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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Trata-se de contestação à ação cautelar, sob alegação de inadimplência do autor quanto à contrato de compra e venda de casa própria cumulado com mútuo (02)

Petição - Civil e processo civil - Trata-se de contestação à ação cautelar, sob alegação de inadimplência do autor quanto à contrato de compra e venda de casa própria cumulado com mútuo (02)


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Trata-se de contestação à ação cautelar, sob alegação de inadimplência do autor quanto à contrato de compra e venda de casa própria cumulado com mútuo.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE .....

AUTOS N.º: ......

....., instituição financeira sob a forma de Empresa Pública, com sede na Rua....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., , por seus advogados credenciados, instrumento de mandato anexo (doc. 01), vem perante Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação cautelar proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DO MÉRITO

1. Fatos

Os autores ingressaram com a presente ação sob a alegação de que a Instituição financeira não estaria cumprindo o Contrato por Instrumento Particular de Mútuo com Obrigações e quitação parcial, firmado pelo PES/CP, requerendo no final o depósito judicial das prestações.

Os autores alegam que a Instituição financeira corrige a prestação pelo índice da caderneta de poupança, em completo desvirtuamento ao PES/CP.

Alegam também que realizam pagamento das prestações, entretanto, não há amortização do saldo devedor porque em primeiro lugar corrige o saldo devedor e somente depois abate o importe amortizável da prestação paga pelo devedor.

Que a Instituição financeira impôs a denominada Tabela Price como sistema de amortização do financiamento, com juros efetivo anual de .....%.

Que a taxa de juros foi fixada em percentual superior ao permito pela norma legal, bem como há sua capitalização.

Alegam que o seguro cobrado pela Instituição financeira é superior ao praticado no mercado por outras empresas do ramo.

Aduzem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Alegam os autores que a mudança do PES/CP para PCR realizada pelo aditivo de fls. .... foi obrigatória.

Em razão disso vêm pedir providência judicial.

A) - Da Inexistência do Fomus Boni Júris

O fumus boni juris é pressuposto indispensável da ação cautelar, é a aparência do bom direito. E esta aparência, na lição de WILLARD DE CASTRO VILAR ("in" "Medida Cautelares", p. 59), é o juízo de probalidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado...

Sobre o fumus boni juris, acrescenta-se o entendimento do eminente processualista GALENO LACERDA:

"Consideremos acima o fumus boni juris, a aparência do bom direito, como o próprio mérito da ação cautelar. Em que consiste essa aparência? Diríamos que ele requer algo mais do que a simples possibilidade jurídica da ação principal, sem compreender-se, contudo, com um prejulgamento da existência do direito material. Não basta a simples verificação em tese de que a lei admite a pretensão principal. E, compreende-se o cuidado. É que a providência importa grave cerceamento ao poder de disposição do réu, nem sempre compensável em plenitude com a contracautela do art. 804, ou com o ressarcimento do art. 811. Trata-se de medida violenta, fruto do enorme concentração do poder de império do juiz e que, por isso mesmo, exige idêntica dose de prudência e de critério na avaliação dos fatos, embora a exiqüidade de tempo."("IN" Comentários ao Código de Processo Civil", Vol. III, Tomo I, Ed. Forense, p. 306).

Ora os Autores não pagam suas prestações há mais de 15 meses, sendo que a Instituição financeira vem cumprindo o contrato rigorosamente, aplicando os reajustes da forma contratada, conforme será demonstrada e provada em contestação da ação ordinária.

Inicialmente os Autores alegam de forma superficial que as prestações foram reajustadas bem superior ao determinado pelo contrato, que era pelo PES/CP. Nos autos não consta qualquer documento que prove as disparidade entre o contratado e o cobrado.

Desta forma onde estaria a aparência do bom direito a favor dos Autores???

Segundo demonstrado e provado na ação ordinária em apenso (doc. 07 e 08) os autores declararam que não possuíam condições financeiras de arcar com as prestações do financiamento, sendo este o motivo de deixaram de honrar com seus compromissos.

Ora, Excelência, aqui há um verdadeiro contra-senso porque ora alegam a violação do contrato ora alegam dificuldade financeira, esta totalmente estranha com relação a Instituição financeira, pois que culpa tem a instituição financeira se os Autores não tem rendas suficiente para poderem arcar com prestação do financiamento.

