Informações prestadas por parte de autoridade coatora em mandado de segurança.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE ............ - .....
PROC. ............ - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: ............ de ............ .............
Impetrado: Presidente da Junta Comercial de ............
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE ............ , já qualificado nos
autos, vem, em atendimento ao despacho prolatado por V. Exa., nos autos de
mandado de segurança que lhe move ....., apresentar suas INFORMAÇÕES, pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. A FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Antes de analisar a legalidade ou não do ato impugnado, é fundamental tecer
algumas considerações acerca do interesse de agir da impetrante, ou melhor, da
falta de interesse de agir.
Como se sabe, interesse de agir (ou processual) resta configurado quando, com
base nas afirmações do autor, esteja presente o binômio necessidade/adequação,
para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença
do interesse de agir, ao verificar as alegações do autor, devem ser feitas as
seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) que as
afirmações autorais são verdadeiras: somente através da providência solicitada
ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? Essa
providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)?
Conforme se verá, o impetrante é carecedor da presente ação, uma vez que ausente
o interesse de agir, tanto sob o aspecto da necessidade da providência quanto da
adequação.
1.1. A DESNECESSIDADE DA MEDIDA
O art. 5o, inc. I, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 1.533/51), dispõe que:
"Não se dará mandado de segurança quando se tratar de ato de que caiba recurso
administrativo com efeito suspensivo, independente de caução".
Portanto, sendo o ato impugnado através de mandado de segurança passível de
recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução, torna-se
incabível o mandado de segurança para atacar este mesmo ato, haja vista a
ausência de interesse de agir (desnecessidade da medida).
Como anota Theotonio Negrão no seu Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor (pág. 1.056), o mandado de segurança não seria cabível,
porque há necessidade de que
"o ato impugnado seja operante e exeqüível. O que não pode ocorrer é a
utilização, ao mesmo tempo, do recurso administrativo com efeito suspensivo e do
mandado de segurança, por isso que, interposto o recurso administrativo com
efeito suspensivo, o ato deixa de ser operante e exeqüível" (Tribunal Federal de
Recursos, Quarta Turma, Apelação em Mandado de Segurança n. 89.104-RJ, Relator
Ministro Carlos Velloso) - grifou-se.
No caso dos autos, o ato da autoridade impetrada, consistente em exigir a
apresentação da CND do INSS para que seja procedido o arquivamento das
alterações contratuais da empresa impetrante, é passível de recurso
administrativo, independentemente de caução, na forma regulamentada pela Lei
8.934, de 18 de novembro de 1994.
De fato, os artitos 44 usque 51, da referida Lei, tratam do processo revisional,
pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins,
prevendo uma série de recursos, visando "obter a revisão de despachos singulares
ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento" (art.
45).
O impetrante poderá valer-se de todos os recursos previstos, independentemente
de prestação de caução, visando modificar administrativamente o ato que
determinou a apresentação da CND do INSS.
Assim, afigura-se inegável a incidência do art. 5o, inc. I, da Lei do Mandado de
Segurança à espécie, impossibilitando a concessão da segurança, pelo que há de
ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, dada a ausência do interesse
de agir do impetrante (desnecessidade da medida), isto é, dada a possibilidade
de se desconstituir o ato atacado, mediante recurso administrativo,
independentemente de caução.
2. A INADEQUAÇÃO DA PROVIDÊNCIA: OCORRÊNCIA DE FATO NOVO E A IMPOSSIBILIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA
O pleito autoral, consistente em ver arquivado, na Junta Comercial, as
alterações contratuais ocorridas, fica bastante vulnerável, em face de
requerimento formulado pelo Empresário ............ a este Presidente da Junta
Comercial do Estado de ............, que segue anexo a presente informação.
O Sr. ............ - assinale-se - é justamente o sócio que ingressará na
sociedade, passando a exercer todos os direitos e obrigações dos sócios
originários (............, ............, ............, ............ e
............), após a alteração contratual que se pretende ver arquivada na
Junta Comercial e que foi indeferida, ante a não apresentação da CND do INSS.
Com efeito, em 23 de outubro de 2.000, o já citado empresário protocolou, na
Junta Comercial, requerimento nos seguintes termos:
"O peticionário firmou em 01 de setembro do corrente ano uma alteração de
contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada sob a denominação
de ............ de ............ Limitada", para dela tornar-se quotista.
