Contestação à ação de reintegração de posse,
alegando-se que os autores jamais detiveram a posse do imóvel pleiteado.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
CONTESTAÇÃO
à AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ....., brasileiro (a), profissional
da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ..... e .....,
brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e
do CPF n.º ....., casados entre si, residentes e domiciliados na Rua ....., n.º
....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de
direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Inicialmente, a ação foi proposta contra parte legítima, a Sra. ...., mulher do
requerido, tendo havido ilegitimidade de parte, naturalmente, há carência de
ação (art. 267, inciso VI do CPC), bem por isso, a ação deve ser extinta, sem
julgamento do mérito.
DO MÉRITO
Em verdade Excelência, os autores jamais tiveram em tempo algum, o menor
resquício de posse sobre o lote ...., antigo lote nº ...., da quadra ...., da
planta ...., daí porque, não podem demandar ações possessórias:
"A ação de reintegração de posse não pode prosperar quando não houve perda de
posse, nem esta é comprovadamente injusta, isto é, clandestina, violenta ou
precária. A prova da comunhão, por si só, não autoriza o uso da ação
possessória" (Ac. un. da 2ª Cam. do TJDF, pub. em aud. de 10/06/75, na ap. 2912,
Des. Lúcio Batista Arantes, DODF 20/06/75-4434).
"Na ação de reintegração de posse, é requisito primordial que a parte impetrante
da medida prove a característica de ser possuidora da coisa de que havia sido
despojada. Sem provar o autor os requisitos da posse da coisa disputada, não há
como julgar procedente a ação" (STF, ap. DJ 22/07/1944-3334).
"Sem a prova do requisito primordial nas ações possessórias, que é a posse,
ninguém pode merecer a proteção que os interditos asseguram" (STF, RF 111/68)
"São requisitos legais, para que alguém recorra aos interditos de manutenção ou
de reintegração, título hábil, posse atual exercida por qualquer dos meios
admitidos em direito, data e prova da turbação material, ou de ato de violência
praticado pelo réu. Ao juiz é vedado, nas ações possessórias, dirimir questão
relativa a título de propriedade. Não deve, entretanto, julgar a posse a favor
daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio (TJAM, Ac. 25/06/1946, ap.
967)."
"A reintegração possessória não é possível sem prova de respectivo esbulho.
Trata-se do "jus possessionis", isto é, o complexo dos direitos que a posse, por
si só gera para o possuidor. E sendo caso de posse, por ela mesma, e não do
direito, à posse, decorrente do direito de propriedade, não se pode invocar o
"jus possidendi" (TAP adcoas 1973/24.304).
"É condição primordial, nas ações de reintegração de posse, a prova de posse
anterior no local onde teria sido praticado o esbulho (TJCE, Jurs. e Dout
2/12)."
"A ação de reintegração de posse se destina a revê-la do poder de quem,
ilegitimamente, a detém. Nesse procedimento judicial, a matéria precípua é a
posse, que deve ficar devidamente provada. Não pode prevalecer a decisão que,
embrenhando-se por questões de domínio e de prescrição aquisitiva, deixou à
margem o exame de posse (TJCE, Juris e Dout. 6/161)."
"Jamais se admitiu o recurso à ação de força espoliativa, seja novo ou velho o
esbulho, sem que o demandante provasse a sua posse, própria ou adquirida, por
sucessão universal ou singular. Não basta ao autor demonstrar seu direito à
posse, mas sem a própria posse de que foi esbulhado (TJSP, RT 254/302)."
De sorte que, andou muito bem o respeitável juízo ao indeferir a medida liminar.
Por tratar-se de posse velha (mais de .... anos), é natural, a polícia nada pode
fazer para retirar dali os possuidores, cuja posse é sem vício - não é
clandestina, não é violenta e não é precária. Eis que o dito lote foi havido
mediante compra e encontra-se totalmente quitado, falando-se, no âmbito da
posse.
Como já foi dito os R. residem no imóvel, isto é, têm posse direta há mais de
.... anos. Ali residem com sua família em número de .... pessoas em casa de
alvenaria inacabada. (O varão é operário e vem construindo aos poucos, à medida
de suas possibilidades).
Conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos, lavrada no ....º Tabelionato
de Notas, livro ...., fls. .... v. ..... e sua mulher cederam - dito lote ao Dr.
...., (qualificação), (doc. .....).
À .... de .... de ...., .... fez cessão do dito lote a .... por escritura
pública lavrada no ....º Tabelião, livro ...., fls. .... e Certidão de Títulos e
Documentos do ....º Ofício de Títulos e Documentos, livro ...., sob o nº ....,
em data de .... de .... de .... e recibo de pagamento firmado por .... (docs.
.../...).
.... e sua mulher por sua vez, venderam o imóvel a .... (doc. ....) esposa de
...., antigo lote ...., hoje, lote .... Esclarecimento: A Prefeitura de .... ao
fazer levantamento da Planta .... (atribuiu ao lote .... o nº ....)
regularizando erro existente na Planta .... que passou a chamar-se ....
Os contestantes, ainda fazem prova da posse através dos pagamentos de impostos,
taxa d'água e luz (docs. .../...).
Maracutaia - Ao que se sabe, os A. adquiriram o lote nº .... da mesma planta com
a colaboração do Cartório de .... ao fazer a escritura atribuíram o nº .... ao
lote que os AA. adquiriram de .... por seu procurador ...., via de regra,
documentos havidos mediante falsificação e sem nenhum valor legal.
Ao contrário, o simples fato de posse, acompanhado dos documentos de cessão de
direito, conferem aos contestantes o direito de ali serem mantidos, eis que:
"Quem adquire a posse de maneira legítima, através de negócio de promessa de
cessão, recebendo a posse de quem nela estava legitimamente imitido, é possuidor
de boa-fé, possuidor direto em nome próprio, e pode recorrer aos interditos
possessórios. A sentença que rescinde promessa de compra e venda, ou promessa de
cessão anterior, não é oponível ao possuidor direto, que não foi citado (Ac.
Unan. da 6ª Câm. do TARJ, reg. em 06/05/75, no ap.35.019, rel. Rui Otávio
Domingues)."
DOS PEDIDOS
Por essas razões e outras mais, que Vossa Excelência venha adotar, é a presente
para requerer, digne-se julgar a ação de reintegração de posse improcedente,
condenando os autores a compor o pagamento de custas, honorários de advogado,
peritos, perdas e danos e demais cominações legais, conferindo aos contestantes
mandado de manutenção de posse como legítimos possuidores do lote objeto do
litígio, como de direito e de Justiça.
Requer, todo meio de provas admitidos em direito, depoimentos pessoais dos AA.,
prova testemunhal, pericial, etc.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]