Trata-se de contestação à ação cautelar, sob alegação de inadimplência do autor quanto à contrato de compra e venda de casa própria cumulado com mútuo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA FEDERAL DA
CIRCUNSCRIÇÃO DE .....
AUTOS N.º: ......
....., instituição financeira sob a forma de Empresa Pública, com sede na
Rua....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., , por seus
advogados credenciados, instrumento de mandato anexo (doc. 01), vem perante
Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação cautelar proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DO MÉRITO
1. Fatos
Os autores ingressaram com a presente ação sob a alegação de que a Instituição
financeira não estaria cumprindo o Contrato por Instrumento Particular de Mútuo
com Obrigações e quitação parcial, firmado pelo PES/CP, requerendo no final o
depósito judicial das prestações.
Os autores alegam que a Instituição financeira corrige a prestação pelo índice
da caderneta de poupança, em completo desvirtuamento ao PES/CP.
Alegam também que realizam pagamento das prestações, entretanto, não há
amortização do saldo devedor porque em primeiro lugar corrige o saldo devedor e
somente depois abate o importe amortizável da prestação paga pelo devedor.
Que a Instituição financeira impôs a denominada Tabela Price como sistema de
amortização do financiamento, com juros efetivo anual de .....%.
Que a taxa de juros foi fixada em percentual superior ao permito pela norma
legal, bem como há sua capitalização.
Alegam que o seguro cobrado pela Instituição financeira é superior ao praticado
no mercado por outras empresas do ramo.
Aduzem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Alegam os autores que a mudança do PES/CP para PCR realizada pelo aditivo de
fls. .... foi obrigatória.
Em razão disso vêm pedir providência judicial.
A) - Da Inexistência do Fomus Boni Júris
O fumus boni juris é pressuposto indispensável da ação cautelar, é a aparência
do bom direito. E esta aparência, na lição de WILLARD DE CASTRO VILAR ("in"
"Medida Cautelares", p. 59), é o juízo de probalidade e verossimilhança do
direito cautelar a ser acertado...
Sobre o fumus boni juris, acrescenta-se o entendimento do eminente
processualista GALENO LACERDA:
"Consideremos acima o fumus boni juris, a aparência do bom direito, como o
próprio mérito da ação cautelar. Em que consiste essa aparência? Diríamos que
ele requer algo mais do que a simples possibilidade jurídica da ação principal,
sem compreender-se, contudo, com um prejulgamento da existência do direito
material. Não basta a simples verificação em tese de que a lei admite a
pretensão principal. E, compreende-se o cuidado. É que a providência importa
grave cerceamento ao poder de disposição do réu, nem sempre compensável em
plenitude com a contracautela do art. 804, ou com o ressarcimento do art. 811.
Trata-se de medida violenta, fruto do enorme concentração do poder de império do
juiz e que, por isso mesmo, exige idêntica dose de prudência e de critério na
avaliação dos fatos, embora a exiqüidade de tempo."("IN" Comentários ao Código
de Processo Civil", Vol. III, Tomo I, Ed. Forense, p. 306).
Ora os Autores não pagam suas prestações há mais de 15 meses, sendo que a
Instituição financeira vem cumprindo o contrato rigorosamente, aplicando os
reajustes da forma contratada, conforme será demonstrada e provada em
contestação da ação ordinária.
Inicialmente os Autores alegam de forma superficial que as prestações foram
reajustadas bem superior ao determinado pelo contrato, que era pelo PES/CP. Nos
autos não consta qualquer documento que prove as disparidade entre o contratado
e o cobrado.
Desta forma onde estaria a aparência do bom direito a favor dos Autores???
Segundo demonstrado e provado na ação ordinária em apenso (doc. 07 e 08) os
autores declararam que não possuíam condições financeiras de arcar com as
prestações do financiamento, sendo este o motivo de deixaram de honrar com seus
compromissos.
Ora, Excelência, aqui há um verdadeiro contra-senso porque ora alegam a violação
do contrato ora alegam dificuldade financeira, esta totalmente estranha com
relação a Instituição financeira, pois que culpa tem a instituição financeira se
os Autores não tem rendas suficiente para poderem arcar com prestação do
financiamento.
O conceito da Plano de Equivalência Salarial tem sua base legal no Decreto-lei
2.164, de 19.09.84 (art. 9º), cujo dispositivo legal vem sendo preconizado pela
jurisprudência pátria e se encontra de forma expressa estabelecido nos contratos
habitacionais.