O conceito da Plano de Equivalência Salarial tem sua base legal no Decreto-lei 2.164, de 19.09.84 (art. 9º), cujo dispositivo legal vem sendo preconizado pela jurisprudência pátria e se encontra de forma expressa estabelecido nos contratos habitacionais.

É portanto, manifesta a ausência do fumus boni juris, requisito essencial à concessão do liminar.

A) 2 - Ausência do Periculum In Mora

Também não existe o perigo na mora, a uma porque, como visto, as prestações dos Autores estão sendo reajustados de acordo com o pactuado; a duas porque o contrato de mútuo firmado com os Autores a muito encontra-se inadimplente, e que se observará que o valor das prestações será mantido.

Na realidade, o processo cautelar está sendo utilizado para legitimar inadimplência, com o que não pode pactuar o Poder Judiciário.
Portanto , inegável pela improcedência do presente pedido.

B) - INADIMPLÊNCIA DOS AUTORES

Segundo comprova-se pelo relatório de prestação em atraso (Doc. 02), os autores a partir da prestação 17 com vencimento em 28/05/99 deixaram de pagar as parcelas do financiamento do imóvel contratado com a Instituição financeira, demonstrando que estão totalmente inadimplentes, nem ao menos consignam as prestações que entendem serem devidos a Instituição financeira em Juízo.

Na realidade, não é a Instituição financeira que está descumprindo o contrato e sim são os autores, pois estes não pagam as prestações do financiamento, sob pretexto de que as prestações não estariam sendo corrigida pela variação do salário da categoria profissional - dos autônomos. Na verdade pretendem residir do imóvel sem despender qualquer ônus, usando até o Poder Judiciário para protelarem o pagamento das prestações, nem ao menos pagam o valor que entendem devido, pretendem sim, procrastinar o máximo o uso do imóvel, em total prejuízo do credor hipotecário, pois esta não recebe o que tem direito e não consegue a retomada do imóvel a fim de repassar a outro mutuário.

C) - IMPOSSIBILIDADE DOS DEPÓSITOS DAS PARCELAS VINCENDAS.

Sem qualquer razão a pretensão dos autores em querer depositar em Juízo as parcelas vencidas e vincendas, pelo valor a ser apurado, visto que o meio adequado é em ação de consignação em pagamento e não na presente ação cautelar ou ordinária.

Esse é o entendimento Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, senão vejamos:

RELATOR : JUIZ TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE : ...
ADVOGADO : ...
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

EMENTA
SFH. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO ORDINÁRIA. DEPÓSITO. VALORES INCONTROVERSOS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não tem eficácia jurídica alguma a realização de depósito dos valores incontroversos em ação ordinária. Haveria eficácia jurídica se o depósito fosse em consignação, que é instituto de direito material, equiparado, para todos os efeitos, ao pagamento (CC, art. 972).2. Prejudicado o pedido de suspensão da execução extrajudicial se já ocorrida arrematação do imóvel pela exeqüente e averbação no registro de imóveis.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso, vencida a Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2000 (data do julgamento).
DJ2 nº 114-E, 14.06.2000, p. 146

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1999.04.01.138550-5/PR
RELATOR : JUIZ TEORI ALBINO ZAVASCKI

EMENTA
SFH. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA . AÇÃO ORDINÁRIA. DEPÓSITO. VALORES INCONTROVERSOS. Não tem eficácia jurídica alguma a realização de depósito dos valores incontroversos em ação ordinária. Haveria eficácia jurídica se o depósito fosse em consignação, que é instituto de direito material, equiparado, para todos os efeitos, ao pagamento ( CC, art.972 ).

Dados do JULGAMENTO
Órgão: Terceira Turma do TRF da 4ª Região
Decisão : Unânime
Data: 11 de maio de 2000
Publicação: DJ2, nº 133-E, 12.07.2000, p.160

Assim, improcedem a tentativa dos autores de requererem o depósito judicial das prestações do financiamento habitacional vencidas e vincendas, devendo realizar-se pela via consignatória.

