Instituição financeira contesta a ação aduzindo que sempre cobrou as taxas acordadas em contrato de compra e venda com pacto adjeto, não tendo nada a restituir ao autor.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE..... -SEÇÃO JUDICIÁRIA
DE .....
AUTOS Nº .....
....., Empresa Pública, com sede na Rua....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante
procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos
PRELIMINARMENTE
CARÊNCIA DE AÇÃO/ IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
A autora é carecedora do direito de ação no presente caso, pois o pedido
consignatório "in casu" é impossível juridicamente, como se verá.
O ilustre Cândido Rangel Dinamarco ensina que "há impossibilidade jurídica do
pedido quando o Estado, sem levar em conta as características peculiares da
situação jurídica concreta, nega aprioristicamente o poder de ação ao
particular, seja tendo em vista a natureza do pedido ou da causa petendi, seja
em consideração às prerrogativas de uma das partes".
Inadvertidamente, poder-se-ia deduzir que em tese haverá sempre a possibilidade
jurídica do pedido de consignação em pagamento.
Isto não ocorre, haja vista os casos de dívida de jogo.
No caso em tela, a dívida do valor mutuado é "portable", conforme ....
CLÁUSULA..... - CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO (fls.....), isto significa a
necessidade de o devedor pagar no local avençado pelo credor e ao credor. Assim,
ocorrendo negativa de recebimento por parte da instituição financeira, haveria
de ser comprovado nos autos, o que não ocorreu.
Jamais houve a recusa em receber o pagamento de prestações do mútuo avençado com
a autora. Não há como inverter o ônus dessa prova, exclusiva da pretensa
consignante.
É evidente que a autora, ao consignar as prestações em valores inferiores ao do
cobrados pela instituição financeira, ficara inadimplente, uma vez que prevalece
entre as partes o pactuado no contrato e não dos valores esboçado na petição de
fl......
DO MÉRITO
1. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DA CONSIGNATÓRIA/TOTALIDADE DA PRESTAÇÃO
DEVIDA
Após a mutuária inadimplir propositadamente o pactuado, tenta iludir este Juízo
com alegação de que as prestações deveriam ser pelo valor do imóvel de R$ ....,
que é absurdo, visto que o valor financiado foi de R$ ....., segundo prova-se
pelo documento de fl. ....., valor da dívida.
Igualmente ao menos não teve o zelo de demonstrar por meio de planilha,
especificamente o prazo do financiamento, a taxa de juros, o índice de correção
que aplicou para chegar ao valor de R$ ....
Mergulhada na tese absurda que tenta fazer valer perante esse Juízo, esqueceu-se
de atender aos mínimos requisitos exigíveis para o atendimento à prestação
jurisdicional invocada.
A Autora criou um valor para as prestações ora consignadas que atendem apenas
aos seus interesses, pois conforme decorre do contrato de mútuo em questão além
do valor das prestações, há o seguro e outras parcelas.
Assim o valor de R$ .... atribuído à prestação .... consignada, não representa a
totalidade do valor das prestações devidas.
Impugna-se o demonstrativo de cálculo esboçado nos autos às fl..... pela Autora,
pois foi elaborado arbitrariamente, em desrespeito ao pactuado porque no
demonstrativo das prestações não consta seus acréscimos legais e contratuais.
Retomando o magistério de Maria Helena Diniz, faz-se oportuna lembrança de que,
quanto aos requisitos objetivos, o consignante deverá demonstrar a existência de
"um débito líquido e certo, proveniente da relação negocial que se pretende
extinguir".
Assim, para que a Autora tivesse depositado a totalidade das prestações devidas
o valor consignado deveria ter sido outro que contemplasse ao menos o valor
calculado pela instituição financeira, acrescido de juros de mora e multa.
E, mesmo assim, a aceitação dos valores na forma acima descrita importaria em
mera liberalidade da instituição financeira, pois ante o inadimplemento
constatado a Autora motivou a antecipação do vencimento da dívida por eles
assumida, conforme CLÁUSULA .....
