Contra-razões de apelação interposta de sentença que julgou a habilitação de crédito na falência.
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....VARA DA FAZENDA PÚBLICA,
FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE .....
AUTOS N.º ......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao
Egrégio Tribunal competente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelado: ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA-RAZÕES
Colenda Corte
Eméritos julgadores
Vem apresentar:
1. Breve retrospecto da lide:
Cuida-se de Habilitação de Crédito, através da qual a Apelada pretende ver o
crédito - devidamente atualizado - decorrente do pagamento de ..........
parcelas do consórcio de um veículo marca .........., modelo ........., incluído
no quadro geral de credores da Apelante (inicial às fls. ....).
Em defesa escrita (fls. ...) a Massa Falida alegou a ausência de
responsabilidade pelo pagamento do crédito discriminado na inicial, tentando
deslocá-la para o Grupo de Consórcio a que pertence a Apelada.
Aduziu, também, que diante da desistência do consórcio não cabe à Apelada
reclamar a incidência de correção monetária, de juros e da taxa de administração
sobre o valor objeto da habilitação. Invoca, também, a aplicação do artigo 26 da
Lei de Falências. Sucessivamente, pugnou pela incidência de correção monetária
apenas pelos índices oficiais, como seja, a BTN/TR até .... de ....... de .....
Ao final, postulou a isenção do pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios.
Apresentadas as manifestações do Síndico (fls. .......) e do ilustre
representante do Ministério Público (fls. ....), foi proferida a r. decisão
recorrida (fls. ....), a qual declarou habilitado o crédito descrito na inicial,
pelo valor constante do demonstrativo de fls. .... - apresentado pelo Sr.
Síndico -, a ser acrescido de correção monetária e juros legais - estes nas
medidas das forças do ativo.
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (fls. ....) sustentando, em
linhas gerais, os mesmos argumentos lançados na peça de contestação.
Não obstante as razões expendidas, o recurso desmerece provimento, senão
veja-se.
2. Das contra-razões:
2.1 Ausência de responsabilidade do grupo de consórcio
Numa argumentação tendenciosa, pois busca desvirtuar os reais efeitos da relação
jurídica decorrente do contrato de consórcio, a Apelante sustenta a ausência de
responsabilidade da Massa Falida pelo pagamento de quaisquer valores em favor da
consorciada/apelada.
De fato, o consórcio constitui-se por um grupo de pessoas voltadas a um objetivo
comum, qual seja, a aquisição de determinado bem mediante contribuições mensais,
as quais são destinadas a um fundo comum. Para tanto, há a necessidade de que
alguém administre referido fundo, cobrando as prestações dos participantes,
recolhendo os lances, designando reuniões, adquirindo e entregando os bens aos
contemplados, entre outras providências.
Pelo exercício dessas e de outras atividades o responsável pela administração é
devidamente remunerado. Deve, em contrapartida, dispensar adequada diligência no
trato dos recursos depositados pelos consorciados, de modo a propiciar aos
mesmos a entrega do bem no momento oportuno, ou a devolução do numerário
investido na hipótese de desistência ou exclusão.
Os tribunais, dentre eles este egrégio Tribunal de Justiça, têm manifestado
firme e caudaloso entendimento no sentido de responsabilizar a administradora do
consórcio pela restituição de numerário investido pelos consorciados, verbis:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CUMULADA COM
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - CONSÓRCIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA
ADMINISTRADORA - CARÊNCIA DE AÇÃO - SÚMULA N.º 35 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
A administradora que organiza grupos, cobra as prestações, recolhe os lances,
designa reuniões, adquire e entrega os bens aos contemplados, é parte legítima
para responder pela devolução das parcelas pagas em caso de desistência,.
Limitando-se o interesse de agir do consorciado desistente na existência de
cláusula contratual que veda a correção monetária na restituição das parcelas
pagas, é intuitivo que a propositura da ação não se subordina ao encerramento do
grupo. Este apenas constitui condição para a devolução. Assim, o não
encerramento não configura carência da ação. 'Incide correção monetária sobre as
prestação pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão
do participante de plano de consórcio'. Súmula n.º 35 do Superior Tribunal de
Justiça. Apelação conhecida e desprovida." (TJ/PR - Ac. n.º 14.338 - Apel. Cív.
- rel. Juiz Jorge Wagih Massau - 3ª CC - publ. 14/09/1998).
"CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA SE CONSÓRCIOS.Necessidade
de o consorciado habilitar seu crédito junto à massa liquidante, em igualdade de
condições com os demais consorciados, 'ex vi' regra disposta no art. 18 da Lei
n. 6.024/74, sujeitando-se, na eventualidade de não bastarem os bens da massa
para o pagamento integral de todos os credores, a divisão eqüitativa dos
valores. Inteligência dos arts. 22/25 da Lei n. 6024/74 e do LF-23, aplicável
subsidiariamente, às liquidações extrajudiciais. Agravo improvido."(TA/RGS - Ag.
Inst. n.º 195180674 - 3ª CC - rel. Juiz Luiz Otávio Mazeron Coimbra - julg.
10/04/1996).
"CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS POR PARTICIPANTE DESISTENTE COM
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO - APLICAÇÃO DA
SÚMULA 35 DO STJ - LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA.
O grupo consorcial não tem personalidade jurídica, sendo gerido pela
administradora, que recebe por seu labor e se responsabiliza pela entrega dos
bens, constituindo-se, pois, em parte legítima para responder os termos da ação.
O desistente do plano de consórcio tem o direito à devolução das prestações
pagas com correção monetária, incidente sobre cada parcela, a partir do
desembolso, e juros moratórios contados a partir do trigésimo dia seguintes ao
encerramento do grupo. Agravo retido e apelação improvidos." (TA/PR - Apel. Cív.
102.271-9 - rel. Juiz Idevan Lopes - 4ª CC - Ac. 8.300 - public. 13/06/97 -
grifos nossos).
No caso em exame, tem-se ainda que a própria Massa Falida afirma às fls. .....
da peça recursal que "Confrontando-se o total da arrecadação que deveria ocorrer
até ........ de ....., com o valor dos bens a serem entregues, os grupos
apresentarão saldo credor.".
Desta sorte, sendo devidamente remunerada pela administração do consórcio e
havendo fundos suficientes nos grupos formados e por ela geridos, nada justifica
que a Apelante não restitua à Apelada os valores investidos. Os argumentos
engendrados no apelo de nada auxiliam o seu intento de afastar a
responsabilidade regularmente atribuída pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, não pode a Apelada arcar com os ônus da má ou da temerária
administração dos recursos dos consorciados pois, tendo o consórcio a natureza
jurídica típica de mandato, o mandatário deve atuar de modo a cumprir as
atribuições para as quais foi constituído, não prejudicando os interesses do
mandante. Nas próprias palavras da Apelante "ao se afastar desses objetivos,
fazendo uso indevido do mandato ou assumindo obrigações em excesso de gestão,
por culpa exclusiva, é que terá responsabilidade pessoal, como preceitua o art.
1.303 do CC." (fls. 43).
P.S.: O art. 1303/CC - 1916 - corresponde ao art. 670/NCC - 2002.
Não fosse isso, o Regulamento anexo à Circular n.º ........., de
..../..../....., expedido pelo BACEN e invocado pela Apelante para tentar
justificar a responsabilidade do Grupo do Consórcio, é inaplicável ao caso em
tela, pois editado posteriormente à celebração do contrato firmado entre as
partes (..../..../....). A respeito já se pronunciou a jurisprudência:
"1. CONSÓRCIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ADMINISTRADORA PARA RESPONDER
AÇÃO NA QUAL O CONSORCIADO PROCURA RECEBER O QUE PAGOU, EM RAZÃO DE SUA EXCLUSÃO
OU RETIRADA DO GRUPO CONSORCIAL DO QUAL PARTICIPAVA - LEGITIMIDADE QUE DECORRE
DA SUA RESPONSABILIDADE PELA ARRECADAÇÃO E DEPÓSITO DOS VALORES CORRESPONDENTES
ÀS PRESTAÇÕES DOS CONSORCIADOS, BEM COMO DA AQUISIÇÃO E ENTREGA DOS BENS
ADQUIRIDOS E DA MOVIMENTAÇÃO DO FUNDO DE RESERVA - ARTIGO 12, VII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. 2. NÃO VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A CORREÇÃO
MONETÁRIA DA QUANTIA A SER RESTITUÍDA - ADOÇÃO DA SÚMULA 35 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. 3. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, PARÁGRAFO 2. DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, PORQUE O ELO OBRIGACIONAL FOI CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DO
ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. 4. NÃO INCIDÊNCIA DA CIRCULAR N. 2196 DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL, PORQUE ELA É POSTERIOR À FORMAÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL. 5.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS." (TJ/PR - Ac. 573 -
Apel. Cív. - rel. Des. Ulysses Lopes - 5ª CC - publ. 05/02/1996 - grifos
nossos).
Portanto, inexistiu qualquer fato atribuível à Apelada, hábil a ensejar o
indeferimento da habilitação nos moldes pretendidos na inicial. A Massa Falida,
como gestora do fundo formado pelas contribuições dos grupos de consórcio -
entes desprovidos de personalidade jurídica, diga-se -, é a legítima responsável
pela restituição das importâncias.