D) - DA ALEGADA NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Os autores fazem diversas alegações sobre a nulidade das cláusulas contratuais, discorrendo em 5 laudas sobre o tema, porém em momento algum apontou de forma taxativa quais cláusulas apresentam nulidade.
As alegações da existência de cláusulas abusivas que diga-se de passagem não foram apontadas quais são, não tem procedência alguma, pois as cláusulas contratuais celebradas pelas partes não são abusivas, foram redigidas em obediência a Lei do SFH que também é de Ordem Pública. Pelo contrário o contrato é claro e estabelece obrigações lícitas e coerentes com a natureza do negócio, nada havendo de obscuro ou exagerado.

Além do mais toda fundamentação dos autores vêm embaçada no Código de Defesa e Proteção do Consumidor, porém referida legislação não atinge os contratos de mútuos de dinheiro em geral e os do SFH em especial. Nos dizeres de Paulo Brossard, in RF 334/265:

"11.(...) E por maior que seja a extensão que se possa dar aos vocábulos consumo e consumidor a eles não se podem assimilar os contratos bancários.
12. Aplicar a Lei de Defesa do Consumidor a quem celebra contratos bancários soaria tão estranho como a aplicação do Código Penal a criança. (...)
30. Ora, o crédito não se consome e não é destruído; usado, deve ser restituído. A operação bancária não é objeto de consumo; é intermediária na produção de bens, bens que serão produzidos para, após, virem a ser consumidos. (...)
31. O consumidor que a lei protege é o que se serve de bens e serviços para a satisfação de suas necessidades pessoais e não profissionais, não os vendendo nem os empregando na produção de outros bens. (...)"
Vê-se, então, que em nada ajuda o pedido de SOS ao Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que, nos termos do art. 333, I, do CPC, os autores deveriam ter provado todas as suas alegações.

A respeito da matéria, em recente decisão o TRF da 4ª Região apontou a mesma solução:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. MÚTUO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos financeiros em geral. Nem ao mútuo em especial, porquanto a relação que se estabelece quando da prestação de dinheiro não é de consumo, mas de investimento. (Agravo de Instrumento n.º 1999.04.090464-0/PR - 4ª Turma - rel. Juiz Valdemar Capeletti, v.u., j. em 30.11.99 - ac. Publ. DJU, seção II, de 15.03.2000, p. 331).

Portanto, in casu é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação entre o agente financeiro e o mutuário não é relação de consumo.

O mútuo de dinheiro não se enquadra na definição de produto ou serviço estabelecida na Lei de consumo, conforme entendimento da jurisprudência e da doutrina. Daí sua inaplicabilidade aos contratos de empréstimo de dinheiro, pois ausentes os requisitos exigidos pela lei do consumidor, visto que o dinheiro é meio circulante e não de consumo.

Alías, é bom esclarecer que há no financiamento concedido no âmbito do SFH, regulamento por legislação específica, efetiva atuação estatal em prol da sociedade, que merece tanta proteção quanto o adquirente da moradia, de forma a preservar condições para a continuidade do sistema.

Não cabe, assim, a proteção do CDC para contratos regidos pelas norma do SFH.

Senão vejamos a jurisprudência:

"APELAÇÃO VÉIVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO CRÉDITO HIPOTECÁRIO - SFH - VALIDADE DA ADJUDICAÇÃO REALIZADA ANTERIORMENTE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DA LEI 5.741/71 - TAXAS DE SERVIÇO ACORDADOS - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DESPROVIDO. É VALIDADE A ADJUDICAÇÃO DO BEM REALIZADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO ANTERIORMENTE AO PROFERIMENTO DA SENTENÇA NOS EMBARGOS, UMA VEZ QUE NÃO PREENCHEU OS AUTORES NENHUM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EXECUÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, DE ACORDO COM O ARTIGO 50 DA LEI N.º 5.741/71, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1971. CORREU A EXECUÇÃO ATÉ O FIM COM CARÁTER DEFINITIVO. AS TAXAS DE SERVIÇOS NO PERCENTUAL DE 18% FORAM REGULARMENTE PACTUADAS ENTRE AS PARTES NO CONFECÇÃO DO CONTRATO QUE ORIGINOU O CRÉDITO, O QUAL NÃO CARACTERIZA UMA RELAÇÃO MERECEDORA DE PROTEÇÃO PELO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. (TJPR - APELAÇÃO CÍVEL JUIZ CONV. MANASSES DE ALBUQUERQUE JULG: 02/02/97 - AC. 5944 - PUBLIC.: 13/02/97). GRIFOS NOSSOS)

EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO. JUROS ACIMA DO LIMITE CONSTITUCIONAL. EXCESSO. LEI DE USURA. CONTRATO DE ADESÃO. APELO IMPROVIDO. 1. EM SE TRATANDO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL, NÃO É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, VEZ QUE PREVIAMENTE AVENÇADA. 2. ENQUANTO NÃO REGULAMENTADO, NÃO TEM APLICAÇÃO O PRECEITO CONSTITUCIONAL SOBRE LIMITE DE JUROS REAIS. 3. AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO N.º 22.626/33 NÃO SE APLICAM AS TAXAS DE JUROS E OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. 4. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ATINGE AS RELAÇÕES DE CONSUMO TÃO SOMENTE, SENDO INAPLICÁVEL NÃO SÓ A POUPANÇA, COMO TAMBÉM AS OPERAÇÕES QUE COMPREENDEM A SÉRIE DE FENÔMENOS DA PRODUÇÃO. NÃO CONSTITUI A ENTREGA DE DINHEIRO, NEM MESMO O CRÉDITO, MÚTUO, DESCONTO, FINANCIAMENTO, ETC., FORMA DE AQUISIÇÃO DE PRODUTO OU SERVIÇO PELO DESTINATÁRIO FINAL SEJA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA. (TJPR - APELAÇÃO CÍVEL JUIZ CONV. TUFI MARON FILHO JULG: 21/05/97 - AC. .: 6199 - PUBLIC.: 02/02/97).(GRIFOS NOSSOS)

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL REAJUSTE DE PRESTAÇÕES - ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO EM DESACORDO COM O PACTUADO - IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE DE CLÁUSULA ALEGADA - INOCORRÊNCIA. 1.. MAJORANDO-SE AS PRESTAÇÕES DO IMÓVEL FINANCIADO PELO CRITÉRIO AVENÇADO PELAS PARTES, NÃO HÁ, SÓ POR ESSE FATO, COMO SE DASR PROCEDENTE AÇÃO BUSCANDO REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. 2. INOCORRE NULIDADE SE NENHUM VÍCIO SE REGISTRA, QUER EM INFRIGÊNCIA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, MÚTUO, PACTO ADJETO DE HIPOTECA. APELO IMPROVIDO. (TJPR - APELAÇÃO CÍVEL - JUIZ CONV. ANTONIO MARTELOZZO - JULG: 25/09/96 - AC. 5207 - PUBLIC.: 18/10/96).

O mútuo de dinheiro não se enquadra na definição de produto ou serviço estabelecida na Lei de consumo, conforme entendimento da jurisprudência e da doutrina. Daí sua inaplicabilidade aos contratos de empréstimo de dinheiro, pois ausentes os requisitos exigidos pela lei do consumidor.

É de se esclarecer que, ainda que fosse aplicável o CDC nas relações bancárias, este não pode tomar forma de elixir capaz de levar à procedência ações teratológicas como o presente, ficando assim, sem efeito o pedido dos autores neste item.

E) - DA MULTA PELO INADIMPLEMENTO

Conforme ficou demonstrado e provado no item "B", o CDC é inaplicável nos contratos de empréstimo de dinheiro, pois ausentes os requisitos exigidos pela lei do consumidor, sendo assim, inaplicável também a multa de 2%, devendo prevalecer a multa de 10% previamente estipulada pelas partes, nos termo da cláusula trigésima primeira do contrato em anexo.
Portanto, improcedente este pedido, devendo prevalecer a multa de 10%.

F) -EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE.

Alega os autores que a Instituição financeira está executando o contrato pelo meio mais gravoso.
Está prevista na cláusula vigésima nona do contrato que:

"A dívida será considerada antecipadamente vencida... I) - Se o DEVEDOR: a) faltar ao pagamento de alguma das prestações de juros ou de capital, ou de qualquer importância devida em seu vencimento...".

As partes pactuaram na cláusula trigésima que o processo executivo poderia seguir o rito do CPC, da Lei 5.741/71 ou do Decreto-Lei 70/66.

