Impugnação aos embargos de terceiro, sob alegação de 
 impossibilidade de exclusão da meação de cônjuge, uma vez que ela é 
 sócia-gerente da empresa.
 
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO 
DO ..... 
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador 
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua 
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de 
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), 
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade 
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui 
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos em que contende com 
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador 
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua 
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., propor
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Segundo se infere do pedido inicial de fls. ..../...., os presentes embargos de 
terceiro foram opostos com fundamento no art. 1.046, § 3º do CPC. Todavia, não 
tem cabimento, não se compreende a razão de tal comportamento, só próprio a 
abarrotar e entravar a importante função de Justiça. Meramente procrastinatório.
É de ser julgado ab initio, inepto, eis que trata-se de embargos de terceiro 
formulados pelo cônjuge, do representante legal, da executada, objetivando a 
exclusão de sua meação no imóvel penhorado, ou ainda, a nulidade da execução, 
pela nulidade do feito por falta de intimação da penhora.
É flagrante, no entanto, a total improcedência das assertivas da autora, temos 
in casu que a consorte é carente de ação, sendo litisconsorte passivo, porquanto 
possui ilegitimidade ad causam.
Com efeito, o dispositivo legal em que a embargante fundamenta o seu pedido - 
art. 3º da Lei nº 4.121 - não pode ser aplicado indiscriminadamente, sob pena de 
ser desvirtuado o fim social a que se destina, ou seja, a proteção do patrimônio 
do casal contra atos lesivos aos interesses da família.
Assim, pois, sua aplicação seria cabível nos casos em que resultasse provado que 
a dívida contraída apenas por um dos cônjuges originara-se da prática de ato 
ilícito, ou que tivesse revertido, exclusivamente, em proveito próprio.
Alegando não ter sido parte no processo e legítima proprietária do bem 
penhorado, apresentou os presentes embargos, objetivando excluí-la da execução.
Admitindo-se, ad argumentando apenas e tão somente por tese, não procede a 
pretensão, porquanto os documentos por ela apresentados, para provar o alegado, 
são evidentemente graciosos não resistindo ao mais tênue exame.
No entanto, demonstrou, tão somente, que é casada pelo regime de comunhão 
universal de bens, fls. ...., argüindo às fls. .... e .... que o executado "... 
possui apenas 40% ..." na empresa executada, afirmando, ainda, que não se trata 
de obrigação assumida pelo cônjuge varão em benefício da família.
Das afirmativas trazidas aos autos, a única verídica é que ela é "... 
comerciante ...", porquanto, o contrato social desta feita completo, e também a 
primeira alteração contratual prova que a mesma é sócia da executada na condição 
de gerente e majoritária, documentos nºs .... e .... em anexo.
Indubitavelmente é de se imputar a condição de Litigante de má fé, com fincas 
nos artigos 16 a 18 e 35 da Lei adjetiva, na alteração intencional da verdade 
dos fatos, é o caso do litigante que cria e inventa fatos inverídicos, 
pretendendo com isso, dada a relevância da matéria que alega, excluir sua 
responsabilidade ativa e passiva na ação. É o caso do devedor por título de 
dívida líquida e certa que alega tê-lo emitido sob coação do credor, ou que nega 
a emissão do título, tendo-o firmado; ou do inquilino, que se defende no 
despejo, alegando ser comodatário.
A melhor doutrina nos ensina que, na provocação de incidentes manifestamente 
infundados, incidente aí é medida urgente na pendência da ação. Não antes dela, 
nem depois. A partir que argüi de falso documento contra ela apresentado, 
provocando o incidente de falsidade, sabendo que o mesmo é autêntico; ou a que 
provoca o mesmo incidente quando a hipótese não é de falsidade material do 
documento, mas de sua anulabilidade. São litigantes de má-fé e como tais 
respondem pelos prejuízos ocasionados.
Temos, ainda, que a sociedade de marido e mulher, é uma sociedade irregular, 
equiparada a sociedade de fato. As responsabilidades são solidárias e 
ilimitadas, porque o casamento é de ordem pública, de sorte que as disposições 
são imperativas, não é disponível, e a sociedade conjugal poderia ser burlada 
facilmente.