Verificando a estrutura da mencionada empresa, constatei que a mesma, desde sua
constituição, sofrera cinco alterações em seu conteúdo social, sendo que a
última alteração, ainda não arquivada nesta junta comercial, modificará,
fundamentalmente, a participação patrimonial dos sócios, de tal forma que os
sócios majoritários, estes herdeiros do fundador da empresa, Paulo César
Cavalcanti Farias, passaram à condição de minoritários, sem que do ato
modificador da participação dos mesmos constasse autorização judicial
indispensável por se tratar de menores, o que foi por mim exigido e obteve
anuência dos demais sócios, o que, porém, até esta data não fizeram.
Diante deste fato, ficou estabelecido que somente seria requerido o arquivamento
do contrato com a minha participação após regularizada alteração contratual com
a autorização judicial competente, o que, até o momento, não ocorreu.
Eis que fui surpreendido com um pedido de arquivamento, nessa Junta, da
alteração contratual em epígrafe, ainda mais porque dos valores que me foram
apresentados como débitos da empresa não constam os devidos aos órgãos públicos,
razão pela qual, sem a indispensável C.N.D. (Certidão Negativa de Débitos), não
poderá, esta Junta Comercial, proceder o arquivamento.
Do exposto, é o pedido para que, na forma da lei, não seja procedido o
arquivamento da alteração contratual referida, por insuficiência documental
instrasponível e, na forma do disposto no parágrafo terceiro do artigo 40 da lei
8.934, de 18 de novembro de 1994, seja-lhe devolvido o processo. Maceió, 23 de
outubro de 2.000. .............
Percebe-se, portanto, que há, neste caso, fatos que devem ser esclarecidos,
mormente em face da própria posição assumida por um dos contratantes (Sr.
............), no sentido de não concordar com o arquivamento da alteração
contratual.
A via eleita (mandado de segurança), contudo, não é o instrumento correto para
discutir fatos controvertidos.
Com efeito, tem-se como condição sine qua non para o deferimento do Mandado de
Segurança a liquidez e a certeza do direito pretendido.
Direito líquido e certo é aquele que resulta de fato certo, capaz de ser
comprovado, de plano, por documento inequívoco, independente de exame técnico, e
que seja apoiado em fatos incontroversos, despiciente de produção e cortejo de
provas posteriores.
A propósito, sobre direito líquido e certo veja-se o ensinamento do mestre Hely
Lopes Meirelles:
"Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se
apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no
momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é comprovado
de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para
fins de segurança" - grifou-se.
Da análise dos autos, nota-se de forma clara a inexistência dos requisitos
ensejadores da concessão da segurança. É que a matéria encena questão que não
está devidamente esclarecido na inicial, sobretudo no que concerne ao interesse
do Senhor ............ em ver arquivado a alteração contratual por ele mesmo
assinada.
A par disso, há um outro detalhe que não ficou esclarecido, qual seja, o fato de
grande parte das quotas da empresa (R$ 2.000.000,00 - dois milhões) estarem
bloqueadas (indisponíveis) por ordem da Justiça Federal, referente à Ação Penal
307-3/020, conforme documento em anexo. Tal fato - que importará na
transferência do controle que pertence ao Espólio de Paulo César Farias, titular
das quotas bloqueadas - necessita ser esclarecido, a fim de possibilitar a
alteração contratual pretendida.
Ora, em Mandado de Segurança, a prova é pré-constituída, "não se admitindo
comprovação a posteriori do alegado na inicial''.
Nesse sentido, permito-me transcrever abalizada lição do ilustre Theotônio
Negrão discorrendo acerca do requisito direito líquido e certo para efeito de
cabimento do madamus:
"Direito liquido e certo é o que resulta do fato certo e certo é aquele capaz de
ser comprovado de plano (RS -TJ 41.527), por documento inequívoco (RTJ- 83/150,
83/855), e independentemente de exame técnico(RTFR-160/329). É necessário que o
pedido seja apoiado em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que
reclamam produção e cotejo de provas (RTJ - 124/948)". (in - Código de Processo
Civil, 21ª ed., pág. 938, nota 9 do art. I da Lei nº 1.533/51).