É portanto, manifesta a ausência do fumus boni juris, requisito essencial à
concessão do liminar.
A) 2 - Ausência do Periculum In Mora
Também não existe o perigo na mora, a uma porque, como visto, as prestações dos
Autores estão sendo reajustados de acordo com o pactuado; a duas porque o
contrato de mútuo firmado com os Autores a muito encontra-se inadimplente, e que
se observará que o valor das prestações será mantido.
Na realidade, o processo cautelar está sendo utilizado para legitimar
inadimplência, com o que não pode pactuar o Poder Judiciário.
Portanto , inegável pela improcedência do presente pedido.
B) - INADIMPLÊNCIA DOS AUTORES
Segundo comprova-se pelo relatório de prestação em atraso (Doc. 02), os autores
a partir da prestação 17 com vencimento em 28/05/99 deixaram de pagar as
parcelas do financiamento do imóvel contratado com a Instituição financeira,
demonstrando que estão totalmente inadimplentes, nem ao menos consignam as
prestações que entendem serem devidos a Instituição financeira em Juízo.
Na realidade, não é a Instituição financeira que está descumprindo o contrato e
sim são os autores, pois estes não pagam as prestações do financiamento, sob
pretexto de que as prestações não estariam sendo corrigida pela variação do
salário da categoria profissional - dos autônomos. Na verdade pretendem residir
do imóvel sem despender qualquer ônus, usando até o Poder Judiciário para
protelarem o pagamento das prestações, nem ao menos pagam o valor que entendem
devido, pretendem sim, procrastinar o máximo o uso do imóvel, em total prejuízo
do credor hipotecário, pois esta não recebe o que tem direito e não consegue a
retomada do imóvel a fim de repassar a outro mutuário.
C) - IMPOSSIBILIDADE DOS DEPÓSITOS DAS PARCELAS VINCENDAS.
Sem qualquer razão a pretensão dos autores em querer depositar em Juízo as
parcelas vencidas e vincendas, pelo valor a ser apurado, visto que o meio
adequado é em ação de consignação em pagamento e não na presente ação cautelar
ou ordinária.
Esse é o entendimento Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, senão vejamos:
RELATOR : JUIZ TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE : ...
ADVOGADO : ...
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
EMENTA
SFH. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO ORDINÁRIA. DEPÓSITO. VALORES INCONTROVERSOS.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não tem eficácia jurídica
alguma a realização de depósito dos valores incontroversos em ação ordinária.
Haveria eficácia jurídica se o depósito fosse em consignação, que é instituto de
direito material, equiparado, para todos os efeitos, ao pagamento (CC, art.
972).2. Prejudicado o pedido de suspensão da execução extrajudicial se já
ocorrida arrematação do imóvel pela exeqüente e averbação no registro de
imóveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria,
negar provimento ao recurso, vencida a Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère,
nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2000 (data do julgamento).
DJ2 nº 114-E, 14.06.2000, p. 146
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1999.04.01.138550-5/PR
RELATOR : JUIZ TEORI ALBINO ZAVASCKI
EMENTA
SFH. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA . AÇÃO ORDINÁRIA. DEPÓSITO. VALORES INCONTROVERSOS.
Não tem eficácia jurídica alguma a realização de depósito dos valores
incontroversos em ação ordinária. Haveria eficácia jurídica se o depósito fosse
em consignação, que é instituto de direito material, equiparado, para todos os
efeitos, ao pagamento ( CC, art.972 ).
Dados do JULGAMENTO
Órgão: Terceira Turma do TRF da 4ª Região
Decisão : Unânime
Data: 11 de maio de 2000
Publicação: DJ2, nº 133-E, 12.07.2000, p.160
Assim, improcedem a tentativa dos autores de requererem o depósito judicial das
prestações do financiamento habitacional vencidas e vincendas, devendo
realizar-se pela via consignatória.
D) - DA ALEGADA NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
Os autores fazem diversas alegações sobre a nulidade das cláusulas contratuais,
discorrendo em 5 laudas sobre o tema, porém em momento algum apontou de forma
taxativa quais cláusulas apresentam nulidade.
