Ação civil pública proposta em face de empresas, as quais substituíram o atendimento gratuito a clientes pelo atendimento tarifado.
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE .....
Movimento de ....., entidade civil de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o
nº ....., com endereço na Rua ....., nº ......, cidade ....., Estado....., por
intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em
anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro
....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem
mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO CIVIL COLETIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ..... e ....., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro
......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu
(sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º .....,
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
LEGITIMIDADE DAS PARTES
O MOVIMENTO ....., entidade civil constituída há mais de um ano, cuja atuação
vem contribuindo para o real alcance dos objetivos consignados no CDC,
encontra-se devidamente autorizado para atuar neste feito como substituta
processual, conforme disposto no artigo 82, IV do mesmo diploma legal.
DO MÉRITO
DOS FATOS
As rés ..... consistem em empresas fornecedoras de bandeiras. Já as rés .....
são Administradoras de Cartões de Crédito, com exceção da empresa ....., que
consiste em instituição financeira. Todas, entretanto, operam em conjunto no
mercado consumidor.
Como se sabe, os contratos firmados entre os consumidores e as rés são
caracterizados pela complexidade, porquanto envolvem uma ampla gama de
obrigações e deveres correlatos. Dentre os vários deveres que cabem a essas
empresas, está incluído o de dispor aos consumidores informações adequadas,
claras, específicas, corretas e ostensivas (art. 6º, II; art. 30; art. 31, todos
do CDC).
Não obstante a existência desse dever legal, as empresas ora rés decidiram, manu
militari, com incrível truculência e unilateralmente não continuarem fornecendo
aos seus consumidores acesso telefônico ao número 0800, até então único meio
franqueado ao usuário para obter a devida informação, violando frontalmente o
princípio da informação do Código do Consumidor, afora outras normas do Código
Civil, como será abordado adiante.
Desprezando o direito de seus consumidores, estas empresas decidiram
simplesmente subtrair o serviço gratuito, migrando todos os seus canais de
atendimento telefônico para as linhas de prefixo 0300, 4001 ou para outros
prefixos locais. Contudo, como se sabe, as chamadas realizadas por via desses
novos prefixos, ao contrário daquelas realizadas pelo prefixo 0800, não são
gratuitas.
É de estarrecer a total falta de apreço e respeito dessas empresas perante o
consumidor! O usuário do cartão de crédito, inobstante o disposto nos artigos
6º, III ; 30 e 31 do CDC, atualmente passa a pagar pela informação, elemento
indissociável do serviço que prestam as rés. Afinal, é intrínseco ao contrato de
cartão de crédito o amplo acesso às informações que versam sobre débitos,
valores indevidamente lançados, dentre outros.
DO DIREITO
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
II- A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade de contratações.
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
(...)
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo
expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
(...)
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código,
sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas
tipificadas nos artigos seguintes.
(...)
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre
a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho,
durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa."
Todos os dispositivos em destaque foram transcritos para demonstrar que,
conforme o CDC, "A informação aos consumidores é conditio sine qua non da
realização do mercado" (5).
Observe-se que foi erigido com status de Direito Básico do Consumidor o direito
à divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços (art. 6º, II do
CDC); bem como o direito à informação adequada e clara sobre os mesmos. (art.
6º, III, do CDC).
Neste particular, cabe atentar para os indicativos que deverão instruir a boa
hermenêutica: está-se a tratar de princípio informativo e regente da Lei
Consumerista, elevado a direito básico do consumidor, trazendo ao plano da
concretude o disposto no Constituição Federal, em seus artigos 5º, XXXII e 170,
V. Ainda, não se pode olvidar a localização topológica deste dispositivo,
porquanto não foi despropositadamente que o mesmo foi escolhido para estar
presente no pórtico do CDC. Ciente disso, CLÁUDIA LIMA MARQUES é enfática ao
delimitar o alcance deste PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO:
"(...) o consumidor passou para a confortável posição de detentor de um direito
subjetivo de informação (art. 6, III), enquanto aquele que encontrava-se na
segura posição passiva, o fornecedor, passou a ser sujeito de um novo dever de
informação (caveat vendictor)."
