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Petição - Civil e processo civil - Pedido de devolução de parcelas pagas, com a devida correção monetária, ante à desistência de consórcio


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Pedido de devolução de parcelas pagas, com a devida correção monetária, ante à desistência de consórcio.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DECLARATÓRIA

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O Requerente firmou com a Requerida contrato de adesão visando a aquisição de objeto ...., pelo sistema denominado "CONSÓRCIO" que objetiva a aquisição de bens na modalidade "captação antecipada de poupança popular."

O Requerente sempre cumpriu religiosamente com suas obrigações no período de ...., pagando as seguintes parcelas, residuais e reajuste de saldo de caixa, conforme podemos observar através do DEMONSTRATIVO DE CONTAS CORRENTES (GRUPO nº...E COTA nº...) emitido em ..... pela própria Requerida. (doc. .... anexo)

Usando-se da faculdade contratual de não mais prosseguir no "grupo", o Requerente, de maneira tácita, não mais efetuou os pagamentos, pela própria conjectura econômica que vive o país, desistindo do mesmo, e ficando na expectativa de receber em devolução suas cotas no final do grupo, que pelo contrato, devem ser resgatadas.

Ocorre porém, que a Administradora interpreta as cláusulas contratuais de forma lesiva ao Requerente: entende a Requerida que a devolução deve ser feita no encerramento do grupo, sem juros e sem correção monetária, isto é, devolvendo os valores totalmente corroídos e defasados pela desvalorização da moeda (pela soma dos valores pagos).

Embora de forma totalmente ilegal e desprovida de qualquer apoio lógico, a Requerida dá como justificativa o fato de que o contrato prevê a devolução sem juros e correção, contrato este elaborado de forma unilateral e ao contrário das disposições estabelecidas pela Receita Federal, no atinente à matéria.

O Requerente entende que o contrato prevê a devolução com juros e correção monetária, partindo do pressuposto de que a cota não desvaloriza e representa, a qualquer tempo, um percentual do bem, com valor a ser convertido em moeda corrente no dia do efetivo resgate (devolução).

Entende ainda a Requerida que não está obrigada a prestar contas, reportando-se sempre à existência de obrigação contratual.

Em virtude do art. 58 do contrato de adesão, não há que se falar em prejuízo para a Requerida, uma vez que o desistente é substituído, e consorciado admitido se obriga a pagar todas as parcelas, inclusive as já pagas, "ao preço vigente no dia do pagamento." (art. 58, item "C" doc. 03 anexo).

Isto posto, existe indubitavelmente o prejuízo do consorciado desistente em favor da Administradora de Consórcios, de forma a caracterizar a violação na Magna Carta, Código Civil Brasileiro e demais cominações legais atinentes à espécie.

O contrato de adesão (doc. .... anexo) prevê o direito de desistir imotivadamente, sem qualquer cláusula penal, multa penitencial ou qualquer sanção de ordem econômica, tanto que dedica um capítulo especial aos desistentes (XIV - DA DESISTÊNCIA, EXCLUSÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CONSORCIADO);

O contrato de adesão outorga o direito de restituição, no encerramento do grupo, de forma expressa e clara (art. 54 par. 2°);

Na espécie, o contrato só pode ser entendido em termos percentuais, de forma que o valor do bem a ser adquirido é decomposto em cotas, de forma precisa de que não dá margem a interpretações dúbias;

A devolução das cotas na forma preconizada pela Administradora caracteriza a própria negação do direito à restituição;

A prestação de contas é dever de todos quantos administrarem ou prestarem serviços relativos a gestão, mandato e outros, questão inconteste na doutrina e na jurisprudência.

Na hipótese de desistência, tácita ou expressa, a Administradora deve devolver ou resgatar ao participante desistente o valor correspondente às cotas pagas, em termos percentuais e ao preço do dia do bem colimado, sendo declarada nula de pleno direito qualquer cláusula que prescreva de forma diferenciada por carência de amparo legal e inclusive passível de ser interpretada como enriquecimento ilícito.

Não pode a Administradora se omitir da prestação de contas, sob quaisquer pretextos, uma vez que sua obrigação deriva da própria natureza da prestação de serviços.