JURISPRUDÊNCIA
"Ação de consignação em pagamento de preço e ação ordinária de rescisão de
promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse,
havendo reconvenção.
Argüição de ofensa ao art. 153, § 3º, da Constituição Federal. Matéria não
prequestionada, eis que se tratou do tem inadimplemento de obrigação contratual,
à vista, tão-somente, da legislação codificada.
Trata-se de fatos certos, erroneamente qualificados pelo acórdão recorrido.
Descumprimento de obrigação contratual, eis que houve depósito insuficiente na
ação de consignação em pagamento, decorrente da exclusão da correção monetária e
juros devidos. Negativa de vigência ao disposto nos arts. 973, inc. I e 899, do
Código Civil e do Código de Processo Civil, respectivamente, além de dissídio
com julgado segundo o qual improcedem a consignatória quando deixa de ser
oferecido o valor integral do débito.
Provimento do recurso, julgando-se improcedente a ação de consignação e
procedente a de rescisão do contrato, cumulada com a de reintegração de posse do
terreno em litígio, condenado o recorrido em perdas e danos nos limites fixados
no voto do Sr. Ministro Décio Miranda, custas e honorários de advogado na base
de 20% sobre o valor da condenação. Vencido, em parte, o relator. Vencido o Sr.
Ministro Moreira Alves, no conhecimento e no mérito. ( STF - RE 90.817, 2ª T. -
j. 14.10.80 - rel. Min. Djaci Falcão; RTJ 100/1.148).
"1. O art. 974 do Código Civil expressa que, para o fim de a consignação
produzir o efeito de pagamento, é mister concorram, em relação às pessoas, ao
objeto, modo e tempo, todos os requisitos necessários à validez do adimplemento.
Ë por isso que o CPC de 1939 e o CPC de 1973 exigem depósito integral (resp.
art. 316 e 896). Portanto, bem se vê que o depósito em consignação para o fim de
liberar o devedor não pode ser parcial.
2. Não se compreende que o devedor, ao ajuizar demanda de consignação em
pagamento, possa fá-lo em termos diversos daqueles que são peculiares ao
pagamento. Sim, porque o direito de o devedor extinguir sua dívida por meio de
consignação não é diferente do direito de extingui-la mediante pagamento. A
consignação é meio excepcional de liberação de devedor, mas a sua
substantividade é a mesma do pagamento. Por esta razão exige o direito positivo
que o objeto da consignação seja, o mesmo do pagamento.
1. Acórdão que, julgando matéria estranha à consignatória, ofende o art. 974 do
Código Civil.
2. Recurso extraordinário provido.
3. Voto divergente (STF - RE 85.725 - DF, 1ª T. - j. 18.10.77 - rel. Min.
Antônio Neder; RTJ 84/257)".
Acresça-se à tese em exposição que, com o vencimento antecipado da dívida, a
instituição financeira tem o direito de executar a mesma pela sua integralidade,
como prevê a CLÁUSULA .....
Portando o valor a ser consignado, sequer seria o da prestação ...., como tentam
fazer crer a Autora, mas sim o total da dívida que para o dia .... era de R$....
para o saldo devedor, este sim seria o valor que deveria ter sido depositado em
juízo na data supracitado, conforme demonstrativo de débito em anexo(doc. .....)
Não há como considerar-se outro valor a ser consignado, pois existe cláusula
contratual que prevê que tendo faltado o pagamento de alguma das prestações de
juros ou de capital, ou de qualquer importância devida em seu vencimento,
vencer-se-ia automaticamente pela sua totalidade, é o efeito do princípio "pacta
sunt servanda", que deve ser declarado como operante nesse caso concreto sob
pena de violação ao art.5º, II, da Carta Magna.
Deve ser julgada improcedente a presente demanda ante a insuficiência dos
depósitos.
2. PLANO REAL
Quanto a alegação da autora de que houve incorreção no reajuste das prestações
na implantação do Plano Real, ela é totalmente inverídica e absurda, pois na
prestação do financiamento habitacional foi tão somente aplicado o índice da
variação da URV, conforme previa a Legislação.