"O dever de informar passa a representar, no sistema do CDC, um verdadeiro dever
essencial, dever básico (art. 6º, inciso III) para a harmonia e transparência
das relações de consumo. O dever de informar passa a ser natural na atividade de
fomento ao consumo, na atividade de toda a cadeia de fornecedores, é verdadeiro
ônus atribuído aos fornecedores, parceiros contratuais ou não do consumidor."
(6)
Como elucida ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, o direito de
informar-se, que cabia ao consumidor, inverteu-se, foi substituído pelo dever de
informar, atribuição hoje pertencente ao fornecedor. (7) E segue, na mesma
opinião, RIZZATTO:
"Com efeito, na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a
prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas
características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa,
não se admitindo falhas ou omissões.
Trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação. A
INFORMAÇÃO PASSOU A SER COMPONENTE NECESSÁRIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO, QUE NÃO
PODEM SER OFERECIDOS NO MERCADO SEM ELA." (8)
Do cotejo dos artigos artigo 6º, III e 31 do CDC, infere-se a teleologia da lei,
que emprega expressões enfáticas, de conteúdo indiscutível. Quando o artigo 31
do CDC prescreve que a apresentação dos serviços prestados no mercado de consumo
deve "assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros", evidencia que os
fornecedores devem adequar seus serviços ou produtos aos imperativos da
informação e da transparência.
Pelo princípio da informação, portanto, é ônus do fornecedor levar ao
conhecimento dos consumidores todas as informações que possibilitem a adequada
fruição dos produtos ou serviços que ofertam no mercado. Hodiernamente, está a
informação tão visceralmente ligada ao plexo de deveres atribuídos aos
fornecedores, que se afigura impossível separá-la do serviço e do produto em si.
A retomada dos serviços de 0800, nesse contexto, é medida imprescindível para
concretizar o direito dos consumidores à informação. E não pára por aí. Além de
tudo quanto exposto, as rés, ao suprimirem os serviços de 0800, alteraram
unilateralmente os diversos contratos que firmaram no mercado, violando o
princípio do pacta sunt servanda, conforme restará amplamente demonstrado.
Muitos dos consumidores que contrataram sob o regime do canal telefônico
gratuito ou que e se habituaram a realizar as chamadas telefônicas para as rés
no decorrer do contrato, sem maiores ônus, tiveram tolhido esse benefício,
abruptamente, como se fosse dado à parte contratante alterar o pacto
unilateralmente dessa maneira. Nem se fale naqueles consumidores que contrataram
exatamente por confiarem na manutenção do serviço gratuito disponibilizado.
Sem embargo desse esclarecimento , elucida CAIO MÁRIO, de toda forma, que
"Pode a declaração de vontade ser expressa ou explícita, quando as partes
contratantes se utilizem de qualquer veículo para exteriorizá-la no mundo civil,
seja verbalmente usando a palavra falada, seja por mímica quando o agente se
exprima por um gesto tradutor de seu querer, ou seja por escrito; se da forma
gráfica se utiliza o declarante em instrumento manuscrito, datilografado,
policopiado ou impresso".
Apesar disto, no site das empresas encontra-se o nº 0800, o que é um engano ao
consumidor.
Senão vejamos o que está determinado no artigo 30 do Código do Consumidor, in
verbis:
"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."
De se lembrar que a proteção da confiança depositada pelo consumidor nos
benefícios ofertados pelo fornecedor não decorre somente dos artigos 30 e 35 do
CDC, mas igualmente dos artigos apontados retro (art. 4, I e III; art. 6º, VI;
arts. 30 e 35; art. 39, IV; art. 51) que tornam juridicamente relevante a
hipossuficiência do consumidor no mercado. Além disso, os dispositivos legais
aludidos, principalmente o artigo art. 4º, III, trazem ínsitos o princípio da
boa-fé objetiva, que determina um amplo leque de deveres contratuais anexos, que
nascem ex lege, dentro dos quais se inclui o dever de proteção da confiança
legítima despertada no consumidor.
