email
(doc.....), nos termos da resposta via FAX pela ré (doc. ....0.
O faz datado de .../.../..... (doc. ..... ) estabelece condições para o
levantamento do protesto, qual seja pagamento de juros equivalentes a R$ ... ,
mais despesas de protesto.
Cabe, dizer que a exigência de juros de R$ ....... sobre uma dívida de R$ ....,
vencida em .../...../..... equivale a juros de 10% (dez por cento) ao mês,
índice inaceitável e defeso de cobrar nos termos da nossa legislação.
De sobra, em que pese a ré ter fixado como data de vencimento o dia
.../..../......, os serviços executados para a autora somente tiverem aceitação
técnica em ..../...../......., sendo que a ré tinha e tem ciência que o
pagamento somente se processaria com .... (.....) dais da ciência meditante
aceitação técnica do serviço por parte do cliente e da contratante, no caso a
................, portanto o título em questão não estava vencido. Porém, só
argumentar, ainda que se considerado fosse vencido os juros máximos devidos
seriam de R$ ...... (.............), a razão de 1% (um por cento ao mês), jamais
pelo índice pretendido que revela-se verdadeira usura em prática contra os
interesses da autora.
Já com relação as despesas de protesto, a autora demonstrou a quitação do
título, consequentemente caberia a ré de pronto suspender qualquer tramite
relacionado ao indigitado protesto.
Portanto, diante da inexistência de qualquer responsabilidade pelo pagamento da
duplicata, face ter ocorrido seu pagamento, ainda ante a não conclusão dos
serviços que geraram as despesas cobradas capaz de validar tal cambial, torna-se
certo sua inexibilidade porém mesmo assim foi enviada a protesto e protestada, o
que poderá com isso, esta a causar sérios e irreparáveis prejuízos e abalo a
reputação moral e financeira da requerente, que mesmo tendo procurado esclarecer
a requerida não logrou êxito, não lhe restando outra alternativa senão a busca
de tutela jurisdicional a ser prestada por esse MM. Juízo, para salvaguardar
seus direitos.
DO DIREITO
1. DO CABIMENTO DA TUTELA CAUTELAR
O protesto de títulos é instrumento de grande importância para o Direito
Comercial, pois, de um lado, atua de forma coercitiva, dando maior força ao
credor quanto à satisfação de seu crédito que, uma vez inadimplido, leva a
realização do protesto.
Realizado o protesto, sofre o devedor inadimplente grave abalo em seu crédito,
posto que torna-se publica a circunstância, podendo ser-lhe negada a compra e
crédito junto a fornecedores, especialmente no caso da autora, cuja atividade
exige participar de licitações públicas e privadas, e existindo protesto de
título, esta automaticamente fica excluída das licitações em andamento.
É sabido que o crédito é elemento de suma importância para as empresas, na
medida em que compram ou vendem a prazo, viabilizando com isto a circulação de
mercadorias, e consequentemente, a geração de riquezas, tributos e empregos.
Sendo assim, não pode uma empresa ter seu crédito abalado indevidamente,
impondo-se, em tal circunstância, o cancelamento do protesto.
Nesse Sentido é o entendimento jurisprudencial:
27146646 - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - "Ação de cancelamento de
protesto com pedido indenizatório. Dano moral e material. Responsabilidade
civil. Litigância de má-fé. Deve ser cancelado o protesto ou mesmo o
cadastramento no registro de devedores, quando quitado o débito, através de
termo de rescisão contratual. Responsabilidade civil por protesto indevido,
configurado pela conduta ilícita da arrendadora, que demonstrou falta de zelo
quando do aponte do título. Cabível a aplicação de pena de Litigância de má-fé,
de malicioso da apelada, ao alterar a verdade dos fatos, devendo ser condenado
ao pagamento de 1% sobre o valor atualizado da causa (artigo 18 do Código de
Processo Civil). Apelo provido, com disposição de ofício". (TJRS - APC
70002379873 - 14ª C.Civ. - Rel. Des. João Armando Bezerra Campos - J.
01.11.2001)
27153930 - CANCELAMENTO DE PROTESTO - TÍTULOS DE CRÉDITO - "Para obter o
cancelamento de protesto de títulos cambiais se faz necessária a prova do
pagamento e/ou a anuência do credor. A prescrição da ação executiva deve ser
declarada, judicialmente, sede de ação própria. Disciplinamento na Lei nº 6.690,
de 25.09.1979. Sentença mantida. Apelo improvido". (TJRS - APC 70001454446 - 12ª
C.Civ. - Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli - J. 09.08.2001).
