Contra-razões de agravo retido.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO RETIDO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A requerida na Ação, ora Agravante, atendendo o direcionamento que tem dado na
tramitação da mesma insiste em intentar distorcidamente o pedido do dano moral
que deve ser certo e determinado. Alegando ainda, que tal falha é insanável, o
que dificultou a defesa da ré, e ainda, finalizando diz que o pedido dos danos
morais é inepto por ausência de parâmetros valorativos.
Em seu resumo fático, às fls. 213, alega que: " A agravante, em sua contestação,
alegou inépcia da inicial, eis que esta não contém valores..." .
Restou caracterizada na inicial que muito bem esclarece esse fato, às fls. 12,
como segue: "Termos em que, com inclusos documentos e protestando pela juntada
de outros, se o controvertido dos autos assim exigir, dá á presente, apenas para
efeitos fiscais o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais )."
Portanto, claro esta o valor da causa para efeitos fiscais, ou seja, R$ 5.000,00
( cinco mil reais ).
Observe-se ainda, que a particular concepção engloba como pedido genérico o
chamado pedido relativamente indeterminado, que a lei, frise-se, admite.
Continuando às fls. 213, diz: "..., nem tão pouco a estimativa da requerente em
relação a indenização pretendida."
Apenas argumentando, que qualquer valor prefixado pela autora, a requerida,
oferece impugnação, questionando-o, por exemplo, o "quantum" pedido a título de
dano moral, poderá o juiz repeli-lo de plano, posto que o montante
indenizatório, pendente de arbitramento e vinculado por inteiro à prova a ser
produzida, é indeterminado e impossível de ser prefixado.
Também o dano moral, que a autora vem suportando em seu dia a dia , restará
demonstrado por ocasião da instrução processual, possibilitando a sua "aferição"
e "fixação" do "quantum" devido pela ré.
A agravante às fls. 214, diz que: "O MM. Juízo a quo encontra-se equivocado,
estando a decisão agravada a ferir o artigo 286 do Código de Processo Civil,
...".
DO DIREITO
Note-se, que a própria agravante quando transcreve o artigo 286 do Código de
Processo Civil, confessa ela própria estar equivocada, senão vejamos:
Art. 286 - CPC...
I - ...
II - quando não foi possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do
ato ou fato ilícito;
Observe-se, às fls. 211, dos quesitos formulados pela requerida, que ela própria
não sabe se as conseqüências se originaram do ato ou fato ilícito, quando diz:"
Considerando-se as condições em que a obreira desenvolvia seu trabalho nas
dependências da ré, poderia o nobre "expert" afirmar que a (s) doença (s) /
lesão (ões) mencionada (s) na resposta n. 1 é (são) decorrente (s) das
atividades desenvolvidas em razão do trabalho efetuado pela autora na Empresa
requerida ou se apenas se manifestou (manifestaram) em razão deste ?"
Os processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "in" Código de
Processo Civil Comentado, 3a edição, RT, às fls. 569, esclarecem:
"II. 5 - Conseqüências do ato ou fato ilícito. O pedido pode ser genérico nas
ações de indenização, quando não se puder, desde logo, determinar as
conseqüências do ato ou fato ilícito .Neste caso, o juiz poderá levar em
consideração fatos novos ocorridos depois da propositura da ação, para que possa
proferir a sentença."
Como se vê no caso em exame não se tem conhecimento do grau da lesão da
requerente e suas conseqüências pelo ato ou fato ilícito da requerida, portanto,
o direito como ciência dinâmica, não haveria de obstar seu curso evolutivo ante
a limitação formal da Lei instrumental, mormente diante da ordem Constitucional
que permite plena reparabilidade dos danos morais, haja vista, que cristalizou
em 1988, o direito em cláusula pétrea, na clara dicção de seu artigo 5o , X, que
diz:
CF - artigo 5O ...
...
X -" São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;"
O que tornou superada a antiga controvérsia acerca da matéria. Eis que, diante
da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5o , X, tomou corpo como critério
adequado à fixação dos danos morais, o previsto nos arts. 944 e ss do NCC.
Art. 944. "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Assim, não se encontrando outro meio de maior efetividade para a fixação do dano
moral, vem encerrar-se no prudente arbítrio do juiz a estimativa do "quantum"
bastante à reparação.
Ademais, o caráter reparatório e sancionatório do quantum estimado a título de
dano moral está a indicar, à luz da melhor técnica, a presença de obstáculo à
determinação do pedido, eis que o critério da lógica, do razoável é do juiz, e
nenhum parâmetro há que se constituir pela mera indicação do autor, tanto assim
que, reiteradamente nossos Tribunais têm placitado entendimento no sentido de
que a decisão que fixa o quantum devido é a ultra petita.
Diz a agravante que: "A ausência de pedido certo e determinado constitui, falha
insanável, dificultando a defesa da ré que não tem como impugnar qualquer valor,
pois inexiste na inicial."
Destarte, nenhuma lesão ao contraditório decorre da determinação do pedido, eis
que a razoabilidade do julgador poderá se objeto de impugnação, pela recursal
adequada.
O enfoque da agravante é de suposta quantificação do pedido de danos morais, o
que na realidade ainda inexiste, é a dúvida que a qual está encerrada no
critério prudente do juiz.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor da causa nas
ações por dano moral encontra parâmetro na dicção do artigo 258 do Código de
Processo Civil ( STJ-RESP 6-571-SP ) abrindo, unicamente por exceção, esse
entendimento para incluir a ação no elenco do artigo 259, o que permite
asseverar que se situa como mera faculdade da autora estimar o quantum e, sendo
assim, não pode ser compelido a tal se, movida pela prudência, deixar que a
lógica do razoável conduza o magistrado para sopesar o caráter compensatório e o
sancionatório da indenização e fixá-la adequadamente, já que os autos
acertadamente encontra-se com o valor da causa, meramente para efeitos fiscais,
de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ).