Embora a moderna doutrina admita o cabimento do mandado de segurança quando a
matéria for complexa, a prova com o pedido da ação mandamental deve ser hábil e
capaz de demonstrar as alegações de plano. No presente caso, a documentação
colacionada à exordial e a natureza da discussão apresentada mostram-se
insuficientes, sendo necessária a instrução probatória, o que não se admite em
sede mandamental.
De certo, a controvérsia ora levantada necessita ser aclarada por meio de
dilação probatória, estranha ao rito mandamental eleito pelo impetrante.
No tocante à comprovação de lesão de direito líquido e certo, assim se manifesta
CELSO AGRÍCOLA BARBI:
"É preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que seja líquido e
certo. Se ele existir, mas sem estas características, ensejará o exercício da
ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança." (In. Do
Mandado de Segurança, Forense, 3a Ed. p. 77)
Castros Nunes, citando o mesmo autor supramencionado comenta que:
"Líquido está no texto como reforço da expressão, mais na acepção vulgar de
escoimado de dúvidas, o que equivale a certo, do que no sentido correlato de
obrigação correspondente." (Ob. Cit. p. 84)
E continua:
"Daí a conclusão que, desde que sejam incontestáveis os fatos, resolverá o juiz
a questão de direito, por mais intrincada que se apresente. E, se concluir que a
regra jurídica incidindo sobre aqueles fatos configura um direito da parte,
haverá direito líquido e certo.
Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois
atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de em
um determinado direito realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez
e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser
provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá
quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata
e segura dos fatos." (Ob. Cit., p. 85)
Alfredo Buzaid, por sua vez, adverte que:
"O exame dos casos concretos servirá outrossim para demonstrar que, no uso do
mandado de segurança, os advogados são conduzidos mais amiúde ao malogro do que
ao sucesso, não só pela inobservância dos seus pressupostos, mas também porque
transformam o mandado de segurança em panacéia de todos os erros legislativos,
administrativos e judiciários."
E conclui:
"O mandado de segurança há de fundar-se em direito líquido e certo do
impetrante, tendo contornos nítidos e precisos." (In. Do Mandado de Segurança,
vol. I, 1989, Saraiva, p. 90/92)
Destarte, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que:
"Se a matéria de fato for controvertida, incabível é o mandado de segurança, que
pressupõe sempre direito líquido e certo fundado em fato inquestionável (RTJ
99/68)".
Dessume-se por este prisma que o caso sub judice não deveria ser questionado em
sede de ação mandamental, e sim em ação ordinária própria, de conhecimento,
tablado apropriado para o deslinde de demandas desta natureza. Afinal, a
fragilidade da prova pré-constituída não confirma a pretensão autoral, quanto a
certeza de violação de direito líquido e certo.
Ante o exposto, dada a insuficiência da prova pré-constituída de lesão do
direito líquido e certo, considerando mais, ser a ação aqui eleita imprópria
para o deslinde da questão, pede-se a extinção do processo, ainda tendo em vista
a ausência de interesse de agir (inadequação da medida).
3. A NECESSÁRIA CITAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARA COMPOR A
LIDE NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO
Ainda preliminarmente, é preciso ressaltar que é imprescindível, no presente
caso, a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para integrar a
lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
É que a autarquia federal será a principal prejudicada com a eventual concessão
da segurança, uma vez que o arquivamento da alteração contratual da impetrante
importará na saída de vários sócios da sociedade, dificultando sobremaneira a
responsabilização (inclusive criminal) destes sócios pelos débitos
previdenciários existentes até o presente momento (fatos geradores já
ocorridos).
Por esta razão, prescreve o §1o do art. 48, da Lei 8.212/91:
"§ 1º - Os órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de
prova de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o
débito seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissão
de dívida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma
estabelecida em regulamento" - grifamos.
Obviamente, este "poder" a que alude o dispositivo não é mera faculdade do órgão
competente, mas verdadeiro poder-dever, pois, como acentua Celso Antônio
Bandeira de Mello, "o eixo metodológico do Direito Público não gira em torno da
idéia de poder, mas gira em torno da idéia de dever" - grifos no original.
Com efeito, "é o dever que comanda toda a lógica do Direito Público. Assim, o
dever assinalado pela lei, a finalidade nela estampada, propõem-se, para
qualquer agente público, como um ímã, como uma força atrativa inexorável do
ponto de vista jurídico" (Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2a ed.