27138575 - APELAÇÃO CÍVEL - PROTESTO DE TÍTULO - MORA NO CANCELAMENTO - DANO
MORAL - QUANTIFICAÇÃO - Embora lícito o protesto do título indevida é a sua
manutenção após o pagamento da dívida. Cabível o pedido de indenização por dano
moral em virtude do constrangimento provocado pela mora no cancelamento do
protesto quando não mais existente qualquer débito. O valor a ser arbitrado
deverá atender a extensão da responsabilidade do réu e a participação do lesado
no evento. Provimento parcial da apelação do autor e não provimento do recurso
aderido do réu. (TJRS - APC 70000063313 - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Corrêa
Palmeiro da Fontoura - J. 25.04.2001)
A jurisprudência demonstra a postura dos Tribunais é no sentido de admitir
concessão da Tutela Cautelar para o cancelamento do protesto da cártula
indevidamente apontada em cartório.
Ainda cabe apontar dispositivos pertinentes do CCB:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais
juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogados."
"Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida
a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."
Presentes no caso em tela os requisitos essenciais para a concessão da
antecipação da tutela requerida, quais sejam a verossimilhança do pedido e o
perigo da demora.
A verossimilhança decorre da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do
título ora levado à protesto, face o mesmo estar quitado, bem com pela não
entrega satisfatória dos serviços, capaz de legitimar a cobrança do título
apresentado, conforme já aduzido.
O perigo da demora emerge do fato de que, em não se procedendo o cancelamento
pretendido, tal fato produzirá grande abalo ao crédito da autora, principalmente
pelo fato de a excluir de concorrências e licitações públicas e privadas, que no
caso é o carro chefe de sua própria existência.
Por outro lado, uma vez efetivado o protesto, o seu levantamento só é possível
mediante anuência da credora, cuja anuência está sendo negada, de forma vil e
injustificada nos termos do (doc. 10), cujas exigências a autora considera
inaceitáveis, principalmente no tocante aos juros absurdos que a ré pretende
impor.
2. DOS VALORES JÁ PAGOS E COBRADOS NOVAMENTE
Diante das diversas irregularidades da cobrança ora em tela, a própria dívida,
já liquidada, conforme depósito (doc. 9), devidamente reconhecido pela ré (doc.
10).
O diploma substantivo civil, em seu artigo 940, assim diz:
"Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem
ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado
a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no
segundo, o equivalente do que ele exigir, salvo se houver prescrição."
No escólio do insigne J.M. Carvalho Santos, interpretando tal preceito legal,
temos:
"1- AQUELE QUE DEMANDAR POR DÍVIDA JÁ PAGA, NO TODO OU EM PARTE, SEM RESSALBAR
AS QUANTIAS RECEBIDAS.. É o caso de "re plus petitur": RE plus petitur, cum quis
au majorem partem summae, aut rei debitae petit, ut decem debeantur, et, petata,
vigint; vel mars demus fit in obligatione et totam domum petat."
Exigir dívida já paga, ou em parte paga, sem ressalvar as quantias recebidas são
formas de excesso de pedido, casos de "plus petionibus", para os quais há, desde
o antigo Direito, as sanções aqui estabelecidas.
2 - OU PEDIR MAIS DO QUE FOR DEVIDO. Outro aspecto de "plus petitio".
equivalente ao texto de "quantum" superior ao realmente contido na dívida, como
também no demandar para lugar diferente em que deve ser paga a dívida, ou ainda
no pedido de satisfação de obrigação não constante da dívida.
Qualquer espécie de pedido exorbitante se inclui entre os casos de "plus petitio"
mencionado...
Isto posto, tendo em vista a inobservância do pagamento já efetuado que
fulminaram de forma inconteste títulos cobrados se devidos fossem, remetem-na às
sanções do disposto no artigo 940 do Código Civil, com indenização pelo pedido
do dobro, na forma preconizada pela lei vigente.
3. DO DANO MATERIAL E MORAL
Como sabido, o dano que resulta do ato ilícito pode ser moral ou patrimonial.
Ainda, quanto ao assunto em comento, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Professor
Emérito na Universidade Federal do Rio de Janeiro e na Universidade Federal de
Minas Gerais - "In" Seleções Jurídicas - ADV./COAD - 06/89. leciona:
"... A doutrina da responsabilidade civil, por mais de dois milênios apurou o
princípio para proclamar o dever de reparação, imposto a todo aquele que por
ação ou omissão voluntária, causa prejuízo a outrem ou lhe ofende os direitos.
Foi mais longe, através do raciocínio de RAYMOND SALEILLES e LOUIS JOSSERAND,
para sustentar que a reparação do dano pode desprezar a noção tradicional de
culpa, criando-se desta forma a doutrina do risco, que no Projeto de Código de
Obrigações que eu elaborei 1965, pode resumir-se nestes termos
"Independentemente de culpa, o causador do dano sujeita-se a reparação, nos
casos estabelecidos em lei."(art. 855). Revelando as minhas preferência pela
doutrina denominada "do risco criado" assim redigi o art. 872: "Aquele quem em
razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, está sujeito à reparação do
dano que causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idôneas a
evitá-lo..."