As alegações da existência de cláusulas abusivas que diga-se de passagem não
foram apontadas quais são, não tem procedência alguma, pois as cláusulas
contratuais celebradas pelas partes não são abusivas, foram redigidas em
obediência a Lei do SFH que também é de Ordem Pública. Pelo contrário o contrato
é claro e estabelece obrigações lícitas e coerentes com a natureza do negócio,
nada havendo de obscuro ou exagerado.
Além do mais toda fundamentação dos autores vêm embaçada no Código de Defesa e
Proteção do Consumidor, porém referida legislação não atinge os contratos de
mútuos de dinheiro em geral e os do SFH em especial. Nos dizeres de Paulo
Brossard, in RF 334/265:
"11.(...) E por maior que seja a extensão que se possa dar aos vocábulos consumo
e consumidor a eles não se podem assimilar os contratos bancários.
12. Aplicar a Lei de Defesa do Consumidor a quem celebra contratos bancários
soaria tão estranho como a aplicação do Código Penal a criança. (...)
30. Ora, o crédito não se consome e não é destruído; usado, deve ser restituído.
A operação bancária não é objeto de consumo; é intermediária na produção de
bens, bens que serão produzidos para, após, virem a ser consumidos. (...)
31. O consumidor que a lei protege é o que se serve de bens e serviços para a
satisfação de suas necessidades pessoais e não profissionais, não os vendendo
nem os empregando na produção de outros bens. (...)"
Vê-se, então, que em nada ajuda o pedido de SOS ao Código de Defesa do
Consumidor, sendo certo que, nos termos do art. 333, I, do CPC, os autores
deveriam ter provado todas as suas alegações.
A respeito da matéria, em recente decisão o TRF da 4ª Região apontou a mesma
solução:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. MÚTUO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos financeiros em geral.
Nem ao mútuo em especial, porquanto a relação que se estabelece quando da
prestação de dinheiro não é de consumo, mas de investimento. (Agravo de
Instrumento n.º 1999.04.090464-0/PR - 4ª Turma - rel. Juiz Valdemar Capeletti,
v.u., j. em 30.11.99 - ac. Publ. DJU, seção II, de 15.03.2000, p. 331).
Portanto, in casu é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
porquanto a relação entre o agente financeiro e o mutuário não é relação de
consumo.
O mútuo de dinheiro não se enquadra na definição de produto ou serviço
estabelecida na Lei de consumo, conforme entendimento da jurisprudência e da
doutrina. Daí sua inaplicabilidade aos contratos de empréstimo de dinheiro, pois
ausentes os requisitos exigidos pela lei do consumidor, visto que o dinheiro é
meio circulante e não de consumo.
Alías, é bom esclarecer que há no financiamento concedido no âmbito do SFH,
regulamento por legislação específica, efetiva atuação estatal em prol da
sociedade, que merece tanta proteção quanto o adquirente da moradia, de forma a
preservar condições para a continuidade do sistema.
Não cabe, assim, a proteção do CDC para contratos regidos pelas norma do SFH.
Senão vejamos a jurisprudência:
"APELAÇÃO VÉIVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO CRÉDITO HIPOTECÁRIO - SFH - VALIDADE DA
ADJUDICAÇÃO REALIZADA ANTERIORMENTE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DA LEI 5.741/71 - TAXAS DE SERVIÇO ACORDADOS - PRINCÍPIO
DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DESPROVIDO. É VALIDADE A ADJUDICAÇÃO DO BEM
REALIZADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO ANTERIORMENTE AO PROFERIMENTO DA SENTENÇA NOS
EMBARGOS, UMA VEZ QUE NÃO PREENCHEU OS AUTORES NENHUM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EXECUÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO
VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, DE ACORDO COM O ARTIGO 50 DA LEI
N.º 5.741/71, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1971. CORREU A EXECUÇÃO ATÉ O FIM COM CARÁTER
DEFINITIVO. AS TAXAS DE SERVIÇOS NO PERCENTUAL DE 18% FORAM REGULARMENTE
PACTUADAS ENTRE AS PARTES NO CONFECÇÃO DO CONTRATO QUE ORIGINOU O CRÉDITO, O