3. PLANO COLLOR
O indexador contratado é o das cadernetas de poupança e este sofreu reajuste,
quer legalmente Lei 7.778/89 e OF BACEM – DENOC/DIHAB 251/89, quer por
determinação judicial como vem sendo reiteradamente decidida a toda evidência a
prestação do financiamento também deverá ser corrigida por estes índices.
4. DO C.E.S.
A finalidade do CES é reduzir o descompasso entre os reajustamentos das
prestações e do saldo devedor que têm índice e periodicidade diferentes.
Com efeito, a não incidência do CES redundará, inexoravelmente, em incremento do
saldo devedor e, certamente, em um resíduo potencial.
5. SEGURO - COBRANÇA NOS TERMOS DO CONTRATO.
Com relação ao seguro, a instituição financeira é mera procuradora do autor,
deste modo qualquer inconformidade em relação ao seguro do financiamento deve
ser discutido com a seguradora.
Cabe destacar que o contrato de compra e venda com quitação e cancelamento
parcial firmado entre a instituição financeira e os ex-mutuários, na verdade,
compõe-se de 04 contratos a saber: 1) compra e venda; 2) mútuo; 3) a hipoteca; E
4) o seguro, sendo este último decorrente de imposição legal.
Cada um deles tem suas partes, sendo que o do seguro está implícito por força do
preceito legal inserto no art. 14, da Lei 4.380/64, que determina a
obrigatoriedade de integração do seguro de vida no contrato de financiamento.
Diz o citado dispositivo:
"Os adquirentes de habitação financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação
contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente,
o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da
Habitação". (grifamos)
Como a exigência de contratar seguro advém de Lei, sem qualquer fundamento a
alegação do autor de que houve "venda casada" .
O seguro, em razão deste dispositivo legal, foi pactuado na Cláusula ....
Tal "seguro habitacional", desde aquela época foi se adaptando às exigências,
tornando-se no caso o mais abrangente possível, porquanto hoje em dia abrange
tanto o seguro de morte e invalidez permanente quanto danos físicos no imóvel, o
que não ocorre com os seguros normais oferecidos no mercado.
A circular 08 de 18/04/95, da SUSEP, sistematizou todas as normas referentes à
Apólice de Seguro Habitacional deste, atualizando, de certa forma, a até vigente
desde a Circular SUSEP 76, de 23/11/77.
Portanto, no que toca aos índices e valores do prêmio de seguro, a SUSEP é o
órgão legalmente competente para estipulá-los e responsável, portanto, por
qualquer prejuízo que possa ter sofrido o autor no que tange a seguros, o que,
ressalta-se, em verdade não aconteceu, como já demonstrado.
A instituição financeira deve se utilizar dos seguros, conforme as determinações
da SUSEP, não tendo nem liberdade de estipular o seguro da maneira que lhe
convenha. Isto porque é a própria lei que exige a integração ao contrato de
compra e venda com financiamento, do seguro habitacional, que, de mais a mais
regulamentado de forma igual para todos os agentes financeiros que atual na
área, pela SUSEP e pelo BACEN.
É de se ver que não se trata de uma prática abusiva, pois faz parte das
condições do negócio o seguro daquilo que servirá de garantia à dívida, sendo
tal seguro colocado no contrato por expressa disposição legal.
Disto estava ciente o autor desde o momento da assinatura do contrato, já que
existe uma previsão no mesmo da cobrança do prêmio em questão, o que afasta
qualquer abusividade, pois a ciência de cláusula contratual descaracteriza o
abuso, ainda mais se tal estiver conforme a lei. Esta cláusula é que autoriza a
instituição financeira a exigir tal obrigação.
Afigura-se claro que nada está sendo exigido além do que previsto contratual e
legalmente.
É de chamar a atenção de que o autor somente realiza alegações, não apresentando
nenhum elemento ou prova de que outros seguros seriam mais baratos, sendo que
somente isso não seria reconhecedor de sua razão, pois necessário seria
apresentar quais as abrangências desses outros seguros, já que o habitacional é
bem específico e possui um leque bem maior de atendimento.
