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Petição - Civil e processo civil - Contra-razões de agravo retido em ação de indenização por dano moral


 Total de: 15.244 modelos.

 
Contra-razões de agravo retido.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO RETIDO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A requerida na Ação, ora Agravante, atendendo o direcionamento que tem dado na tramitação da mesma insiste em intentar distorcidamente o pedido do dano moral que deve ser certo e determinado. Alegando ainda, que tal falha é insanável, o que dificultou a defesa da ré, e ainda, finalizando diz que o pedido dos danos morais é inepto por ausência de parâmetros valorativos.

Em seu resumo fático, às fls. 213, alega que: " A agravante, em sua contestação, alegou inépcia da inicial, eis que esta não contém valores..." .

Restou caracterizada na inicial que muito bem esclarece esse fato, às fls. 12, como segue: "Termos em que, com inclusos documentos e protestando pela juntada de outros, se o controvertido dos autos assim exigir, dá á presente, apenas para efeitos fiscais o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais )."

Portanto, claro esta o valor da causa para efeitos fiscais, ou seja, R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ).

Observe-se ainda, que a particular concepção engloba como pedido genérico o chamado pedido relativamente indeterminado, que a lei, frise-se, admite.

Continuando às fls. 213, diz: "..., nem tão pouco a estimativa da requerente em relação a indenização pretendida."

Apenas argumentando, que qualquer valor prefixado pela autora, a requerida, oferece impugnação, questionando-o, por exemplo, o "quantum" pedido a título de dano moral, poderá o juiz repeli-lo de plano, posto que o montante indenizatório, pendente de arbitramento e vinculado por inteiro à prova a ser produzida, é indeterminado e impossível de ser prefixado.

Também o dano moral, que a autora vem suportando em seu dia a dia , restará demonstrado por ocasião da instrução processual, possibilitando a sua "aferição" e "fixação" do "quantum" devido pela ré.

A agravante às fls. 214, diz que: "O MM. Juízo a quo encontra-se equivocado, estando a decisão agravada a ferir o artigo 286 do Código de Processo Civil, ...".

DO DIREITO

Note-se, que a própria agravante quando transcreve o artigo 286 do Código de Processo Civil, confessa ela própria estar equivocada, senão vejamos:

Art. 286 - CPC...

I - ...

II - quando não foi possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou fato ilícito;

Observe-se, às fls. 211, dos quesitos formulados pela requerida, que ela própria não sabe se as conseqüências se originaram do ato ou fato ilícito, quando diz:" Considerando-se as condições em que a obreira desenvolvia seu trabalho nas dependências da ré, poderia o nobre "expert" afirmar que a (s) doença (s) / lesão (ões) mencionada (s) na resposta n. 1 é (são) decorrente (s) das atividades desenvolvidas em razão do trabalho efetuado pela autora na Empresa requerida ou se apenas se manifestou (manifestaram) em razão deste ?"

Os processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "in" Código de Processo Civil Comentado, 3a edição, RT, às fls. 569, esclarecem:

"II. 5 - Conseqüências do ato ou fato ilícito. O pedido pode ser genérico nas ações de indenização, quando não se puder, desde logo, determinar as conseqüências do ato ou fato ilícito .Neste caso, o juiz poderá levar em consideração fatos novos ocorridos depois da propositura da ação, para que possa proferir a sentença."

Como se vê no caso em exame não se tem conhecimento do grau da lesão da requerente e suas conseqüências pelo ato ou fato ilícito da requerida, portanto, o direito como ciência dinâmica, não haveria de obstar seu curso evolutivo ante a limitação formal da Lei instrumental, mormente diante da ordem Constitucional que permite plena reparabilidade dos danos morais, haja vista, que cristalizou em 1988, o direito em cláusula pétrea, na clara dicção de seu artigo 5o , X, que diz:

CF - artigo 5O ...
...

X -" São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

O que tornou superada a antiga controvérsia acerca da matéria. Eis que, diante da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5o , X, tomou corpo como critério adequado à fixação dos danos morais, o previsto nos arts. 944 e ss do NCC.

Art. 944. "A indenização mede-se pela extensão do dano".

Assim, não se encontrando outro meio de maior efetividade para a fixação do dano moral, vem encerrar-se no prudente arbítrio do juiz a estimativa do "quantum" bastante à reparação.

Ademais, o caráter reparatório e sancionatório do quantum estimado a título de dano moral está a indicar, à luz da melhor técnica, a presença de obstáculo à determinação do pedido, eis que o critério da lógica, do razoável é do juiz, e nenhum parâmetro há que se constituir pela mera indicação do autor, tanto assim que, reiteradamente nossos Tribunais têm placitado entendimento no sentido de que a decisão que fixa o quantum devido é a ultra petita.

Diz a agravante que: "A ausência de pedido certo e determinado constitui, falha insanável, dificultando a defesa da ré que não tem como impugnar qualquer valor, pois inexiste na inicial."

Destarte, nenhuma lesão ao contraditório decorre da determinação do pedido, eis que a razoabilidade do julgador poderá se objeto de impugnação, pela recursal adequada.