QUAL NÃO CARACTERIZA UMA RELAÇÃO MERECEDORA DE PROTEÇÃO PELO CÓDIGO DO
CONSUMIDOR. (TJPR - APELAÇÃO CÍVEL JUIZ CONV. MANASSES DE ALBUQUERQUE JULG:
02/02/97 - AC. 5944 - PUBLIC.: 13/02/97). GRIFOS NOSSOS)
EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO. JUROS ACIMA DO
LIMITE CONSTITUCIONAL. EXCESSO. LEI DE USURA. CONTRATO DE ADESÃO. APELO
IMPROVIDO. 1. EM SE TRATANDO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL, NÃO É VEDADA A
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, VEZ QUE PREVIAMENTE AVENÇADA. 2. ENQUANTO NÃO
REGULAMENTADO, NÃO TEM APLICAÇÃO O PRECEITO CONSTITUCIONAL SOBRE LIMITE DE JUROS
REAIS. 3. AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO N.º 22.626/33 NÃO SE APLICAM AS TAXAS DE
JUROS E OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES
PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. 4. O CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR ATINGE AS RELAÇÕES DE CONSUMO TÃO SOMENTE, SENDO
INAPLICÁVEL NÃO SÓ A POUPANÇA, COMO TAMBÉM AS OPERAÇÕES QUE COMPREENDEM A SÉRIE
DE FENÔMENOS DA PRODUÇÃO. NÃO CONSTITUI A ENTREGA DE DINHEIRO, NEM MESMO O
CRÉDITO, MÚTUO, DESCONTO, FINANCIAMENTO, ETC., FORMA DE AQUISIÇÃO DE PRODUTO OU
SERVIÇO PELO DESTINATÁRIO FINAL SEJA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA. (TJPR - APELAÇÃO
CÍVEL JUIZ CONV. TUFI MARON FILHO JULG: 21/05/97 - AC. .: 6199 - PUBLIC.:
02/02/97).(GRIFOS NOSSOS)
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL REAJUSTE DE PRESTAÇÕES -
ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO EM DESACORDO COM O PACTUADO - IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE DE
CLÁUSULA ALEGADA - INOCORRÊNCIA. 1.. MAJORANDO-SE AS PRESTAÇÕES DO IMÓVEL
FINANCIADO PELO CRITÉRIO AVENÇADO PELAS PARTES, NÃO HÁ, SÓ POR ESSE FATO, COMO
SE DASR PROCEDENTE AÇÃO BUSCANDO REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. 2. INOCORRE
NULIDADE SE NENHUM VÍCIO SE REGISTRA, QUER EM INFRIGÊNCIA AO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, MÚTUO, PACTO ADJETO DE
HIPOTECA. APELO IMPROVIDO. (TJPR - APELAÇÃO CÍVEL - JUIZ CONV. ANTONIO
MARTELOZZO - JULG: 25/09/96 - AC. 5207 - PUBLIC.: 18/10/96).
O mútuo de dinheiro não se enquadra na definição de produto ou serviço
estabelecida na Lei de consumo, conforme entendimento da jurisprudência e da
doutrina. Daí sua inaplicabilidade aos contratos de empréstimo de dinheiro, pois
ausentes os requisitos exigidos pela lei do consumidor.
É de se esclarecer que, ainda que fosse aplicável o CDC nas relações bancárias,
este não pode tomar forma de elixir capaz de levar à procedência ações
teratológicas como o presente, ficando assim, sem efeito o pedido dos autores
neste item.
E) - DA MULTA PELO INADIMPLEMENTO
Conforme ficou demonstrado e provado no item "B", o CDC é inaplicável nos
contratos de empréstimo de dinheiro, pois ausentes os requisitos exigidos pela
lei do consumidor, sendo assim, inaplicável também a multa de 2%, devendo
prevalecer a multa de 10% previamente estipulada pelas partes, nos termo da
cláusula trigésima primeira do contrato em anexo.
Portanto, improcedente este pedido, devendo prevalecer a multa de 10%.
F) -EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE.
Alega os autores que a Instituição financeira está executando o contrato pelo
meio mais gravoso.
Está prevista na cláusula vigésima nona do contrato que:
"A dívida será considerada antecipadamente vencida... I) - Se o DEVEDOR: a)
faltar ao pagamento de alguma das prestações de juros ou de capital, ou de
qualquer importância devida em seu vencimento...".
As partes pactuaram na cláusula trigésima que o processo executivo poderia
seguir o rito do CPC, da Lei 5.741/71 ou do Decreto-Lei 70/66.
Os autores ao darem causa para o vencimento antecipado da dívida, a Instituição
financeira autorizada pelo contrato e pela Lei executou o mutuário pelo
Decreto-lei 70/66, cujo dispositivo é menos gravoso para o muturário.