Desta maneira, restam impugnadas as alegações relativas às taxas de seguros.
6. DOS ENCARGOS COBRADOS CORRETAMENTE.
Como a instituição financeira respeitou o pactuado no contrato para cobranças
das prestações, do seguro, improcedente é a alegação da autora de que teria
saldo a receber.
Realizando-se a correção das prestações do financiamento nos termos do contrato,
tudo dentro da Lei e do Contrato, não há que se falar em saldo em favor da
autora
Assim, impugna-se a planilha de cálculo apresentado pela Autora, pois esta não
aplicou na sua planilha o ajustado em contrato, assim, forçoso pela
improcedência do seu pedido pertinente a este item.
7. DA INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO.
O depósito realizado pelo autor é insuficiente, pois ao comparar-se o
comprovante de depósito juntado aos autos com o relatório das prestações em
atraso, verifica-se que o autor consignou tão somente 10% da dívida.
8. DA PARTE INCONTROVERSA
A ação consignatória tem, como mote básico e essencial, a vontade de se pagar
algo, ou de entrega de coisa, para se ter um efeito liberatório. Em palavras
singelas, seria dizer que se pretende, com ela, "o fornecimento de um recibo"
pelo pagamento efetuado, o que ocorre com o pronunciamento judicial transitado
em julgado.
Mas como um recibo pode ser dado de maneira parcial e condicionalmente, da mesma
forma na ação consignatória, o credor ( réu da ação) poderá se apropriar do
valor depositado, continuando-se a discussão sobre a parcela controversa.
O caso presente pode ser discutido à luz desta razão.
A Autora acha que os valores da prestações estão tendo acréscimos além do que
permite o contrato, mas até o limite que consideram corretos, a instituição
financeira tem o direito de receber e utilizar em benefício, ressalvando o seu
direito de continuar discutindo as diferenças para mais.
Diz o art. 899, § 1º, do CPC:
"§ 1º - Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo,
a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autora,
prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida."
Diante desse fato, resta a certeza de que a instituição financeira tem o direito
de levantar, desde já, os valores consignados, levando-os à amortização de parte
do financiamento habitacional.
Para esse sentido encaminha-se a decisão abaixo:
" EMENTA OFICIAL: A regra contida no art. 899, § 1º, de cunho eminentemente
processual, aplica-se imediatamente aos feitos em curso, independentemente da
fase em que este se encontra. Resta autorizado, portanto, em se estando diante
de hipótese de insuficiência de depósito, o levantamento da quantia
incontroversa pelo credor. Se a lei processual permite o mais, ou seja, o
levantamento da quantia antes de proferida a sentença, está a permitir o menos,
isto é, o levantamento da quantia após tal ato decisório, que, aliás, aprimora o
juízo acerca da própria insuficiência do depósito." (AI 443.613 - 00/0 - 1ª C. -
j. 16.10.95 - Rel. Juiz Souza Aranha).
DOS PEDIDOS
Isto posto, e por tudo mais que certamente V. Exª certamente acrescentará,
requer-se:
a) - sejam acolhidas as preliminares nos seus exatos termos, extinguindo-se a
ação sem apreciação do mérito, naquilo que for cabível;
b) - no mérito, se eventualmente superadas as preliminares, que a ação, bem como
os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, seja pela insuficiência do
depósito, seja por não estarem as prestações sendo reajustadas em valores
superiores aos índices pactuados no contrato, com a condenação dos autores nos
ônus da sucumbência;
c) - alternativamente, caso superado o pedido supra, que não se aceite a
discussão sobre o saldo devedor, nem sobre o seguro, posto que são matérias de
cunho meramente declaratório, impossíveis de serem manejadas em consignatória;
Requer pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, v.g.
testemunhal, pericial e documental, além da oitiva da autora.
REQUER FINALMENTE QUE AS INTIMAÇÕES POSTERIORES SEJAM FEITAS NA PESSOA DO DR.
....., com endereço na Rua .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]