EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ____________ - ___.
Processo nº
Contra-Razões de Apelação
____________, já qualificado, em causa própria, ao fim assinado, o qual tem
endereço profissional a Rua ____________, ____, s. ____, CEP ____________,
____________, ___, Fone/Fax ____________, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO, feito que tomou o nº ____________, movido contra BANCO ____________
S/A, igualmente qualificada, em atenção ao R. despacho de fls. ___, vem
apresentar as inclusas contra-razões, cuja juntada requer.
N. Termos,
P.E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
____________
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
Contra-razões de apelação oferecidas pelo Apelado ____________, na Ação de
Embargos à Execução, processo nº ____________, promovida pelo Apelante BANCO
____________ .
Eméritos Julgadores:
A r. sentença de fls. ___, proferida pela M.M. Juíza de Direito da ___ª Vara
Cível de ____________ - ___, nos autos do processo nº ____________, não merece a
reforma pretendida pelo Apelante, conforme adiante se demonstrará:
1. O Apelante, nas razões de fls. ___, reprisa o frágil argumento já deduzido
na impugnação aos embargos, trazendo, novamente, à baila, matéria amplamente
discutida na doutrina e jurisprudência, inclusive, havendo súmula que trata da
questão.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CAUSA
2. A aplicação de correção monetária dos débitos oriundos de decisão judicial
é previsto na Lei nº 6.899 de 08 de abril de 1981. Esta legislação refere no
art. 1º que:
"A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão
judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
Dispõe ainda no § 2º que:
"Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação".
3. O Egrégio STJ, quando da apreciação da matéria, editou a Súmula nº 14 que
assevera:
"Arbitrados os honorários em percentual sobre o valor da causa, a correção
monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
4. Em consonância afirma a doutrina:
"Nas sentenças não condenatórias, a base de cálculo mais segura continua
sendo o valor da causa, embora a ele não se tenha referido o Código. Em tal
situação, a jurisprudência dominante é no sentido de admitir a correção
monetária da verba advocatícia a partir do ajuizamento da causa."
(Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 24ª
ed., Forense, 1998, p. 96)
"IV - SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO EXPRESSA NA SENTENÇA, CONDENADO O VENCIDO
A PAGAR HONORÁRIOS DE ADVOGADO ARBITRADOS EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR
DA CAUSA, SERÃO OS MESMOS CORRIGIDOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
a) O art. 1º da Lei 6.899/81 estabelece que a correção monetária incide sobre
todos os débitos resultantes de decisão judicial, inclusive os honorários
advocatícios. A regra geral a respeito do termo inicial da atualização indica a
data do ajuizamento (§ 2º do mesmo artigo) ...
(...)
c) A incidência da correção monetária dos honorários arbitrados sobre o valor
da causa, a partir do ajuizamento da ação, é interpretação que atende aos termos
da Lei 6.899/81, na exata aplicação do § 2º de seu art. 1º, em função da mens
legis; calculados os honorários sobre o valor atualizado da causa, atende-se ao
disposto no art. 1º, parágrafo único, do Decreto 86.649/81, que regulamentou a
Lei de Correção Monetária.
E, a par de representar a melhor exegese da Lei 6.899/81, esse é o
entendimento que melhor se coaduna com os critérios ditados pelo art. 20, § 4º,
do Código, na remissão feita ao parágrafo anterior, especificamente na letra c:
natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.
(...)
A importância da causa - não necessariamente o valor atribuído à causa na
inicial - representa, na disposição da lei, fator relevante, se não primordial,
para a estimativa dos honorários advocatícios em qualquer hipótese. (...) A
importância da causa está mais intimamente ligada ao patrimônio disputado na
lide verificável no curso do processo. Este não se mede pelo quantum estimado
quando do ajuizamento da ação com a notória defasagem experimentada pela
sentença, que deve considerar também o fator tempo exigido do advogado até a sua
prolação. A importância da causa inerente ao patrimônio em jogo é o valor real
da causa medido por sua influência econômica em termos paritários, da época do
ajuizamento, da sentença e do efetivo pagamento.
(...)
d) Considerados, ainda, esses aspectos, a correção monetária do percentual
advocatício incidente sobre o valor da causa, com atualização a partir do
ajuizamento da ação, é o critério que preserva o princípio igualitário
constitucional e processualmente assegurado às partes no que devem receber do
juiz tratamento equivalente, idêntico, não só no processamento como também na
solução da lide com as cominações legais que dela resultam.
(...)
e) Finalmente, a experiência demonstra que, em função da morosidade da
Justiça, atormentada pelas suas deficiências estruturais e pelos inadequados
instrumentos processuais, tornou habitual uma larga dilação entre o ajuizamento
da causa e a sentença definitiva; (...)