Continua o Mestre:
"PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. A transformação conceitual verificou-se com a
Constituição Federal de 5 de outubro de 1988. Com efeito, em duas disposições o
Legislador Constituinte foi sensível à doutrina moderna. uma primeira vez, em
norma pouco expressiva e menos clara enuncia o art. 5º nº V: "é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo além da indenização por dano
material, moral ou à imagem." Uma segunda vez, de maneira mais franca embora
enunciada casuisticamente, o mesmo art. 5º nº X, proclama: "São invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o
direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Aludindo a determinados direitos a Constituição estabeleceu o mínimo. Não se
trata, obviamente de "numerus Clausus", ou enumeração taxativa. Esses
mencionados nas alíneas constitucionais não são os únicos direitos cuja violação
sujeita o agente a reparar. Não podem ser reduzidos, por via legislativa, porque
inscritos na Constituição. Podem, contudo, ser ampliados pela legislatura
ordinária, como podem ainda receber extensão por via de interpretação, que neste
teor recebe, na técnica do Direito norte-americano, a designação de "construction".
A doutrina e a jurisprudência, abonam o pleito ora deduzido em busca da tutela
jurisdicional a ser prestada por esse MM. Juízo.
O festejado AGUIAR DIAS, em sua obra "Da Responsabilidade Civil Ed. Forense, II,
p. 838" já ensinava:
"A tese da reparabilidade conta, em primeiro lugar com a opinião do insigne
autor do Código Civil, quando ensina que o dano pode ser material ou moral, este
relacionado aos bens espirituais, como a liberdade, a profissão, A HONRA, o
respeito aos mortos e conclui que tal dano é indenizável ainda que não se
expresse em dinheiro. O direito, por uma contingência dos meios humanos, sempre
imperfeitos, vê-se forçado a aceitar essa maneira de ressarcir o dano moral.
Mostra mais, que em face do art. 76 do Código Civil, já não é possível a
controvérsia. PONTES DE MIRANDA empenha no debate sua profunda autoridade,
estranhando, igualmente, que ainda se sustenta a absoluta irrreparabilidade do
dano moral. "Que mal entendida justiça é essa, que dá valor ao dano imaterial
ligado ao material e não ao dano imaterial sozinho? Mesmo Autor e op. cit. p.
403 e seguintes demonstram que o caso sub judice contempla hipótese de
indenização quando preleciona. "A injúria e a calúnia, e em geral, qualquer
atentado ao conceito e à consideração das pessoas são outras formas de lesão à
honra. A proteção penal do sentimento de honra tem na repressão a esses delitos
um exemplo frisante. Diz-se mesmo que é a mais expressiva das manifestações
desse empenho da manutenção da paz social. São figuras de ofensa ao sentimento
de honra. em sentido estrito.: a)- a difamação, que consiste na imputação de
fato ofensivo à reputação de pessoa física ou jurídica, atingindo-a no conceito
ou na consideração a que tem direito; b)- a injúria.... c)- a calúnia, que
consiste na falta imputação ou denúncia de fato definido como crime.
.........
Assim, tanto autorização as reparações as imputações caluniosas, como as simples
manifestações capazes de ofender o conceito de outrem."
Quanto ao abalo de crédito, reparabilidade do dano econômico e moral. IUSSEF
SAID CAHALI, "in" Repertório IOB de Jurisprudência - 2ª Quinzena de maio de 1987
- nº 487, escreve:
"Na conjuntura atual, mais do que em outros tempos empenham-se as pessoas na
preservação de um conceito ilibado, de um status que não só lhes assegure o
respeito dos que com elas convivem, como também lhes facilite as atividades
negociais próprias de sua profissões. A reputação pessoal integra-se no direito
de personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a
proteção das normas penais e das leis civis reparadoras."
Sob a égide dessa proteção devida, acentua-se cada vez mais na jurisprudência a
condenação daqueles atos que maculam o conceito do bom nome da pessoa,
causando-lhe o abalo do crédito.
Definem-se como tais aqueles atos que, de alguma forma, molestam o prestígio
moral da pessoa, posto como condição não apenas para a vida comercial, como
também para o exercício de qualquer profissão lícita.
A partir da ofensa provocada pelo ato injurioso, não mais desfrutará da
credibilidade que antes lhe era concedida, no espírito do empresário prudente ou
de qualquer particular. Instaura-se a erva da suspeição contra a mesma, que o
leva a suspender ou restringir o crédito agora abalado.