2.2 Desistência do consórcio e efeitos quantos ao valor a ser habilitado
Ao contrário do que tenta fazer crer a Apelante, a desistência da Apelada do seu
grupo de consórcio em nada influencia quanto a incidência da correção monetária
e a aplicação de juros sobre os valores a serem devolvidos.
A propósito, a Súmula n.º 35 do Superior Tribunal de Justiça já pacificou a
questão, quando estabeleceu que "Incide correção monetária sobre as prestações
pagas, quando da sua restituição, em virtude da retirada ou da exclusão do
participante de plano de consórcio.".
Considerando que a inflação é uma realidade brasileira - máxime no caso, em que
contrato foi celebrado antes da vigência do Plano Real -, a orientação da súmula
acima vem de encontro ao princípio consagrado em nosso ordenamento jurídico, o
qual veda o enriquecimento sem causa, que a devolução das parcelas sem a
correção monetária poderia proporcionar ao grupo consorciado, em detrimento do
participante desistente.
As decisões dos tribunais, como não poderia ser diferente, rechaçam pretensões
orientadas a impedir a incidência de correção monetária sobre os valores
devolvidos ao consorciado desistente, verbis:
"CONSÓRCIO DE VEÍCULOS - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS -
LEGITIMAÇÃO PASSIVA DA ADMINISTRADORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INEXISTÊNCIA DE
FUNDOS - NÃO OBSTACULIZAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como os grupos consorciados não tem personalidade jurídica própria e a
relação contratual é estabelecida entre o consorciado e a administradora, cujo
regulamento confere legitimidade ativa a esta para cobrar eventuais débitos dos
participantes, o mesmo ocorrendo nas ações de busca e apreensão ou de depósito
de bens, torna-se evidente também a legitimação passiva da administradora para
as ações movidas pelo consorciado. 2. De igual modo, já ficou superada a
controvérsia sobre a validade da cláusula contratual impeditiva da atualização
monetária na devolução das parcelas pegas pelo consorciado desistente ou
excluído do grupo, diante da edição da Súmula n. 35 do Superior Tribunal de
Justiça, reconhecendo a incidência da correção monetária para evitar o
enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico. 3. A alegação de
inexistência de fundos disponíveis para suportar a devolução determinada na
sentença não é óbice ao reconhecimento do direito pleiteado pelo autor." (TA/PR
- Apel. Cív. 113.621-6 - rel. Juiz Domingos Ramina - 3ª CC - Ac. 9.655 - public.
13/03/98 - grifos nossos).
"CONSÓRCIO DE BENS DURÁVEIS. LEGITIMIDADE DE PARTE DA ADMINISTRADORA DO
CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
1) A administradora do consórcio, que tem legitimidade ativa para agir em nome
deste, é, também, parte passiva legítima para figurar na angularidade processual
nas ações que visem ao recebimento de prestações pagas por consorciado
desistente. 2) Estabelecendo, a Súmula 35, do STJ, que 'incide correção
monetária sobre as prestações pagas, quando da restituição, em virtude da
retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio', é correta a
sentença que defere pedido nesse sentido." (TA/PR - Apel. Cív. 60.132-5 - rel.
Juiz Jesus Sarrão - 5ªCC - Ac. 2.669 - public. 04/03/94).
Quanto aos juros a r. decisão igualmente não merece reparos, eis que determinou
a sua aplicação "na medida das forças do ativo" (fls. ....). Ora, se a Lei
11.101/05 dispõe exatamente neste sentido, não houve qualquer impropriedade. A
Massa Falida somente será compelida ao pagamento de juros na hipótese de se
apurar recursos para tanto. Convenhamos, falta inclusive interesse recursal à
Apelante neste tópico.
O mesmo se diga em relação à insurgência quanto à cobrança de comissão de
permanência e de honorários advocatícios, os quais sequer restaram deferidos
pela r. decisão objurgada. Logo, cumpre não seja recebido o recurso neste
particular.
Por fim, se o artigo 23, parágrafo único, inciso II da Lei de Falências já veda
a cobrança "das despesas que os credores individualmente fizeram para tomar
parte na falência", evidente que falece interesse à Apelante em postular a
isenção desta verba. Mesmo porque a r. decisão determinou que as custas
processuais obedecessem a "forma da lei.".
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, aguarda serenamente a Apelada seja negado provimento ao recurso,
mantendo-se a r. sentença monocrática pelos seus próprios e bem postos
fundamentos.
Outrossim, é a presente para requerer a concessão de prazo para a juntada de
substabelecimento.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]