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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Contestação, sob alegação de impossibilidade de indenização decorrente de contrato de seguro em grupo e acidentes pessoais (02)

Petição - Civil e processo civil - Contestação, sob alegação de impossibilidade de indenização decorrente de contrato de seguro em grupo e acidentes pessoais (02)


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Interposição de agravo de instrumento de despacho que denegou seguimento a recurso especial, sob alegação de impossibilidade de reexame de provas.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO .......

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

da decisão do Exmo. Sr. Dr. ...., DD. Juiz de Direito em exercício na ....ª Vara Cível da Comarca de ...., que denegou seguimento a recurso especial, nos autos ..... em que litiga com....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O respeitável despacho de fls. ..../...., que ora segue agravado, denegou seguimento ao recurso com a seguinte fundamentação:

"... Busca a parte vencida com o tempestivo recurso especial de fls. .... usque ...., fundado na alínea 'a' da autorização constitucional o reconhecimento de que 'as provas existentes nos autos conduzem a certeza de que o Recorrente não tem responsabilidade no evento danoso, que ocorreu por culpa exclusiva da vítima'. (fls. ....)
Ao meu ver, não procede o inconformismo a medida em que o aresto em testilha ao examinar as provas constantes dos autos, asseverou, verbis:
'Em suma, os autos revelam que estão presentes os requisitos elementares da responsabilidade civil do Apelado: a) evento danoso, que foi a morte da vítima; b) culpa do apelado diante da omissão em manter adequadamente isolada a condução de energia elétrica; c) nexo de causalidade entre a ação culposa e o evento morte.
Dessa confluência dos três elementos exsurge induvidosamente o dever de indenizar, o que impõe a procedência do pedido inicial.' (fls. ....).
Assim delineada a questão, a mesma envolve indubitavelmente apreciação de matéria fática que refoge ao âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 07 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
São estas as razões que me levam a negar seguimento à irresignação proposta."

De destacar-se que o Agravante arrimou seu inconformismo (REsp) no disposto no artigo 105, III, alínea "a" da Carta Magna, atendidas as condições de admissibilidade da Lei nº 8.038/90.

Entretanto o Ilustre Presidente negou seguimento ao recurso, tendo como fundamento o contido na Súmula 07 do STJ.

Como é assente a Súmula 07 do STJ veda a interposição de Recurso Especial com a pretensão de reexame de provas.

O despacho denegatório baseia-se precipuamente na referida súmula, sob o fundamento de que a questão envolve indubitavelmente apreciação de matéria fática, fugindo do âmbito do recurso especial.

Entretanto, tal assertiva não corresponde às razões de apelo, tendo em vista que não se busca reexame de provas, e sim a correta incidência ao art. violado, conforme exposto, sic:

... Posto isso, passa-se a análise de como as provas carreadas nos autos foram inadequadamente valoradas pelo v. acórdão, e para tanto é conveniente transcrever as conclusões que levaram o juiz a quo a julgar improcedente os pedidos apresentados na exordial, por entender que o ora Recorrente, proprietário do estabelecimento, não se omitiu nas cautelas da utilização adequada dos meios de condução da energia elétrica, senão vejamos:

"Segundo a inicial, a pessoa da vítima sofreu uma parada cardíaca após 'esbarrar' nos fios que conduziam energia elétrica de um lugar a outro no estabelecimento do reqdo, já que 'subira na carga de tijolos sobre o caminhão', tendo em seguida caído ao solo e vindo a falecer. Do aventado e do único depoimento da testemunha presente, .... às fls. ...., denota-se que a pessoa da vítima já conhecia o local pois que 'carregasse o seu caminhão' outras vezes e assim não pode ser levado em consideração a circunstância trazida pelos autores de que os referidos fios não fossem de conhecimento daquela, pois o referido testigo esclarece que vira a pessoa da mesma por várias vezes 'relar a cabeça nos fios'. Em definitivo pois é de se registrar que a vítima tinha total conhecimento do local e principalmente da presença dos referidos fios. Ademais, nem mesmo haja comprovação nos autos de que, segundo a inicial, fora exigida pelo reqdo a conferência da referida carga de tijolos pela vítima, quando por sua vez não se possa resultar culpa oriunda de tal ato do reqdo pois que aquela conhecia a presença dos fios e não poderia, ainda, deixar de tomar e usar de todas as cautelas possíveis já que estivesse sobre a carga do caminhão. Igual conclusão também foi encontrada pela ilustre agente do 'parquet', vindo mesmo a reportar-se ao inquérito policial aberto para apuração dos fatos e posteriormente arquivado por inexistir culpa de quem quer que seja quanto ao ocorrido. Em suma, os autores não comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, sobre o qual viesse a repousar a pretensão deduzida, a teor do disposto no art. 333, inciso I do CPC, sendo inteira aplicação a máxima romana do 'alegattio et non probattio ...'"

DO DIREITO

A culpa é um dos pressupostos da responsabilidade civil. Neste sentido reza o art. 186 do CC, verbis:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral,comete ato ilícito."

À respeito preleciona o Dr. Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 1995, p. 344:

"... Para que haja obrigação de indenizar, não basta que o autor do fato danoso tenha procedido ilicitamente, violando um direito (subjetivo) de outrem ou infringindo uma norma jurídica tuteladora de interesses particulares. (...)
Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer a censura ou reprovação do direito. E o agente só pode ser pessoalmente censurado, ou reprovado na sua conduta, quando, em face das circunstâncias concretas da situação, caiba afirmar que ele podia e devia ter agido de outro modo."

