Embargos infringentes interpostos de acórdão não
unânime em apelação, o qual julgou pelo direito de retenção por acessões.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA ..... CÂMARA CÍVEL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ......
....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., casados entre si, residentes
e domiciliados na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a)
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações, vêm mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à
presença de Vossa Excelência interpor
EMBARGOS INFRINGENTES
ao venerando acórdão proferido, por maioria de votos, na apelação cível ....,
que conservou respeitável sentença assegurando retenção por acessões e, dando
provimento ao recurso de .... (qualificação) e sua mulher .... (qualificação),
domiciliados em ...., residente na Rua .... nº ...., distribuiu e compensou,
recíproca e proporcionalmente, os ônus da sucumbência, pelos motivos de fato e
de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os embargantes pediram que, declarada a nulidade de atos de transmissão de bem
imóvel de sua propriedade, por ausência de consentimento, fossem reinvestidos no
domínio e reintegrados na posse, e condenados os embargados em perdas e danos,
perda das acessões e benfeitorias, honorários e custas.
A respeitável sentença julgou em parte procedente o pedido dos embargantes,
declarando a nulidade dos atos de transmissão e reinvestindo-os no domínio, e
condenou os embargados ao pagamento de honorários e custas, corrigidos a partir
da sua fixação, assegurando-lhes, no entanto, em razão do que qualificou como
benfeitorias, retenção do bem imóvel até que indenizadas.
Dela, embargantes e embargados interpuseram recurso de apelação.
Os embargantes, pedindo que os embargados fossem condenados em perdas e danos,
compensando-as com a indenização das acessões, perda de retenção do bem imóvel,
e ao pagamento de honorários e custas, corrigidos a partir do ajuizamento da
ação.
Os embargados, pedindo a manutenção dos atos de transmissão do bem imóvel, e que
os ônus da sucumbência fossem, recíproca e proporcionalmente, distribuídos e
compensados com os embargantes.
À unanimidade de votos, o venerando acórdão negou as perdas e danos, conservou a
declaração de nulidade dos atos de transmissão do bem imóvel, e deferiu a
correção de honorários e custas a partir do ajuizamento da ação.
Por maioria, assegurou a retenção do bem imóvel, em razão do que definiu como
benfeitorias, e distribuiu e compensou, recíproca e proporcionalmente, os ônus
da sucumbência.
É das razões do respeitável voto vencido que tratando-se de acessões, e não de
benfeitorias, embora indenizáveis, não asseguram a retenção, e que não houve
sucumbência dos embargantes, e pelas quais pedem o recebimento do recurso, para
efeito de condenar os embargados na perda da retenção do bem imóvel, e ao
pagamento de honorários e custas corrigidos a partir do ajuizamento da ação.
DO DIREITO
É certo, acessões e benfeitorias não se confundem, e tratam-nas diversamente o
direito positivo, a doutrina e a jurisprudência.
E conquanto confunda-as, algumas vezes, a jurisprudência, ao assegurar a
retenção, a doutrina e o direito positivo distinguem-nas, como o Código Civil
(artigos 1255 e 1219), o Código de Processo Civil, de 1.939 (artigo 1.012), o
Código de Processo Civil em vigor (artigo 744), e a atual Lei de Locação Predial
Urbana (artigo 26).
A doutrina distingue-as, definindo acessões como obras que criam coisa nova, que
vai somar-se à outra já existente, e benfeitorias como despesas feitas com a
coisa, com o fito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la.
Tal distinção ganha importância quando se trata de assegurar a retenção de
coisa, pois só asseguram-na as benfeitorias (CC, artigo 1219; CPC/1.939, artigo
516; CPC/1.939, artigo 1.012; CPC/1 974; artigo 744; Lei 6.649, artigo 26), não
as acessões.
Com efeito,
"A regra das acessões está no art. 1255 do Código" a assegurar direito de
indenização a quem semeia, planta ou edifica de boa-fé em terreno alheio. Mas
sem retenção.
Dado que construções não são benfeitorias, e "que o direito de retenção não é
deferido expressamente, senão por benfeitorias, segue que não deve ser admitido,
por enorme, retenção pelo valor de construções. Tanto menos quando há regra
especial a disciplinar o direito de quem constrói em solo alheio."
"E tal deve ser a inteligência dessa matéria porque, sendo a retenção direito
excepcional, restritiva e não extensiva tem de ser a interpretação da lei que o
defere." (Walter Moraes, Retenção por Construções?, Revista de Direito Civil,
13/59, especial 61, nº 3, sem sublinhas no original).
E a jurisprudência ainda distingue-as para efeito de retenção:
"Acessões (edificações ou plantações) não dão ao locatário o direito de reter a
coisa locada. Tal direito só pode ser exercido em razão de benfeitorias
necessárias ou úteis, como está expresso no art. 26 da Lei 6.649/79." (RT,
566/217, ementário, sem sublinhas no original).
Assim é, pois
"Construções, inconfundíveis com benfeitorias, não se acham compreendidas em
cláusula referente às últimas." (RTJ, 54/815).
De mais a mais, retenção é modalidade de posse a título precário, que não se
pode opor ao justo título, como, com acuidade, observou o respeitável voto
vencido:
"Pois bem: em provimentos antagônicos a respeitável sentença reinvestiu os
primeiros apelantes no domínio, e, ao mesmo tempo, negou-lhes os efeitos da
reinvestidura, quais sejam, o uso, o gozo e a disposição do imóvel, assegurando
aos apelados a retenção - posse, até que lhes sejam indenizadas o que
qualificou, data venia erradamente, de benfeitorias."
"Por fim, conclui definindo como inexistentes, equiparados aos nulos, os atos de
transmissão do imóvel aos apelados, resultando desse raciocínio a ilação de que
os apelantes sempre mantiveram o domínio do imóvel."
"Assim sendo, a esse domínio dos apelantes não se pode opor a retenção - posse
dos apelados, até que lhes sejam indenizadas o que qualificou como benfeitorias,
ainda que se lhes reconheça posse justa e de boa-fé." (f. .... e f. ....).
Avulta daí que acessões, ainda que introduzidas de boa-fé, não asseguram
retenção.
Sobre os ônus da sucumbência, cuida impô-los só aos embargados, pedindo os
embargantes a restauração da respeitável sentença, com a modificação introduzida
pelo venerando acórdão quanto ao início da correção, que dispôs:
"Entendo que os autores são vencedores na parte essencial, tendo decaído apenas
no que tange aos acessórios, imponho aos réus, solidariamente, à luz do art. 21
parágrafo único do Estatuto Processual, o pagamento integral das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios," (f. ....).
É certo,
"Desacolhido o pedido em parte de mínima significação jurídica e patrimonial,
cabe ao outro litigante o pagamento integral das despesas judiciais." (RT,
466/149);
"Parcela mínima excluída da condenação, enquanto importe provimento parcial do
recurso, não altera as conseqüências da sucumbência." (RT, 485/201, sem
sublinhas no original).
DOS PEDIDOS
De todo o exposto, pedem os embargantes que sejam recebidos os embargos, para
efeito de reintegrá-los na posse de seu bem imóvel, negando aos embargados a sua
retenção, e condenando-os ao pagamento integral de honorários e despesas e
custas, por ser de Justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]