Estando os Autores inadimplente com as prestações do financiamento habitacional
nos termos do contrato, a Instituição financeira tomou medidas tendentes ao
recebimento do seu crédito, cujo ato é garantida pela Constituição Federal, que
o do devido processo legal.
No tocante à execução extrajudicial praticados com base no Decreto-lei 70/66,
bem que se diga, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão,
decidiu pela sua constitucionalidade (RE 223.075-1/DF, DJU 06.11.98).
Assim, Excelência não qualquer ilegalidade da Instituição financeira utilizar-se
do Decreto-lei 70/66 para receber seu crédito, sendo assim, improcedente mais
este pedido formulado pelos autores.
G) DA RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO
Os autores por estarem inadimplentes com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA no período de
28/10/97 a 28/12/97, procuraram o agente financeiro(doc. 08) e renegociaram a
dívida provocada pelo não pagamento das prestações, alcançando o montante de R$
3.811,29, conforme prova-se pelo documento 04 anexo.
Por essa inadimplência, o saldo devedor dos autores passou de R$ 47.167,25 para
R$ 50.978,57.
Alegam os autores que o contrato aditivo no qual migraram do PES/CP para PCR foi
obrigatória.
Excelência, caluniosa a afirmativa trazidas pelos autores, pois foram eles quem
procuraram a Instituição financeira(doc. 7 e 8) para incorporarem as parcelas 74
a 76 pois, não tinham possibilidade de honrar as parcelas no valor de R$
1.238,01, em razão disso, optaram pelo Plano de Comprometimento de Renda - PCR,
passando o encargo mensal de R$ 1.238,01 para R$ 683,49, tendo em vista a
informação da renda do autor ser a quantia de R$ 2.300,00, segundo prova-se pelo
documento 05 anexo.
Toda a renegociação foi realizada nos termos da lei, não havendo nenhuma
irregularidade a ser questionada.
Com relação a alegação do saldo devedor estar aumentando mesmo com o pagamento
das prestações, ocorre em razão dos autores terem alterado o valor da prestação
do financiamento de R$ 1.238,01 para 683,49, conforme pode-se observar no item 9
- Encargo Mensal Total, fl. 02 do Termo Aditivo de Opção pelo Plano...(doc. 05
anexo).
Assim, o aumento do saldo devedor é decorrente da contraprestação ser
insuficiente para amortização dos juros e do seguro, e não proveniente de juros
capitalizados ou mesmo aplicação de índices incorretos.
Assim, improcedente a alegação de que a Instituição financeira teria obrigado os
autores a assinar o contrato e obrigá-los a mudar de plano, pelos motivos
exposto no parágrafo anterior.
H) DA CORRETA APLICAÇÃO DO PES/CP PELO MUTUANTE PARA CORRIGIR AS PRESTAÇÕES DO
MUTUÁRIO.
Inicialmente deve esclarecer que caso seja realizada revisão das prestações,
requer seja efetuado a partir da assinatura do contrato de fls. 32/41, período
em que os autores iniciaram o pagamento das prestações do financiamento
habitacional - SFH do imóvel, objeto desta demanda.
Cabe demonstrar a lisura com que a Instituição financeira vem reajustando as
prestações dos autores, cumprindo integralmente as determinações cláusulas do
contrato no que se refere ao reajuste das prestações pelo índice do plano de
equivalência salarial por categoria profissional, tudo em respeito ao pactuado.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA contratou com os autores reajustes das prestações pelo
índice do plano de equivalência salarial por categoria profissional, o qual é
prevista na cláusula décima(fls. 35).
Segundo verifica-se pela planilha de evolução do financiamento, doc. 01, a
prestação foram reajustadas conforme a variação da categoria profissional dos
autores - sendo no caso aos dos autônomos, conforme declaração no documento 06
anexo.
A alegação dos autores é que a Instituição financeira não estaria reajustando as
prestações conforme pactuado, querendo a substituição da TR pela variação do
salário mínimo.
A assertiva, entretanto, não é verdadeira bem como não pode prosperar.
Vigora no contrato que as prestações e acessórios será reajustado pelo índice
aplicado aos da caderneta de poupança e é isto o que está sendo aplicado, visto
que o autor é profissional autônomo, não pela variação do salário mínimo.
