Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu prova pericial.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO .......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
da decisão do Exmo. Sr. Dr. ...., DD. Juiz de Direito em exercício na ....ª Vara
Cível da Comarca de ...., que indeferiu prova pericial, nos autos ..... em que
litiga com....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a)
na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., o que faz
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES
DOS FATOS
A Agravante, em meados do mês .......... de ....., ingressou com indenização por
ato Ilícito contra a empresa ..............................., em virtude do
acidente ocorrido com ônibus de sua propriedade com graves ferimentos e seqüelas
na pessoa da Agravante.
Recebida a inicial, o MM. Juiz "a quo" designou audiência inicial conciliatória
para ..../..../...., às .......... horas.
Realizada audiência conciliatória, a mesma restou inexitosa, ocasião em que a Ré
..........., apresentou defesa escrita e requereu a denunciação da lide à
............, ocasião em que foi designada nova data para ..../..../....., às
........ hs., apresentação da defesa da denunciada e deferir as provas a ser
produzidas.
Citada a empresa denunciada, a mesma apresentou defesa escrita com prazo para
defesa de ...... dias, eis que o "AR" foi juntado em ..../..../.... e a defesa
protocolada em ..../..../......
Em despacho exarado, foi a Agravante intimada para manifestar sobre as
contestações apresentadas.
Impugnadas as contestações, o Juízo singular despachou intimando as partes para
especificar as provas que pretendem produzir, que por sua vez não foi publicada
face a realização da audiência ante designada.
Na segunda audiência designada, o Meritíssimo Juiz "a quo" proferiu a seguinte
decisão que ora agravamos:
"Embora tenha neste ato manifestado interesse na produção da prova pericial,
tenho de indeferi-la porque não cumprido o que determina o art. 276 do CPC.
Defiro assim somente a produção de provas orais bem como a expedição de ofício
requerida pela ré no item e de fls. ..... Para audiência de instrução e
julgamento designo o dia ..... de ............ de ......, às ...... horas. Da
data designada saem intimados os presentes, feita as partes a advertência de que
devem comparecer para depor sob pena de confissão. Intime-se as testemunhas já
arroladas. Manifestando neste ato a autora que não têm interesse no depoimentos
pessoais da ré e da litisdenunciada, fica dispensada a presença de seus
representantes na audiência designada".
Nada mais havendo para ser consignado, determinou o MM. Juiz que encerrasse o
presente termo que vai devidamente assinado. Eu ...........................
funcionária juramentada, digitei e subscrevi.
Observe, Ínclito julgador que o cerne da presente questão é saber se o feito foi
recebido no rito sumário ou ordinário, tendo em vista que a defesa foi
apresentado no prazo de .... dias, ou seja, no rito ordinário.
Por outro lado, o processo foi desmembrado em três audiências, sendo duas já
realizadas e a terceira designada para doze meses depois, o que contraria o
dispositivo sumário.
É de observar ainda, que na primeira audiência houve denunciação da lide à uma
terceira Ré, que por si só caracteriza o rito ordinário, conforme entendimento
da mesma ao apresentar sua defesa escrita no prazo ordinário, ......
(...........) dias.
Ademais, o próprio Juiz "a quo" ao abrir prazo para as partes especificar as
provas que pretendem produzir após a realização da primeira audiência com a
segunda já designada já evidencia o principio de admissibilidade do rito
ordinário.
DO DIREITO
Destarte, com a denunciação da lide desarticulou por completo o rito sumário.
Por outro lado é sabido e notório, inclusive em Simpósio sobre a aplicação
prática do novo Código de Processo Civil, noticia a grande perplexidade reinante
no que toca à prática do procedimento sumaríssimo, tanto que a muitos parecia
que a prova pericial era com ele incompatível diante da exiguidade do prazo e da
celeridade do rito.
PROVA - Perícia - admissibilidade em procedimento sumaríssimo - agravo provido -
Voto vencido.