Ora, não se pode pretender, a pretexto de juízo de equidade facultado pelo
art. 20, § 4º, aliado à recusa de aplicação dos expressos termos do art. 1º, §
2º, da Lei 6.899/81, fazer incidir o percentual advocatício sobre uma base de
cálculo estática, representado pelo valor não atualizado da causa, sob pena de
remuneração advocatícia insignificante, simbólica, irrisória e aviltante, e que
acaba implicando a própria negação da regra de equidade inserta no art. 20, § 4º
do Código;(...)"
(Yussef Said Cahali, Honorários Advocatícios, 3ª ed., 1997, RT, p. 438 e ss.)
5. A jurisprudência, igualmente, é uníssona, quanto a matéria ora em
discussão:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO DA INCIDÊNCIA.
Na hipótese da sentença arbitrar a verba honorária sobre o valor da causa, a
correção monetária deve ser calculada desde o ajuizamento da demanda e não a
partir da sentença que a julga. Precedentes e súmula nº 14, do STJ.
Apelação improvida, sem voto discrepante.
(Apelação Cível nº 195093919, 2ª Câmara Cível do TARS, Porto Alegre, Rel.
João Pedro Pires Freire, 28.09.95).
CÁLCULO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULAS 11 DO
TRIBUNAL E 14 DO STJ - Recurso cabível.
"É apelável a sentença que, no processo de liquidação, homologa o cálculo do
contador."
"ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA,
A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO."
(Apelação cível nº 38.940, 3ª Câmara Civil do TJSC , Santo Amaro da
Imperatriz, Rel. Des. Amaral e Silva, 26.05.92, Publ. no DJESC nº 8.518 - Pág 13
- 12.06.92).
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO MONETÁRIA
Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa devem
ser corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e não da data da
sentença que os concedeu.
No mesmo sentido
Ap. Cível 111124-4 4ª C. Civil Rel. Juiz C. Costa 14.08.91
Ap. Cível 106351-8 1ª C. Civil Rel. Juiz H. Andrade 09.05.91
(Apelação nº 101255-1, 2ª. Câmara Cível do TAMG, Alfenas, Rel. Juiz José
Brandão, Unânime, 14.11.90).
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO MONETÁRIA
- INCIDÊNCIA. FIXADO NA SENTENÇA DE FORMA CLARA, QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CORRESPONDEM A 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETÁRIA PASSA A INCIDIR
COM APLICAÇÃO DAQUELE PERCENTUAL, APÓS A ATUALIZAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A
DEMANDA DESDE O SEU AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento nº 0067077700, Londrina, Rel. Juiz Conv. Idevan Lopes,
6ª Câmara Cível do TAPR, Julg: 23.05.94, Ac. : 2744, Public. :10.06.94).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
6. É notório que a correção monetária não trata-se de um plus, mas sim um
fator de atualização da moeda corroída pelo tempo.
7. A legislação que trata a respeito é clara, não admitindo interpretação
contrária, tanto que, o Excelso Pretório disciplinou a matéria através de
súmula.
8. Também, não há divergência entre a doutrina e a jurisprudência, ambas na
já comentadas acima.
9. O apelante, em confronto com a Lei nº 6.899/81, a doutrina e a
jurisprudência, alçou vôo até instância superior, através de recurso de apelação
temerário, objetivando a reforma da sentença.
10. Ocorre que o presente recurso infringiu frontalmente o art. 17, incisos
I, V, e VI do CPC, que referem:
"I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou de fato
incontroverso;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e
V – provocar incidentes manifestamente infundados".
11. Aliado aos fatos acima narrados, não podemos deixar de lembrar a Vossas
Excelências que a execução que deu causa aos embargos em litígio tem como
objetivo a cobrança de R$ ______ (____________ reais).
12. Também, que o executado trata-se de um dos principais bancos privados do
país.
13. Claro está a má-fé do executado, pois, dada a sua posição no cenário
econômico nacional, por que interpor recurso manifestamente protelatório,
visando obstaculizar o pagamento de R$ ______ (____________ reais e)?
14. Ora, o ato de movimentar a máquina estatal manejando recurso contrário a
lei, manifestamente protelatório, sobrecarregando o Poder Judiciário com questão
já amplamente debatida e de ínfimo valor econômico, ocupando espaço de questões
de maior relevância e que necessitam um provimento judicial eficaz, merece
punição.
DIANTE DO EXPOSTO, requer a Apelada:
a) a aplicação, de plano, do art. 557 do CPC, eis que o presente recurso
afronta a Lei nº 6.899/81, a doutrina, a jurisprudência dominante e a súmula nº
14 do STJ;
b) o reconhecimento da litigância de má-fé, com a conseqüente aplicação da
multa prevista no art. 18 do CPC;
c) caso não seja este o entendimento de V. Exª, que ao final, processado e
julgado, seja negado provimento ao recurso da Apelante, mantendo-se
integralmente a r. sentença de fls. ___.
N. T.
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
____________
OAB/