DO DIREITO

Os contratos de adesão a grupos de consórcios, em geral padronizados (pois devem obedecer aos preceitos básicos estabelecidos na legislação específica) dedicam um capítulo especial intitulado DA DESISTÊNCIA, EXCLUSÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CONSORCIADO. No caso sub-judice, dito contrato declara:

"Art. 55. O consorciado ainda não contemplado, que por motivo de ordem particular pretenda desistir do consórcio, deverá solicitar, em carta dirigida à Administradora, o seu desligamento do grupo."

Tal Artigo contempla, obviamente, a desistência expressa do participante. Antes porém, no art. 54 parágrafo. 2°, preceitua:

"O participante que desistir do consórcio ou que dele for excluído, inclusive seus herdeiros ou sucessores, receberão de volta as quantias já pagas, sem juros ou correção monetária, dentro de 30 (trinta) dias do encerramento das operações do grupo, deduzida a taxa de administração, correspondente ao período de sua permanência do grupo."

Este dispositivo reconhece aqueles chamados desistentes tácitos, ao se referir ao participante que for excluído e garantir-lhe também o direito à devolução, na forma da lei.

Destarte não restam dúvidas de que os desistentes (expressos ou tácitos) têm direito à devolução das quantias pagas, permanecendo a dúvida, por omissão do instrumento contratual e mesmo da legislação quanto à forma, o método ou as bases para se restituir o quantum devido a parte desistente.

Obviamente, sob qualquer aspecto, deverá prevalecer o princípio da igualdade inter partes, preceituada de forma clara, tanto na Constituição Federal, como nas legislações específicas.

O critério utilizado pela Administradora, no que tange à devolução em valores absolutos, sem juros e correção monetária, é temerário e lesivo ao patrimônio popular, ferindo o princípio da isonomia, razão pela qual se dirige, mui respeitosamente, o Autor, perante este digno juízo.

Com a devida vênia, para que seja preservada a igualdade entre partes, imperioso seja devolvido valor das cotas, pelo preço do dia, no encerramento do grupo, com a correção monetária de juros devidos.

Impossível adentrar no mérito da lide sem mencionar normas reguladoras, e breve resumo, pelo fato da questão estar circulada de normas especiais que somente em análise conjunta e lógica, com o contrato de adesão, em pregando-se as técnicas de interpretação, poderá Vossa Excelência aplicar o direito ao caso concreto.

A legislação sobre consórcios se encontra inserida em lei genérica, que trata também de:

- Distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale brinde ou concurso, já a título de propaganda:
- Estabelece normas de proteção à poupança popular e dá outras providências.
LEI n° 5768 de 20 de dezembro de 1971;
DECRETOS:
70.951 de 09 de agosto de 1972;
72.411 de 07 de junho de 1983, alterando o decreto 700951/72;
PORTARIAS MINISTERIAIS;

São de interesse da área de consórcio, dentre as portarias que são diretrizes aos decretos n° 70951 as seguintes:
- n° 478, de 31/10/77;
- n° 061, de 09/02/79;
- n° 681, de 23/08/79;
- n° 206, de 17/08/81;
- n° 149, de 13/07/82;
- n° 038, de 13/03/85;
- n° 070, de 21/02/86;
- n° 247, de 22/07/86;
- n° 377, de 23/12/86;
- n° 405, de 23/12/80;
- n° 070, de 28/04/82;
- n° 200, de 18/10/84;
- n° 069, de 21/02/86;
- n° 186, de 07/05/86;
- n° 252, de 28/07/86;
- n° 330, de 23/09/87;

INSTRUÇÕES NORMATIVAS
- SRF n° 037, de 26/06/79 (com alteração do telex circular do SRF n° 100, de 29/10/79):
- n° 048, de 01/07/81;
- n° 065, de 05/07/83;
- n° 094, de 01/08/86;
- n° 152, de 29/10/87.

CIRCULARES
Circulares n° 041 de 21/09/84 da Superintendência de Seguros Privados.
- DA INTERPRETAÇÃO LEGAL
a- DO DIREITO À RESTITUIÇÃO
Não resta dúvida, da análise do contrato de adesão que o Requerente tem direito a desistir, e consequentemente, direito à restituição.
b- DA VINCULAÇÃO AS "COTAS"

Entre o Requerente que o "desistente tem direito de receber em restituição o valor/dia de suas cotas, no dia do resgate, ao invés da devolução "nominal" preconizada pela Administradora.