A autora apresenta o pedido genérico ( danos morais e materiais ), apenas para
efeitos fiscais. Note-se, que se apresenta-se qualquer valor específico do dano
moral seria menosprezo à capacidade e à jurisdição do julgador, adentrando seara
que só a ele pertence. Senão, veja-se, o que pensa a respeito a melhor corrente
doutrinária e jurisprudêncial, a seguir:
"No entanto, ainda que inexistam parâmetros legais fixados, o melhor critério é
o de confiar no arbítrio dos juízes, para a fixação do quantum indenizatório".
In Reis, op. Cit. P, 103. E, ainda, na mesma obra, à p. 94, lê-se:
"O arbitramento do dano moral será apreciado livremente pelo juiz atendendo à
repercussão econômica, à prova da dor e ao grau de dolo ou culpa do ofensor".
Maria Helena DINIZ, a respeito do assunto ainda se expressa:
" Na reparação do dano moral o juiz determina por eqüidade, levando em conta as
circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá
corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal
equivalência".
In DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade
Civil, 7o vol., São Paulo: Saraiva, 1984, p. 79:
E ainda:
" Predomina o entendimento de que a fixação de reparação do dano moral deve
ficar ao prudente arbítrio dos juízes. Comungam desse sentir, entre nós, Wilson
Melo da Silva e Aguiar Dias, para quem o arbitramento é critério por excelência
para indenizar o dano moral".
In MONTENEGRO, op. Cit. P. 132.
Na obra Dano Moral ( Rio de Janeiro: Leme, 1997, p.43 ) ao tratar da fixação do
quantum indenizatório, o autor José Raffaelli SANTINI, assim se expressou:
"O nosso ordenamento jurídico positivo ainda não definiu regras concretas para
fixação do valor a ser pago a título de indenização por danos morais, sendo tema
dos mais árduos a sua quantificação".
Em reforço, decisão do Desembargador Araken de Assis ( in RJT/RS 182/392), ainda
sob vigência do CC/1916, cuja ementa dispõe:
"Processo Civil. Valor da causa. Indenização de dano moral. Fixação
voluntária.1. Não se localizando, no catálogo do art. 259 do CPC., o critério
legal para fixar o valor da causa na hipótese de pedido de indenização de dano
moral, admite-se a fixação voluntária do autor. É irrelevante, para tal efeito
sua estimativa do valor, pois a indenização será obtida através de arbitramento
judicial, a teor do artigo 1.553 do Código Civil. 2. Agravo provido. ( Agravo de
Instrumento n. 59762082 - 5a Câmara Cível - Porto Alegre - Rel. Des. Araken de
Assis - j. em 22.5.97)".
Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:
Processo: 0781657-1
Recurso: Apelação
Origem: São Bernardo do Campo
Julgador: 1a Câmara
Julgamento: 09/08/1999
Relator: Henrique Nelson Calandra
Revisor: Elliot Akel
Deram provimento ao Recurso
DANO MORAL - Responsabilidade Civil - Montante do pedido de indenização não
explecitado na exordial, não obstante ter sido atribuído valor à causa -
Irrelevância, pois cabe ao magistrado arbitrar tal verba - Indeferimento da
inicial afastado - Recurso provido.
Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:
Valor da causa - Indenização - DANO MORAL - ESTIMATIVA DA INICIAL - IRRELEVÂNCIA
- RESSARCIMENTO - ARBITRAMENTO DO JUIZ:
A estimativa da inicial, para a reparação a título de danos morais, não reflete
necessariamente no valor da causa, porquanto o ressarcimento está sujeito ao
arbitramento do juiz.Al 565.327 - 9a Câm - Rel. Juiz MARCIAL HOLLANDA - J.
10.2.99 - Ref. RSTJ 29.384.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ainda sob vigência do CC/1916:
Processo: 007969000244
Recurso : Agravo de Instrumento
Origem: Comarca de Baixo Guandu
Acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL E PROCESUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA -
ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO DOS DOIS PEDIDOS INDEFERIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM - OMISSÃO DA LEI - CRITÉRIO DO JUIZ - PEDIDO DE
APURAÇÃO DA PROVA PERICIAL - IPROCEDENCIA DA IMPUGNAÇÃO DECISÃO CORRETA - AGRAVO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O valor da indenização por dano moral fixará o critério do juiz que poderá
valorá-lo ao final ( art. 53 da Lei 5.250/67 e o artigo 1.553 do Código Civil
Brasileiro).
2.A não indicação do valor do dano moral na exordial, com pedido de apuração na
prova pericial e a não indicação pelo juiz, não afronta a formalidade
processual, pois a nossa legislação é omissa ao "quantum" estipulado para fins
de responsabilidade daquele que comete um ato ilícito civil.
3.Não podendo o autor atribuir um valor do pedido de dano moral porque na época
do ajuízamento não tinha um valor certo referente ao mesmo e a decisão julgou
improcedente o pedido de impugnação do valor da causa
4.Conhece-se do Agravo, negando-lhe provimento.
DOS PEDIDOS
Por essas e outras razões que serão acrescidas pelo Juízo e Colenda Câmara em
futura apreciação em preliminar de eventual Recurso requer pelo improvimento do
Agravo.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]