Portanto, se tem alguém merecendo o amparo Constitucional, este alguém é a
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA que firmou o contrato elegendo um indexador e que deve
ser observado em cumprimento aos pacta sunt servanda, ao que estabelece o art.
6º, da LICC e o que prevê o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que
protegem o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Pelo demonstrado ficou provado que a Instituição financeira vem cumprindo
rigorosamente o pactuado, repassando tão somente as prestações do financiamento
os índices de remuneração aos da poupança, embora aleguem que aquela vem
reajustando as prestações além correções aplicados aos salário da sua categoria
profissional, ficou provado o contrário.
Portanto, improcedente é este pedido.
I) SEGURO COBRANÇA NOS TERMOS DO CONTRATO.
Com relação ao seguro, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA é mera procuradora dos autores,
deste modo qualquer inconformidade em relação ao seguro do financiamento deve
ser discutido com a seguradora e não com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Cabe destacar que o contrato de compra e venda com quitação e cancelamento
parcial firmado entre a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e os mutuários, na verdade,
compõe-se de 04 contratos a saber: 1) compra e venda; 2) mútuo; 3) a hipoteca; E
4) o seguro, sendo este último decorrente de imposição legal.
Cada um deles tem suas partes, sendo que o do seguro está implícito por força do
preceito legal inserto no art. 14, da Lei 4.380/64, que determina a
obrigatoriedade de integração do seguro de vida no contrato de financiamento.
Diz o citado dispositivo:
"Os adquirentes de habitação financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação
contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente,
o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da
Habitação". (grifamos)
O seguro, em razão deste dispositivo legal, foi pactuado na Cláusula Décima
Oitava (fl. 22) e cláusula quarta (fl.37) do contrato, in verbis:
"CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Durante a vigência do contrato de financiamento são
obrigatórios os seguros previstos pela apólice compreensiva habitacional ou que
venham a ser adotados pelo sistema financeiro da habitação - SFH, os quais serão
processados por intermédio da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, obrigando-se o devedor a
pagar os respectivos prêmios. Em caso de sinistro, fica a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização,
aplicando-o na solução ou na amortização da dívida e colocando e saldo, se
houver, a disposição do devedor"
Tal "seguro habitacional", desde aquela época foi se adaptando às exigências da
evolução do SFH, tornando-se no caso o mais abrangente possível, porquanto hoje
em dia abrange tanto o seguro de morte e invalidez permanente quanto danos
físicos no imóvel, o que não ocorre com os seguros normais oferecidos no
mercado.
A circular 08 de 18/04/95, da SUSEP, sistematizou todas as normas referente à
Apólice de Seguro Habitacional do SFH, atualizando, de certa forma, a até
vigente desde a Circular SUSEP 76, de 23/11/77.
Portanto, no que toca aos índices e valores do prêmio de seguro, a SUSEP é o
órgão legalmente competente para estipulá-los e responsável, portanto, por
qualquer prejuízo que possam ter sofrido os autores no que tange a seguros, o
que, ressalta-se, em verdade não aconteceu, como já demonstrado.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deve se utilizar dos seguros do SFH, conforme as
determinações da SUSEP, não tendo nem liberdade de estipular o seguro da maneira
que lhe convenha. Isto porque é a própria lei criadora do SFH que exige a
integração ao contrato de compra e venda com financiamento, do seguro
habitacional, que, de mais a mais regulamentado de forma igual para todos os
agentes financeiros que atual na área, pela SUSEP e pelo BACEN.
É de se ver que não se trata de uma prática abusiva, pois faz parte das
condições do negócio o seguro daquilo que servirá de garantia à dívida, sendo
tal seguro colocado no contrato por expressa disposição legal.
Disto estavam ciente os autores desde o momento da assinatura do contrato, já
que existe uma previsão no mesmo da cobrança do prêmio em questão, o que afasta
qualquer abusividade, pois a ciência de cláusula contratual descaracteriza o
abuso, ainda mais se tal estiver conforme a lei. Esta cláusula é que autoriza a
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a exigir tal obrigação.
Afigura-se claro que nada está sendo exigido além do que previsto contratual e
legalmente.
É de chamar a atenção de que os autores somente realizaram alegações, não
apresentando nenhum elemento ou prova de que outros seguros seriam mais baratos,
sendo que somente isso não seria reconhecedor de sua razão, pois necessário
seria apresentar qual a abrangências desses outros seguros, já que o
habitacional é bem específico e possui um leque bem maior de atendimento.
