Interposição de agravo de instrumento de despacho que
denegou seguimento a recurso especial, sob alegação de impossibilidade de
reexame de provas.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO .......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
da decisão do Exmo. Sr. Dr. ...., DD. Juiz de Direito em exercício na ....ª Vara
Cível da Comarca de ...., que denegou seguimento a recurso especial, nos autos
..... em que litiga com....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da
área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e
domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O respeitável despacho de fls. ..../...., que ora segue agravado, denegou
seguimento ao recurso com a seguinte fundamentação:
"... Busca a parte vencida com o tempestivo recurso especial de fls. .... usque
...., fundado na alínea 'a' da autorização constitucional o reconhecimento de
que 'as provas existentes nos autos conduzem a certeza de que o Recorrente não
tem responsabilidade no evento danoso, que ocorreu por culpa exclusiva da
vítima'. (fls. ....)
Ao meu ver, não procede o inconformismo a medida em que o aresto em testilha ao
examinar as provas constantes dos autos, asseverou, verbis:
'Em suma, os autos revelam que estão presentes os requisitos elementares da
responsabilidade civil do Apelado: a) evento danoso, que foi a morte da vítima;
b) culpa do apelado diante da omissão em manter adequadamente isolada a condução
de energia elétrica; c) nexo de causalidade entre a ação culposa e o evento
morte.
Dessa confluência dos três elementos exsurge induvidosamente o dever de
indenizar, o que impõe a procedência do pedido inicial.' (fls. ....).
Assim delineada a questão, a mesma envolve indubitavelmente apreciação de
matéria fática que refoge ao âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 07 do
colendo Superior Tribunal de Justiça.
São estas as razões que me levam a negar seguimento à irresignação proposta."
De destacar-se que o Agravante arrimou seu inconformismo (REsp) no disposto no
artigo 105, III, alínea "a" da Carta Magna, atendidas as condições de
admissibilidade da Lei nº 8.038/90.
Entretanto o Ilustre Presidente negou seguimento ao recurso, tendo como
fundamento o contido na Súmula 07 do STJ.
Como é assente a Súmula 07 do STJ veda a interposição de Recurso Especial com a
pretensão de reexame de provas.
O despacho denegatório baseia-se precipuamente na referida súmula, sob o
fundamento de que a questão envolve indubitavelmente apreciação de matéria
fática, fugindo do âmbito do recurso especial.
Entretanto, tal assertiva não corresponde às razões de apelo, tendo em vista que
não se busca reexame de provas, e sim a correta incidência ao art. violado,
conforme exposto, sic:
... Posto isso, passa-se a análise de como as provas carreadas nos autos foram
inadequadamente valoradas pelo v. acórdão, e para tanto é conveniente
transcrever as conclusões que levaram o juiz a quo a julgar improcedente os
pedidos apresentados na exordial, por entender que o ora Recorrente,
proprietário do estabelecimento, não se omitiu nas cautelas da utilização
adequada dos meios de condução da energia elétrica, senão vejamos:
"Segundo a inicial, a pessoa da vítima sofreu uma parada cardíaca após
'esbarrar' nos fios que conduziam energia elétrica de um lugar a outro no
estabelecimento do reqdo, já que 'subira na carga de tijolos sobre o caminhão',
tendo em seguida caído ao solo e vindo a falecer. Do aventado e do único
depoimento da testemunha presente, .... às fls. ...., denota-se que a pessoa da
vítima já conhecia o local pois que 'carregasse o seu caminhão' outras vezes e
assim não pode ser levado em consideração a circunstância trazida pelos autores
de que os referidos fios não fossem de conhecimento daquela, pois o referido
testigo esclarece que vira a pessoa da mesma por várias vezes 'relar a cabeça
nos fios'. Em definitivo pois é de se registrar que a vítima tinha total
conhecimento do local e principalmente da presença dos referidos fios. Ademais,
nem mesmo haja comprovação nos autos de que, segundo a inicial, fora exigida
pelo reqdo a conferência da referida carga de tijolos pela vítima, quando por
sua vez não se possa resultar culpa oriunda de tal ato do reqdo pois que aquela
conhecia a presença dos fios e não poderia, ainda, deixar de tomar e usar de
todas as cautelas possíveis já que estivesse sobre a carga do caminhão. Igual
conclusão também foi encontrada pela ilustre agente do 'parquet', vindo mesmo a
reportar-se ao inquérito policial aberto para apuração dos fatos e
posteriormente arquivado por inexistir culpa de quem quer que seja quanto ao
ocorrido. Em suma, os autores não comprovaram os fatos constitutivos de seu
direito, sobre o qual viesse a repousar a pretensão deduzida, a teor do disposto
no art. 333, inciso I do CPC, sendo inteira aplicação a máxima romana do 'alegattio
et non probattio ...'"
