Impugnação à contestação em ação falimentar, sob alegação de desnecessidade de protesto especial para requerer a falência.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de falência da empresa ....., à presença de Vossa
Excelência propor
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE FALÊNCIA
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Não possuindo qualquer razão contra o mérito da lide, tenta a requerida,
desesperadamente levantar preliminares inexistentes, com patente intuito
protelatório, comprovando somente seu desespero e falta de razão.
Pois bem, alega a requerida que se deve declarar extinto o feito, em virtude do
protesto efetivado supostamente estar em desacordo com a Lei falimentar e,
porque a intimação do mesmo não teria sido efetivada na pessoa de seu
representante legal.
Diz a requerida ainda que existe "desvio de função do pedido de falência -
carência de ação.", que a autora deveria valer-se do processo de execução para
reaver seu créditos, CRÉDITOS QUE SÃO CONFESSADOS PELA REQUERIDA, que "o valor
devido/pretendido é irrisório se comparado com o patrimônio da ré" e que assim o
instrumento jurisdicional escolhido não é correto, faltando interesse de agir à
autora.
Ora, ora, ora MM, Juiz, é um verdadeiro absurdo a conduta da requerida, não
possuindo argumentos, tenta furtar-se de sua obrigação com alegações mendazes,
chama de irrisório o valor cobrado e tenta ainda dizer qual a conduta que a sua
CREDORA deve possuir.
Se a requerida acha que os valores cobrados são irrisórios, então porque não os
pagou quando de seus vencimentos? Ou então, porque não elidiu o pedido com o
pagamento em juízo? Ou ainda, se não quisesse deixar-se protestar, porque não
ingressou com uma medida cautelar de sustação de protesto? E mais, se possui
patrimônio, porque não efetivou uma proposta como uma dação em pagamento junto a
sua credora? Para não se tornar cansativo, deixemos somente estas
"sugestões/condutas" que a requerida deveria ter tomado pois, inúmeras outras
existiam.
Na seqüência, na mesma linha absurda e insustentável de alegação, diz a
requerida que há "ausência de documentação probante necessária" para o pedido de
falência, porém, como sempre, razão não lhe assiste. Basta apenas o compulsar
dos autos para se verificar que toda a documentação exigível legalmente para
embasar o presente pedido está há tempos juntada aos autos.
Insurge-se a ré contra o pagamento de honorários e correção monetária.
Quanto ao mérito, diz a ré que a dívida já foi novada através de cheques
sucessivos de R$ ......... cada e que a empresa diz que possui bens e materiais
capazes de fazer frente ao pagamento.
Pelo documento de folhas ..... e documentos de folhas ...... a ......, juntados
pela própria ré, verifica-se pela sua simples leitura, que trata-se de uma troca
de cheque por cheque e, pela leitura da inicial, vemos que o que está a embasar
o presente pedido são duplicatas devidamente protestadas. Mais uma prova de que
a contestação da requerida é eivada de má-fé.
Quanto a alegação de a empresa possuir patrimônio e materiais, a ré apenas
alega, nada prova e, se patrimônio e materiais existem, é bom frisar que estes
são compostos e foram adquiridos em decorrência dos produtos "vendidos" pela
autora.
DO DIREITO
Totalmente descabidas suas alegações, a autora cumpriu TODOS os requisitos
legais para a interposição do pedido de falência da requerida. Vejamos o
entendimento doutrinário e jurisprudencial:
Ensina Wilson de Souza Campos Batalha e Silvia Marina Labate Batalha: (Falências
e concordatas: comentários à lei de falências: doutrina, legislação,
jurisprudência - São Paulo: LTr, 1991., pg. 166.)
"O protesto....., é exigido, a qualquer tempo, para os efeitos da legislação
específica. Não é necessário efetivá-lo se já tiver sido o título protestado na
forma do direito comum para ressalva da co-responsabilidade dos obrigados de
regresso, ou mesmo facultativamente para caracterizar a apresentação do título
ao emitente, ao aceitante, ou aos respectivos avalistas.
Este é o significado da estatuição segundo a qual os títulos não sujeitos a
protesto obrigatório devem ser protestados, para os fins da Lei de Falências.
Esse protesto, estabelece o parágrafo primeiro, pode ser interposto em qualquer
tempo depois do vencida a obrigação, mesmo que desonerados, por sua
intempestividade, os obrigados diretos e respectivos avalistas, o protesto terá
efeito de justificar a postulação falimentar."
