Contestação à ação anulatória de doação.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação declaratória de nulidade de doação, proposta por ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O autor assevera a nulidade de ato jurídico ante à forma não prescrita por lei -
art. 166, IV NCC.
Razão não lhe assiste, na medida que não há nulidade.
Como esclarece o incluso julgado do STJ, para ser nulo o ato, é exigência que a
ofensa seja à lei, não estando incluído eventual descumprimento a estatuto que
regula a existência de pessoa jurídica.
A exigência de autorização da Assembléia Geral para alienação de bens não
decorre de nenhuma norma jurídica, mas unicamente do próprio estatuto.
Ante a falta de previsão legal de nulidade do ato por inobservância de previsão
estatutária, não há que se falar em nulidade.
O direito considera a forma do ato em dois sentidos: num primeiro, é a própria
"manifestação" da vontade, expressão exterior da elaboração psíquica; num
segundo, é o conjunto de requisitos materiais ou extrínsecos, de que a lei
entenda deva o ato negocial se revestir para ter eficácia ou para ser apurada
sua existência.
"Daí a divisão dos atos, já mencionada em no nº 85, supra, em solenes ou
formais, e não-solenes ou consensuais. Os primeiros são os que obrigatoriamente
têm de revestir uma determinada forma, sob pena de não terem eficácia; os
segundos, aqueles para cuja validade é indiferente o veículo de que se utilize o
agente para a declaração de vontade." (Caio Mário da Silva Pereira, in
Instituições de Direito Civil, vol. I, 2ª edição, Forense, p. 348).
Portanto, não sendo exigida forma especial para a doação, validade a doação
feita pelo instrumento de fls. ..........
Nem mesmo falta solenidade formal, que na doação é tradição.
O ato nulo, de uma forma geral, não produz nenhum dos efeitos a que destinava;
não produz efeitos para todas as pessoas; é insanável; a validade dos atos
acessórios é nenhuma.
Já o ato anulável produz todos os efeitos enquanto não for anulado; pode somente
ser anulado pelas pessoas que a lei concede tal direito; via de regra, pode ser
sanado pela confirmação, ratificação ou outra forma prevista em lei; o ato
acessório pode ser válido.
Com base nessas premissas, se constata não se tratar de ato nulo, na medida que
é válido enquanto não declarado o contrário; não atinge interesse público, sendo
da autora a legitimidade para questionar a doação; caso a Assembléia Geral assim
decidisse, a doação poderia ser confirmada / ratificada.
Se a presidente estava ou não autorizada a fazer doação, é matéria não afeita à
formalidade legal, e nem caso de nulidade.
DO DIREITO
Admite-se, até, que haja previsão contratual quando a forma dos atos jurídicos,
mas a norma estatutária invocada nada prevê com relação à forma da doação, a
qual pode ser por instrumento público ou privado (exceto imóveis de certo
valor). Esclarece Caio Mário da Silva Pereira:
"O terceiro elemento, legalmente imposto para a validade do negócio jurídico, é
o que diz respeito à forma da manifestação de vontade. Em princípio, o nosso
direito despreza os formalismos inúteis, deixando ao alvedrio das partes a
escolha da modalidade convinhável para a emissão de vontade. Aliás, o direito
moderno é francamente liberto do fetichismo de forma, a que a antigüidade
rendida o mais dedicado culto, seja na predominância do ritual de que o ato se
devia revestir (direito romano) seja na adoção sistemática de símbolos
representativos das emissões volitivas (direito germânico), mas sempre a
preocupação da materialidade exterior do ato, em obediência a um procedimento
obrigatório, que foi com o tempo deslocado a segundo plano, com o
desenvolvimento da escrita e progresso da cultura intelectual. Exprime-se o
princípio hoje vigente, afirmando-se a liberdade da manifestação da vontade, o
qual só excepcionalmente é postergado, e, então, quando a lei exige a sujeição a
determinada forma, as partes não tem o direito de convencionar de forma diversa.
Atendendo, pois, a que às vezes é necessário conservar o veículo da transmissão
da intenção, a lei impõe que o ato revista a forma escrita, e recusa exigência,
e estatui, como condição de validade, que a vontade se manifeste mais
solenemente, e se concretize no escrito público. Às vezes, o legislador submete
o negócio jurídico a condições de publicidade, através do sistema dos Registros
Públicos, instituindo uma relativa produção de efeitos em função da ausência do
registro, ou então condicionando-lhe totalmente as conseqüências do ato
negocial, cuja validade jurídica depende daquela formalidade." (Ob. Cit., p.
288).
A previsão estatutária de alienação de bens dependente de autorização da
Assembléia, caracteriza "restrição ao poder de dispor", como consagra Pontes de
Miranda:
"Restrição ao poder de dispor dá-se quando por ato negocial alguém se obriga a
não dispor do bem, ou a só dispor de certo modo, ou a não dispor de certo modo.
Se é a lei que cria a obrigação, alude a que permite, implicitamente, a
disposição, e preferiu a técnica da restrição à técnica da limitação. Se há
violação do dever de não dispor, ou de só dispor de certo modo, ou de não dispor
de certo modo, ou há a reparação do dano, ou a aplicabilidade da pena, ou uma e
outra conseqüência. Limitação somente há quando falta ao titular o poder de
dispor, ou se pré-exclui tal poder sem a observância de exigências. Contudo, não
se confundem com os obstáculos à prática de algum ato, como empenhar o móvel o
proprietário que não tem a posse, ou hipotecar o imóvel dono que não consta do
registro de imóveis como tal.
(...)
Mais uma vez devemos frisar que é gravíssimo o erro, encontradiço em alguns
escritores e em acórdãos, entre a capacidade de ato jurídico stricto sensu ou
negocial e falta ou limitação do poder de dispor. A capacidade negocial é
protegida por algumas regras jurídicas que dão à prática de negócios jurídicos,
em caso de falta de capacidade, a sanção de nulidade, ou de anulabilidade.
(...).
O poder de dispor somente pode ser limitado por lei. O que o titular do direito
pode é assumir o dever de não dispor do seu direito. Se viola o dever, que
assumiu, responde por perdas e danos. O ato dispositivo não deixou de ser
possível; é válido e eficaz". (In Tratado de Direito Privado, Tomo IV, 3ª
edição, Editor Borsoi, p. 116/117).
Como se viu, não decorrendo de previsão legal, a restrição equivale somente ao
dever de não dispor, e a violação não invalida o ato.
Ainda que se entenda que o entrave à doação seja relativa à capacidade, seria
relativa.
Com a inscrição do estatuto perante quem de direito, a autora passou a existir
como pessoa jurídica, representada por sua presidente (art. 15m VI, do estatuto)
e, portanto, a doação foi realizada por agente capaz.
Se a doação extrapolou as atribuições do órgão representativo, faltando
aprovação pelo órgão deliberativo, seria o caso de anulação.
Porém, a pretensão não é fundamento da ação.
Naturalmente que não pode a parte que apresentou-se como capaz alegar, depois, a
nulidade do ato por incapacidade, isso seria premiar a torpeza.
DOS PEDIDOS
Ex positis, provando suas alegações pela documentação constante dos autos, e
ainda, pretendendo fazê-lo por todo gênero de provas em direito admitidas, que
restam expressamente requeridas, em especial pelo depoimento pessoal do
representante legal do autor, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, cujo
o rol apresentará oportunamente, e outras, que se fizerem necessárias em razão
do contraditório, aguarda digne-se Vossa Excelência, julgar IMPROCEDENTE a ação,
condenando o autor nos pagamentos das custas e despesas processuais, e
honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da causa, corrigido.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]