DO DIREITO
A culpa é um dos pressupostos da responsabilidade civil. Neste sentido reza o
art. 186 do CC, verbis:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral,comete ato
ilícito."
À respeito preleciona o Dr. Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil,
Editora Saraiva, 1995, p. 344:
"... Para que haja obrigação de indenizar, não basta que o autor do fato danoso
tenha procedido ilicitamente, violando um direito (subjetivo) de outrem ou
infringindo uma norma jurídica tuteladora de interesses particulares. (...)
Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer a
censura ou reprovação do direito. E o agente só pode ser pessoalmente censurado,
ou reprovado na sua conduta, quando, em face das circunstâncias concretas da
situação, caiba afirmar que ele podia e devia ter agido de outro modo."
Para ser responsabilizado o Recorrente deveria ter agido com culpa, entretanto,
não tem como esta ser-lhe atribuída, tendo em vista que o lamentável evento foi
ocasionado pela imprudência da própria vítima, marido e pai dos ora Recorridos.
Inexiste nos autos provas suficientes que afirmem a inobservância de normas de
segurança, ou que os fios de energia elétrica existentes no local do evento não
obedeciam as normas da Copel.
Ocorreu que a vítima, após o carregamento dos tijolos, subiu sobre a carga e,
por uma infelicidade veio a tocar nos fios elétricos, fato esclarecido no laudo
de exame cadavérico, diante da afirmação de que a entrada da carga elétrica
deu-se entre o 2º e 3º quirodáctilo direito.
O croqui de fls. .... demonstra que a altura dos fios vinham a ser muito
superior à altura de um caminhão carregado.
Assim, como se vê, a culpa única e exclusiva foi da vítima, que apesar de
conhecer bem o local, ignorou completamente a atenção e cautela precípuas que se
deve ter em uma situação análoga.
Foi este também o entendimento do Ministério Público a quo, em parecer dado às
fls. ..../...., concluindo em síntese que:
"... Na realidade, somente ficou claro nos autos pelo depoimento da única
testemunha inquirida em juízo, fls. ...., bem como, pelos depoimentos prestados
na instrução do inquérito policial, os quais foram juntados nesses autos pelas
partes, que o falecido sabia da existência dos fios de energia elétrica, e mesmo
assim, estacionou o caminhão no local do nefasto acidente e subiu na carroceria
do mesmo, praticando por colorário, ato temerário e arriscado, agindo por
conseqüência, com falta de atenção e cautela, sendo assim, o evento ocorreu por
sua exclusiva culpa.
Releva finalmente dizermos, conforme também frisou o nobre julgador, que o ônus
da prova incumbe a quem alega, no entanto, os apelantes não provaram a culpa do
apelado ..."
Portanto, as provas existentes nos autos conduzem a certeza de que o Recorrente
não tem responsabilidade no evento danoso, que ocorreu por culpa exclusiva da
vítima. Em sendo assim, dúvida inexiste de que os Juizes integrantes da Primeira
Câmara Cível, não valorizaram corretamente o conjunto fático e jurídico
embasadores dos presentes autos, conforme explicitado, infringindo o disposto no
art. 186 do CC. (...).
