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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Embargos infringentes interpostos de acórdão não unânime em apelação, o qual julgou pelo direito de retenção por acessões

Petição - Civil e processo civil - Embargos infringentes interpostos de acórdão não unânime em apelação, o qual julgou pelo direito de retenção por acessões


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Embargos infringentes interpostos de acórdão não unânime em apelação, o qual julgou pelo direito de retenção por acessões.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA ..... CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ......

....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., casados entre si, residentes e domiciliados na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vêm mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência interpor

EMBARGOS INFRINGENTES

ao venerando acórdão proferido, por maioria de votos, na apelação cível ...., que conservou respeitável sentença assegurando retenção por acessões e, dando provimento ao recurso de .... (qualificação) e sua mulher .... (qualificação), domiciliados em ...., residente na Rua .... nº ...., distribuiu e compensou, recíproca e proporcionalmente, os ônus da sucumbência, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Os embargantes pediram que, declarada a nulidade de atos de transmissão de bem imóvel de sua propriedade, por ausência de consentimento, fossem reinvestidos no domínio e reintegrados na posse, e condenados os embargados em perdas e danos, perda das acessões e benfeitorias, honorários e custas.

A respeitável sentença julgou em parte procedente o pedido dos embargantes, declarando a nulidade dos atos de transmissão e reinvestindo-os no domínio, e condenou os embargados ao pagamento de honorários e custas, corrigidos a partir da sua fixação, assegurando-lhes, no entanto, em razão do que qualificou como benfeitorias, retenção do bem imóvel até que indenizadas.

Dela, embargantes e embargados interpuseram recurso de apelação.

Os embargantes, pedindo que os embargados fossem condenados em perdas e danos, compensando-as com a indenização das acessões, perda de retenção do bem imóvel, e ao pagamento de honorários e custas, corrigidos a partir do ajuizamento da ação.

Os embargados, pedindo a manutenção dos atos de transmissão do bem imóvel, e que os ônus da sucumbência fossem, recíproca e proporcionalmente, distribuídos e compensados com os embargantes.

À unanimidade de votos, o venerando acórdão negou as perdas e danos, conservou a declaração de nulidade dos atos de transmissão do bem imóvel, e deferiu a correção de honorários e custas a partir do ajuizamento da ação.

Por maioria, assegurou a retenção do bem imóvel, em razão do que definiu como benfeitorias, e distribuiu e compensou, recíproca e proporcionalmente, os ônus da sucumbência.

É das razões do respeitável voto vencido que tratando-se de acessões, e não de benfeitorias, embora indenizáveis, não asseguram a retenção, e que não houve sucumbência dos embargantes, e pelas quais pedem o recebimento do recurso, para efeito de condenar os embargados na perda da retenção do bem imóvel, e ao pagamento de honorários e custas corrigidos a partir do ajuizamento da ação.

DO DIREITO

É certo, acessões e benfeitorias não se confundem, e tratam-nas diversamente o direito positivo, a doutrina e a jurisprudência.

E conquanto confunda-as, algumas vezes, a jurisprudência, ao assegurar a retenção, a doutrina e o direito positivo distinguem-nas, como o Código Civil (artigos 1255 e 1219), o Código de Processo Civil, de 1.939 (artigo 1.012), o Código de Processo Civil em vigor (artigo 744), e a atual Lei de Locação Predial Urbana (artigo 26).

A doutrina distingue-as, definindo acessões como obras que criam coisa nova, que vai somar-se à outra já existente, e benfeitorias como despesas feitas com a coisa, com o fito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la.

Tal distinção ganha importância quando se trata de assegurar a retenção de coisa, pois só asseguram-na as benfeitorias (CC, artigo 1219; CPC/1.939, artigo 516; CPC/1.939, artigo 1.012; CPC/1 974; artigo 744; Lei 6.649, artigo 26), não as acessões.

Com efeito,

"A regra das acessões está no art. 1255 do Código" a assegurar direito de indenização a quem semeia, planta ou edifica de boa-fé em terreno alheio. Mas sem retenção.

Dado que construções não são benfeitorias, e "que o direito de retenção não é deferido expressamente, senão por benfeitorias, segue que não deve ser admitido, por enorme, retenção pelo valor de construções. Tanto menos quando há regra especial a disciplinar o direito de quem constrói em solo alheio."

"E tal deve ser a inteligência dessa matéria porque, sendo a retenção direito excepcional, restritiva e não extensiva tem de ser a interpretação da lei que o defere." (Walter Moraes, Retenção por Construções?, Revista de Direito Civil, 13/59, especial 61, nº 3, sem sublinhas no original).

E a jurisprudência ainda distingue-as para efeito de retenção:

"Acessões (edificações ou plantações) não dão ao locatário o direito de reter a coisa locada. Tal direito só pode ser exercido em razão de benfeitorias necessárias ou úteis, como está expresso no art. 26 da Lei 6.649/79." (RT, 566/217, ementário, sem sublinhas no original).

Assim é, pois

"Construções, inconfundíveis com benfeitorias, não se acham compreendidas em cláusula referente às últimas." (RTJ, 54/815).

De mais a mais, retenção é modalidade de posse a título precário, que não se pode opor ao justo título, como, com acuidade, observou o respeitável voto vencido:

"Pois bem: em provimentos antagônicos a respeitável sentença reinvestiu os primeiros apelantes no domínio, e, ao mesmo tempo, negou-lhes os efeitos da reinvestidura, quais sejam, o uso, o gozo e a disposição do imóvel, assegurando aos apelados a retenção - posse, até que lhes sejam indenizadas o que qualificou, data venia erradamente, de benfeitorias."

"Por fim, conclui definindo como inexistentes, equiparados aos nulos, os atos de transmissão do imóvel aos apelados, resultando desse raciocínio a ilação de que os apelantes sempre mantiveram o domínio do imóvel."

"Assim sendo, a esse domínio dos apelantes não se pode opor a retenção - posse dos apelados, até que lhes sejam indenizadas o que qualificou como benfeitorias, ainda que se lhes reconheça posse justa e de boa-fé." (f. .... e f. ....).

Avulta daí que acessões, ainda que introduzidas de boa-fé, não asseguram retenção.

Sobre os ônus da sucumbência, cuida impô-los só aos embargados, pedindo os embargantes a restauração da respeitável sentença, com a modificação introduzida pelo venerando acórdão quanto ao início da correção, que dispôs:

"Entendo que os autores são vencedores na parte essencial, tendo decaído apenas no que tange aos acessórios, imponho aos réus, solidariamente, à luz do art. 21 parágrafo único do Estatuto Processual, o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios," (f. ....).

É certo,

"Desacolhido o pedido em parte de mínima significação jurídica e patrimonial, cabe ao outro litigante o pagamento integral das despesas judiciais." (RT, 466/149);

"Parcela mínima excluída da condenação, enquanto importe provimento parcial do recurso, não altera as conseqüências da sucumbência." (RT, 485/201, sem sublinhas no original).

DOS PEDIDOS

De todo o exposto, pedem os embargantes que sejam recebidos os embargos, para efeito de reintegrá-los na posse de seu bem imóvel, negando aos embargados a sua retenção, e condenando-os ao pagamento integral de honorários e despesas e custas, por ser de Justiça.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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