Algumas providências já foram tomadas pela Anatel, segundo divulgado na mídia:
"A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) suspendeu desde o dia 1º de
agosto as autorizações para novos números que utilizam o prefixo 0300, em que a
chamada é paga por quem disca, cobrando-se uma tarifa suplementar. A Anatel está
elaborando uma norma que altera as regras de utilização desse tipo de número,
que vem sendo desvirtuada no entender do órgão regulador. Até o momento foram
autorizados pela Anatel 912 números." (DOC. 05) - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DAS RÉS, COMO INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
Ainda, aquanto à responsabilidade das empresas:
"Art. 28. (...)
§ 3º. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste Código."
O consórcio, nos termos do artigo 278 e ss. da Lei das Sociedades Anônimas, é
mera reunião de sociedades que se agrupam para executar um determinado
empreendimento:
"Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou
não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento,
observado o disposto neste capítulo".
O consórcio não tem personalidade jurídica e, em princípio, as consorciadas só
se obrigam em nome próprio, sem previsão de solidariedade.
Mas O § 3º do art. 28 derrogou expressamente essa disposição da lei comercial,
criando, nas relações de consumo, um vínculo de solidariedade entre as empresas
consorciadas, em benefício do consumidor. (24)
Nesses casos, "o consumidor poderá escolher de quem se irá ressarcir: de uma, de
todas, de algumas etc". (25)
Não restam dúvidas, portanto, de que a aplicação de todos esses dispositivos
legais destacados determina a "responsabilidade solidária de toda a cadeia de
fornecedores" (26)
As relações internas, existentes entre cada um dos componentes da cadeia de
fornecimento, deverão ser discutidas extrajudicialmente ou por via de ação de
regresso, aproveitando-se os mesmos autos, após a solução da demanda ajuizada
pelo consumidor. (27)
O Código de Defesa do Consumidor, como é cediço, instituiu um sistema processual
próprio. Dessa forma, constata-se em seu artigo 83:
"Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são
admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e
efetiva tutela."
Completando este dispositivo, segue o artigo 84, que confere aos consumidores a
tutela jurídica processual específica e adequada de todos os direitos
consagrados no Código (28):
"Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento."
Os artigos 83 e 84, § 3º se interagem também com o PRINCÍPIO DA EFETIVA
PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (art.6º, VI) e com o
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 6º, VII e VIII), formando
o sistema processual de tutela do CDC.
Cabe, então, determinar-se, em cada situação, quais as obrigações de fazer e de
não fazer avençadas entre as partes, bem como as que decorrem da própria lei.
Atente-se que a tutela específica positivada no artigo 84 do Código do
Consumidor, tendo por objetivo proteger as obrigações de fazer e de não fazer
que decorrem ex contratu ou ex lege, também permite que o juiz, a fim de
assegurar o resultado prático correspondente aos direitos previstos no
ordenamento jurídico bem como a efetiva prevenção de danos ao consumidor (art.
6º, VI), estipule um fazer (mandatory injunction) e um não-fazer (prohibitory
injunction) ao fornecedor, salientando a natureza mandamental da sentença
coletiva.
