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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Comercial Contra-razões de apelação interposta de sentença que julgou a habilitação de crédito na falência

Petição - Comercial - Contra-razões de apelação interposta de sentença que julgou a habilitação de crédito na falência


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Contra-razões de apelação interposta de sentença que julgou a habilitação de crédito na falência.

 

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE .....

AUTOS N.º ......

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrégio Tribunal competente.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelado: ....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

CONTRA-RAZÕES

Colenda Corte
Eméritos julgadores

Vem apresentar:

1. Breve retrospecto da lide:

Cuida-se de Habilitação de Crédito, através da qual a Apelada pretende ver o crédito - devidamente atualizado - decorrente do pagamento de .......... parcelas do consórcio de um veículo marca .........., modelo ........., incluído no quadro geral de credores da Apelante (inicial às fls. ....).

Em defesa escrita (fls. ...) a Massa Falida alegou a ausência de responsabilidade pelo pagamento do crédito discriminado na inicial, tentando deslocá-la para o Grupo de Consórcio a que pertence a Apelada.

Aduziu, também, que diante da desistência do consórcio não cabe à Apelada reclamar a incidência de correção monetária, de juros e da taxa de administração sobre o valor objeto da habilitação. Invoca, também, a aplicação do artigo 26 da Lei de Falências. Sucessivamente, pugnou pela incidência de correção monetária apenas pelos índices oficiais, como seja, a BTN/TR até .... de ....... de .....

Ao final, postulou a isenção do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Apresentadas as manifestações do Síndico (fls. .......) e do ilustre representante do Ministério Público (fls. ....), foi proferida a r. decisão recorrida (fls. ....), a qual declarou habilitado o crédito descrito na inicial, pelo valor constante do demonstrativo de fls. .... - apresentado pelo Sr. Síndico -, a ser acrescido de correção monetária e juros legais - estes nas medidas das forças do ativo.

Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (fls. ....) sustentando, em linhas gerais, os mesmos argumentos lançados na peça de contestação.

Não obstante as razões expendidas, o recurso desmerece provimento, senão veja-se.

2. Das contra-razões:

2.1 Ausência de responsabilidade do grupo de consórcio

Numa argumentação tendenciosa, pois busca desvirtuar os reais efeitos da relação jurídica decorrente do contrato de consórcio, a Apelante sustenta a ausência de responsabilidade da Massa Falida pelo pagamento de quaisquer valores em favor da consorciada/apelada.

De fato, o consórcio constitui-se por um grupo de pessoas voltadas a um objetivo comum, qual seja, a aquisição de determinado bem mediante contribuições mensais, as quais são destinadas a um fundo comum. Para tanto, há a necessidade de que alguém administre referido fundo, cobrando as prestações dos participantes, recolhendo os lances, designando reuniões, adquirindo e entregando os bens aos contemplados, entre outras providências.

Pelo exercício dessas e de outras atividades o responsável pela administração é devidamente remunerado. Deve, em contrapartida, dispensar adequada diligência no trato dos recursos depositados pelos consorciados, de modo a propiciar aos mesmos a entrega do bem no momento oportuno, ou a devolução do numerário investido na hipótese de desistência ou exclusão.

Os tribunais, dentre eles este egrégio Tribunal de Justiça, têm manifestado firme e caudaloso entendimento no sentido de responsabilizar a administradora do consórcio pela restituição de numerário investido pelos consorciados, verbis:

"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - CONSÓRCIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA - CARÊNCIA DE AÇÃO - SÚMULA N.º 35 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
A administradora que organiza grupos, cobra as prestações, recolhe os lances, designa reuniões, adquire e entrega os bens aos contemplados, é parte legítima para responder pela devolução das parcelas pagas em caso de desistência,. Limitando-se o interesse de agir do consorciado desistente na existência de cláusula contratual que veda a correção monetária na restituição das parcelas pagas, é intuitivo que a propositura da ação não se subordina ao encerramento do grupo. Este apenas constitui condição para a devolução. Assim, o não encerramento não configura carência da ação. 'Incide correção monetária sobre as prestação pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio'. Súmula n.º 35 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação conhecida e desprovida." (TJ/PR - Ac. n.º 14.338 - Apel. Cív. - rel. Juiz Jorge Wagih Massau - 3ª CC - publ. 14/09/1998).

"CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA SE CONSÓRCIOS.Necessidade de o consorciado habilitar seu crédito junto à massa liquidante, em igualdade de condições com os demais consorciados, 'ex vi' regra disposta no art. 18 da Lei n. 6.024/74, sujeitando-se, na eventualidade de não bastarem os bens da massa para o pagamento integral de todos os credores, a divisão eqüitativa dos valores. Inteligência dos arts. 22/25 da Lei n. 6024/74 e do LF-23, aplicável subsidiariamente, às liquidações extrajudiciais. Agravo improvido."(TA/RGS - Ag. Inst. n.º 195180674 - 3ª CC - rel. Juiz Luiz Otávio Mazeron Coimbra - julg. 10/04/1996).

"CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS POR PARTICIPANTE DESISTENTE COM CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO STJ - LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA.
O grupo consorcial não tem personalidade jurídica, sendo gerido pela administradora, que recebe por seu labor e se responsabiliza pela entrega dos bens, constituindo-se, pois, em parte legítima para responder os termos da ação. O desistente do plano de consórcio tem o direito à devolução das prestações pagas com correção monetária, incidente sobre cada parcela, a partir do desembolso, e juros moratórios contados a partir do trigésimo dia seguintes ao encerramento do grupo. Agravo retido e apelação improvidos." (TA/PR - Apel. Cív. 102.271-9 - rel. Juiz Idevan Lopes - 4ª CC - Ac. 8.300 - public. 13/06/97 - grifos nossos).

No caso em exame, tem-se ainda que a própria Massa Falida afirma às fls. ..... da peça recursal que "Confrontando-se o total da arrecadação que deveria ocorrer até ........ de ....., com o valor dos bens a serem entregues, os grupos apresentarão saldo credor.".

Desta sorte, sendo devidamente remunerada pela administração do consórcio e havendo fundos suficientes nos grupos formados e por ela geridos, nada justifica que a Apelante não restitua à Apelada os valores investidos. Os argumentos engendrados no apelo de nada auxiliam o seu intento de afastar a responsabilidade regularmente atribuída pelo ordenamento jurídico.

Com efeito, não pode a Apelada arcar com os ônus da má ou da temerária administração dos recursos dos consorciados pois, tendo o consórcio a natureza jurídica típica de mandato, o mandatário deve atuar de modo a cumprir as atribuições para as quais foi constituído, não prejudicando os interesses do mandante. Nas próprias palavras da Apelante "ao se afastar desses objetivos, fazendo uso indevido do mandato ou assumindo obrigações em excesso de gestão, por culpa exclusiva, é que terá responsabilidade pessoal, como preceitua o art. 1.303 do CC." (fls. 43).

P.S.: O art. 1303/CC - 1916 - corresponde ao art. 670/NCC - 2002.

Não fosse isso, o Regulamento anexo à Circular n.º ........., de ..../..../....., expedido pelo BACEN e invocado pela Apelante para tentar justificar a responsabilidade do Grupo do Consórcio, é inaplicável ao caso em tela, pois editado posteriormente à celebração do contrato firmado entre as partes (..../..../....). A respeito já se pronunciou a jurisprudência:

"1. CONSÓRCIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ADMINISTRADORA PARA RESPONDER AÇÃO NA QUAL O CONSORCIADO PROCURA RECEBER O QUE PAGOU, EM RAZÃO DE SUA EXCLUSÃO OU RETIRADA DO GRUPO CONSORCIAL DO QUAL PARTICIPAVA - LEGITIMIDADE QUE DECORRE DA SUA RESPONSABILIDADE PELA ARRECADAÇÃO E DEPÓSITO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS PRESTAÇÕES DOS CONSORCIADOS, BEM COMO DA AQUISIÇÃO E ENTREGA DOS BENS ADQUIRIDOS E DA MOVIMENTAÇÃO DO FUNDO DE RESERVA - ARTIGO 12, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. NÃO VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA A SER RESTITUÍDA - ADOÇÃO DA SÚMULA 35 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, PARÁGRAFO 2. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PORQUE O ELO OBRIGACIONAL FOI CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. 4. NÃO INCIDÊNCIA DA CIRCULAR N. 2196 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PORQUE ELA É POSTERIOR À FORMAÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL. 5. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS." (TJ/PR - Ac. 573 - Apel. Cív. - rel. Des. Ulysses Lopes - 5ª CC - publ. 05/02/1996 - grifos nossos).