Malheiros, São Paulo, 1998, p. 14/15).
Dessa forma, há uma necessidade impostergável, até para que se obedeça ao
princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, que seja
determinada, neste caso, a ouvida do Instituto Nacional do Seguro Social, que
será o principal atingido por eventual decisão em favor do impetrante e que tem
o dever legal de intervir em hipóteses como a dos autos.
Assim, com o fito de evitar-se a nulidade do processo por ausência de citação de
litisconsorte necessário, roga-se que seja determinada a intimação da
impetrante, a fim de que seja providenciada a citação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, para compor a lide, na qualidade de litisconsorte passivo
necessário.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Alega a impetrante que é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada,
constituída inicialmente (4/4/1991) sob a forma de contrato social, tendo
promovido três alterações contratuais, todas devidamente arquivadas.
A partir de 2/4/1996, a impetrante passou a reger-se por um Estatuto Social.
Em 1o/9/2000, os sócios ............, ............, ............, ............ e
............, possuidores de 30% das quotas de capital da impetrante, resolveram
retirar-se da sociedade, cedendo e transferindo todas as suas quotas para um
novo sócio (Sr. ............). Ao mesmo tempo, o novo sócio subscreveu 300.000
(trezentas mil) quotas de capital, cuja integralização deverá ser realizada
dentro de um ano.
Ao submeter essa última alteração contratual a arquivamento na Junta Comercial
do Estado de ............, foi exigida, na forma da legislação aplicável, a
apresentação da CND - Certidão Negativa de Débito expedida pelo INSS.
Entendendo descabida esta exigência, requer a empresa impetrante que seja
concedida medida liminar, determinando seja procedido o arquivamento de que
trata, independentemente de apresentação da referida CND.
Este é um breve relato dos fatos. Conforme se verá, o requesto autoral é
completamente insubsistente, não havendo ilegalidade alguma no ato vergastado. É
o que se demonstrará.
DO DIREITO
Toda controvérsia da presente ação mandamental gira em torno de dois pontos.
Primeiro, saber se é legal ou não condicionar o arquivamento da alteração
contratual da empresa autora à apresentação de Certidão Negativa de Débitos do
INSS. Segundo, na hipótese de ser possível o referido condicionamento, saber se,
no caso, após o arquivamento da alteração contratual pleiteada, estaria
configurada a transferência do controle societário.
Quanto ao primeiro ponto, ou seja, saber se é legal condicionar o arquivamento
da alteração contratual que importe em transferência de controle de quotas de
sociedades de responsabilidade limitada à apresentação da CND do INSS, tem-se
que a referida exigência é uma imposição legal, prevista no art. 47, inc. I,
alínea d, da Lei 8.212/91, in verbis:
"Art.47 - É exigida Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo órgão
competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95)
I - da empresa;
(...)
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou
redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total
ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou
civil e transferência de controle de quotas de sociedades de responsabilidade
limitada". (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97) - grifamos
É importante assinalar que a redação anterior desta alínea d, antes da entrada
em vigor da Lei 9.528/97, era a seguinte:
"d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou
redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total
ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou
civil".
Percebe-se, com isso, que não existia, anteriormente, a exigência de
apresentação de CND para a "transferência de controle de quotas de sociedades de
responsabilidade limitada". Somente após a vigência da Lei 9.528/97 essa
exigência se tornou obrigatória; e foi exatamente com base na determinação desta
lei que a autoridade impetrada condicionou o arquivamento das alterações
contratuais da empresa impetrante à apresentação da Certidão Negativa de Débito
do INSS.
Caso a autoridade impetrada não observasse a exigência legal, poderia,
inclusive, sofrer as sanções prevista no art. 48 e no seu § 3o:
"Art.48 - A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior ou o
seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do
oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os
efeitos.
(...)
§ 3º - O Servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia
extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo
anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível" (Parágrafo
renumerado e alterado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).
Interessante observar que a Instrução Normativa 77, de 28 de dezembro de 1998,
do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, atualizando os
procedimentos referentes aos atos sujeitos à comprovação de débitos, para fins
de arquivamento na Junta Comercial, determina em seu art. 1o, §1o, o seguinte:
A certidão de que trata o inciso II, Certidão Negativa de Débito - CND,
fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social] será também exigida quando
houver transferência do controle de quotas no caso de sociedades por quotas de
responsabilidade limitada.