"A adequada e efetiva tutela significa, também, a autorização legal para que o
juiz possa conceder tutela jurisdicional mandamental, de forma semelhante aos
institutos da injunction e do contempt of court do direito anglo-saxônico, bem
como da ação inibitória do direito italiano." (NELSON NERY JÚNIOR). (29)
"Os artigos 461 do CPC e 84 do CDC devem ser compreendidos como normas que
permitem ao juiz I) impor um não-fazer ou um fazer, sob pena de multa, e II)
determinar uma modalidade executiva capaz de dar ao autor um resultado
equivalente àquele que poderia ser obtido com a imposição e o adimplemento do
fazer ou do não-fazer". (LUIZ GUILHERME MARINONI) (30)
Compreende-se, assim, o alcance dos artigos 83 e 84 do Código do Consumidor, que
apresentam a mesma função dos artigos 11 e 12 da Lei da Ação Civil Pública,
ressalvados alguns aprimoramentos efetuados por aqueles. Nas lições de Hely
Lopes Meirelles:
"A redação dos arts. 11 e 12 da lei de ação civil pública que se referia à
natureza da decisão a ser proferida, à concessão da medida liminar e às demais
providências que o juiz pode tomar, foi aprimorada no art. 84 da lei de proteção
ao consumidor, dando maior efetividade à atuação do magistrado e concedendo-lhe
poderes mais amplos." (31)
A tutela da obrigação na forma específica é reflexo da tomada de consciência de
que é imprescindível, dentro da sociedade contemporânea, dar ao jurisdicionado o
bem que ele tem direito de receber, e não apenas o seu equivalente em pecúnia.
Destaca KAZUO WATANABE que importa, mais do que a conduta do devedor, o
resultado prático protegido pelo Direito (32),
correspondente à obrigação, em sua plenitude. (33)
É o que se lê do artigo 84, § 1º do mesmo Diploma:
"§ 1º- A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por
elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente."
Este parágrafo vem complementar o princípio da efetividade da prevenção e
reparação dos danos patrimoniais e morais, disposto no art. 6º, VI da mesma Lei
. A ratio legis é a da maior concretização entre o direito e sua realização.
O intuito é de criar uma tutela capaz de impedir a prática, a repetição ou a
continuação do ilícito, bem como uma tutela capaz de remover o ilícito
continuado, para que danos não ocorram, não se multipliquem ou não sejam
potencializados. (34)
Inegável, portanto, que a ação coletiva consumerista tem por escopo obstar o
ilícito, obter a reparação direta e preventiva do dano, tal como vem ocorrendo
na sistemática das Ações Civis Públicas. (35)
A tutela específica, instrumentalizando-se através de uma ordem que impõe um não
fazer ou um fazer sob pena de multa, volta-se exatamente a evitar a prática, a
continuação ou a repetição do ilícito. Faz-se necessária sempre que o fornecedor
tem o dever de agir e sua omissão leva a prejuízos de direitos individuais ou
metaindividuais.
Essa ação, justamente porque pode ordenar um fazer ou um não fazer, presta-se
para impedir a prática, a continuação ou a repetição de um ilícito, o que é
fundamental quando se pensa na efetividade da tutela dos direitos. (36)
A tutela específica sob comento poderá ser concedida liminarmente, caso
presentes, cumulativamente, dois requisitos, como se depreende do artigo 84, §
3º:
"§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificável receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou após justificação prévia, citando o Réu."
Tais requisitos, apesar de próximos, não se confundem com aqueles exigidos para
concessão das liminares "comuns" ou antecipação de tutela prevista no artigo 273
do CPC. A natureza da liminar presente do artigo 84, §3º-adverte a doutrina, é
de típico provimento antecipatório, mas a Lei preferiu conferir-lhe requisitos
mais flexíveis a fim de resguardar a facilitação da defesa do consumidor (art.
6º, VIII).
Assim, de grande relevância é o fundamento da demanda. A importância dos
serviços prestados pelas rés, que atingem todo o estado de Minas Gerais, não
deixa dúvidas de que as condutas ora combatidas tocam à maioria dos mineiros.
Facilmente se percebe que a tutela que se busca por via da presente ação
representa interesses de um considerável contingente de consumidores,
prejudicados pela conduta ilícita e arbitrária das rés. O serviço telefônico é
largamente utilizado pelos usuários de cartão de crédito, e a cobrança repentina
do serviço que até então era contratualmente assegurado como gratuito acarretou,
em conjunto, prejuízos de alta monta.