Desta maneira, restam impugnadas as alegações relativas às taxas de seguros.
Igualmente improcedente a alegação de venda cassado do seguro habitacional
porque o mesmo está implícito por força do preceito legal inserto no art. 14, da
Lei 4.380/64, que determina a obrigatoriedade de integração do seguro de vida no
contrato de financiamento.
J) - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
Alegam os autores que Instituição financeira estaria cobrando juros compostos
com a utilização sistema amortização pela tabela PRICE, o que é totalmente
improcedente.
O SFA (Sistema Francês de Amortização = Tabela Price) constou do contrato, como
faz ver às fls. 32 - Quadro "C", item 4 onde se lê, SFA (Sistema de
Amortização).
É de se registrar, outrossim, que o SFA é utilizado apenas para o cálculo da 1ª
prestação e nada tem haver com o amortização dos saldos devedores.
O sistema utilizado pelo INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, portanto, é aquele que constou
do Contrato primitivo (Cláusula Quinta fl. 34 e da proposta dos autores).
Se os valores das prestações não conseguem cobrir parte da parcela de juros e do
capital, isso nada tem haver com o sistema de amortização utilizado, mas sim
porque o valor da prestação é tão irrisória frente ao saldo devedor que não
consegue sensibilizá-lo.
K) - INEXISTÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS
Mais uma vez os autores vêm demonstrar desconhecimento acerca da matéria ao
sustentarem a cobrança dos juros nominais em substituição aos efetivos,
constantes do contrato.
Alega que a Instituição financeira está aplicando mensalmente taxa de juros
compostos , o que não é verdade conforme pode ser observado da planilha juntada
documento 01 anexo.
No contrato celebrado entre as partes, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA buscou ser
transparente quanto a inclusão dos juros nominais (10,50 a.a.) e juros efetivos
(11,0203% a.a.). Esclarece-se que os mesmos são para demonstrar transparência,
ou seja, os juros de 10,50% a.a., na forma da lei e do contrato, são cobrados
mensalmente, implicando em um acumulado anual, em razão desta forma legal e
contratual de cobrança, de 11,0203% a.a.
Além do mais os juros, bem como o seguro habitacional, são cobrados mensalmente,
ou seja, primeiramente deduz-se da prestação o seguro habitacional, depois os
juros, para somente após amortizar o saldo devedor com o restante da prestação,
se houver.
Não há, portanto, qualquer anatocismo a justificar a alegação de que a
Instituição financeira descumpriu o contrato no que se refere aos juros
cobrados.
Quanto a aplicabilidade da Súmula 121 do i. STF, conforme demonstrado, a mesma
restou superada pela Súmula de n.º 596 editada com base no disposto na Lei
4.595/64, a qual, lembra-se também, foi elevada a condição de Lei Complementar.
Voltando as alegações de capitalizações de juros, é de se considerar,
inicialmente que o regime de capitalização dos juros podem ser classificados em
(1) simples, também conhecidos como linear e (2) composto.
Já quanto ao valor do capital inicial considerando como base de cálculo, podem
ser classificados em (1) nominais, (2) efetivos e (3) reais.
Denomina-se taxa nominal de juros quando o valor inicial tomado como base de
cálculo não representa o valor efetivamente recebido ou desembolsado; taxa
efetiva mensal é a taxa nominal anual dividida por doze meses e, por
conseqüência, a taxa efetiva anual é a taxa afetiva mensal elevada
exponencialmente a doze meses; a taxa real, por sua vez, é calculada a partir da
taxa efetiva, considerando os efeitos inflacionários.
Existe, portanto, uma equivalência entre a taxa efetiva e a nominal onde esta na
sua forma mesma equivale àquela elevada ao exponente 12.
A boa-fé da Instituição financeira esta estampada no contrato firmado pelos
autores, pois a Instituição financeira poderia contratar juros de até 12% ao
ano, porém contratou com taxa de 10,50% ao ano.
No caso dos autor contratou-se uma taxa nominal de 10,50% ao ano que equivale a
11,0203% ao ano de taxa efetiva anual, encontrado na fórmula matemática: 10,50%
divido por 12(ano), dividido por 100(percentual) + 1(casa do percentual) e o
resultado elevado ao expoente 12=11,0203% ao ano.