Este é o ponto de controvérsia, segundo a parte Requerida esta devolução deve ser "nominal", ainda descontada a taxa de administração e encargos, de maneira que chega a ser aviltante o valor oferecido, no fim do grupo, à parte Requerente.

Para "corroborar" a impressionante tese da parte Requerida, se vale de cláusula contratual, inserida por ela própria, ao arrepio dos diplomas específicos que regulamentam a matéria (encargo vedado em lei).

Não poderia a parte Requerente deixar de observar o extrato de conta corrente (doc. .... anexo), em que a parte Requerida pretende demonstrar contabilmente situação totalmente carente de sustentação legal: A SOMA NOMINAL DE VALORES DE COTAS, DESPREZANDO-SE O VALOR REAL DAS MESMAS, VINCULANDO AO BEM OBJETO DO CONTRATO DE ADESÃO. PORÉM, POR OUTRO LADO, RECONHECE O PERCENTUAL ADQUIRIDO PELO REQUERENTE.

Para a parte Requerente as cotas não tem um valor fixo em moeda corrente e sim representam um percentual do bem pretendido considerando o preço do bem objetivo novo, ou seja, cada cota paga pelo Requerente representa um percentual do bem novo, no momento da efetivação do pagamento de 20 (vinte) cotas de 2% (dois por cento), tem direito a 40% (quarenta por cento) do bem objeto.

Tal percentual, representado pelas cotas já quitadas, é vinculado, não à simples correção monetária mas sim à variação do preço do bem objeto. Em outras palavras, valendo-se ainda do exemplo acima, tal percentual somente será convertido em moeda corrente de maneira justa, em se considerando o valor do bem novo, em qualquer época.

Importante, neste ponto, se observar o próprio significado da palavra "cota" (In "Enciclopédia Saraiva"):

"COTA - Literalmente quer dizer porção de alguma coisa, quinhão, parte de um todo. No direito civil emprega-se freqüentemente para designar a porção da herança pertencente a cada um dos herdeiros, com o nome de cota hereditária, ou quinhão de bens" (C.C. art. 1589, 1673, 1801 e 1804) ...

De forma analógica muito instrutiva a comparação com a cota de um herdeiro, cujo valor em moeda corrente vai depender de avaliação, para que ganhe liquidez. Ou ainda, na mesma obra, o significado da palavra "COTAÇÃO":

"COTAÇÃO: Valor ou preço alcançado por mercadoria, títulos, ações ou moeda em certo momento e lugar. é oficial se obtida em entidades de venda o colocação de certos valores, como as bolsas, ou se decorre de decisão governamental (p. Ex. cotação do dólar no Brasil). No contrato de compra e venda pode-se deixar a fixação do preço da cotação do mercado ou da Bolsa, em certo e determinado dia e lugar (CC 1124). Também designa a própria tabela ou índice em que as bolsas o bancos expõem o valor das mercadorias, títulos e moedas."

Portanto, não havendo diferença prática entre COTA e QUINHÃO, podem, sem óbice legal, ser aplicados alguns princípios básicos e elementares de co-propriedade.

Cumpre salientar o fato de que a captação dos recursos é feita sempre de maneira percentual (e, consequentemente, atualizada pelo valor do bem), logo, se o pagamento das cotas é sempre atualizado, porque no resgate das cotas dos desistentes pelo valor nominal? Quem estaria se beneficiando com a interpretação lesiva e ilegal de tal contrato? Quem está auferindo benefício ilícito decorrente da arrecadação atualizada e da devolução nominal?

Outro ponto importante é o seguinte: Se os que retiram os bens são obrigados a integralizar as cotas dos desistentes e tais cotas são devolvidas para o grupo, não tem nenhuma procedência a interpretação do contrato de adesão, dada pela Administradora.

Além disto, obviamente existe o dispositivo contratual que possibilita a entrada no grupo de novos consorciados, que são obrigados a integralizar as cotas dos desistentes (art. 58, letra "c").