Os autores ao darem causa para o vencimento antecipado da dívida, a Instituição financeira autorizada pelo contrato e pela Lei executou o mutuário pelo Decreto-lei 70/66, cujo dispositivo é menos gravoso para o muturário.

Estando os Autores inadimplente com as prestações do financiamento habitacional nos termos do contrato, a Instituição financeira tomou medidas tendentes ao recebimento do seu crédito, cujo ato é garantida pela Constituição Federal, que o do devido processo legal.
No tocante à execução extrajudicial praticados com base no Decreto-lei 70/66, bem que se diga, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão, decidiu pela sua constitucionalidade (RE 223.075-1/DF, DJU 06.11.98).

Assim, Excelência não qualquer ilegalidade da Instituição financeira utilizar-se do Decreto-lei 70/66 para receber seu crédito, sendo assim, improcedente mais este pedido formulado pelos autores.

G) DA RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO

Os autores por estarem inadimplentes com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA no período de 28/10/97 a 28/12/97, procuraram o agente financeiro(doc. 08) e renegociaram a dívida provocada pelo não pagamento das prestações, alcançando o montante de R$ 3.811,29, conforme prova-se pelo documento 04 anexo.

Por essa inadimplência, o saldo devedor dos autores passou de R$ 47.167,25 para R$ 50.978,57.

Alegam os autores que o contrato aditivo no qual migraram do PES/CP para PCR foi obrigatória.

Excelência, caluniosa a afirmativa trazidas pelos autores, pois foram eles quem procuraram a Instituição financeira(doc. 7 e 8) para incorporarem as parcelas 74 a 76 pois, não tinham possibilidade de honrar as parcelas no valor de R$ 1.238,01, em razão disso, optaram pelo Plano de Comprometimento de Renda - PCR, passando o encargo mensal de R$ 1.238,01 para R$ 683,49, tendo em vista a informação da renda do autor ser a quantia de R$ 2.300,00, segundo prova-se pelo documento 05 anexo.

Toda a renegociação foi realizada nos termos da lei, não havendo nenhuma irregularidade a ser questionada.

Com relação a alegação do saldo devedor estar aumentando mesmo com o pagamento das prestações, ocorre em razão dos autores terem alterado o valor da prestação do financiamento de R$ 1.238,01 para 683,49, conforme pode-se observar no item 9 - Encargo Mensal Total, fl. 02 do Termo Aditivo de Opção pelo Plano...(doc. 05 anexo).

Assim, o aumento do saldo devedor é decorrente da contraprestação ser insuficiente para amortização dos juros e do seguro, e não proveniente de juros capitalizados ou mesmo aplicação de índices incorretos.

Assim, improcedente a alegação de que a Instituição financeira teria obrigado os autores a assinar o contrato e obrigá-los a mudar de plano, pelos motivos exposto no parágrafo anterior.

H) DA CORRETA APLICAÇÃO DO PES/CP PELO MUTUANTE PARA CORRIGIR AS PRESTAÇÕES DO MUTUÁRIO.

Inicialmente deve esclarecer que caso seja realizada revisão das prestações, requer seja efetuado a partir da assinatura do contrato de fls. 32/41, período em que os autores iniciaram o pagamento das prestações do financiamento habitacional - SFH do imóvel, objeto desta demanda.

Cabe demonstrar a lisura com que a Instituição financeira vem reajustando as prestações dos autores, cumprindo integralmente as determinações cláusulas do contrato no que se refere ao reajuste das prestações pelo índice do plano de equivalência salarial por categoria profissional, tudo em respeito ao pactuado.

A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA contratou com os autores reajustes das prestações pelo índice do plano de equivalência salarial por categoria profissional, o qual é prevista na cláusula décima(fls. 35).

Segundo verifica-se pela planilha de evolução do financiamento, doc. 01, a prestação foram reajustadas conforme a variação da categoria profissional dos autores - sendo no caso aos dos autônomos, conforme declaração no documento 06 anexo.
A alegação dos autores é que a Instituição financeira não estaria reajustando as prestações conforme pactuado, querendo a substituição da TR pela variação do salário mínimo.

A assertiva, entretanto, não é verdadeira bem como não pode prosperar.