"No procedimento sumaríssimo ao se veda qualquer tipo de prova, aplicando-se-lhe
subsidiariamente as regras do procedimento ordinário. (RT - 511/173)"
134003312 - JCPC. 277 JCPC. 277.4 ACIDENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL -
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - IMPEDIMENTO - PROVA TESTEMUNHAL -
SALÁRIO - VALIDADE - PROVA PERICIAL - INVIABILIDADE EVIDENTE - INDEFERIMENTO
MANTIDO - O § 4º do art. 277 do CPC permite a conversão do rito sumário em
ordinário em virtude da natureza da demanda, não para permitir a denunciação da
lide impedida pelo inciso I do art. 280. Não se deve deferir a realização de
prova pericial no local do acidente dois anos após o sinistro, se nenhum
argumento demonstra que pode ela ser útil. Responde o proprietário do caminhão
utilizado para transporte de empregados na carroceria sem a mínima condição de
segurança, mesmo no caso de permitir o seu uso em final de semana,
graciosamente, para mero passeio dos serviçais. A prova testemunhal têm o mesmo
valor de qualquer outro tipo de prova para comprovar o salário da vítima,
mormente quando é perfeitamente possível à parte contrária, responsável pelo
dano, fazer a prova do real valor, elidindo a prova produzida, por possuir
presumivelmente tal prova em suas amos. (TAMG - AP 0332260-9 - Patrocínio - 1ª
C.Cív. - Relª Juíza Vanessa Verdolim Andrade - J. 25.09.2001)
9099128 JCPC. 280 JCPC. 277 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO SUMÁRIA DE
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRANSITO - Reconhecimento, pelo Réu, da sua
culpabilidade no sinistro, declarando não ter condições financeiras de responder
pelos danos causados, motivo pelo qual mantinha contrato de seguro de
responsabilidade civil. Indeferimento pelo juiz a quo, sob o fundamento de ser
incabível a denunciação no procedimento sumário, conforme dispõe o artigo 280,
I, do Código de Processo Civil. Requerimento de conversão do rito sumário para o
ordinário. Preliminar de ilegitimidade do agravante para recorrer. Rejeição.
interesse processual do autor da lide na instauração da lide secundária.
Autorização legal para que o juiz, se for o caso, determine a conversão do
procedimento sumário em ordinário (CPC, ART. 277, § 4º). Possibilidade de
denunciação da lide à seguradora do agravado, tal como por ele Requerido com a
anuência do agravante, eis que dela não decorrerá qualquer prejuízo para as
partes ou para a denunciada. Recurso provido (maioria). "A concepção moderna do
processo, como instrumento da realização da justiça, repudia o excesso de
formalismo, que culmina por inviabilizá-la (STJ. 4ª. Turma, Resp 15.713 - MG,
rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, deram provimento, v.u., DJU 24.2.92,
p. 1.876)", THEOTONIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e Legislação Processual
em Vigor", Saraiva, 31ª ed., §. 301. (TAPR - AI 0161657-3 - 1ª C.Cív. - Rel.
Juiz Mario Rau - DJPR 02.02.2001).