Para ser responsabilizado o Recorrente deveria ter agido com culpa, entretanto, não tem como esta ser-lhe atribuída, tendo em vista que o lamentável evento foi ocasionado pela imprudência da própria vítima, marido e pai dos ora Recorridos.

Inexiste nos autos provas suficientes que afirmem a inobservância de normas de segurança, ou que os fios de energia elétrica existentes no local do evento não obedeciam as normas da Copel.

Ocorreu que a vítima, após o carregamento dos tijolos, subiu sobre a carga e, por uma infelicidade veio a tocar nos fios elétricos, fato esclarecido no laudo de exame cadavérico, diante da afirmação de que a entrada da carga elétrica deu-se entre o 2º e 3º quirodáctilo direito.

O croqui de fls. .... demonstra que a altura dos fios vinham a ser muito superior à altura de um caminhão carregado.

Assim, como se vê, a culpa única e exclusiva foi da vítima, que apesar de conhecer bem o local, ignorou completamente a atenção e cautela precípuas que se deve ter em uma situação análoga.

Foi este também o entendimento do Ministério Público a quo, em parecer dado às fls. ..../...., concluindo em síntese que:

"... Na realidade, somente ficou claro nos autos pelo depoimento da única testemunha inquirida em juízo, fls. ...., bem como, pelos depoimentos prestados na instrução do inquérito policial, os quais foram juntados nesses autos pelas partes, que o falecido sabia da existência dos fios de energia elétrica, e mesmo assim, estacionou o caminhão no local do nefasto acidente e subiu na carroceria do mesmo, praticando por colorário, ato temerário e arriscado, agindo por conseqüência, com falta de atenção e cautela, sendo assim, o evento ocorreu por sua exclusiva culpa.
Releva finalmente dizermos, conforme também frisou o nobre julgador, que o ônus da prova incumbe a quem alega, no entanto, os apelantes não provaram a culpa do apelado ..."

Portanto, as provas existentes nos autos conduzem a certeza de que o Recorrente não tem responsabilidade no evento danoso, que ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Em sendo assim, dúvida inexiste de que os Juizes integrantes da Primeira Câmara Cível, não valorizaram corretamente o conjunto fático e jurídico embasadores dos presentes autos, conforme explicitado, infringindo o disposto no art. 186 do CC. (...).

Como visto, a questão discutida no Recurso Especial não diz respeito a reexame de provas, mas a correta valoração das provas carreadas aos autos. Nesse sentido, é cabível o apelo especial, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça:

"A valoração jurídica da prova é matéria ou questão de direito, pois nela se examina o valor jurídico de determinada prova in abstrato, frente à sua admissibilidade ou não pela lei." (Superior Tribunal de Justiça, Ag. Rg. nº 3.952-PR, DJU-I de 5.9.91, p. 12001).

"Quando se aprecia e se valoriza a decisão local é manifestamente ou não contrária às provas dos autos, ocorre valoração jurídica e não reexame de prova." (Supremo Tribunal Federal, RE Cr. nº 99.344-RS, RTJ 109/338).

A respeito interessante se faz transcrever trechos do voto do Sr. Ministro Vicente Leal, no RE nº 47.216 - MA, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, RSTJ nº 100/320, sic:

"EMENTA: Processual Penal. Recurso Especial. Valoração da Prova. Questão Federal. Lesões Corporais. Alegação de legítima defesa. Decisão fundada em depoimento do réu. Prova imprestável. Nulidade.
A doutrina nacional e a jurisprudência deste Superior Tribunal consagram a tese da possibilidade de exame do critério legal de valoração da prova em sede de recurso especial, pois tal estudo - valoração da prova - situa-se no campo da questão federal, suscetível de conhecimento no espaço do apelo nobre. (...)
Também é certo e induvidoso que a doutrina e a jurisprudência deste Tribunal consagram a tese da possibilidade de exame do critério legal de valoração das provas em sede de recurso especial, o que não consubstancia questão de fato.
Daí porque não comporta controvérsia o pensamento que situa e qualifica o estudo da valoração da prova no campo da questão federal, susceptível de conhecimento no espaço nobre do recurso especial.
A grande dificuldade reside em estabelecer os precisos limites entre a questão de fato e as questões de direito, entre o reexame de prova e a valoração da prova. A precisa identificação das duas hipóteses implica difícil investigação, impondo-se sempre a decomposição do que se proclamou na decisão recorrida. (...)
O acórdão recorrido contém dois graves vícios que o tornam desprovidos de validade jurídica: (a) adotou como fundamento prova desprovida de valor suficiente para embasar uma decisão absolutória, e (b) conferiu a essa prova uma interpretação que não se compadece com a realidade nela esboçada.
Houve, assim, erro de valoração e erro de interpretação, do que resultou uma conclusão que afronta o sistema jurídico que informa a espécie."

DOS PEDIDOS

Sendo assim, verifica-se que a r. decisão denegatória de seguimento do apelo, indubitavelmente, veio a contrapor-se ao ordenamento jurídico em vigor, incidindo em contrariedade à lei federal (arts. 186 CC).

O ora Agravante, respeitosamente, vem requerer seja intimado os Agravados para que respondam no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhes juntar as cópias que entenderem convenientes.

Na hipótese de provimento ao agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento de mérito do REsp., desde já fica requerido ao eminente Ministro Relator, seja o mesmo convertido, observando-se daí em diante o procedimento relativo a esse recurso (art. 544, § 3º do CPC).

Para que o Colendo Superior Tribunal de Justiça exerça com elevado espírito de Justiça, precisão e correção, o controle de legalidade do julgado a quo, tornando insubsistente o ven. acórdão recorrido, negando provimento à apelação interposta pelos Recorridos, mantendo a r. sentença de fundo.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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