Vigora no contrato que as prestações e acessórios será reajustado pelo índice aplicado aos da caderneta de poupança e é isto o que está sendo aplicado, visto que o autor é profissional autônomo, não pela variação do salário mínimo.

Portanto, se tem alguém merecendo o amparo Constitucional, este alguém é a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA que firmou o contrato elegendo um indexador e que deve ser observado em cumprimento aos pacta sunt servanda, ao que estabelece o art. 6º, da LICC e o que prevê o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protegem o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

Pelo demonstrado ficou provado que a Instituição financeira vem cumprindo rigorosamente o pactuado, repassando tão somente as prestações do financiamento os índices de remuneração aos da poupança, embora aleguem que aquela vem reajustando as prestações além correções aplicados aos salário da sua categoria profissional, ficou provado o contrário.
Portanto, improcedente é este pedido.

I) SEGURO COBRANÇA NOS TERMOS DO CONTRATO.

Com relação ao seguro, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA é mera procuradora dos autores, deste modo qualquer inconformidade em relação ao seguro do financiamento deve ser discutido com a seguradora e não com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

Cabe destacar que o contrato de compra e venda com quitação e cancelamento parcial firmado entre a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e os mutuários, na verdade, compõe-se de 04 contratos a saber: 1) compra e venda; 2) mútuo; 3) a hipoteca; E 4) o seguro, sendo este último decorrente de imposição legal.

Cada um deles tem suas partes, sendo que o do seguro está implícito por força do preceito legal inserto no art. 14, da Lei 4.380/64, que determina a obrigatoriedade de integração do seguro de vida no contrato de financiamento. Diz o citado dispositivo:

"Os adquirentes de habitação financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação". (grifamos)

O seguro, em razão deste dispositivo legal, foi pactuado na Cláusula Décima Oitava (fl. 22) e cláusula quarta (fl.37) do contrato, in verbis:

"CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Durante a vigência do contrato de financiamento são obrigatórios os seguros previstos pela apólice compreensiva habitacional ou que venham a ser adotados pelo sistema financeiro da habitação - SFH, os quais serão processados por intermédio da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, obrigando-se o devedor a pagar os respectivos prêmios. Em caso de sinistro, fica a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização, aplicando-o na solução ou na amortização da dívida e colocando e saldo, se houver, a disposição do devedor"

Tal "seguro habitacional", desde aquela época foi se adaptando às exigências da evolução do SFH, tornando-se no caso o mais abrangente possível, porquanto hoje em dia abrange tanto o seguro de morte e invalidez permanente quanto danos físicos no imóvel, o que não ocorre com os seguros normais oferecidos no mercado.

A circular 08 de 18/04/95, da SUSEP, sistematizou todas as normas referente à Apólice de Seguro Habitacional do SFH, atualizando, de certa forma, a até vigente desde a Circular SUSEP 76, de 23/11/77.

Portanto, no que toca aos índices e valores do prêmio de seguro, a SUSEP é o órgão legalmente competente para estipulá-los e responsável, portanto, por qualquer prejuízo que possam ter sofrido os autores no que tange a seguros, o que, ressalta-se, em verdade não aconteceu, como já demonstrado.

A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deve se utilizar dos seguros do SFH, conforme as determinações da SUSEP, não tendo nem liberdade de estipular o seguro da maneira que lhe convenha. Isto porque é a própria lei criadora do SFH que exige a integração ao contrato de compra e venda com financiamento, do seguro habitacional, que, de mais a mais regulamentado de forma igual para todos os agentes financeiros que atual na área, pela SUSEP e pelo BACEN.

É de se ver que não se trata de uma prática abusiva, pois faz parte das condições do negócio o seguro daquilo que servirá de garantia à dívida, sendo tal seguro colocado no contrato por expressa disposição legal.

Disto estavam ciente os autores desde o momento da assinatura do contrato, já que existe uma previsão no mesmo da cobrança do prêmio em questão, o que afasta qualquer abusividade, pois a ciência de cláusula contratual descaracteriza o abuso, ainda mais se tal estiver conforme a lei. Esta cláusula é que autoriza a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a exigir tal obrigação.

Afigura-se claro que nada está sendo exigido além do que previsto contratual e legalmente.