9099605 JCPC.70 JCPC. 70.I JCPC.70.II JCCB.1116 JCPC.180 JCPC. 180.I JCPC.280
JCCB.1107 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DENUNCIAÇÃO
DA LIDE - VIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS INCISOS I E II, DO ART. 70, DO CPC -
DIREITO DE EVICÇÃO (ART. 1116, DO CÓD. CIVIL) - PROCEDIMENTO ESPECIAL -
INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 180, I, DO CPC - PRINCÍPIO DA
ECONOMIA PROCESSUAL NÃO ATINGIDO - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO - A denunciação
da lide é modalidade de intervenção de terceiros que têm o escopo de permitir o
julgamento simultâneo da ação movida pelos lesados contra o principal
responsável e, a este, o exercício imediato do direito de regresso contra o
responsável direto. Não obstante o valor atribuído à causa, determinada a
citação do Requerido nos autos de Ação de Reintegração de Posse, estes seguem o
rito ordinário ao qual não se estende à vedação contida no art. 280, I, do CPC,
quanto a denunciação da lide. O agravado têm a seu favor a garantia contra
evicção contratos onerosos, ensejando a denunciação da lide do transmitente da
posse. (TAPR - AICív. 0174021-8 - (12807) - 6ª C.Cív. - Relª Juíza Anny Mary
Kuss - DJPR 01.02.2002)
9099605 JCPC.70 JCPC.70.I JCPC.70.II JCCB.1116 JCPC.180 JCPC.180.I JCPC.280 JCCB.1107
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE -
VIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS INCISOS I E II, DO ART. 70, DO CPC - DIREITO DE
EVICÇÃO (ART. 1116, DO CÓD. CIVIL) - PROCEDIMENTO ESPECIAL - INAPLICABILIDADE DA
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 180, I, DO CPC - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL NÃO
ATINGIDO - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO - A denunciação da lide é modalidade de
intervenção de terceiros que têm o escopo de permitir o julgamento responsável
e, a este, o exercício imediato do direito de regresso contra o responsável
direto. Não obstante o valor atribuído à causa, determinada a citação do
Requerido nos autos de Ação de Reintegração de Posse, estes seguem o rito
ordinário ao qual não se estende à vedação contida no art. 280, I, do CPC,
quanto a denunciação da lide. O agravado têm a seu favor a garantia contra
evicção (art. 1107, do Código Civil) que abrange também a posse derivada de
contratos onerosos, ensejando a denunciação da lide de transmitente da posse. (TAPR
- AICív. 0174021-8 - (12807) - 6ª C.Cív. - Relª Juíza Anny Mary Kuss - DJPR
01.02.2002).
17016523 - JCPC.280 JCPC.280.I RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULO -
CAMINHÃO - ACIDENTE CAUSADO POR PREPOSTO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE A SEU PREPOSTO -
PROCEDIMENTO SUMÁRIO - INTERVENÇAO DE TERCEIRO - DESCABIMENTO - ART. 280, INC. I
DO CPC - Ação de Responsabilidade Civil por acidente de veículos. Ação dirigida
contra o proprietário do caminhão causador do acidente, que quer denunciar à
lide o seu preposto, motorista do veículo. Procedimento sumário. Vedação legal
prevista no art. 280, inc. I do CPC. (MCT) (TJRJ - AI 14377/199 - (13032000) -
5ª C.Cív. - Rel. Des. Roberto Wider - J. 08.02.2000).
Por estas razões, Excelentíssimo Sr. Relator, é que pede o Agravante seja
concedido liminarmente o efeito suspensivo ao Agravo, diante do evidente
equivoco do MM. Juiz "a quo" ao indeferir a prova pericial que objetiva apurar a
extensão dos danos físicos causado na pessoa da Agravante. Concedido o efeito
suspensivo postulado, requer-se, a final, a sua confirmação, juntamente com o
provimento do Agravo.
DOS PEDIDOS
Destarte, confiando na Alta Sabedoria que detêm os Distintos Membros dessa E.
Corte de Justiça, espera a Agravante seja dado PROVIMENTO ao presente agravo de
instrumento interposto para o fim de ser deferida a prova pericial na pessoa da
Agravante, ainda que não causara nenhum atraso ao andamento do feito
considerando que a audiência de instrução e julgamento foi designada para ....
de ..... de ......, e por conseqüência seja reformado a r. Decisão atacada.
Seja concedido o efeito suspensivo postulado, com a expedição de ofício ao Juízo
singular.
A final seja confirmada a liminar porventura concedida pelo Exmo. Relator,
paralelamente ao julgamento de provimento total ao Agravo interposto, nos moldes
do supra explanado, caso o magistrado "a quo" não se valha da reconsideração do
despacho, bem com a intimação do Agravado, através de seus procuradores
constituídos para querendo responder no prazo legal.
Outrossim, informa que, no prazo e modo do disposto no novo dispositivo legal,
procederá ao requerimento de juntada, aos autos do processo, de cópia da petição
do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos
documentos que instruíram o recurso para que fique retido nos autos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]