O enfoque da agravante é de suposta quantificação do pedido de danos morais, o que na realidade ainda inexiste, é a dúvida que a qual está encerrada no critério prudente do juiz.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor da causa nas ações por dano moral encontra parâmetro na dicção do artigo 258 do Código de Processo Civil ( STJ-RESP 6-571-SP ) abrindo, unicamente por exceção, esse entendimento para incluir a ação no elenco do artigo 259, o que permite asseverar que se situa como mera faculdade da autora estimar o quantum e, sendo assim, não pode ser compelido a tal se, movida pela prudência, deixar que a lógica do razoável conduza o magistrado para sopesar o caráter compensatório e o sancionatório da indenização e fixá-la adequadamente, já que os autos acertadamente encontra-se com o valor da causa, meramente para efeitos fiscais, de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ).

A autora apresenta o pedido genérico ( danos morais e materiais ), apenas para efeitos fiscais. Note-se, que se apresenta-se qualquer valor específico do dano moral seria menosprezo à capacidade e à jurisdição do julgador, adentrando seara que só a ele pertence. Senão, veja-se, o que pensa a respeito a melhor corrente doutrinária e jurisprudêncial, a seguir:

"No entanto, ainda que inexistam parâmetros legais fixados, o melhor critério é o de confiar no arbítrio dos juízes, para a fixação do quantum indenizatório".

In Reis, op. Cit. P, 103. E, ainda, na mesma obra, à p. 94, lê-se:

"O arbitramento do dano moral será apreciado livremente pelo juiz atendendo à repercussão econômica, à prova da dor e ao grau de dolo ou culpa do ofensor".

Maria Helena DINIZ, a respeito do assunto ainda se expressa:

" Na reparação do dano moral o juiz determina por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência".

In DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, 7o vol., São Paulo: Saraiva, 1984, p. 79:

E ainda:

" Predomina o entendimento de que a fixação de reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio dos juízes. Comungam desse sentir, entre nós, Wilson Melo da Silva e Aguiar Dias, para quem o arbitramento é critério por excelência para indenizar o dano moral".

In MONTENEGRO, op. Cit. P. 132.

Na obra Dano Moral ( Rio de Janeiro: Leme, 1997, p.43 ) ao tratar da fixação do quantum indenizatório, o autor José Raffaelli SANTINI, assim se expressou:

"O nosso ordenamento jurídico positivo ainda não definiu regras concretas para fixação do valor a ser pago a título de indenização por danos morais, sendo tema dos mais árduos a sua quantificação".

Em reforço, decisão do Desembargador Araken de Assis ( in RJT/RS 182/392), ainda sob vigência do CC/1916, cuja ementa dispõe:

"Processo Civil. Valor da causa. Indenização de dano moral. Fixação voluntária.1. Não se localizando, no catálogo do art. 259 do CPC., o critério legal para fixar o valor da causa na hipótese de pedido de indenização de dano moral, admite-se a fixação voluntária do autor. É irrelevante, para tal efeito sua estimativa do valor, pois a indenização será obtida através de arbitramento judicial, a teor do artigo 1.553 do Código Civil. 2. Agravo provido. ( Agravo de Instrumento n. 59762082 - 5a Câmara Cível - Porto Alegre - Rel. Des. Araken de Assis - j. em 22.5.97)".

Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:

Processo: 0781657-1
Recurso: Apelação
Origem: São Bernardo do Campo
Julgador: 1a Câmara
Julgamento: 09/08/1999
Relator: Henrique Nelson Calandra
Revisor: Elliot Akel
Deram provimento ao Recurso

DANO MORAL - Responsabilidade Civil - Montante do pedido de indenização não explecitado na exordial, não obstante ter sido atribuído valor à causa - Irrelevância, pois cabe ao magistrado arbitrar tal verba - Indeferimento da inicial afastado - Recurso provido.

Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:

Valor da causa - Indenização - DANO MORAL - ESTIMATIVA DA INICIAL - IRRELEVÂNCIA - RESSARCIMENTO - ARBITRAMENTO DO JUIZ:

A estimativa da inicial, para a reparação a título de danos morais, não reflete necessariamente no valor da causa, porquanto o ressarcimento está sujeito ao arbitramento do juiz.Al 565.327 - 9a Câm - Rel. Juiz MARCIAL HOLLANDA - J. 10.2.99 - Ref. RSTJ 29.384.

Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ainda sob vigência do CC/1916:

Processo: 007969000244
Recurso : Agravo de Instrumento
Origem: Comarca de Baixo Guandu

Acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL E PROCESUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO DOS DOIS PEDIDOS INDEFERIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM - OMISSÃO DA LEI - CRITÉRIO DO JUIZ - PEDIDO DE APURAÇÃO DA PROVA PERICIAL - IPROCEDENCIA DA IMPUGNAÇÃO DECISÃO CORRETA - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.O valor da indenização por dano moral fixará o critério do juiz que poderá valorá-lo ao final ( art. 53 da Lei 5.250/67 e o artigo 1.553 do Código Civil Brasileiro).

2.A não indicação do valor do dano moral na exordial, com pedido de apuração na prova pericial e a não indicação pelo juiz, não afronta a formalidade processual, pois a nossa legislação é omissa ao "quantum" estipulado para fins de responsabilidade daquele que comete um ato ilícito civil.

3.Não podendo o autor atribuir um valor do pedido de dano moral porque na época do ajuízamento não tinha um valor certo referente ao mesmo e a decisão julgou improcedente o pedido de impugnação do valor da causa

4.Conhece-se do Agravo, negando-lhe provimento.

DOS PEDIDOS

Por essas e outras razões que serão acrescidas pelo Juízo e Colenda Câmara em futura apreciação em preliminar de eventual Recurso requer pelo improvimento do Agravo.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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