É de chamar a atenção de que os autores somente realizaram alegações, não apresentando nenhum elemento ou prova de que outros seguros seriam mais baratos, sendo que somente isso não seria reconhecedor de sua razão, pois necessário seria apresentar qual a abrangências desses outros seguros, já que o habitacional é bem específico e possui um leque bem maior de atendimento.
Desta maneira, restam impugnadas as alegações relativas às taxas de seguros.

Igualmente improcedente a alegação de venda cassado do seguro habitacional porque o mesmo está implícito por força do preceito legal inserto no art. 14, da Lei 4.380/64, que determina a obrigatoriedade de integração do seguro de vida no contrato de financiamento.

J) - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO

Alegam os autores que Instituição financeira estaria cobrando juros compostos com a utilização sistema amortização pela tabela PRICE, o que é totalmente improcedente.

O SFA (Sistema Francês de Amortização = Tabela Price) constou do contrato, como faz ver às fls. 32 - Quadro "C", item 4 onde se lê, SFA (Sistema de Amortização).

É de se registrar, outrossim, que o SFA é utilizado apenas para o cálculo da 1ª prestação e nada tem haver com o amortização dos saldos devedores.

O sistema utilizado pelo INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, portanto, é aquele que constou do Contrato primitivo (Cláusula Quinta fl. 34 e da proposta dos autores).

Se os valores das prestações não conseguem cobrir parte da parcela de juros e do capital, isso nada tem haver com o sistema de amortização utilizado, mas sim porque o valor da prestação é tão irrisória frente ao saldo devedor que não consegue sensibilizá-lo.

K) - INEXISTÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS

Mais uma vez os autores vêm demonstrar desconhecimento acerca da matéria ao sustentarem a cobrança dos juros nominais em substituição aos efetivos, constantes do contrato.

Alega que a Instituição financeira está aplicando mensalmente taxa de juros compostos , o que não é verdade conforme pode ser observado da planilha juntada documento 01 anexo.

No contrato celebrado entre as partes, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA buscou ser transparente quanto a inclusão dos juros nominais (10,50 a.a.) e juros efetivos (11,0203% a.a.). Esclarece-se que os mesmos são para demonstrar transparência, ou seja, os juros de 10,50% a.a., na forma da lei e do contrato, são cobrados mensalmente, implicando em um acumulado anual, em razão desta forma legal e contratual de cobrança, de 11,0203% a.a.

Além do mais os juros, bem como o seguro habitacional, são cobrados mensalmente, ou seja, primeiramente deduz-se da prestação o seguro habitacional, depois os juros, para somente após amortizar o saldo devedor com o restante da prestação, se houver.
Não há, portanto, qualquer anatocismo a justificar a alegação de que a Instituição financeira descumpriu o contrato no que se refere aos juros cobrados.

Quanto a aplicabilidade da Súmula 121 do i. STF, conforme demonstrado, a mesma restou superada pela Súmula de n.º 596 editada com base no disposto na Lei 4.595/64, a qual, lembra-se também, foi elevada a condição de Lei Complementar.

Voltando as alegações de capitalizações de juros, é de se considerar, inicialmente que o regime de capitalização dos juros podem ser classificados em (1) simples, também conhecidos como linear e (2) composto.

Já quanto ao valor do capital inicial considerando como base de cálculo, podem ser classificados em (1) nominais, (2) efetivos e (3) reais.

Denomina-se taxa nominal de juros quando o valor inicial tomado como base de cálculo não representa o valor efetivamente recebido ou desembolsado; taxa efetiva mensal é a taxa nominal anual dividida por doze meses e, por conseqüência, a taxa efetiva anual é a taxa afetiva mensal elevada exponencialmente a doze meses; a taxa real, por sua vez, é calculada a partir da taxa efetiva, considerando os efeitos inflacionários.

Existe, portanto, uma equivalência entre a taxa efetiva e a nominal onde esta na sua forma mesma equivale àquela elevada ao exponente 12.

A boa-fé da Instituição financeira esta estampada no contrato firmado pelos autores, pois a Instituição financeira poderia contratar juros de até 12% ao ano, porém contratou com taxa de 10,50% ao ano.

No caso dos autor contratou-se uma taxa nominal de 10,50% ao ano que equivale a 11,0203% ao ano de taxa efetiva anual, encontrado na fórmula matemática: 10,50% divido por 12(ano), dividido por 100(percentual) + 1(casa do percentual) e o resultado elevado ao expoente 12=11,0203% ao ano.