Portanto, outra não poderia ser a atitude da autoridade impetrada, senão
determinar a apresentação da Certidão Negativa de Débito do INSS da empresa
impetrante, não havendo, neste ato, qualquer ilegalidade. Pelo contrário, o
princípio da legalidade, como sói de acontecer em todas as condutas adotadas
pelo Administrador, foi perfeitamente atendido.
Viu-se que a autoridade impetrada pautou-se nos estritos limites da legislação
aplicável, obedecendo com perfeição e adequação o princípio constitucional da
legalidade, até porque, caso não cumprisse a determinação legal, poderia sofrer
as sanções previstas (responsabilidade solidária pelos débitos existentes,
nulidade do ato, punição disciplinar administrativa e penal).
Não obstante, poder-se-ia alegar que a própria exigência legal seria arbitrária
e irrazoável, malferindo o princípio da proporcionalidade, vez que o seu único
objetivo seria facilitar a cobrança de débitos previdenciários, através da
chamada "sanção política". Não é verdade.
A medida é perfeitamente necessária e adequada aos fins colimados pela norma,
qual seja, preservar os interesses do fisco previdenciário, no que tange à
fiscalização do controle acionário das empresas (lembre-se que os sócios da
sociedade por quotas de responsabilidade limitada somente responde pelos débitos
até o montante de sua participação societária, daí a importância da medida
legal).
Não há qualquer irrazoabilidade em tal exigência (condicionar a prática de
certos atos à apresentação da CND), sobretudo quando se pretende preservar os
interesses de fiscalização do fisco, conforme decidiu, por várias vezes, o
Superior Tribunal de Justiça (Resp 163789/RS, DJ 11/05/1998, p. 82, rel. Min.
Hélio Mosimann, Segunda Turma; MS 2855/DF, DJ 18.10.1993, p. 21823, Min.
Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção) e o próprio Supremo Tribunal Federal (ADIn
1155, m.c. 15.2.95, min. Marco Aurélio; SS 975/DF, Min. Sepúlveda Pertence, DJ
22.3.96, p. 8234, j. 19.3.1996).
Aliás, outra não poderia ser a posição do Pretório Excelso, uma vez que a
própria Constituição Federal da República prevê a exigência de apresentação de
CND em caso semelhante ("art. 195. (...). § 3º - A pessoa jurídica em débito com
o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar
com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios").
Desse modo, infere-se que ato ora impugnado nem é ilegal, nem mesmo ilegítimo,
sendo fundamental à preservação dos interesses do fisco previdenciário, mormente
o de fiscalização do controle acionário das sociedades de responsabilidade
limitada, para fins de apuração da responsabilidade fiscal dos respectivos
sócios.
Por último, e aqui é o ponto principal da questão, o pedido autoral deve ser
indeferido, negando-se a segurança, em razão da alteração por ele pretendida
importar em verdadeira transferência do controle da sociedade, modificando-se,
substancialmente, a estrutura societária. Vejamos.
Analisando atentamente o contrato (Instrumento Particular de Alteração de
Contrato Social de Sociedade Por Quotas de Responsabilidade Limitada), apensando
às fls. 57/61, vislumbra-se que haverá, com a mudança pretendida, inegavelmente,
a transferência do controle (em qualquer sentido que se dê a esse termo) de
quotas da sociedade.
Para compreender e perceber melhor a concreta modificação do controle de quotas,
basta analisar e comparar os quadros ilustrados às fls. 59 e 60 do referido
contrato.
O primeiro quadro, integrante da cláusula V, explica como ficarão distribuídas
as quotas em decorrência da cessão e transferência de quotas havida, o capital
social. Veja-se:
SÓCIOS QUANT. DE QUOTAS VALORR$ PARTC.%
ESPÓLIO DE ........... ........ .......... .......
............ .......... .......... ........
TOTAIS ........ ........ .......
Nesse primeiro momento, realmente, não haverá mudança alguma no controle
societário da empresa: o Espólio de ............, que já detinha o controle,
permanecerá com a grande maioria das quotas (70%).