Quanto a intimação da penhora de bens imóveis, cabe ao meirinho averiguar junto 
ao registro de imóveis que é o proprietário, com o fim de saber se há cônjuge ou 
não para ser intimado, ou, se existe litigiosidade da coisa escolhida para ser 
penhorada, depois de procedida a penhora, o oficial de justiça intime o cônjuge 
do devedor para que haja regularidade processual.
DO DIREITO
A jurisprudência pátria é unânime em suas decisões com relação a casos iguais ou 
semelhantes, como se comprova:
"a. Embargos de terceiro. Só podem ser opostos por quem não for parte na lide. 
Consoante o próprio texto legal, só pode opor embargos de terceiro quem não for 
parte do feito. O réu, como é de primeira evidência não tem qualidade para 
servir-se desse 'remedium iuris'. TAGB, 2ª Cam. Ap. nº 44.829, em 4.9.75. 
Narcizo Pinto, relator.
b. SOCIEDADE POR QUOTAS - LIMITADA - SOCIEDADE DE FATO DISSOLUÇÃO JUDICIAL - 
QUALIDADE DE SÓCIO - ILEGITIMIDADE 'AD CAUSAM'. Dissolução de sociedade 
comercial de fato. A qualidade de sócio só pode ser afirmada ou negada depois de 
exauridas as oportunidades de produzir provas. Embargos infringentes nº 6/78 - 
Guarapuava em 27.9.79 - TJPR.
c. SOCIEDADE POR QUOTAS - LIMITADA - MARIDO E MULHER - SOCIEDADE IRREGULAR - 
DISSOLUÇÃO - PENHORA BEM DE SÓCIO - VALIDADE. E2Sociedade comercial. 
Responsabilidade limitada. Marido e mulher. Dissolução sem formalidades legais. 
Nulidade do contrato além do mais. Sociedade irregular. Penhora de bem de sócio. 
Validade. Apelação não provida.
Ineficaz é a dissolução de sociedade sem formalidades legais.
Nulo é o registro de contrato social em que figuram marido e mulher.
Apelação cível nº 35.462. Em 4.11.75 - 2º TACSP.
d. SOCIEDADE POR QUOTAS - LIMITADA - MARIDO E MULHER - INADMISSIBILIDADE - 
FALÊNCIA - ARRECADAÇÃO DE BENS - EMBARGOS DE TERCEIRO. Agravo de Petição nº 
226.530. Em 13.11.73. TJSP.
e. MULHER CASADA - EMBARGOS DE TERCEIRO - LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - 
EXECUÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO. A mulher casada é parte, e não terceiro, em 
litisconsórcio passivo necessário com o marido, na ação executiva movida contra 
este, se a penhora recai em bens imóveis.
É, assim, carecedora da ação de embargos de terceiros. Precedentes.
RE não conhecido. Súmula 286.
RE nº 92.217/2 - Rio Grande do Sul - 21.3.80.
STF. Aud. em publ. de 30.4.80.
f. Cabível a condenação do litigante de má-fé, por perdas e danos, na própria 
ação em que aquela se verificou. E a fixação da indenização mediante aplicação 
de correção monetária sobre o valor do título sobre o qual se discutia é forma 
prática para tal fim, como tem sido admitido nesta Corte, e consagrado mesmo na 
Súmula 562-STF." (RTJ 110/1.127).
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, e de conformidade com os artigos 6º e 7º, e, 16 a 18 e 35 do 
Código de Processo Civil, espera finalmente a Embargada que, conhecendo 
diretamente do pedido, uma vez que a questão é unicamente de direito, sendo 
totalmente desnecessária a produção de provas, digne-se Vossa Excelência, em 
julgar os embargos improcedentes, condenando a embargante em perdas e danos, 
ainda, nos ônus da sucumbência, como medida de inteira e merecida Justiça.
Requer entretanto, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, a 
produção de todas as provas em direito admitidas.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]