Nota-se, que as alegações dos autores são totalmente aleatória, tendo pois este nem se deu ao trabalho de analisar o contrato firmado com a Instituição financeira.

Não há, portanto, qualquer anatocismo a justificar a alegação de que a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA estaria descumprindo o contrato no que se refere aos juros cobrados.

Improcedem, outrossim, a alegação de que estaria havendo ilegalidade no que se refere a cobrança de juros compostos, por falta de prova.

L) -DA ALEGADA LIMITAÇÃO DOS JUROS A 10% AO ANO

Quanto a alegação de que a Lei 4.380/64 prevê a limitação da taxa de juros no percentual de 10% ao ano e que este deve ser o percentual limite para o contrato em tela, não procede.

É de se esclarecer que o Decreto-lei n.º 2.291/86, artigo 7º, incisos I e II deu competência ao Conselho monetária Nacional para gerir e disciplinar o SFH, como se pode ver:

"art. 7º - Ao Conselho Monetário Nacional, observado o disposto neste Decreto-lei, compete:
I - exercer as atribuições inerentes ao BNH como órgão central do Sistema Financeiro da Habitação, do Sistema Financeiro do Saneamento e dos Sistema Financeiro conexos, subsidiários ou complementares daqueles;
II - deferir a outros órgãos ou instituições financeiras federais a gestão dos fundos administrativos pelo BNH, ressalvado o disposto no art. 1ª, § 1ª, alínea "b"; e
III - orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da Habitação"(grifamos).

Compete ao CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, órgão central do SFH, defender os interesses deste, bem como orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da Habitação.

Assim, de acordo com a Resolução n.º 1.221, de 24 de novembro de 1986, dispõe:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 7º, do Decreto-lei n.º 2.291 de 21.11.1986, resolveu:
(...)
V - Além da atualização mencionada nos itens anteriores, as prestações de financiamento habitacional a mutuários finais de que trata a alínea "a" do item II terão remuneração adicional efetiva máxima, incluídos os juros, comissões e outros encargos, de 12% a.a.(doze por cento ao ano), no caso de financiamentos a mutuários finais de imóveis com preço de venda equivalente até 10.000,00(dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN" (grifamos).

De igual forma estabelece a Circular n.º 1.161, do Ministério da Fazenda e Banco Central do Brasil, que assim preceitua:

"1. Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil decidiu esclarecer os seguintes pontos em relação às recentes deliberações do Conselho Monetário Nacional sobre financiamentos habitacionais nas condições do item II, alínea "a" da Resolução n.º 1.221, de 24 de novembro de 1986, não poderá exceder:
(..)
h) a taxa de juros efetiva máxima de 12% (doze por cento) para financiamentos a mutuárias finais, de que trata o item V da Resolução n.º 1.221, de 24 de novembro de 1986, é aplicável a qualquer valor de financiamento concedido". (grifamos).

Como se vê, o referido financiamento não está contrário ao mandamento legal, que prevê expressamente a cobrança da taxa de juros no limite máximo de 12(doze) por cento ao ano.

Não há que se falar em taxa excessiva de juros aplicadas ao financiamento, pois esta é estipulada por norma pública, pelo órgão responsável que gere e disciplina o Sistema Financeiro Habitacional, não sendo a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, responsável pelo quantum devido, pois limita-se a cumprir as ordens emanadas por aquele órgão.

Desta feita, os autores devem reportar-se a União Federal, e não a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para dirimir dúvidas a respeito deste tema.

Vale ressaltar que percentual de juros contratados foi de 10,50% a.a.(taxa nominal) e 11,02034 a.a. (taxa efetiva), ou seja, inferior ao limite estipulado na lei.

Assim, improcedente mais este pedido

DOS PEDIDOS

Isto posto, e por tudo mais que certamente V. Exª certamente acrescentará, requer a Instituição financeira pela improcedência da presente ação, condenando os autores nos ônus da sucumbência.

A Instituição financeira requer pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, v.g. testemunhal, pericial e documental, além da oitiva dos Autores, em especial pela utilização das provas documentais que encontra-se em anexo na ação ordinária.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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