Vale a pena citar também o brilhante entendimento de Trajano de Miranda Valverde:
(Comentários à lei de falências - 4ª ed. rev. e atualizada/ por J.A. Penalva
Santos e Paulo Penalva Santos - RJ: Revista Forense, 1999, pgs. 163, 167)
"Do protesto comum, que tem ainda por efeito fazer fluir o juro legal de 6%,
desde a sua data, difere o protesto especial regulado no artigo. Destina-se a
positivar a impontualidade do devedor-comerciante no pagamento de obrigação
líquida, civil ou comercial, constante de documento ou instrumento, a que a lei
não imprime forma específica, como nos títulos de crédito. Esses instrumentos ou
documentos, só podem ser levados a protesto para o fim especial de autorizar o
seu titular a requerer a falência do devedor. Por isso, os títulos de crédito
propriamente ditos, subordinados ao regime do protesto comum, escapam à
necessidade do protesto especial. O portador não precisa dizer ao oficial
público do cartório competente qual o seu objetivo ao protestar uma letra de
câmbio, uma nota promissória, um cheque, uma duplicata. O protesto é tirado na
conformidade dos preceitos, que regulam o título e a sua circulação, e servirá
para instruir o pedido de falência do devedor."
"Não se tratando de protesto necessário para a conservação de direito, e, sim,
para o fim especial de requerer a falência do devedor, pode a sua interposição
ser feita em qualquer tempo, depois do vencimento da obrigação. Condição, porém,
essencial é que a dívida esteja vencida."
A jurisprudência também é neste sentido:
"Título não aceito e protesto para instruir o pedido. Desnecessidade de protesto
especial. Intimação de gerente: eficácia. Falência decretada (RT 543/115)."
(Wilson de Souza Campos Batalha e Silvia Marina Labate Batalha: Falências e
concordatas: comentários à lei de falências: doutrina, legislação,
jurisprudência - São Paulo: LTr, 1991, pg. 168.)
Diz a requerida também, que as intimações dos protestos não se deram na pessoa
de seu representante legal e que por motivos "inexplicáveis" as intimações dos
protestos foram encaminhados para endereço diverso de sua sede.
Ora Excelência, "explicamos" o motivo das intimações dos protestos terem sido
enviadas para a Rua Dr. ......., tal fato se deu porque a requerida lá recebeu
as mercadorias e lá possui uma filial, como bem denota-se das notas fiscais e
dos documentos juntados pelo Ministério Público, em especial os de folhas .....
a .....
Ainda, no documento de folhas .... e ....., existe uma rubrica, que muito
assemelha-se com a rubrica aposta na anexa intimação de protesto e noutras já
oportunamente juntadas.
Esta rubrica provém de CRISTINA WEINERT, representante da empresa requerida, que
em várias oportunidades, representou a loja junto a Promotoria de Defesa do
Consumidor.
Frise-se Excelência, que em momento algum a requerida nega sua dívida ou que
anteriormente ao presente pedido de falência não era conhecedora dos protestos.
No unilateral entender da requerida, seus prepostos possuem capacidade para
representá-la quando lhe é conveniente, como por exemplo, quando foi intimada a
comparecer perante o Ministério Público inúmeras vezes, mas não quando recebem
documentos DE SEU INTERESSE, mas contra os mesmos.
Explicamos também que o que importa no presente caso é que os protestos foram
regularmente tirados e preenchem os requisitos da Lei de Falências.
A jurisprudência já se sedimentou no sentido de que a exigência de que conste do
instrumento de protesto o nome da pessoa física, representante legal da empresa,
que recebeu a intimação, não tem respaldo legal, inexistindo, no caso de
omissão, qualquer óbice para que o referido instrumento atinja sua finalidade.
Quanto aos honorários e correção monetária, tem-se
Súmula nº 29- STJ - No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos
correção monetária, juros e honorários de advogado.
DOS PEDIDOS
Isto posto, e mais pelo que o notório conhecimento de Vossa Excelência
certamente suprirá, reiterando os demais termos da inicial, respeitosamente
requer:
seja decretada a quebra da empresa requerida, haja visto, que não elidiu o
pedido de falência nem as pretensões da autora.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]