Portanto, inexistiu qualquer fato atribuível à Apelada, hábil a ensejar o indeferimento da habilitação nos moldes pretendidos na inicial. A Massa Falida, como gestora do fundo formado pelas contribuições dos grupos de consórcio - entes desprovidos de personalidade jurídica, diga-se -, é a legítima responsável pela restituição das importâncias.

2.2 Desistência do consórcio e efeitos quantos ao valor a ser habilitado

Ao contrário do que tenta fazer crer a Apelante, a desistência da Apelada do seu grupo de consórcio em nada influencia quanto a incidência da correção monetária e a aplicação de juros sobre os valores a serem devolvidos.

A propósito, a Súmula n.º 35 do Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, quando estabeleceu que "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando da sua restituição, em virtude da retirada ou da exclusão do participante de plano de consórcio.".

Considerando que a inflação é uma realidade brasileira - máxime no caso, em que contrato foi celebrado antes da vigência do Plano Real -, a orientação da súmula acima vem de encontro ao princípio consagrado em nosso ordenamento jurídico, o qual veda o enriquecimento sem causa, que a devolução das parcelas sem a correção monetária poderia proporcionar ao grupo consorciado, em detrimento do participante desistente.

As decisões dos tribunais, como não poderia ser diferente, rechaçam pretensões orientadas a impedir a incidência de correção monetária sobre os valores devolvidos ao consorciado desistente, verbis:

"CONSÓRCIO DE VEÍCULOS - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - LEGITIMAÇÃO PASSIVA DA ADMINISTRADORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INEXISTÊNCIA DE FUNDOS - NÃO OBSTACULIZAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como os grupos consorciados não tem personalidade jurídica própria e a relação contratual é estabelecida entre o consorciado e a administradora, cujo regulamento confere legitimidade ativa a esta para cobrar eventuais débitos dos participantes, o mesmo ocorrendo nas ações de busca e apreensão ou de depósito de bens, torna-se evidente também a legitimação passiva da administradora para as ações movidas pelo consorciado. 2. De igual modo, já ficou superada a controvérsia sobre a validade da cláusula contratual impeditiva da atualização monetária na devolução das parcelas pegas pelo consorciado desistente ou excluído do grupo, diante da edição da Súmula n. 35 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a incidência da correção monetária para evitar o enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico. 3. A alegação de inexistência de fundos disponíveis para suportar a devolução determinada na sentença não é óbice ao reconhecimento do direito pleiteado pelo autor." (TA/PR - Apel. Cív. 113.621-6 - rel. Juiz Domingos Ramina - 3ª CC - Ac. 9.655 - public. 13/03/98 - grifos nossos).

"CONSÓRCIO DE BENS DURÁVEIS. LEGITIMIDADE DE PARTE DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
1) A administradora do consórcio, que tem legitimidade ativa para agir em nome deste, é, também, parte passiva legítima para figurar na angularidade processual nas ações que visem ao recebimento de prestações pagas por consorciado desistente. 2) Estabelecendo, a Súmula 35, do STJ, que 'incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando da restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio', é correta a sentença que defere pedido nesse sentido." (TA/PR - Apel. Cív. 60.132-5 - rel. Juiz Jesus Sarrão - 5ªCC - Ac. 2.669 - public. 04/03/94).

Quanto aos juros a r. decisão igualmente não merece reparos, eis que determinou a sua aplicação "na medida das forças do ativo" (fls. ....). Ora, se a Lei 11.101/05 dispõe exatamente neste sentido, não houve qualquer impropriedade. A Massa Falida somente será compelida ao pagamento de juros na hipótese de se apurar recursos para tanto. Convenhamos, falta inclusive interesse recursal à Apelante neste tópico.

O mesmo se diga em relação à insurgência quanto à cobrança de comissão de permanência e de honorários advocatícios, os quais sequer restaram deferidos pela r. decisão objurgada. Logo, cumpre não seja recebido o recurso neste particular.

Por fim, se o artigo 23, parágrafo único, inciso II da Lei de Falências já veda a cobrança "das despesas que os credores individualmente fizeram para tomar parte na falência", evidente que falece interesse à Apelante em postular a isenção desta verba. Mesmo porque a r. decisão determinou que as custas processuais obedecessem a "forma da lei.".

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, aguarda serenamente a Apelada seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença monocrática pelos seus próprios e bem postos fundamentos.

Outrossim, é a presente para requerer a concessão de prazo para a juntada de substabelecimento.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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