Em conseqüência, temos que a Requerida jamais terá prejuízos com os desistentes de contrato de adesão em consórcio, receber, em restituição, as cotas que efetivamente adquiriram no decorrer do grupo, valoradas no dia do resgate ou conversão, deriva a análise das Normas Reguladoras do contrato (de maneira conjugada e racional): ao passo que a devolução "nominal" das cotas, no final do grupo, como pretende a Requerida, é conclusão que conduz ao absurdo.

Quando se trata , como no caso de contrato de adesão, a técnica interpretativa sempre será empregada em favor de quem adere, ou seja, da parte Requerente.

c- DO EXCESSO DE LUCRO

As Normas Reguladoras que regem os consórcios são bastante claras, no que tange ao destino do dinheiro arrecadado: toda a captação deve ter destinação específica, defeso o que o Legislador chamou de "excesso de lucro" na exploração da atividade, proibindo também a "conversão em dinheiro do prêmio e das cotas para não descaracterizar a natureza ..."

d- DA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL

O contrato, em sua essência, não contém cláusula penal, multa penitencial ou qualquer sanção de ordem econômica ao prestamista desistente.

e- DOS DECRETOS N° 70951/72:

O art. 70., inciso I, da Lei n° 5768/71 faz menção à modalidade de consórcio e define, de maneira oblíqua, que é uma operação que objetiva a aquisição de bens de qualquer natureza, na "modalidade" de captação antecipada de poupança popular, mediante a promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza." (art. 70., inc. V).

DO DECRETO N ° 70951/72

"Art. 42. As despesas de administração cobradas pelas sociedades de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinqüenta (50) vezes o salário mínimo local, e a dez por cento (10%) quando o preço superior a este limite;"
"Parágrafo 2° - Será permitida a cobrança, no ato de inscrição do consorciado, de quantia de até (1%) um por cento do preço do bem que será devolvida, se não completado o grupo, ou compensada de taxa de administração, se constituído o consórcio."

"Art. 45. O regulamento do plano poderá prever a cobrança de uma parcela da contribuição mensal, para a constituição de um fundo destinado a cobrir a eventual insuficiência da receita por impontualidade no pagamento."
"Parágrafo único. Os limites e condições do fundo previsto neste artigo serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda."

"Art. 53. O prestamista, que desistir da transação ou se tornar inadimplente depois de paga a terceira (3ª) prestação, terá o direito de receber, a mercadoria do estoque da empresa vendedora e pelo preço corrente de venda a vista no mercado varejista da praça de operação, indicada no plano a data em que se verificar a desistência ou inadimplemento, o valor do resgate das prestações pagas, indicado na tabela aprovada pelo Ministério da Fazenda."

Da simples análise dos institutos legais forçoso concluir que o dinheiro arrecadado pela Administradora é imediatamente convertido em cota. Portanto fere os princípios básicos do direito (e da lógica) que os mesmos sejam resgatados pelo valor "nominal"; o correto seria a devolução do valor da cota, no dia do resgate pela desistência, uma vez que a cota é proporcional ao preço de mercado do bem objeto do consórcio.

Importante ressaltar o que preceituam as letras "Q" e "R" do anexo III da Instrução Normativa n° 48/81 SRF:

"q) Indicação das normas aplicáveis aos casos de inadimplência, observando que a exclusão, por falta de pagamento do consorciado ainda não contemplado com o bem, somente poderá ocorrer quando se verificar atraso de recolhimento, igual ou superior a 02 (duas) prestações mensais;"

"r) Permissão para transferência do contrato sob assistência da Administradora, por simples traspasse no verso, sem prejuízo, quando couber, da apresentação das garantias no regulamento;"

Da maior importância, para o caso concreto, o que preceitua o item "b. 4" n° 282, do anexo III da mesma Instrução Normativa:

"b.4) Devolução de saldos aos consorciados, inclusive aos que antecipadamente já haviam encerrado a sua participação no grupo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento das operações de cada grupo."

f- DOS PRECEITOS DO CÓDIGO CIVIL

Decorre da interpretação dos diplomas legais atinentes à matéria, a equiparação das Administradoras à figura do depositário, como estatuída no Código Civil Brasileiro, nos arts. 627 e 652.

