Impugnação aos embargos infringentes, pugnando pela
manutenção de acórdão que decidiu pela possibilidade de retenção por
benfeitorias.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA ..... CÂMARA CÍVEL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ......
....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., casados entre si, residentes
e domiciliados na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a)
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações, vêm mui respeitosamente, nos autos de nº ....., em que colide com
....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., casados entre si, residentes
e domiciliados na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., à presença de Vossa Excelência interpor
CONTRA RAZÕES DE EMBARGOS INFRINGENTES
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O mesmo "decisum" deu provimento ao recurso dos embargados, para distribuir e
compensar recíproca e proporcionalmente os ônus da sucumbência, o que se
configura justo, já que a decisão de primeiro grau, julgou parcialmente
procedente a ação.
Com extraordinário acerto e Justiça houve-se o ilustrado desembargador relator
do Venerando Acórdão embargado, posto que, compulsou criteriosamente os autos,
concluindo por entender que devesse ser mantida a decisão de primeiro grau, no
tocante à retenção das benfeitorias, já que foram edificadas pelos embargados
com o mais sincero propósito de boa fé, princípio exposado pelo Relator e
roborado "in totum" pelo ilustre Revisor.
De meridiana clareza e de profunda Justiça, o Venerando acórdão, às fls. 244,
Com acerto a sentença recusada acolheu a presunção de boa fé que claramente
milita em favor dos primeiros RR. Assegurou-lhes o direito à indenização pelas
benfeitorias e, consequentemente o de retenção, com fundamento nos artigos 1219
e 1255 do Código Civil. É a decisão mais justa, visto terem os primeiros RR.
participado da transação imobiliária com absoluta boa fé, tendo edificado
moradia no terreno, pago todos os impostos e taxas exigidos, e feito no imóvel
residência familiar.
Com efeito, pessoas simples e de absoluta e reconhecida idoneidade, os
embargados jamais iriam edificar se certeza não tivessem da presunção de
veracidade que uma escritura pública de compra e venda concede, já que
devidamente registrada em Registro Imobiliário.
Com a devida vênia, Exa., o voto vencido do ilustrado vogal, levanta uma questão
meramente de semântica, porquanto se firma no aspecto de terminologia jurídica
que diferencia "acessões" de "benfeitorias".
Sejam elas acessões ou benfeitorias, as obras foram construídas, se encontram
sobre o imóvel. Desta forma nenhuma dúvida paira quanto à necessidade que a lei
estabelece de que devem ser elas indenizadas.
Ora, Exa., se tais benfeitorias devem ser indenizadas, parece claro que o
direito de retenção com a posterior liquidação nos próprios autos do processo
seja o caminho mais justo para a entrega a cada um daquilo que é seu, brocardo
jurídico que se perpetua através dos tempos.
Pretendem os embargantes, ao que se nota, transferir esta indenização para uma
ação própria, reiniciando assim um novo embate judicial que sem dúvida se
alongaria nos tempos, enquanto os embargados, despojados de seu teto (o único
que possuem), ficassem ao sabor da caridade popular ou de algum albergue
público.
DO DIREITO
Acima das distinções técnicas da terminologia jurídica está a finalidade maior
do direito - a prática da Justiça - princípio ao qual devem estar atrelados
todos os agentes da Justiça.
O próprio prolator do voto vencido, o ilustre Desembargador Oto Sponholz, em
razões de sua lavra (fls. 248) assegura que
Quando muito, as acessões asseguram indenização, se produzidas de boa fé.
Não paira qualquer dúvida quanto a este fato, posto que é reconhecida a boa fé,
pelos próprios embargantes, consoante se infere das suas razões expendidas às
fls. 253 "usque" 258.
O que pretendia a maioria da Câmara que julgou a apelação, é que a situação que
se criou com a instauração da instância processual fosse decidida de maneira
definitiva nos próprios autos do processo, evitando um gravame de impossível
reparação a quem não deu causa, nem de maneira indireta ao caso.
Por isso, com a devida vênia do ilustre prolator do voto vencido que pretende
como bem assevera às fls. .... dos autos - A indenização pelas acessões deve ser
objeto de discussão posterior, visto como as construções não asseguram aos réus
apelados o direito de retenção.
Como já se disse, servindo-se como suporte das razões acima, pretendem os
Embargantes transferir para outra ação a discussão de uma matéria que está
intrinsecamente no bojo da decisão embargada.
Não deve prosperar também, V. Exa., a pretensão dos Embargantes no tocante à
questão da sucumbência recíproca, vez que não encontra nenhum amparo legal,
tanto o voto vencido, quanto aquele que o aproveita, já que se constitui em
matéria de interpretação lógica.
Se houve julgamento parcialmente procedente, é mais que óbvio, d. Vênia, que
deva haver reciprocidade quanto aos ônus da sucumbência, tese adotada pela douta
maioria.
DOS PEDIDOS
Assim, em vista do exposto, REQUEREM os embargados sejam julgados improcedentes
"in totum" os presentes Embargos para o fim de manter o Venerando Acórdão em sua
integralidade, permitindo, via de conseqüência, a retenção das benfeitorias até
a liquidação da sentença e posterior indenização, como corolário da mais lídima
Justiça!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]