Como visto, a questão discutida no Recurso Especial não diz respeito a reexame
de provas, mas a correta valoração das provas carreadas aos autos. Nesse
sentido, é cabível o apelo especial, conforme entendimento do próprio Superior
Tribunal de Justiça:
"A valoração jurídica da prova é matéria ou questão de direito, pois nela se
examina o valor jurídico de determinada prova in abstrato, frente à sua
admissibilidade ou não pela lei." (Superior Tribunal de Justiça, Ag. Rg. nº
3.952-PR, DJU-I de 5.9.91, p. 12001).
"Quando se aprecia e se valoriza a decisão local é manifestamente ou não
contrária às provas dos autos, ocorre valoração jurídica e não reexame de
prova." (Supremo Tribunal Federal, RE Cr. nº 99.344-RS, RTJ 109/338).
A respeito interessante se faz transcrever trechos do voto do Sr. Ministro
Vicente Leal, no RE nº 47.216 - MA, da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, RSTJ nº 100/320, sic:
"EMENTA: Processual Penal. Recurso Especial. Valoração da Prova. Questão
Federal. Lesões Corporais. Alegação de legítima defesa. Decisão fundada em
depoimento do réu. Prova imprestável. Nulidade.
A doutrina nacional e a jurisprudência deste Superior Tribunal consagram a tese
da possibilidade de exame do critério legal de valoração da prova em sede de
recurso especial, pois tal estudo - valoração da prova - situa-se no campo da
questão federal, suscetível de conhecimento no espaço do apelo nobre. (...)
Também é certo e induvidoso que a doutrina e a jurisprudência deste Tribunal
consagram a tese da possibilidade de exame do critério legal de valoração das
provas em sede de recurso especial, o que não consubstancia questão de fato.
Daí porque não comporta controvérsia o pensamento que situa e qualifica o estudo
da valoração da prova no campo da questão federal, susceptível de conhecimento
no espaço nobre do recurso especial.
A grande dificuldade reside em estabelecer os precisos limites entre a questão
de fato e as questões de direito, entre o reexame de prova e a valoração da
prova. A precisa identificação das duas hipóteses implica difícil investigação,
impondo-se sempre a decomposição do que se proclamou na decisão recorrida. (...)
O acórdão recorrido contém dois graves vícios que o tornam desprovidos de
validade jurídica: (a) adotou como fundamento prova desprovida de valor
suficiente para embasar uma decisão absolutória, e (b) conferiu a essa prova uma
interpretação que não se compadece com a realidade nela esboçada.
Houve, assim, erro de valoração e erro de interpretação, do que resultou uma
conclusão que afronta o sistema jurídico que informa a espécie."
DOS PEDIDOS
Sendo assim, verifica-se que a r. decisão denegatória de seguimento do apelo,
indubitavelmente, veio a contrapor-se ao ordenamento jurídico em vigor,
incidindo em contrariedade à lei federal (arts. 186 CC).
O ora Agravante, respeitosamente, vem requerer seja intimado os Agravados para
que respondam no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhes juntar as cópias que
entenderem convenientes.
Na hipótese de provimento ao agravo, se o instrumento contiver os elementos
necessários ao julgamento de mérito do REsp., desde já fica requerido ao
eminente Ministro Relator, seja o mesmo convertido, observando-se daí em diante
o procedimento relativo a esse recurso (art. 544, § 3º do CPC).
Para que o Colendo Superior Tribunal de Justiça exerça com elevado espírito de
Justiça, precisão e correção, o controle de legalidade do julgado a quo,
tornando insubsistente o ven. acórdão recorrido, negando provimento à apelação
interposta pelos Recorridos, mantendo a r. sentença de fundo.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]