Tratando-se de contrato bilateral, tendo a parte Requerente cumprido sua parte, pagando cotas mensais e fazendo valer seu direito à desistência, pode exigir a restituição das cotas pagas à Administradora, pelo preço do dia (art. 475 e 472 do Código Civil).

Outro dispositivo do Código Civil Brasileiro imprescindível para análise do caso concreto em tela, o art. 112, estabelece de maneira precisa a prevalência da vontade sobre o sentido literal:

"Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que o sentido literal da linguagem."

Para aqueles que causam lesões a outrém, o diploma legal retro citado, agora com subsídios importantes da nova Carta Magna e da Lei 8078, de 11 de setembro de 1990 ( DOU 12/09/90), preceitua, no seu art. 186:

"Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrém, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regularam-se pelo disposto neste Código artigos 927 a 954."

g- DA JURISPRUDÊNCIA

"AÇÃO DECLARATÓRIA CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS - CONSORCIADO DESISTENTE - RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS ACRESCIDAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTRATO DE ADESÃO - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL - EQUIPARAÇÃO DAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO A DEPOSITÁRIOS." "Ao efetuar o pagamento de suas contribuições mensais, o consorciado adquire cotas, em percentual correspondente ao valor do bem. Desistindo, tacitamente de participar do grupo por inadimplemento quanto à quitação das prestações, tem ele o direito de receber, em devolução, nos 30 dias subsequentes ao encerramento do grupo, as importâncias que pagou, acrescidas de juros e correção monetária, de acordo com o valor do veículo na última assembléia do grupo, pois sua desistência é substituída por outro consorciado, que pagará as prestações atualizadas, a preço do dia, inclusive aquelas já pagas pelo desistente." "Segundo orientação doutrinária e jurisprudencial, e se tratando de um contrato de adesão, devo e mesmo ser interpretado em favor daquele que aderiu e contra que redigiu o contrato." "As administradoras de consórcio, equiparam-se à figura do depositário por força da Lei n° 5768/71." "Improvimento do recurso." (APELAÇÃO CÍVEL N° 1348/89 - ACÓRDÃO N° 6773 - 1ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ - RELATOR: OSIRIS FONTOURA - Publ. D.J. n° 3131)

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se perante Vossa Excelência, receba o presente com os documentos que o instruem, determinando a CITAÇÃO da Requerida, cujo endereço se encontra no preâmbulo, para que conteste a presente ação, desde que queiram, sob pena de se operar a revelia e de serem acolhidos como verídicos os fatos articulados pelo Autor nesta inicial, com o conseqüente julgamento do pedido declarar:

01. Que o contrato de adesão firmado pelo Requerente outorga o direito de desistir;

02. Que o Requerente tem direito à restituição das cotas adquiridas em valores proporcionais ou percentuais ao valor atual do bem pretendido, calculado o quantum no dia do efetivo resgate, ou ainda, caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, declare o direito do Requerente à devolução dos valores pagos, com a devida correção monetária e juros legais, dando-se assim ao contrato interpretação não lesiva;

03. Que o contrato não contém cláusula penal, multa penitencial ou qualquer sanção de ordem econômica;

04. Que o termo "SEM JUROS OU CORREÇÃO", não deriva da Lei Decreto, Portaria, Instruções Normativas do Poder Público;

05. Que o termo "SEM JUROS OU CORREÇÃO", foi de forma abusiva e ilegal, inserida pela Requerida no momento da confecção do contrato de adesão;

Requer-se o prosseguimento do feito, na forma da Lei, até o reconhecimento do direito do Requerente, com a condenação da Requerida nos encargos processuais e honorários advocatícios, na base usual de 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado à época da sentença.

Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente a documental, pericial e testemunhal: depoimento pessoal do representante legal da Requerida sob pena de confissão (isso tudo caso Vossa Excelência considere importante, pois a matéria em questão, ao ver do Autor, é, única e exclusivamente, de direito): juntada de novos documentos, outras que se fizerem necessárias ao longo do processo.

Requer-se finalmente a citação da Requerida, preferencialmente na forma estabelecida pelo art. 222 do Código de Processo Civil Brasileiro, ou seja, VIA POSTAL.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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