Nota-se, que as alegações dos autores são totalmente aleatória, tendo pois este
nem se deu ao trabalho de analisar o contrato firmado com a Instituição
financeira.
Não há, portanto, qualquer anatocismo a justificar a alegação de que a
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA estaria descumprindo o contrato no que se refere aos
juros cobrados.
Improcedem, outrossim, a alegação de que estaria havendo ilegalidade no que se
refere a cobrança de juros compostos, por falta de prova.
L) -DA ALEGADA LIMITAÇÃO DOS JUROS A 10% AO ANO
Quanto a alegação de que a Lei 4.380/64 prevê a limitação da taxa de juros no
percentual de 10% ao ano e que este deve ser o percentual limite para o contrato
em tela, não procede.
É de se esclarecer que o Decreto-lei n.º 2.291/86, artigo 7º, incisos I e II deu
competência ao Conselho monetária Nacional para gerir e disciplinar o SFH, como
se pode ver:
"art. 7º - Ao Conselho Monetário Nacional, observado o disposto neste
Decreto-lei, compete:
I - exercer as atribuições inerentes ao BNH como órgão central do Sistema
Financeiro da Habitação, do Sistema Financeiro do Saneamento e dos Sistema
Financeiro conexos, subsidiários ou complementares daqueles;
II - deferir a outros órgãos ou instituições financeiras federais a gestão dos
fundos administrativos pelo BNH, ressalvado o disposto no art. 1ª, § 1ª, alínea
"b"; e
III - orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da
Habitação"(grifamos).
Compete ao CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, órgão central do SFH, defender os
interesses deste, bem como orientar, disciplinar e controlar o Sistema
Financeiro da Habitação.
Assim, de acordo com a Resolução n.º 1.221, de 24 de novembro de 1986, dispõe:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 7º, do Decreto-lei n.º
2.291 de 21.11.1986, resolveu:
(...)
V - Além da atualização mencionada nos itens anteriores, as prestações de
financiamento habitacional a mutuários finais de que trata a alínea "a" do item
II terão remuneração adicional efetiva máxima, incluídos os juros, comissões e
outros encargos, de 12% a.a.(doze por cento ao ano), no caso de financiamentos a
mutuários finais de imóveis com preço de venda equivalente até 10.000,00(dez
mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN" (grifamos).
De igual forma estabelece a Circular n.º 1.161, do Ministério da Fazenda e Banco
Central do Brasil, que assim preceitua:
"1. Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil decidiu esclarecer os
seguintes pontos em relação às recentes deliberações do Conselho Monetário
Nacional sobre financiamentos habitacionais nas condições do item II, alínea "a"
da Resolução n.º 1.221, de 24 de novembro de 1986, não poderá exceder:
(..)
h) a taxa de juros efetiva máxima de 12% (doze por cento) para financiamentos a
mutuárias finais, de que trata o item V da Resolução n.º 1.221, de 24 de
novembro de 1986, é aplicável a qualquer valor de financiamento concedido".
(grifamos).
Como se vê, o referido financiamento não está contrário ao mandamento legal, que
prevê expressamente a cobrança da taxa de juros no limite máximo de 12(doze) por
cento ao ano.
Não há que se falar em taxa excessiva de juros aplicadas ao financiamento, pois
esta é estipulada por norma pública, pelo órgão responsável que gere e
disciplina o Sistema Financeiro Habitacional, não sendo a INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, responsável pelo quantum devido, pois limita-se a cumprir as ordens
emanadas por aquele órgão.
Desta feita, os autores devem reportar-se a União Federal, e não a INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, para dirimir dúvidas a respeito deste tema.
Vale ressaltar que percentual de juros contratados foi de 10,50% a.a.(taxa
nominal) e 11,02034 a.a. (taxa efetiva), ou seja, inferior ao limite estipulado
na lei.
Assim, improcedente mais este pedido
DOS PEDIDOS
Isto posto, e por tudo mais que certamente V. Exª certamente acrescentará,
requer a Instituição financeira pela improcedência da presente ação, condenando
os autores nos ônus da sucumbência.
A Instituição financeira requer pela produção de todos os meios de prova em
direito admitidos, v.g. testemunhal, pericial e documental, além da oitiva dos
Autores, em especial pela utilização das provas documentais que encontra-se em
anexo na ação ordinária.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]