Porém, na Cláusula VI, existe um artifício que propiciará a transferência desse
controle. Leia-se o que diz a referida cláusula e o seu parágrafo único:
"Cláusula VI - O Capital Social é neste ato elevado para R$ 386.700,00
(trezentos e oitenta e seis mil reais), divididos em 386.700,00 quotas no valor
nominal de R$ 1,00 (um real), cada uma.
Parágrafo primeiro - Diante da renúncia expressa do sócio majoritário quanto ao
seu direito de subscrever e integralizar novas quotas de capital, o sócio
.......... neste ato, subscreve 300.000 (trezentos mil) quotas de capital, no
valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cuja integralização será realizada
dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir desta data, em moeda
corrente nacional, bens e direitos".
O parágrafo segundo da mesma cláusula contratual prescreve o seguinte:
"Parágrafo segundo. Em conseqüência dessa subscrição, o capital social passa a
ser de R$ 386.700,00 (trezentos e seis mil e setecentos reais) divididos em
386.700 (trezentos e oitenta e seis mil reais e setecentas) quotas, no valor
nominal de R$ 1,00 (hum real) cada uma, distribuídas entre os sócios da seguinte
forma:"
O dispositivo contratual traz, em seguida, o quadro explicativo que se segue:
SÓCIOS QUANT. DE QUOTAS VALORR$ PARTC.%
ESPÓLIO DE ............ ............................................... .......
........
............ ....... ........ .......
TOTAIS ............ ......... ..........
Vê-se, portanto, que haverá, sem receio de equívoco, transferência do controle
de quotas.
Vale frisar: antes, o controle pertencia ao Espólio de ............, que detêm
70,00% das quotas; após a alteração, o controle passará ao Senhor ............,
que deterá 84,41% das quotas. Será que isso não configura a transferência do
controle? É claro que sim!
Não assiste razão, portanto, ao impetrante; afinal, a alteração contratual que
ele pretende ver arquivada provocará uma profunda modificação em todo o
arcabouço da entidade.
Caso se entendesse que não haverá uma transformação no controle das quotas, como
sustenta infundadamente o impetrante, o dispositivo legal (art. 47, inc. I, d,
da Lei 8.212/91) seria inócuo, haja vista que qualquer empresa que pretendesse
transferir o controle de suas quotas, mas tivesse em débito com o INSS, bastaria
ceder as quotas e, em seguida, aumentar o capital social, sem integralizá-lo
automaticamente!
Este artifício, verdadeira burla à determinação legal e contrário ao interesse
público, não pode ser acobertado pelo Poder Judiciário, sob pena de chancelar o
ilícito e a malícia, em detrimento de bens superiores.
Portanto, demonstrado cabalmente que a pretensão autoral importará em efetiva e
real transferência do controle de quotas da sociedade, a apresentação da
Certidão Negativa de Débitos do INSS torna-se imprescindível, na forma do art.
47, inc. I, d, da Lei 8.212/91.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, vem a autoridade impetrada, requerer, de forma sucessiva, a
Vossa Excelência que:
a) extinga o processo, sem julgamento de mérito, dada a ausência de interesse de
agir do impetrante, uma vez que o ato impugnado é passível de recurso
administrativo, independentemente de caução (art. 5o, inc. I, da Lei 1.533/51);
b) sucessivamente, extinga o processo, sem julgamento do mérito, haja vista a
necessidade de dilação probatória, o que é inviável em sede de mandado de
segurança;
c) ainda sucessivamente, caso ultrapassadas as questões preliminares acima
referidas, determine a intimação do impetrante para requerer a citação do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para compor a lide na qualidade de
litisconsorte passivo necessário, exercitando o dever imposto pelo o §1o do art.
48, da Lei 8.212/91;
d) seja denegada a medida liminar requestada, dada a ausência dos requisitos
ensejadores de sua concessão;
e) no mérito, seja denegada a segurança perseguida, porquanto ausente a
plausibilidade do direito perseguido, pela explicitada legalidade do ato
atacado, conforme sobejamente demonstrado nestas informações, e mais os
expedientes de praxe.
Segue, em anexo, cópia do requerimento formulado pelo Senhor ............ e
cópia dos documentos judiciais indisponibilizando (seqüestrando) duas milhões de
quotas, componentes do capital social da ............ de ..........
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]