As pessoas jurídicas, a exemplo das pessoas físicas ou naturais, também possuem
bens patrimoniais e extrapatrimoniais. Dentro dos bens patrimoniais, nem todos
são corpóreos, como as máquinas, instalações, materiais de escritório, etc.
Também existem os bens patrimoniais incorpóreos, que cada vez mais vêm
aumentando sua participação no patrimônio total das pessoas jurídicas. São
inúmeros os exemplos de empresas em que a grande parte do seu patrimônio é
composto por bens imateriais. Em muitos casos, somente o nome vale bilhões de
dólares (Coca-Cola, Marlboro, Nike, etc).
Obviamente esse patrimônio imaterial não cai do céu. Ele é resultado da
tradição, qualidade dos produtos, eficiência organizacional, pontualidade nos
pagamentos, etc. Muitas vezes é resultado de maciços investimentos em imagem,
realizado por campanhas sistemáticas de propaganda.
Não há dúvida que esses fatores agregam substancial valor a empresa e não são
raros os exemplos de empresas que valem bilhões mas possuem pouco patrimônio
material. Essa regra é válida tanto para s gigantescas corporações
multinacionais quanto para o pequeno comerciante de esquina.
Além de possuir bens patrimoniais, é indiscutível que as pessoas jurídicas
possuem também bens extrapatrimoniais coma a credibilidade, reputação, confiança
do consumidor, etc., todos ligados à sua honra subjetiva. Dependendo do grau da
lesão a esses bens, uma empresa pode ser levada até a bancarrota.
No próprio ordenamento constitucional podemos observar que o dano moral às
pessoas jurídicas é perfeitamente cabível, pois os incisos V e X, do artigo 5º
da Constituição Federal prescreveram que:
"V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de
indenização por dano material, moral ou à imagem;"
"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação."
É interessante notar que o inciso X não existe qualquer distinção entre pessoa
natural ou jurídica, o que desautoriza qualquer tentativa de fazê-lo.
Negar esses princípios seria deixar as pessoas jurídicas à mercê de toda espécie
de abusos e violações aos seus direitos que nem sempre são de ordem patrimonial.
Ainda o próprio Código Civil assim dispões:
"Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos
devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar."
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo."
A pessoa jurídica pode ser vítima de um dano em sua honra subjetiva, e esse dano
quase sempre transforma-se num dano de natureza patrimonial, e neste caso, dever
reembolsado os danos emergentes e lucros cessantes decorrente da atitude da
requerida.
No caso em tela, a cobrança da forma em que fora feita, e ainda, fundado em
vício insanável dos títulos apresentados, e ainda que se fossem válidos, a
desconsideração dos adiantamentos que poderia ser compensado com eventual saldo
devedor, ressaltando que restaria ainda grande crédito em favor da autora, é
fato sim de dano moral, eis que além de tentar macular o nome da empresa com o
protesto, já disseminou tal informação ao transmitir tal informação à terceiros,
vez que o protesto é público, e todos os órgãos de cadastro tem acesso on-line
do fato no momento que ele acontece.
Deve dessa forma, arcar com indenização à título de danos morais, a serem
apuradas em liquidação de sentença ou fixadas por este MM. Juízo, para que não
se premie tais atitudes que atentam tanto quanto ao bom nome e zelo da autora,
quanto em última instância à própria sociedade. com o desrespeito da lei.
DOS PEDIDOS
Em face ao exposto, e pelo certamente será suprido pelo saber jurídico de Vossa
Excelência, respeitosamente requer:
a) a antecipação da tutela, nos termos do artigo 273 inciso I do CPC, para que
seja LIMINARMENTE deferida o cancelamento do protesto objeto da distribuição nº
.............. do ......... Ofício de Protestos de Títulos desta Capital,
evitando assim, que possam ocorrer mais danos de difícil e incerta reparação a
requerente, decorrente da lavratura do referido instrumento, de forma indevida,
visto a inexistência de justo motivo, pelas razões acima deduzidas.
b) após cumprida a liminar, a citação das requeridas, através do correio, nos
endereços retro mencionados, para que, querendo, no prazo legal, apresentem a
defesa que entender necessária, sob pena de revelia:
c) Contestada ou não, seja o pedido exordial julgado por sentença procedente,
para declarar a inexibilidade da cambial, antes mencionada e descrita, constante
do aviso de protesto anexo, condenando ainda as requeridas no pagamento de
indenização, bem como indenização por dano material moral, que se requer desde
já o seu arbitramento por este MM. Juízo em valor que entender conveniente;
d) condenar a requerida no pagamento de custas processuais, e honorários
advocatícios a serem arbitrados por este MM. Juízo;
e) provará o que alega, por todos os meios de provas permitidas em direito,
entre as quais, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, ouvida do r.
legal das requeridas sob pena de confesso, perícia e todas as demais, sem
exceção.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]