Salta aos olhos, da mesma forma, o justificado receio de ineficácia do
provimento final. Pelo já exposto, claro é o intuito da lei de evitar o dano,
antes mesmo que ocorra. (art. 6º, VI c/c art. 84, § 1º e § 5º do CDC). Assim,
com o atraso na prestação jurisdicional, uma grande massa de consumidores
continuará desamparada, não tendo como contornar a relatada prática das rés. No
lapso temporal que decorrerá entre o ajuizamento da ação e a solução final, um
considerável contingente de usuários continuará sendo lesado. Para estes, que
não são poucos, a Lei Consumerista terá falhado em seu intento.
O atraso na prestação jurisdicional equivale à denegação de justiça,
principalmente no caso sub judice, onde se tem por objetivo evitar uma cobrança
encetada por uma alteração contratual sem respaldo legal e contrária ao
princípio da informação do CDC.
Observe-se, ainda, que a discussão que se traz ao judiciário é eminentemente de
direito, e a conclusão que dela se retira, em confronto com a Lei, é evidente.
Em síntese, deixar de conceder a tutela antecipada pleiteada ou apreciá-la
somente quando da prolação da sentença, equivale, em termos práticos, a privar
de tutela os direitos em litígio, uma vez que não impedirá a consumação de danos
irreparáveis ou de difícil reparação aos substituídos, tendo em vista as
repercussões sociais provocadas pelo estipêndio de capital sem amparo legal,
fato de maior interesse par a tutela da economia popular.
Restam configurados, então, os requisitos do artigo 84, § 3º, já que os
elementos trazidos à colação são aptos para imbuir o magistrado do sentimento de
que a realidade fática corresponde ao relatado, levando-se, outrossim, em
consideração que o pleito se estriba em sólido entendimento pretoriano e que a
demora do provimento jurisdicional só acabará por prolongar, em demasia, a
situação de franca desvantagem vivenciada pelos consumidores.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ARTIGO 84, §§ 3º e 4º DO CDC; ARTIGOS 461 §§
3º e 4º C/C ART. 273, § 3º DO CPC):
- QUE SEJAM APRECIADOS OS PEDIDOS "a"; "b" e "c", COMINANDO-SE PARA TODOS PENA
DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO.
a. Que seja ordenado às rés reativarem o canal telefônico gratuito para
atendimento dos seus clientes, por via do prefixo 0800 ou disponibilizando
qualquer outro que não implique gastos adicionais aos consumidores, dentro do
prazo que V. Exa entender suficiente;
b. Seja vedado às rés adotarem número que siga o prefixo 0300, por afrontar,
dentre outros dispositivos legais, o artigo 39, IV e V do CDC;
c. Que sejam as rés condenadas a não mais substituírem o serviço de atendimento
telefônico gratuito por outros que impliquem gastos adicionais aos consumidores,
vez que, conforme determinado pelo CDC, a informação é ônus dos fornecedores e
também porque, conforme avençado, o atendimento telefônico não acarretaria
custos;
d. Sejam as Rés citadas, na pessoa de seus representantes legais para, querendo,
contestarem a presente ação, sob pena de revelia e confissão;
e. Seja a presente ação julgada procedente em todos os seus termos, confirmando,
em sentença, a possível tutela antecipadamente deferida;
f. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, uma vez
constatados os requisitos alternativos da hipossuficiência (técnica e econômica)
e da vulnerabilidade dos consumidores substituídos;
g. A publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados,
querendo, possam intervir no processo, conforme previsão do Artigo 94, da Lei
8.078/90;
h. A condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios;
i. A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo,
a teor do art. 18 da Lei n.º 7.347/85 e do art. 87 da Lei n.º 8.078/90;
j. A intimação do Ministério Público para acompanhar o presente feito na
condição de custos legis ou, querendo, na condição de litisconsorte ativo;
Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos,
sem exceção de nenhum.
Dá-se à causa o valor de .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]